O que é Ação de Divórcio Amigável com Partilha de Bens?
Ação de Divórcio Amigável com Partilha de Bens é o procedimento pelo qual os cônjuges, de forma consensual, requerem a dissolução do casamento e a divisão do patrimônio comum, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e nos arts. 731 a 734 do CPC.
O que é Minuta de Acordo de Divórcio Amigável?
É o documento que formaliza os termos do divórcio consensual — partilha de bens, guarda dos filhos, alimentos e regulamentação de visitas — a ser homologado pelo juiz. A minuta de acordo de divórcio amigável deve ser assinada por ambos os cônjuges e por advogado, podendo ser utilizada tanto no divórcio judicial consensual quanto no extrajudicial em cartório. Fundamento: arts. 731 a 734 do CPC c/c art. 733 do CPC.
O que é Pedido de Homologação de Acordo de Divórcio?
É o requerimento conjunto dos cônjuges para que o juiz homologue os termos do divórcio consensual, conferindo eficácia de título executivo ao acordo. O pedido de homologação de acordo de divórcio é cabível quando há filhos menores — exigindo intervenção do Ministério Público — ou quando o divórcio extrajudicial em cartório não é possível. Fundamento: art. 731 do CPC c/c art. 733 do CPC.
O que é Guarda Compartilhada no Divórcio Amigável?
É a modalidade de guarda em que ambos os genitores exercem conjuntamente a autoridade parental sobre os filhos menores. A guarda compartilhada no divórcio amigável é a regra no ordenamento jurídico brasileiro — deve ser estabelecida no acordo de divórcio salvo quando um dos genitores declarar que não a deseja ou quando houver impedimento. Fundamento: arts. 1.583 e 1.584 do CC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL
JOSÉ DE CICRANO DE TAL e MARIA DE CICRANO DE TAL
JOSÉ DE CICRANO DE TAL, casado, engenheiro civil, portador do RG nº. 002233 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,
e, de outro lado,
MARIA CICRANO DE TAL, casada, autônoma, portadora do RG nº. 332200 – SSP/PP, inscrita no CPF (MF) sob nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ambos intermediados por seu único patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 223344, o qual tem endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, razão qual, em atendimento à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.515/77(LD), ajuizar a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO AMIGÁVEL
em razão das justificativas fáticas e direito abaixo delineadas.
I - Dos fatos
Os cônjuges se encontram casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova por meio da certidão de casamento ora carreada. (doc. 01)
Do referido enlace conjugal, nasceu em 00 de fevereiro de 0000, Francisca Cicrano de Tal (doc. 02), sendo essa a filha única do casal separando.
O casal se separou de fato em 00 de julho de 0000. A partir de então, a separanda passou a residir com a filha.
Durante o relacionamento o casal constituiu patrimônio e constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.
II - Dos bens
Os Requerentes, em obediência ao que reza o inc. I, do art. 731 do novo CPC, destacam possuírem um patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 03/06):
1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;
3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona.
III - Partilha dos bens
O casal convenciona a partilha dos bens nos seguintes termos:
a) caberá ao cônjuge os bens descritos nos itens 01 (um) ao item 02 (dois) da descrição, citada no capítulo anterior desta peça;
b) caberá à cônjuge os bens descritos nos itens 03(três) e 04(quatro);
c) caberá ao cônjuge todas as dívidas existentes até a data da celebração deste pacto, as qausi abaixo descritas (CC, art. 1.667):
( i ) pagamento do jazigo do cemitério tal, objeto do contrato nº;
( ii ) (....)
d) os separandos, em que pese o texto da lei (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, incs. V), evidenciam, abaixo, os bens excluídos da divisão, visto que não se comunicam, os quais, ressalte-se, são bens de uso pessoal, livros e instrumento de suas respectivas profissões:
( i )(...), bens esses do acervo patrimonial da cônjuge;
( ii ) (....), bens esses do acervo patrimonial do cônjuge;
IV - Guarda compartilhada
Importa ressaltar que a guarda da menor, ora convencionada entre as partes (CC, art. 1.584, inc. I c/c novo CPC, art. 731, inc. III), observa estritamente à nova regra da guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 2º). Por esse importe, inexiste qualquer prejuízo à menor filha do casal, maiormente quando observados, nesta convenção, todos os deveres ao exercício do poder familiar atribuídos aos pais. (CC, art. 1.634)
Bem a propósito é o magistério de Maria Berenice Dias:
Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:
APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA.
Fixação de guarda compartilhada em favor dos genitores, com base de moradia na residência da genitora, com fixação de regime de convivência. Inconformismo da genitora. Pretensão à guarda unilateral materna, com regulamentação de visita paterna e redução da verba honorária sucumbencial. Alegação de ausência de um relacionamento harmonioso entre os genitores, e que autor reconheceu expressamente a procedência do pedido reconvencional deduzido pela apelante para fixação de guarda unilateral materna, tornando-se matéria preclusa e irretratável. Rejeição. Regulamentação de guarda de filha menor que é direito de família indisponível, entendido como aquilo que não se pode dispor, irrenunciável ou inalienável. Inocorrência de preclusão. Prevalência dos superiores interesses do menor. Prova técnica que aponta boas condições de ambos os genitores exercerem a guarda compartilhada e indica a base de moradia da filha com a genitora, como melhor opção aos seus superiores interesses. Sentença fundamentada no conjunto probatório. Estudo psicossocial que revela forte vínculo afetivo entre a menor e o pai. Superior interesse da menor que recomenda a modalidade compartilhada de guarda. Honorários de sucumbência bem fixados. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS TERMOS DA GUARDA COMPARTILHADA COMPROMETERÃO A SEGURANÇA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ACORDO QUE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS DOS FILHOS COM AMBOS OS PAIS E AINDA RESGUARDA A SEGURANÇA DA GENITORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações que envolvem guarda dos filhos menores, sempre deve prevalecer o melhor interesse destes. No caso concreto foi estabelecida guarda compartilhada entre os genitores, com relação aos filhos menores, a fim de manter os fortes laços afetivos que detém tanto com o pais como com a mãe, direito constitucionalmente assegurado. 2. Não havendo prova de que os termos do acordo da guarda compartilhada, homologado pelo Juízo de origem, possibilita a violação da medida protetiva de urgência emitida em favor da agravante, uma vez que tal fato, inclusive, foi considerado pelo Julgador singular, ao convalidar o referido pacto, devem ser mantidos aqueles termos, quando fica evidenciado que atendem o melhor interesse das crianças e não afetam a medida expedida em favor da genitora deles. [ ... ]
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