Cível Novo CPC

Impugnação Ao Cumprimento de Sentença Ilegitimidade Ativa CPC PTC799

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 000334455-66.2023.9.00.0001

Impugnante: Fulano das Quantas  

Impugnado: Xista Seguros de Autos S/A

 

 

 

                            FULANO DAS QUANTAS, já devidamente qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, já constituído na querela, para, com suporte no art. 525 do CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

 

1 – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

 

1.1. Tempestividade

 

                                      O patrono do Impugnante fora intimado (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), por meio do DJ de 0000/23, a pagar o débito exequendo no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 523, caput).         

                              Dessarte, vê-se que a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva, máxime quando apresentada dentro da quinzena legal.

 

2 – PRELIMINAR AO MÉRITO

 

2.1. Ilegitimidade ativa ad causam

 

2.1.1. Premissas fáticas

 

                                      Inafastável a conclusão de que a Exequente não detém legitimidade para promover a presente ação de execução do título judicial.

                                      Não se descure que, logo com a peça de ingresso, apresentou-se como titular do direito a sociedade empresária SEGURO SEGURADORA S/A. A outro giro, essa fora apontada como detentora do CNPJ (MF) nº 11.222.444/0009-00.

                                      Entrementes, a execução é aparelhada por XISTA SEGURO DE AUTOS S/A, cuja inicial executiva traz à tona este correspondente CNPJ: nº. 09.100.1111/0002-33.

                                      Nessa pegadas, no plano fático, indiscutível tratar-se de pessoas jurídicas distintas.

                                      Para além disso, confira-se que o sistema esaj, de acompanhamento processual, revela a mesma conclusão. Aponta, seguramente, ainda, que aquela pessoa jurídica primitiva permanece sendo a pretensa titular dos direitos, senão vejamos:

 


 

                                      E mais, Vossa Excelência igualmente partiu dessa premissa, tanto que assim proferiu a decisão interlocutória inaugural:

 


 

                                      Dessa maneira, sem delongas, por tudo até aqui enfrentado, forçoso concluir-se pela ilegitimidade da exequente.

 

 

2.1.2. Afastando-se, de pronto, conclusões futuras diversas

                                     

                                      Antevendo despropositados argumentos sobre a hipótese de sucessão do polo ativo, de já os rechaçamos.

                                      Há uma rasa passagem, ainda na fase contenciosa/recursal, em uma única petição, totalmente desprovida de documentos, sem a oitiva da parte adversa, destacando algo nesse sentido, consoante se vê (fl. 199):

 

 

                                      Nada mais do que isso, Excelência; asseguramos.

                                      Ao revés disso, a Norma Adjetiva Civil põe de manifesto a imprescindibilidade da prévia oitiva da parte contrária. Sobremodo, frise-se, quanto a sua permissão de ingresso no feito, ad litteram: 

 

Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 

                                      E mais. Não se sabe, minimamente, se, de fato, isso ocorreu. Inexiste qualquer elemento probatório nesse sentido, máxime de origem documental. Por isso mesmo, o Impugnante rechaça o ingresso da Impugnada no feito.

                                       Além do que, a corroborar esses argumentos, não se pôs à disposição daquele, ainda que verdadeira fosse essa alegada sucessão de empresas, quais cláusulas trataram do enfoque da transferência de crédito/débito. É dizer, são desconhecidas quaisquer manifestações volitivas-contratuais dessa empreitada.

 

                                      De mais a mais, o Código Fux tal-qualmente exige que essa prova, de alienação de patrimônio, seja do conhecimento da parte contrária, inclusivamente tocante à manifestação do seu conteúdo, verbo ad verbum:

 

 

Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

                                     

                                      Nessa enseada de entendimento, se possível fosse esse intento, teria que ser na primeira oportunidade processual, que, como dito, sucedeu-se na fase do recurso. Conclui-se, desse modo, a impossibilidade da sua ocorrência na fase de cumprimento de sentença, como na espécie.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 42 DO CPC - CONSENTIMENTO DA RÉ - DENEGAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DE ACORDO DE ACIONISTAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO - ALEGAÇÃO NOVA - INVIABILIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Questão de ordem pública cuja análise se antecipa, ante a prejudicialidade quanto ao exame dos Declaratórios. Ausente a aquisição, por PETROQUISA, da própria empresa PRIMERA e, em consequência, sua extinção por incorporação ou fusão, remanesce íntegra sua personalidade jurídica, afastando-se a hipótese de sucessão processual obrigatória (art. 43 do CPC). Ao adquirir ações integrantes do capital da TRIUNFO, antes pertencentes a PRIMERA, sub-rogou-se PETROQUISA nos direitos decursivos destes valores mobiliários, notadamente, de participar e resolver o respectivo acordo de acionistas; destarte, alterada a titularidade da relação jurídica material, impõe-se a observância do art. 42 do CPC, pelo qual, in casu: a) inviabiliza-se a sucessão processual de PRIMERA por PETROQUISA ante o não consentimento de PETROPLASTIC (art. 42, § 1º, do CPC); b) mantém-se a legitimidade ativa da alienante PRIMERA para prosseguir no feito em substituição processual à adquirente PETROQUISA, indeferindo-se a extinção do feito sem exame de mérito por perda superveniente de interesse de agir e legitimidade (art. 267, VI, do CPC); c) admite-se o ingresso de PETROQUISA no pleito de resolução do acordo de acionistas como assistente litisconsorcial de PRIMERA contra PETROPLASTIC, no estado em que se encontra. 2. Ainda previamente à análise dos Aclaratórios, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela (art. 273, I e II, do CPC) para suspensão dos efeitos de cláusula do acordo de acionistas, por ausência de interesse processual. Deferida liminar em Cautelar - nº 1.245/RS -, para "suspender a prática de atos que configurem a execução provisória do julgado local, até que se julgue o recurso especial por esta Corte", inviabilizou-se a produção de efeitos pelo acórdão de origem, resolutivo do acordo de acionistas da TRIUNFO; julgado, porém, o Especial aos 13.05.2003, a Cautelar perdeu seu objeto, porque pugnava, unicamente, pela concessão de efeito suspensivo àquele, determinando-se, nesta assentada (07.12.2006), sua extinção. Cessando a suspensão dos efeitos do aresto originário, confirmado por esta Corte, adquire eficácia a desconstituição do acordo de acionistas, falecendo interesse ao pleito de antecipação de tutela que visava justamente à retirada de efeitos de cláusula do acordo cuja resolução passa a vigorar. 3. Inocorre omissão e, pois, nulidade por deficiência de fundamentação do aresto que motivadamente expôs as razões de não conhecimento do Especial, admitindo "a resolução do acordo de acionistas por inadimplemento das partes, ou de inexecução em geral, bem como pela quebra da affectio societatis, com suporte na teoria geral das obrigações". Além de prescindível a explicitação do artigo de lei no qual contido o Direito aplicado à espécie, in casu, é expresso o aresto quanto à incidência de princípios gerais de Direito para o deslinde da controvérsia, conforme imposto pelos arts. 4º da LICC e 126 do CPC, quando necessária a integração do Direito face a lacunas legais. Precedente. Ao aduzir suposta afronta ao art. 118, § 6º, da Lei nº 6.404/76, a embargante ignorou a natureza uniformizadora desta Corte, pelo que necessário o prequestionamento; não ventilado o dispositivo no aresto de origem, nem sequer aduzido na peça do Especial, tem-se alegação nova, cujo exame é inviável, porquanto defeso inovar em Aclaratórios. Precedentes. Não caracterizadas as estritas hipóteses do art. 535 do CPC, autorizadoras do acolhimento dos Declaratórios, resta nítida a pretensão infringente da embargante, visando ao reexame da causa, aspiração inviável, ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. { ... }

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

 

Sentença de procedência. Citação por edital. Alegação de nulidade apresentada pela curadoria especial. Rejeição. Citação editalícia realizada após o esgotamento dos meios hábeis à localização da parte ré. Enunciado sumular nº 292 do e. TJRJ. Cessão de crédito. Negócio jurídico realizado após o ajuizamento da demanda. Substituição processual que somente se mostra possível com a anuência do devedor, podendo o cessionário intervir como assistente litisconsorcial (art. 109 do CPC/2015). Sentença que não merece reforma. Negado provimento aos recursos. [ ... }

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Sep/2023
Há 1026 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação Cumprimento de Sentença

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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