Processo Civil PTC861 Novo CPC

Modelo de Agravo em Recurso Especial Cível Não Admitido (Novo CPC)

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Trata-se de modelo de agravo em recurso especial inadmitido com fundamento em afronta à Súmula 07 do STJ, interposto com suporte no artigo 1042 do Novo CPC, visando-se destrancar recurso especial cível. Por Alberto BezerraPetições Online®Petição feita no formato Visual Law (confira um trecho neste link 

Trecho da petição:

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O que é Agravo em Recurso Especial Cível Inadmitido?

Agravo em Recurso Especial Cível Inadmitido é o recurso utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça a decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, conforme os arts. 1.042 e 1.030 do CPC, buscando o processamento do REsp.

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial Cível Não Admitido Súmula 7 STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) matéria prequestionada acerca termo inicial de prazo prescricional

( b ) recorrente não intimado a impulsionar o feito, após a baixa dos autos do TJCE

( c ) afronta ao princípio da actio nata (CC, art. 189)

( d ) não obstante oposição de aclaratórios, o tema não foi enfrentado 

( e ) ofensa à lei federal (art. 1.022, do CPC)

( f ) revalorização de fatos jurídicos inconversos

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 876543-03.2000.8.26.0001

 

 

                                      Beltrano de Tal ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido  Banco Xista S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 437/441 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante.

 

                                      Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                                      Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

 

                                               

Respeitosamente,  pede deferimento.

 

 

Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.

 

 

Beltrano de Tal  

Advogado – OAB/PP 77.7777

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

Agravante: Beltrano de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

Ref.: Recurso Especial nº. 876543-03.2000.8.26.0001 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

  

1 → DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ←

Mostra-se que o recurso é tempestivo, interpostos na quinzena legal

 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3456, quando esse circulou no dia 00 de dezembro de 0000 ( quinta-feira).

 

                                      Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

2 → CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO ←

Discorre-se acerca dos fatos jurídicos e acerca da decisão recorrida (CPC, art. 1.029, inc I)

                                     

                                      Na espécie, em ação de conhecimento, após a publicação do acórdão, e, com o trânsito em julgado, o Recorrente, na primeira oportunidade, pediu a baixa dos autos. O intuito, então, era o de executar a verba sucumbencial, nomeadamente os honorários advocatícios.

 

                                      Aquele arrazoado ocorreu em 04 de novembro de 2011 (fl. 273), o qual, como afirmado, a parte exequente manifestou interesse na baixa dos autos para propulsar a execução do débito.  Comezinho que, processualmente, impossível executar o débito no juízo de 2º Grau, daí a razão do pedido de baixa. 

 

                                      Porém, com a baixa dos autos, após aquele pleito, em nenhuma ocasião aquele foi instado, no juízo do piso, a realizar a execução. Aliás, sequer teve ciência, na forma legal (via Diária do Justiça), do retorno dos autos ao juízo primavera.

 

                                      Dessa maneira, acima de tudo, inconteste que não ocorreu qualquer desídia do interessado. Muito pelo contrário, como dito.

 

                                      Inafastável, segundo melhor doutrina e jurisprudência, desídia do credor é indispensável ao início de contagem do prazo de prescrição.

 

                                      Nessas pegadas, o reconhecimento da prescrição intercorrente condiciona-se à inércia da parte exequente em ver seu crédito satisfeito.

 

                                      Assim sendo, uma vez que foi previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, aquele, seguramente, aponta que, em verdade, à máquina judiciária debita-se o ônus de intimar a parte a iniciar a fase de execução. Naquela ocasião, ou seja, no segundo grau de jurisdição, ainda se encontrava na fase decisória, do processo de conhecimento.

 

                                      A outro giro, veja-se que o pronunciamento judicial primeiro (fl. 287) aconteceu já diante das regras processuais em vigor.

 

                                      Para além disso, não se perca de vista que a prescrição rege-se pelo princípio da actio nata. Assim, aquela reclama, para seu início, que o direito seja, antes, exercitável; e, como afirmado alhures, o Recorrente não foi intimado do retorno do autos e, com isso, ter início da fase executória da lide.

 

                                      Nada obstante isso, o processo foi extinto sob a perspectiva da prescrição quinquenal, o que, tal-qualmente, tivera a mesma orientação do Tribunal Local.

 

                                      Porém, o Recorrente fez observar que, ao contrário daquele entendimento, havia diversos julgamentos em sentido diverso. Para além disso, tal-qualmente mostrou-se que havia precedente desta Corte Cidadã, igualmente no sentido inverso.

 

                                      Provocou-se, então, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal manifestar-se as razões da não propriedade daquele aresto, provido pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. No ponto, inclusivamente, referiu-se à previsão do art. 489, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Os embargos foram rechaçados tão só afirmando, em síntese, que a insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa.

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.             

 

                                      Por isso, sem dúvida, o acórdão merece reparo, eis que silente, especialmente quando contrariou texto de norma federal (CPC, art. 1022), dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

 

                                    Entrementes, nada obstante esses argumentos, o Recurso Especial não fora admitido, razão qual se interpõe o presente Agravo.

 

 

3 → OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

Debate-se unicamente acerca fundamentos da decisão agravada.

Não incidência das Súmulas 182/STJ e 287/STF

 

                                      Prima facie, demonstra-se os pontos específicos do desacerto da decisão monocrática agravada, apontada quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial, a qual se debate neste recurso, a saber:

 

Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável a reapreciação de peças processuais no que exame dos autos, não se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto à ocorrência da prescrição. 

 

Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido 

 

Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF, igualmente atrai o óbice contido na fundamentação já exposta, pelo que resta prejudicado o exame do atendido dissenso interpretativo. 

 

                                      Dessa maneira, este agravo em recurso especial intenta hostilizar a decisão especificamente nos pontos em que se utilizou como razão de decidir:

 

a) É inviável a interposição de recurso especial, quando o tema é abordagem da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, pois ofende à Súmula 07 do STJ, eis que visa o reexame de questão fática;

 

b) o exame do dissenso pretoriano foi prejudicado, haja vista a fundamentação exposta, qual seja abordagem vai de encontro à Súmula 07/STJ.

                                     

                                    Portanto, longe aqui de apenas reproduzir-se as razões contidas no recurso especial. É dizer, o rebate aqui é delimitado exclusivamente aos argumentos da decisão agravada, o qual negou seguimento ao resp.

 

                                      Nestas pegas, na espécie não há incidência do âmago dos verbetes estatuídos nas Súmulas 182/STJ e, de igual modo, aquele encerrado na Súmula 287, do STJ.

 

3.1. REVALORAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS INCONTROVERSOS

 

                                      No ponto, fatos jurídicos incontroversos: a) inexistiu ato processual informando às partes o retorno dos autos físicos ao juízo de piso; b) outrossim, a parte vencedora não foi instada a impulsionar o feito.

 

                                      Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos (prescrição intercorrente), trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. Nessa entoada, aquele apelo nobre estava restrito a fatos incontroversos, que foram considerados no ato decisório impugnado, de modo a viabilizar-se a revaloração jurídica do acórdão proferido pela Corte de origem.

 

                                      Inegável, pois, que o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.

 

                                      A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:

 

IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]

           

                                      De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores.  [ ... ]

                                      Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:

 

Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados. Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida. Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]

                                      Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.

 

                                      Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:

 

V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ .... ]

                                     

                                      Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.

[ ... ]

2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de Súmula.

(STJ; [ ... ]; DJE 05/03/2026)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.

[ ... ]

 (STJ [ ... ] )

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[ ... ]

V. À luz do contexto fático descrito no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo RESP 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão de 2º Grau.

[ ... ]

(STJ;[ ... ]) 

 

4 → TEMAS VERSADOS NO RECURSO ESPECIAL ←

Debate com respeito ao âmago do Recurso Especial, à luz das projeções contidas no art. 1.029, inc. I, do CPC

 

                                     

4.1  Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

4.1.1  Enunciado Administrativo STJ nº 02         
 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 00/00/0000. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

4.1.2  Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada
 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos da não aplicação do entendimento jurisprudencial conferido no AgInt-AREsp 1.154.146; igualmente, buscou-se aclarar qual o marco inicial do prescrição à execução da sentença, também não aclarada;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II, III e VI)

 

4.2 Nulidade do acórdão, ante à inobservância do marco inicial da prescrição da execução do título judicial

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que termo inicial para a contagem do prazo para execução do título judicial, vinculada à verba honorária advocatícia de sucumbência. (EOAB, art. 25)

 

                                      No ponto, haja vista que o Recorrente não foi instado a impulsionar a execução, muito menos tivera ciência do retorno dos autos ao juízo do piso, o marco exordial não se amolda ao contido no art. 189 do Código Civil. Em outras palavras, a situada prescrição vai de encontro ao princípio do actio nata.

 

                                      Nesse aspecto, o Tribunal Local não infirmou o pensamento adotado por esta Corte Cidadã, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou.

2. Todavia, na hipótese dos autos, a contagem do prazo para se aferir a ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, pois o fluxo do lapso prescricional somente se inicia quando há pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.

3. Neste caso, o termo inicial a ser computado deve ser o da adjudicação do imóvel pelo réu, a qual se deu no ano de 2006, a partir de quando seriam devidos os honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

 

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial, qual seja, o marco inicial da execução do título judicial, considerando-se, ou não, a ausência de intimação do Recorrente acerca do retorno dos autos ao juízo de piso. 

 

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de hostilizar a aplicação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à situação em espécie.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ...]

                                     

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                   

 

5 → DO DISSENSO PRETORIANO ←

Mostra-se julgado paradigma que revela dissenso de entendimentos entre Tribunais

                                     

                                      O exame do dissenso pretoriano,  ainda nas razões da decidir da decisão agravada, foi prejudicado, eis que, segundo Tribunal de Piso  foi a reboque frustrado diante da pretensão de reexame de fatos.  

 

                                      Ao contrário disso, é de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.

 

                                      Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de contagem de prazo inicial da execução de sentença, de autos físicos, quando de sua baixa do Tribunal de origem.

 

                                      Com efeito, colhe-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual se adota como acórdão paradigma – cuja cópia, na íntegra, segue anexa --, que, em situação idêntica, tivera conclusão diversa. Vejamos o quadro comparativo:

 

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 56 dias
Páginas
29
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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