
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: João da Silva
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado Beltrano de Tal, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de João da Silva, viúvo, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), o qual determinou, a pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público, a prisão preventiva contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICA PRÉVIAS
No dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, o Acusado conduzia um veículo Fiat, placas XXX-0000, quando foi abordado por policiais militares da 00ª Companhia do 00º Batalhão, nas proximidades da Av. X, nº 1122, bairro fictício, nesta Capital.
A abordagem ocorreu após o Paciente, ao avistar a guarnição, acelerar o veículo, o que motivou a perseguição policial. Durante a revista pessoal, foram encontrados com o Paciente R$ 273,00 em dinheiro, quantia compatível com suas atividades cotidianas e não indicativa de comércio ilícito. Na revista veicular, foram apreendidas 3 (três) pedras de crack, totalizando 13 (treze) gramas, acondicionadas em uma embalagem plástica transparente.
O laudo pericial de constatação (fls. 14/17) confirmou que a substância era crack, com reação positiva para cocaína.
Com base nisso, o Paciente foi autuado em flagrante e denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril de 0000, pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que a droga destinava-se ao comércio. Contudo, a defesa sustenta que os 13g de crack eram destinados exclusivamente ao uso pessoal do Paciente, que é dependente químico, conforme pode ser comprovado por seu histórico de consumo e ausência de elementos que indiquem traficância, como balanças, cadernos de anotações ou fracionamento típico de venda.
Para além disso, estudos do Ipea (2023) e decisões do STJ reforçam que quantidades de crack inferiores a 15g são frequentemente associadas a uso próprio.
De mais a mais, ao receber a peça de ingresso criminal, o magistrado, a requerimento do Parquet, proferiu decisão no sentido da decretação de prisão preventiva do Paciente. Decerto, configura-se constrangimento ilegal, em especial por tratar-se de pequena quantidade de droga, aliada ao contexto de uso pessoal, o que não justifica tal medida cautelar.
Assim, busca-se a concessão deste habeas corpus para sanar a coação ilegal e garantir o direito de liberdade do Paciente.
2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da determinação do acautelamento preventivo
De mais a mais, vê-se que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, consoante demonstram as certidões, aqui carreadas. (docs. 02/07)
Não existiam, nos autos do inquérito policial, sobremodo no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, pertinente, e necessária, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III).
A outro giro, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade. (CPP, art. 282)
Outrossim, não se descure que a quantidade de drogas apreendidas, consoante laudo pericial mencionado, embora não possa ser considerada irrelevante, de igual modo não é de grande relevância, sobretudo considerando que não foram encontradas armas de fogo, apetrechos outros ou elevada quantia.
Agregue-se que o crime, imputado ao Paciente, não incidiu em nenhuma majorante, nem foi praticado com uso de violência ou grave ameaça. Desse modo, inexistem dados concretos a indicar que ele, solto, poderia conturbar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei.
Essas circunstâncias fáticas-delituosas, igualmente, já foram apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou, ad litteram:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. No caso, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente porque o caso dos autos envolve apreensão de pequena quantidade de drogas e os antecedentes do acusado são por crime de natureza diversa.
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(STJ; AgRg-HC 939.016; Proc. 2024/0313700-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/04/2025)
Nesta mesma ordem orientação, confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.
A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua manutenção quando evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto a suficiência de medidas cautelares diversas. Sendo possível estimar que o paciente, se efetivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas, poderá vir a ser beneficiado pela causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desproporcional se afigura a imposição da prisão preventiva. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
Ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. medidas cautelares diversas. ordem concedida. -bnmp. Caso em exame: Paciente preso em flagrante com pequena quantidade de drogas (19g de maconha, 4g de cocaína e 2,5g de crack), visando à revogação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública. Questão em discussão: Verificação da legalidade da prisão preventiva, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea no Decreto prisional. Razões de decidir: Embora o Decreto de prisão preventiva tenha sido formalmente fundamentado, a quantidade de drogas apreendida, ainda que fracionada, não revela periculosidade concreta suficiente para justificar a medida extrema. a jurisprudência exige que a gravidade em concreto seja evidenciada por dados objetivos, o que não ocorreu no caso. a decretação carece de base empírica sólida que demonstre risco à ordem pública, não se podendo presumir habitualidade delitiva unicamente pelo fracionamento das drogas. admite-se a substituição por medidas cautelares diversas, suficientes e proporcionais ao contexto fático apresentado. Dispositivo e tese: Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do código de processo penal. tese: A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e proporcional à gravidade objetiva do fato; a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, a custódia cautelar, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. [ ... ]
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência a aplicação de medidas coercitivas diversas da prisão preventiva.
3 - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A leitura por si só da decisão que decretou a prisão preventiva, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia por infringir norma exposta na Legislação Adjetiva Civil que, claramente, destaca que há prisão preventiva somente deve ser aplicada em situações especiais, que não é o caso. (CPP, art. 282)
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção.
A fumaça do bom direito está consubstanciada: no exame de corpo de delito, que ostenta pequena quantidade de drogas; das certidões que não atestam outros crimes pretéritos; na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão, que é evidente. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,
com expedição incontinenti de salvo conduto e, mais, seja instado que a Autoridade Coatora suspenda a ordem de prisão preventiva.
4 - EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisão preventiva, ratificando-se, mais, a liminar almejada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano 0000.
Beltrano de Tal
Advogado(a)