Modelo de Habeas Corpus Liberatório Fiança excessiva Liberdade Provisória Réu pobre PN282

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Ivan Luís Marques

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.em face de fiança excessiva (arbitramento de forma abusiva), em favor de réu pobre, havendo, pois, impossibilidade de pagar a fiança. Pede-se, por isso, sua dispensa. 

 

Modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido liminar fiança excessiva

MODELO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR DISPENSA DE FIANÇA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: José de Tal  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de JOSÉ DE TAL, brasileiro, casado, pedreiro, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual arbitrou a fiança no valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, apesar de hipossuficiente, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito, a seguir delineadas.

                  

( 1 )

Síntese dos fatos  

 

                                                Demonstram os autos que ema 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18h:30, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares. Tinha consigo um revólver, calibre 38, municiado, conforme noticia o auto ora acostado. (doc. 01)

 

                                               Extrai-se, mais, que o Paciente perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).

 

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, ora carreado (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o d. Magistrado processante arbitrou a fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

                                               Todavia, existiam notórios fatos que já demonstravam, especialmente no termo de depoimento do Paciente, perante a Autoridade Policial (doc. 03), de que aquele não detinha recursos financeiros para arcar com o pagamento de qualquer fiança.

                                                                                         

( 2 )

 Valor da fiança

HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE

CPP, art. 325, § 1º, inc. I c/c art. 350

 

                                               Prima facie, de bom alvitre ressaltar ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afastam-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos colacionados. (docs. 04/09)

 

                                               De mais a mais, no depoimento, conferido à Autoridade Policial, afirmou-se exercer a função de pedreiro (doc. 03). Noutro giro, nesse mesmo depoimento registra-se ser pai de 4 (quatro) filhos, todos menores.  Ainda, que sua esposa tão só trabalha para o lar. Assim, é o único provedor de recursos financeiros para o sustento familiar.

 

                                                           Essas circunstâncias, por si só, já revelam que o Paciente não detinha recursos para pagar tão elevado valor, fixado a título de fiança.

 

                                                Não obstante, ora acosta, em reforço às assertivas informadas, declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial, da circunscrição da residência daquele, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 10)

 

                                               Dessarte, a decisão em liça, com a devida venia, afronta, sem sombra de dúvidas, aos ditames previstos na Legislação Adjetiva Penal. Confira-se:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

( . . . )

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

 

Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

 

                                               Para além disso, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Guilherme de Souza Nucci que preleciona, ‘ad litteram’:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

 

                                               É sobremodo importante também assinar o entendimento Ivan Luís Marques:

 

O art. 350 do Código de Processo Penal cuida da possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que o preso não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.

A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de prover o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para o ter o direito potencial, decidido pelo magistrado [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Recurso provido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a liberdade provisória dos recorrentes, dispensando-os do pagamento da fiança, mantidas as medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0027666-39.2015.8.05.0000/50000 [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 691/STF. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA DO RÉU. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. 2. Vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade na segregação do paciente, deve ser mitigado o óbice inserto no Enunciado Sumular 691 do STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. 2. Habeas corpus conhecido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, a fim de dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada quando da concessão da liberdade provisória, substituindo-a pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Na hipótese, configura flagrante constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 6.000,00, não obstante seja o paciente hipossuficiente. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal [ ... ]

 

                                               No mesmo compasso:

HABEAS CORPUS.

Liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança. Réu pobre na acepção jurídica do termo. Paciente acusado da prática do crime previsto no artigo 304, do Código Penal. ORDEM CONCEDIDA [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. FIANÇA ARBITRADA.

Hipossuficiência financeira. Liberdade provisória sem fiança que se impõe. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, objetivando a revogação da decisão que manteve a segregação preventiva, para conceder-lhe o benefício da liberdade provisória sem fiança. Expõe o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo a autoridade policial arbitrado fiança que não foi pega por hiposuficiência financeira do acusado. Alega que, por estar desempregado, o paciente não tem condições de pagar o valor da fiança, e, consequentemente, permanece preso simplesmente em virtude da situação flagrancial. A ilustre procuradoria de justiça opinou pela denegação da ordem. Ordem qie deve concedida. É sabido que o direito do paciente de responder à ação penal em liberdade é induvidoso, decorrendo, de forma direta, dos preceitos normativos constantes da Constituição da República, estabelecido no art. 5º, em seus incisos LXVI e LXVIII, da Constituição da República. Ademais, cumpre salientar que, considerando o delito supostamente perpetrado pelo acusado, contido no artigo 155 do CP, escapando das hipóteses legais de segregação provisória. Portanto, pelas condições objetivas e subjetivas já destacadas, não há qualquer razão legal para manter o paciente encarcerado. Não obstante ser o crime afiançável, dependendo da situação econômica do preso, o art. 350, do código de processo penal, autoriza a liberdade provisória, independentemente de fiança. Com efeito, é conferida ao juízo a análise da liberdade provisória, conjugando os requisitos objetivos e subjetivos, acrescido da análise da situação econômica do acusado, não podendo deixar de aplicar a liberdade provisória sem fiança, ainda que constatada a miserabilidade, bem como verificada a ausência dos requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva, os quais não existem na espécie. Desta forma, vislumbro o constrangimento ilegal alegado pela impetrante na peça de interposição, no sentido de conceder a ordem para beneficiar o paciente com a liberdade provisória sem fiança, substituindo-a pelas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do código de processo penal, nos termos dos artigos 321 c/c 350, ambos do código de processo penal. Habeas corpus conhecido, para conceder a ordem, no sentido de beneficiar o paciente com a liberdade provisória sem fiança, mediante cumprimento das cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do código de processo penal, nos termos dos artigos 321 c/c 350, ambos do código de processo penal [ ... ]

                                                                                                  

( 3 )

  Do pedido de liminar

 

                                                A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória sem o pagamento de fiança, maiormente tendo-se em conta que o Paciente é pobre, na acepção da Lei.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Ivan Luís Marques

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Sinopse

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO MEDIDA LIMINAR

RÉU POBRE - PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA - CPP ART 350

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório c/c pedido de medida liminar, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.em face de arbitramento de fiança em valor excessivo, na condição de paciente pobre. 

FATOS

Na hipótese, consta da exordial que o paciente fora preso em flagrante, decorrência de porte ilegal arma de fogo municiada.

Segundo contido no auto de prisão em flagrante, aquele perpetrara o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. (Lei nº. 10826/03)

Em conta do despacho atacado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o magistrado arbitrou a fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Portanto, com valor demasiadamente excessivo.                                             

Todavia, existiam notórios fatos que já demonstravam, maiormente no termo de depoimento do paciente, feito perante a autoridade policial, de que esse não detinha recursos financeiros, visto exercer a função de pedreito. Assim, poderia arcar com o pagamento de qualquer fiança. 

No bojo do Habeas Corpus, demonstrou-se ser o paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança criminal.

MÉRITO - RÉU POBRE - PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA - CPP ART 350

No âmago, o impetrante defendeu que a conduta da autoridade coatora ia de encontro à delimitação contida no art. 325, § 1º, inc. I e art. 350, ambos do Código de Processo Penal.

Ademais, naquele depoimento, verificou-se ser pai de 4 (quatro) filhos menores e, outrossim, que sua esposa tão só trabalhava para o lar. Assim, era o único provedor de recursos financeiros para o sustento familiar.

Essas circunstâncias, por si só, já revelavam que o paciente não detinha recursos para pagar tão elevado valor, arbitrado a título de fiança penal.

Não obstante, aquele acostou, com a exordial do Habeas Corpus, em reforço às assertivas supra informadas, declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a autoridade policial, da circunscrição da residência daquele, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

Requereu-se, mais, medida liminar.

 Foram acrescidas na peça processual a doutrina de Guilherme de Sousa Nucci e Ivan Luís Marques.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1º GRAU MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. RÉU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 325, § 1º, I E 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

I. ficando demonstrado que o paciente não possui recursos financeiros para arcar com a fiança arbitrada e, ainda, diante de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concede-se a ordem para a dispensa da garantia, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas pelo juízo singular. ii. com o parecer, ordem concedida. (TJMS; HC 1408304-61.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 15/07/2021; Pág. 110)

Outras informações importantes

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