O que é Habeas corpus liberatório em caso de homicídio qualificado?
Habeas corpus liberatório em caso de homicídio qualificado é a medida prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648 do CPP, utilizada para obter a liberdade de quem sofre constrangimento ilegal, inclusive em crimes graves como homicídio qualificado, quando ausentes os requisitos da prisão cautelar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Francisco Fictício
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ...
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO
O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de .... (PP), o qual negou pedido de liberdade provisória em face de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos do processo em referência que o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril de 0000, como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, sendo-lhe atribuída a prática de homicídio qualificado por motivo fútil (doc. 01).
Após o recebimento do auto de prisão em flagrante, conforme decisão constante às fls. 12/14 dos autos, o Juízo de origem, à luz do disposto no (CPP, art. 310), procedeu à conversão da custódia em prisão preventiva. Para tanto, fundamentou-se na repercussão do fato na localidade, destacando o clamor social gerado pelo delito, considerado, segundo entendeu, de extrema gravidade em razão da futilidade do motivo. A decisão correspondente segue anexada (doc. 02).
Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do decisum:
“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Francisca Paulina expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o Francisco sacou o revólver e atirou covardemente; Que, acha que toda cidade quer o Francisco preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”
( . . . .)
Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela frieza, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.
( . . . )
Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA.”
Esses são os elementos fáticos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Prisão em flagrante é prisão cautelar
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade do deferimento do pedido de liberdade provisória
De outra perspectiva, conforme já exposto, o Paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP que pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar ou obstar a concessão de liberdade provisória.
Com efeito, além de negar a autoria dos fatos que lhe foram atribuídos pelo Ministério Público, o Paciente demonstrou, em sua defesa preliminar, ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer atividade lícita, circunstâncias devidamente comprovadas pelos documentos acostados (doc. 04/07).
Ademais, não se extrai dos autos — tampouco da decisão proferida pela Autoridade Coatora — qualquer fundamento concreto que autorize a decretação da prisão preventiva.
Nesse cenário, evidencia-se a inadequação da medida extrema, mostrando-se plenamente cabível a concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]
Também com clareza solar é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
Por outro ângulo, a decisão ora impugnada amparou-se exclusivamente no alegado clamor social por Justiça, sem apresentar qualquer outro fundamento idôneo. Não houve, em momento algum, a indicação de enquadramento do caso em qualquer das hipóteses previstas no (CPP, art. 312), indispensáveis à decretação da prisão cautelar. Em outras palavras, o Juízo de origem deixou de estabelecer vínculo concreto entre os elementos constantes dos autos e os requisitos legais que autorizariam a medida extrema.
Cumpre salientar que a exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não se admitindo decisões baseadas em argumentos genéricos ou abstratos.
Nesse contexto, o clamor público, por si só, não se presta a justificar a imposição da prisão preventiva, por carecer de respaldo legal.
Ademais, não há qualquer elemento que indique risco à instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Tampouco se apontou dado concreto que evidencie a possibilidade de fuga do Paciente ou qualquer conduta capaz de comprometer o regular andamento do processo.
Assim, a mera gravidade do fato ou sua repercussão social não autoriza, isoladamente, a negativa de liberdade provisória.
De toda prudência evidenciar julgado do Supremo Tribunal Federal, maiormente sob o ângulo tema do clamor social e a prisão preventiva:
HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO E M MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COM SUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. “ HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “ hic et nunc ”, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Prisão cautelar. Caráter excepcional. A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. Precedentes. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. Precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312). Não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A preservação da credibilidade das instituições não se qualifica, só por si, como fundamento autorizador da prisão cautelar. Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A prisão cautelar não pode AP oiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir, indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e lxv). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. 3. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia. 4. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisão não apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região. Além disso, o Decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado. 5. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti. Com efeito, o Decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente. 6. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 7. Recurso em habeas corpus provido. [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA Nº 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O recorrente informou o posterior julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da Súmula nº 691/STF, na compreensão desta Corte de que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o acidente de trânsito vitimou um adolescente de 17 anos. Apesar de ser cuidar-se de uma situação trágica e lamentável, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal. 3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional. 5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais. [ ... ]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4. No caso, não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva da paciente, limitando-se as instâncias ordinárias a fazer referência à gravidade em abstrato do delito, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5. Além disso, a primariedade da paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solta, ela voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, caso não se encontre presa por outro motivo. [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão fundamentada no clamor social, que é a hipótese aqui tratada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A prisão preventiva, como medida de exceção, exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com referências genéricas à gravidade abstrata do delito, ao clamor social ou à natureza hedionda do tipo penal imputado. A garantia da ordem pública não se presume, devendo ser demonstrada a partir de elementos objetivos e atuais que indiquem risco real de reiteração delitiva ou de perturbação relevante ao meio social, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas e a ausência de elementos indicativos de maior organização criminosa enfraquecem a necessidade da manutenção da custódia cautelar como instrumento de contenção de risco processual. A condição de mãe de crianças menores de doze anos atrai a incidência do art. 318 do Código de Processo Penal, interpretado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641, impondo especial proteção aos vínculos familiares e ao interesse superior da criança. A negativa do benefício exige demonstração de situação excepcionalíssima, devidamente motivada, apta a evidenciar incompatibilidade concreta entre a liberdade provisória da genitora e a tutela da ordem pública ou da persecução penal. A existência de antecedentes ou de condenação anterior não autoriza, por si só, a manutenção automática da prisão preventiva, devendo ser avaliada em conjunto com a adequação e suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Revela-se juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando suficientes para assegurar o regular andamento do processo e a aplicação da Lei Penal. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público do Estado do Pará contra decisão interlocutória do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de santarém, que substituiu a prisão preventiva do acusado Antônio eliesio oliveira da costa, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O ministério público requereu a reforma da decisão e o restabelecimento da custódia preventiva, sob o argumento de periculosidade concreta do acusado. A defesa pugnou pela manutenção da decisão. O magistrado de origem manteve a decisão em juízo de retratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade do delito imputado ao acusado e da ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do art. 312 do código de processo penal, não se justificando com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado. 4. O juízo de origem fundamentou adequadamente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e impondo condições suficientes para assegurar o regular andamento do processo. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a decretação ou manutenção da prisão cautelar com base apenas em argumentos genéricos, como clamor social, gravidade abstrata do delito ou presunção de periculosidade. 6. No caso concreto, não há notícias de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou tentativa de fuga, tampouco descumprimento das condições impostas, o que confirma a adequação das medidas alternativas aplicadas. 7. A decisão recorrida encontra respaldo no princípio da presunção de inocência e na proporcionalidade das medidas cautelares previstas na legislação processual penal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é admissível quando ausentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, mesmo em caso de crime grave. 2. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 3. É legítima a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando estas se revelarem suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 303, § 2º, do CTB). A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva em caso de crime culposo na direção de veículo automotor; e (II) determinar se as medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal são adequadas e suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir o código de processo penal, em seu art. 313, I, estabelece que a prisão preventiva somente é cabível para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, sendo vedada em casos de delitos culposos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. a gravidade genérica do delito e o clamor social, desvinculados de fundamentos concretos, não constituem motivos suficientes para justificar a custódia cautelar. no caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e permaneceu no local do fato, características que indicam ausência de risco de fuga e de reiteração criminosa. a decisão de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos e sem demonstrar concretamente o perigo da liberdade, incorreu em constrangimento ilegal, conforme precedentes do STJ e STF. as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, especialmente a suspensão do direito de dirigir, são suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública e prevenir novos delitos de trânsito. lV. Dispositivo e tese ordem concedida. tese de julgamento: a prisão preventiva não é cabível para crimes culposos, salvo hipóteses excepcionais previstas em Lei. a gravidade genérica do crime e o clamor social, desvinculados de elementos concretos, não constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes quando inexistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva, além de ser originária de decisão sem fundamento.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá furtar-se à aplicação da lei penal [ ... ]