Modelo Habeas Corpus Liminar Apelação PN357

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 52 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de habeas corpus com pedido de liminar para apelar em liberdade. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Habeas Corpus Recorrer Liberdade

 

PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO EM LIBERDADE

 

O que é habeas corpus para recorrer em liberdade? 

O habeas corpus para recorrer em liberdade é uma medida usada para garantir ao réu o direito de aguardar o julgamento de recursos fora da prisão, quando a sentença condenatória determina sua imediata custódia. Ele é cabível se a prisão não estiver fundamentada nos requisitos da preventiva ou se a sentença violar o princípio da presunção de inocência.

 

Quais os requisitos para liminar em habeas corpus? 

Para concessão de liminar em habeas corpus, é necessário demonstrar a presença simultânea de fumus boni iuris (probabilidade de ilegalidade ou abuso no ato que restringe a liberdade) e periculum in mora (risco de dano irreparável ao paciente, como manutenção de prisão ilegal). A urgência e a ilegalidade evidente justificam a medida excepcional e imediata.

 

O que é apelação criminal em liberdade? 

A apelação criminal em liberdade é o recurso interposto contra sentença penal condenatória, no qual o réu permanece solto enquanto aguarda o julgamento. Isso ocorre quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, respeitando-se o princípio da presunção de inocência.

 

Como provar ilegalidade da prisão? 

Para provar a ilegalidade da prisão, é necessário demonstrar vícios como falta de fundamentação, ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação ao contraditório, inexistência de flagrante ou abuso de autoridade. A defesa pode usar documentos, provas testemunhais ou omissões da autoridade para comprovar a nulidade do ato.

 

O que é fundamentação inidônea? 

Fundamentação inidônea é aquela que não apresenta justificativas válidas e concretas para a decisão judicial, como decretar uma prisão com base em argumentos genéricos, abstratos ou meras suposições. No processo penal, esse tipo de fundamentação viola princípios constitucionais como o devido processo legal e pode tornar o ato nulo.

 

O que significa direito de apelar em liberdade? 

O direito de apelar em liberdade garante ao réu a possibilidade de recorrer da sentença condenatória sem ser preso, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva. Esse direito decorre do princípio da presunção de inocência e só pode ser restringido por decisão fundamentada, que demonstre risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

 

Qual é o prazo da apelação criminal? 

O prazo da apelação criminal é de 5 dias, contados a partir da intimação da sentença condenatória, conforme prevê o artigo 593 do Código de Processo Penal. Esse prazo é o mesmo para o réu, Ministério Público e assistente da acusação, devendo ser respeitado sob pena de intempestividade do recurso.

 

O que é risco à ordem pública no CPP? 

Risco à ordem pública, no Código de Processo Penal, é um dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previsto no artigo 312. Representa a necessidade de manter a paz social diante da gravidade do crime, da periculosidade do agente ou da possibilidade de reiteração criminosa, sendo exigida fundamentação concreta e não meras presunções. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

 

 

  

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar esta ordem 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual, quando da prolação de sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2019.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora condenado, no contexto do processo nº. 33344.55.2222.06.77/0001, à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa. Entendeu o magistrado de piso que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Acosta-se, para tanto, a correspondente sentença. (doc. 01)

 

                                               Nesse mesmo ato processual, determinou-se a prisão preventiva do Paciente.

 

                                               Todavia, urge destacar que o mesmo durante toda instrução respondera em liberdade, consoante informa a certidão narrativa ora carreada. (doc. 02). Essa mesma certidão, também destaca a interposição do devido recurso apelatório e, óbvio, a ausência de trânsito em julgado.

 

                                               Igualmente se colacionam certidões informando que inexiste reiteração delitiva por parte do Paciente. (docs. 03/07)

 

                                               A segregação acautelatória, segundo vê-se da sentença condenatória em espécie, se refere tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática, as quais, seguramente, refletem um inescusável cerceamento indevido da liberdade do Paciente.  

 

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL  

                       

2.1. Inexiste razão ulterior à instrução processual para fundamentar a segregação cautelar.

 

                                               Não há qualquer suporte fático que desafie a decretação da prisão preventiva, maiormente por ocasião da sentença meritória guerreada.

 

                                               O Paciente, por todo o desenrolar da instrução probatória, sempre comparecera a todos os atos processuais. Tanto é assim que se encontra no relatório contido na sentença.

 

                                               De outra banda, como demonstrado por certidões aqui acostadas, o Paciente não se submetera a qualquer outro processo criminal, maiormente da espécie que ora responde.

 

                                               Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória, proferida na sentença, não se apoiou em nenhum evento que se acomodasse à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Os fundamentos em liça estão em harmonia com o Estatuto de Ritos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

( . . . )

§ 5º -  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

( destaques são nossos) 

 

                                               Com esse mesmo sentir são as palavras de doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

 

De outra parte, submetem-se as novas cautelares às regras do rebus sic stantibus, devendo ser revogadas ou substituídas quando não mais necessárias, nem como novamente impostas quando presentes novas razões (art. 282, § 5º, CPP) [ ... ]

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento Norberto Avena leciona, verbo ad verbum:

 

Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que for proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver [ ... ]

 

                                               O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que "a manutenção do acusado no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada". 3. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o Decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

 

HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo sentenciante ressaltou a reprimenda definitivamente imposta ao paciente para vedar-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem nem ao menos afirmar que permaneciam hígidos os motivos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. 3. Cumpre ao julgador, ao prolatar Decreto condenatório, conforme dispõe a Lei Processual penal (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), positivadora do princípio da provisoriedade das cautelas pessoais, empreender nova análise sobre a situação cautelar do réu, de modo a justificar a opção de manter a prisão, se presentes seus requisitos autorizadores. 4. Ordem concedida para tornar sem efeito a sentença condenatória, no ponto em que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva decretada em sentença sem a devida fundamentação, que é a hipótese aqui tratada:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. DECISÃO PRIMEVA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DA NECESSARIEDADE E DA ADEQUABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. O paciente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso com o crime conexo do art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito, substituída a segregação cautelar pelas medidas cautelares constantes nos incisos I, II, IV e IX, do art. 319, do CPP, além de medida cautelar prevista no art. 294, do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), por decisão desta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0622739-17.2016.8.06.0000. 2. O paciente restou pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso com o crime conexo do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito. Após, realizou-se sessão de Júri popular, tendo o paciente, após decisão desclassificatória do Conselho de Sentença, sido condenado nas sanções do artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, bem como nas sanções do artigo 306, parágrafo 1º, da referida Lei, fixada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo ainda suspensa a habilitação para dirigir do paciente pelo período de 2 anos, nos termos do art. 292, da Lei nº 9503/97. Na oportunidade, foi concedido ao réu direito de recorrer em liberdade, mantendo-se todas as medidas cautelares que se encontravam impostas ao mesmo. 3. A imposição de qualquer medida cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade da medida, cumpre ao juiz aplicar a restrição, motivadamente, nos limites da necessidade do caso concreto, o que não ocorreu na espécie sub judice. 4. A fundamentação utilizada pelo juiz de piso não demonstra elementos reais e concretos a indicar a necessidade da aplicação das cautelares, não observando o que prescreve a Carta Constitucional, no seu artigo 93, inciso IX, limitando-se o magistrado a afirmar, tão somente, que não vislumbrava alteração do quadro fático, quando, na verdade, houve mudança, e significativa, no contexto fático-processual, porquanto os jurados desclassificaram o crime de homicídio doloso para homicídio culposo. 5. Diante desse cenário, é importante ressaltar que: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (STJ. HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 6. De outra parte, de acordo com o § 5º, do art. 282, do CPP, o Juiz poderá revogar a medida cautelar quando verificar o desaparecimento do seu suporte fático. No caso, os motivos que levaram à aplicação do monitoramento eletrônico não mais subsistem, considerando, ainda, que o acusado, primário e de bons antecedentes, está cumprindo todas as medidas há mais de 3 anos, tendo comparecido a todos os atos processuais na primeira fase do Júri, sempre informando suas atividades em Juízo, além de ter emprego fixo (operador de micro) e estar matriculado em curso de ensino superior, o que demonstra a absoluta falta de necessidade da medida. 7. Assim, impõe-se a revogação das medidas cautelares, mantidas sem qualquer fundamentação na sentença condenatória, inclusive a de suspensão para dirigir veículo automotor, prevista no art. 294, do CTB, tendo em vista que a mesma foi fixada com prazo até o julgamento da ação penal, além disso a pena acessória, prevista no art. 292, da Lei nº 9.503/97, foi fixada por um período de 2 anos e o paciente já está com a habilitação suspensa desde 3 de maio de 2016, portanto, há mais tempo do que a própria penalidade infligida na sentença condenatória, ficando ressalvado, todavia, que tais medidas, caso surjam novos elementos, sejam reeditadas, modificadas e até mesmo revigoradas, pelo Juízo antecedente. 8. Ordem conhecida e concedida [ ... ] 

           

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A prisão preventiva, não obstante admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui medida excepcional, somente justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no artigo 312, do CPP, e fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos. 2. Se o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal, poderá apelar da sentença condenatória em liberdade, se não surgirem fatos novos a autorizar a constrição. 3. Ordem concedida. [ ... ] 

                                                                                                                                   

3  - DO PEDIDO DE LIMINAR”

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela impossibilidade da custódia provisória sem a devida fundamentação.

 

                                               Igualmente o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

 

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque. 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de decretação de prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória, sem motivação naquela ocasião processual.

Da peça inaugural for delineado quadro fático evidenciando que o paciente fora condenado à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa. Entendeu o magistrado de piso que o paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

 Nesse mesmo ato processual determinou a prisão preventiva do paciente. Todavia, esse permaneceu em liberdade durante toda instrução processual.  

O impetrante acostara certidões informando que inexistia reiteração delitiva por parte do paciente, além de recurso de apelação interposto tempestivamente.

A segregação acautelatória, segundo contido na sentença condenatória em espécie, se referia tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”.

Para a defesa havia constrangimento ilegal, maiormente quando o paciente, por todo o desenrolar da instrução probatória, sempre comparecera a todos os atos processuais.

 De outra banda, o paciente não se submetera a qualquer outro processo criminal, sobretudo da mesma espécie que respondia.

 Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória, proferida na sentença, não se apoiou em nenhum evento que se acomodasse à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Assim, o quadro fático antes evidenciado não se alterou quando da prolação da sentença e, desse modo, nada justificava a prisão preventiva.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E CONTEMPORÂNEO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE HÁ UM ANO E QUE RESPONDEU A BOA PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA Nº 60 DO TJCE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I. Caso em exame1. Trata-se de habeas corpus impetrando em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei de drogas. II. Questões em discussão2. Os postulantes fundamentam o pedido alegando a ausência de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando o princípio da presunção de inocência. sustenta a defesa ser cabível o direito ao paciente recorrer em liberdade. III. razões de decidir3. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que a decisão esteja lastreada em fundamentação concreta e atual, demonstrando o risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da Lei Penal. 4. No presente caso, analisando a sentença, observa-se que o juízo impetrado negou o direito do paciente recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo o magistrado, o suplicante é reiterante em práticas criminosas, uma vez que possui condenação definitiva nos autos de nº 8004439-67.2023.8.06.0001, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. constata-se, porém, que, embora esteja presente o requisito do fumus comissi delicti, já que se trata de réu julgado e condenado, não se vislumbra o periculum libertatis, uma vez que a condenação apontada para fundamentar a reiteração criminosa do paciente refere-se a fato anterior ao processado na ação penal relacionada a este mandamus. 5. Desse modo, nenhum elemento concreto foi trazido a lume para justificar o temor pela garantia da ordem pública ante a suposta periculosidade do paciente, uma vez que não apontou fatos novos ou reiteração criminosa atual, bem como não houve notícia sobre descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente, o que torna a fundamentação inidônea para lastrear a prisão provisória decretada. não obstante o paciente ter sido preso em flagrante em 07/03/2024, respondeu boa parte do processo em liberdade, sendo realizada sua soltura em 05/07/2024 e, após tal fato, nenhum fato novo foi constatado a ponto de mudar o seu estado de liberdade. 6. Ademais, como bem ressaltou a douta procuradoria de justiça, os antecedentes citados na sentença para fundamentarem a decretação da prisão preventiva já eram de conhecimento da autoridade impetrada quando o paciente foi posto em liberdade. 7. A jurisprudência do STJ e deste tribunal de justiça firmou entendimento de que a decretação de prisão preventiva em sentença exige demonstração concreta do periculum libertatis, sendo vedada com base apenas em presunções abstratas, conforme Súmula nº 60 do TJCE. 8. A ausência de elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública desautoriza a imposição da prisão preventiva, sob pena de desvirtuamento da medida para fins de antecipação de pena. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se proporcional, adequada e suficiente, nos termos dos arts. 282, § 2º, e 319 do CPP. lV. Dispositivo10. Ordem conhecida e concedida, substituindo-se a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, IV, V e IX do código de processo penal. (TJCE; HCCr 0626071-74.2025.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; Julg. 09/07/2025; DJCE 09/07/2025)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
3 + 8 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.