Modelo de Habeas Corpus liberatório para recorrer em Liberdade Tráfico de Drogas PN357

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição de habeas corpus liberatório (repressivo) c/c pedido de liminar, visando-se apelar em liberdade, face à sentença penal condenatória, que decretou prisão preventiva em processo que apura crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 da Lei de Drogas).

 

Modelo de habeas corpus c/c pedido de liminar apelar em liberdade tráfico 

 

MODELO DE HC LIBERATÓRIO PARA RECORRER EM LIBERDADE

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

 

 

  

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar esta 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual, quando da prolação de sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2019.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora condenado, no contexto do processo nº. 33344.55.2222.06.77/0001, à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa. Entendeu o magistrado de piso que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Acosta-se, para tanto, a correspondente sentença. (doc. 01)

 

                                               Nesse mesmo ato processual, determinou-se a prisão preventiva do Paciente.

 

                                               Todavia, urge destacar que o mesmo durante toda instrução respondera em liberdade, consoante informa a certidão narrativa ora carreada. (doc. 02). Essa mesma certidão, também destaca a interposição do devido recurso apelatório e, óbvio, a ausência de trânsito em julgado.

 

                                               Igualmente se colacionam certidões informando que inexiste reiteração delitiva por parte do Paciente. (docs. 03/07)

 

                                               A segregação acautelatória, segundo vê-se da sentença condenatória em espécie, se refere tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática, as quais, seguramente, refletem um inescusável cerceamento indevido da liberdade do Paciente.  

 

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL  

                       

2.1. Inexiste razão ulterior à instrução processual para fundamentar a segregação cautelar.

 

                                               Não há qualquer suporte fático que desafie a decretação da prisão preventiva, maiormente por ocasião da sentença meritória guerreada.

 

                                               O Paciente, por todo o desenrolar da instrução probatória, sempre comparecera a todos os atos processuais. Tanto é assim que se encontra no relatório contido na sentença.

 

                                               De outra banda, como demonstrado por certidões aqui acostadas, o Paciente não se submetera a qualquer outro processo criminal, maiormente da espécie que ora responde.

 

                                               Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória, proferida na sentença, não se apoiou em nenhum evento que se acomodasse à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Os fundamentos em liça estão em harmonia com o Estatuto de Ritos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

( . . . )

§ 5º -  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

( destaques são nossos) 

 

                                               Com esse mesmo sentir são as palavras de doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

 

De outra parte, submetem-se as novas cautelares às regras do rebus sic stantibus, devendo ser revogadas ou substituídas quando não mais necessárias, nem como novamente impostas quando presentes novas razões (art. 282, § 5º, CPP) [ ... ]

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento Norberto Avena leciona, verbo ad verbum:

 

Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que for proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver [ ... ]

 

                                               O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que "a manutenção do acusado no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada". 3. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o Decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo sentenciante ressaltou a reprimenda definitivamente imposta ao paciente para vedar-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem nem ao menos afirmar que permaneciam hígidos os motivos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. 3. Cumpre ao julgador, ao prolatar Decreto condenatório, conforme dispõe a Lei Processual penal (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), positivadora do princípio da provisoriedade das cautelas pessoais, empreender nova análise sobre a situação cautelar do réu, de modo a justificar a opção de manter a prisão, se presentes seus requisitos autorizadores. 4. Ordem concedida para tornar sem efeito a sentença condenatória, no ponto em que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva decretada em sentença sem a devida fundamentação, que é a hipótese aqui tratada:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. DECISÃO PRIMEVA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DA NECESSARIEDADE E DA ADEQUABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. O paciente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso com o crime conexo do art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito, substituída a segregação cautelar pelas medidas cautelares constantes nos incisos I, II, IV e IX, do art. 319, do CPP, além de medida cautelar prevista no art. 294, do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), por decisão desta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0622739-17.2016.8.06.0000. 2. O paciente restou pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso com o crime conexo do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito. Após, realizou-se sessão de Júri popular, tendo o paciente, após decisão desclassificatória do Conselho de Sentença, sido condenado nas sanções do artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, bem como nas sanções do artigo 306, parágrafo 1º, da referida Lei, fixada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo ainda suspensa a habilitação para dirigir do paciente pelo período de 2 anos, nos termos do art. 292, da Lei nº 9503/97. Na oportunidade, foi concedido ao réu direito de recorrer em liberdade, mantendo-se todas as medidas cautelares que se encontravam impostas ao mesmo. 3. A imposição de qualquer medida cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade da medida, cumpre ao juiz aplicar a restrição, motivadamente, nos limites da necessidade do caso concreto, o que não ocorreu na espécie sub judice. 4. A fundamentação utilizada pelo juiz de piso não demonstra elementos reais e concretos a indicar a necessidade da aplicação das cautelares, não observando o que prescreve a Carta Constitucional, no seu artigo 93, inciso IX, limitando-se o magistrado a afirmar, tão somente, que não vislumbrava alteração do quadro fático, quando, na verdade, houve mudança, e significativa, no contexto fático-processual, porquanto os jurados desclassificaram o crime de homicídio doloso para homicídio culposo. 5. Diante desse cenário, é importante ressaltar que: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (STJ. HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 6. De outra parte, de acordo com o § 5º, do art. 282, do CPP, o Juiz poderá revogar a medida cautelar quando verificar o desaparecimento do seu suporte fático. No caso, os motivos que levaram à aplicação do monitoramento eletrônico não mais subsistem, considerando, ainda, que o acusado, primário e de bons antecedentes, está cumprindo todas as medidas há mais de 3 anos, tendo comparecido a todos os atos processuais na primeira fase do Júri, sempre informando suas atividades em Juízo, além de ter emprego fixo (operador de micro) e estar matriculado em curso de ensino superior, o que demonstra a absoluta falta de necessidade da medida. 7. Assim, impõe-se a revogação das medidas cautelares, mantidas sem qualquer fundamentação na sentença condenatória, inclusive a de suspensão para dirigir veículo automotor, prevista no art. 294, do CTB, tendo em vista que a mesma foi fixada com prazo até o julgamento da ação penal, além disso a pena acessória, prevista no art. 292, da Lei nº 9.503/97, foi fixada por um período de 2 anos e o paciente já está com a habilitação suspensa desde 3 de maio de 2016, portanto, há mais tempo do que a própria penalidade infligida na sentença condenatória, ficando ressalvado, todavia, que tais medidas, caso surjam novos elementos, sejam reeditadas, modificadas e até mesmo revigoradas, pelo Juízo antecedente. 8. Ordem conhecida e concedida [ ... ] 

           

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A prisão preventiva, não obstante admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui medida excepcional, somente justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no artigo 312, do CPP, e fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos. 2. Se o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal, poderá apelar da sentença condenatória em liberdade, se não surgirem fatos novos a autorizar a constrição. 3. Ordem concedida. [ ... ] 

                                                                                                                                   

3  - DO PEDIDO DE LIMINAR”

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela impossibilidade da custódia provisória sem a devida fundamentação.

 

                                               Igualmente o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

 

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque. 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de decretação de prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória, sem motivação naquela ocasião processual.

Da peça inaugural for delineado quadro fático evidenciando que o paciente fora condenado à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa. Entendeu o magistrado de piso que o paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

 Nesse mesmo ato processual determinou a prisão preventiva do paciente. Todavia, esse permaneceu em liberdade durante toda instrução processual.  

O impetrante acostara certidões informando que inexistia reiteração delitiva por parte do paciente, além de recurso de apelação interposto tempestivamente.

A segregação acautelatória, segundo contido na sentença condenatória em espécie, se referia tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”.

Para a defesa havia constrangimento ilegal, maiormente quando o paciente, por todo o desenrolar da instrução probatória, sempre comparecera a todos os atos processuais.

 De outra banda, o paciente não se submetera a qualquer outro processo criminal, sobretudo da mesma espécie que respondia.

 Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória, proferida na sentença, não se apoiou em nenhum evento que se acomodasse à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Assim, o quadro fático antes evidenciado não se alterou quando da prolação da sentença e, desse modo, nada justificava a prisão preventiva.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Prisão preventiva. Decreto prisional prolatado junto à r. Sentença condenatória. Liberdade provisória concedida durante o curso do processo. Ausência de demonstração da efetiva necessidade da prisão. Carência de novos argumentos ou fundamentos a ensejarem o Decreto prisional. Liminar deferida, ora ratificada. ORDEM CONCEDIDA. (TJSP; HC 2266627-02.2022.8.26.0000; Ac. 16344677; Porangaba; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 18/12/2022; DJESP 24/01/2023; Pág. 7073)

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