O que é Habeas corpus para liberação de menor infrator?
Habeas corpus para liberação de menor infrator é a medida baseada no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 106 e 108 do ECA, utilizada para garantir a liberdade do adolescente quando houver internação ilegal ou sem requisitos, especialmente fora das hipóteses legais ou por prazo indevido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
U R G E N T E
MENOR APREENDIDO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual determinara a internação provisória de adolescente em face de pretensa infração análoga a tráfico de drogas, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.
( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos que o adolescente, apreendido em flagrante, foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33), tendo a representação sido recebida pela Autoridade Coatora em 33/11/0000 (doc. 01/02).
Na mesma oportunidade em que admitiu a representação, o Magistrado responsável pelo feito acolheu requerimento formulado pelo Ministério Público e determinou a internação provisória do Paciente (doc. 02). A medida foi justificada pelo Parquet com base na gravidade do ato atribuído e na suposição de reiteração de condutas semelhantes caso o adolescente permanecesse em liberdade.
A Autoridade Coatora, então, deferiu a medida extrema, fundamentando-a, de forma sucinta, nos arts. 108, parágrafo único, c/c art. 174 do ECA, e determinou o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde atualmente se encontra (doc. 03).
Ocorre que a decisão não encontra respaldo jurídico adequado. Diante da ilegalidade da segregação imposta, mostra-se necessária a impetração do presente Habeas Corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente em razão da internação provisória indevidamente decretada.
2 - NO ÂMAGO
2.1. O ato infracional não fora cometido com violência à pessoa
A internação provisória do adolescente somente se admite nas hipóteses estritamente previstas em lei, por se tratar de medida de caráter excepcional e de aplicação restrita. Nesse contexto, a imputação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não se enquadra nas situações autorizadoras da segregação cautelar.
Diante disso, revela-se oportuno destacar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
(os destaques são nossos)
Nessa perspectiva, resta evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, uma vez que a medida de internação provisória foi imposta em desconformidade com os limites estritos estabelecidos pela legislação aplicável.
Com efeito, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, requisito indispensável à adoção da medida extrema. Ademais, verifica-se que o adolescente não possui outras representações por condutas dessa natureza, conforme demonstram os documentos acostados (docs. 04/07).
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:
Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa.[ ... ]
Não por menos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento supra-aludido, ipsis litteris:
Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ já decidiu:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk). rf. 3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas, além de registrar a impossibilidade de examinar a alegada ilegalidade da busca domiciliar por supressão de instância. 2. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, o agravado é primário e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. rf. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão processual é suficiente para garantir a ordem pública e a instrução processual, considerando as circunstâncias do caso. 4. Agravo regimental improvido. [ ... ]
Nesse mesmo diapasão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A manutenção da liberdade assistida é imperativa considerando não tratar de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, bem como a existência de um trabalho de ressocialização em curso, reclamando uma necessidade de acompanhamento, orientação e assistência ao representado. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRESENTADO PRIMÁRIO. ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE AMEAÇA.
A imposição de medidas socioeducativas deve observar o melhor interesse do adolescente (art. 227, §3º, da CF/88) e da proteção integral (art. 3º, caput, da Lei nº 8.069/90), levando-se em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do art. 112, §1º, do ECA. Mesmo havendo indícios de outras práticas infracionais, tratando-se de representado primário, não condenado a outras medidas, não se justifica a fixação, de plano, de internação. [ ... ]
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de adolescente, visando a revogação da internação provisória decretada pelo Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de violência e de requisitos necessários para a medida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da internação provisória de adolescente em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. Estão ausentes os requisitos do art. 122 do ECA, pois o adolescente é tecnicamente primário e a remissão não configura reiteração infracional. 4. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não justifica, por si só, a internação provisória, conforme a Súmula nº 492 do STJ. 5. A internação provisória deve ser fundamentada na necessidade imperiosa da medida, o que não se verifica no caso em questão. lV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus concedido, com a confirmação da decisão liminar. Tese de julgamento: A internação provisória de adolescentes por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas somente é admissível quando presentes indícios de autoria e materialidade, além do preenchimento dos requisitos do art. 122 ECA, não sendo suficiente a gravidade do ato infracional isoladamente para justificar a internação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE.
Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga ao delito de tráfico de drogas, assim como evidenciado o dolo do agente, não há que se falar em absolvição. A escolha da medida socioeducativa deve ser feita levando-se em consideração as condições pessoais do menor, a capacidade dele em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade do ato praticado, conforme disposto no artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, a fim de estabelecer aquela que mais adequada ao caso concreto, apta a contribuir para a efetiva recuperação do menor. No caso em tela, o juízo a quo, atento às particularidades do caso concreto, aplicou de forma devidamente fundamentada a medida socioeducativa internação ao adolescente, razão pela qual deve ser mantida. No que diz respeito o tempo de duração da medida protetiva de internação, conforme disposto no art. O art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta não admite prazo determinado. V. V.: Nos termos da Súmula nº 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Cabível a aplicação da medida de liberdade assistida ao adolescente, eis que suficiente para a intensificação do processo de ressocialização. [ ... ]
Com efeito, é inquestionável a ilegalidade da apreensão cautelar em espécie, máxime porquanto afronta à regra estampada no art. 122 do Estatuto Juvenil.
( 3 ) DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinara a internação provisória do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual [ ... ]