Modelo de Habeas Corpus com Pedido de Liminar Internação Provisória de adolescente Tráfico de Drogas PN363

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 30 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luciano Alves Rossato

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar, contra decisão que determinou a internação provisória de adolescente (menor infrator), o qual supostamente praticara ato infracional equivalente a Tráfico de Drogas (art. 33, Lei nº. 11.343/2006)

 

Modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

MENOR APREENDIDO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual determinara a internação provisória de adolescente em face de pretensa infração análoga a tráfico de drogas, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.

                  

( 1 )

Síntese dos fatos  

 

                                                Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional, equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de 33/11/0000.  (doc. 01/02) 

 

                                                Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

 

                                               Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)

                                                                                                

                                               Contudo, não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.                                           

 

( 2 )

No âmago  

2.1. O ato infracional não fora cometido com violência à pessoa

                                               

                                               É inconteste o rol taxativo de circunstâncias que autorizam a internação provisória do adolescente. O tráfico de drogas, por sua natureza, certamente é excluído dessas condições.

 

                                               Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 

 

                                               Nesse passo, tem-se por configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, o isolamento cautelar escapa da rígida e cogente delimitação fixada em lei.

 

                                               O delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, fora demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa. (docs. 04/07)

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:

 

Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa...

 

                                             Não por menos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento supra-aludido, ipsis litteris:

 

Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

 

                                               Lado outro, é altamente ilustrativo trazer recentes julgados acerca do tema, todos igualmente do STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/2012. CONCESSÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, aplicando-se à espécie a Súmula n. 492/STJ. 3. O pleito referente ao cumprimento da medida na mesma Comarca de residência dos pais encontra-se prejudicado, haja vista que o paciente faz jus à medida socioeducativa em meio aberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de liberdade assistida [ ... ] 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. Na espécie, embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente - 26 invólucros de cocaína, com peso de 18,38g (dezoito gramas e trinta e oito centigramas), e 50 invólucros contendo crack, com peso de 7,9g (sete gramas e nove decigramas) -, foi consignada na sentença a primariedade do ora paciente, não havendo sequer notícia nos autos acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente [ ... ]

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA mostra-se ilegal a medida socioeducativa de internação. 3. As circunstâncias do caso concreto, em que apreendida relevante quantidade de droga, que conforme a denúncia tratou-se de 437g (quatrocentas e trinta e sete gramas) de cocaína distribuídas em 300 cápsulas e 2.475g (dois quilos e quatrocentas e setenta e cinco gramas) de maconha distribuídas em 900 tabletes, e a situação de risco social do paciente, que abandonou os estudos e não possui respaldo familiar, bem como empreendeu fuga da unidade que estava recolhido, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade, não havendo indicação para a medida de liberdade assistida, pois o paciente demonstra necessitar de estreita orientação e apoio, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luciano Alves Rossato

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório em face de internação provisória de adolescente (menor infrator), o qual supostamente praticara ato infracional equivalente a Tráfico de Drogas (art. 33, Lei nº. 11.343/2006)

Consta da peça em liça que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33).

O magistrado processante acolhera o pedido de internação provisória e, em síntese apartada, com suporte no artigo 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento acautelatório do adolescente a centro de custódia de para menores infratores.                                      

Todavia, a defesa pediu o relaxamento da apreensão, sob o ângulo de que o delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, ficou demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa.

Com efeito, a internação provisória, segundo inclusive pensamento já sedimentado pelo STJ, haveria de observar o rol taxativo descrito no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, por esses fundamentos, requereu-se medida liminar no sentido de relaxamento da apreensão do adolescente, fixada provisoriamente no ato do recebimento da representação. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONSIDERADO, SOB A ÓTICA PENAL, UM CRIME HEDIONDO. APURAÇÃO DE ATO ANTERIOR, REITERAÇÃO DE CONDUTA, DESASSISTÊNCIA FAMILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E À SÚMULA Nº 492 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, tem-se a confirmação da prática do ato infracional consistente em tráfico de droga, a desassistência familiar e o vasto relatório de atos infracionais, a autorizar a procedência da representação e a aplicação da repreensão socioeducativa mais gravosa, que não pode ser considerada pena, mais medida adequada às condições pessoais do representado. 2. O STJ, no AGRG no HC 376.779/PR rememora o entendimento de que condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação gera obstáculo às garantias prescritas pelo art. 227 da Constituição Federal, permitindo que o adolescente permaneça exposto aos mesmos elementos e fatores que o levaram à prática infracional. Assim, sobre a execução provisória, a terceira seção do c. Superior Tribunal de Justiça, alicerçada no julgamento do HC n. 346.380, de relatoria do ministro rogério schietti, adotou o entendimento de que o indeferimento ao efeito suspensivo à apelação que versa sobre ato infracional não viola a presunção de não culpabilidade. 3. A aplicação da medida prevista no art. 112, VI do ECA, se mostra proporcional, no que deve ser confirmada a sentença em seu inteiro teor, pois evidenciado o comprometimento do jovem em ambiente vocacionado à prática de ato infracional, dada a reiteração de conduta análoga ao crime, desassistência familiar e a reiteração da conduta pela apreensão decorrente de idêntico ato infracional, dentre outros; portanto, entende-se necessária a aplicação da medida mais gravosa, não havendo que falar, na situação descrita, em excepcionalidade da medida, nesse momento processual. 4. O relatório psicossocial se mostra imprescindível à fase de execução, em análise à possibilidade de progressão de medida, o que não ocorre em ação de conhecimento. A propósito: "o relatório polidimensional não é peça obrigatória ao prosseguimento do feito, como se infere do artigo 186 do estatuto menorista. " (STJ HC 295.176/SP). 5. "é cabível, em casos excepcionais, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização. Essa interpretação, decerto, não viola o enunciado da Súmula nº 492 desta corte superior muito claro no sentido de vedar a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro lado, prestigia as necessidades pedagógicas do adolescente, à luz do que dispõem o art. 100, C.C. Art. 113, ambos do ECA". (STJ HC 277.601/MG). Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0255039-21.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 23/11/2022; DJCE 08/12/2022; Pág. 76)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.