EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
U R G E N T E
RÉU PRESO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Consta dos autos que, em 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18h30min, o Paciente foi detido em flagrante por policiais militares, sob a alegação de portar um revólver calibre .38, municiado, conforme se verifica do respectivo auto de prisão em flagrante ora juntado (doc. 01).
Do mesmo documento extrai-se que lhe foi atribuída, em tese, a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Posteriormente, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, nos termos do CPP, art. 310, o Juízo de origem, por meio da decisão constante às fls. 27/31 dos autos principais (doc. 02), promoveu a conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de resguardar a ordem pública. Na mesma oportunidade, indeferiu o pleito de liberdade provisória, conforme se depreende do conteúdo do referido decisum.
( 2 )
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Cumpre destacar, de início, que o Paciente ostenta condições pessoais inteiramente favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, detentor de residência fixa e exercente de atividade lícita, conforme demonstram os documentos ora acostados (docs. 03/08).
Tais circunstâncias, por si sós, afastam a incidência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Ademais, não se identifica, no bojo do inquérito policial — especialmente no auto de prisão em flagrante —, qualquer elemento concreto que evidencie a necessidade da custódia preventiva.
Da mesma forma, a decisão proferida pela Autoridade Coatora não trouxe fundamentação idônea capaz de justificar a medida extrema.
Diante desse cenário, revela-se plenamente cabível a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de fiança, nos termos do CPP, art. 310, inc. III.
Indeferimento do pleito sem a necessária fundamentação
O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
Da leitura da decisão impugnada, verifica-se que sua fundamentação limitou-se à invocação genérica da gravidade abstrata do delito de porte ilegal de arma de fogo, sem qualquer incursão em elementos concretos que autorizassem a medida extrema. Não houve, portanto, enquadramento efetivo em nenhuma das hipóteses legais que admitem a prisão cautelar (CPP, art. 312).
Nesse contexto, observa-se que a Autoridade Coatora — Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP) — deixou de estabelecer correlação entre os fatos extraídos dos autos e os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva.
Cumpre lembrar que a Constituição Federal impõe, como dever inafastável do magistrado, a adequada fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inc. IX, sob pena de nulidade.
Além disso, a garantia da presunção de inocência e da não culpabilidade — especialmente quando o Paciente nega a prática delitiva — exige que eventual restrição à liberdade seja lastreada em motivação concreta e individualizada, apta a demonstrar a necessidade da medida.
Assim, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, incumbia ao Juízo demonstrar, de forma clara, a presença de pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sempre mediante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ocorre que, no caso em exame, não foram indicados fatos específicos que evidenciem risco à ordem pública, tampouco há qualquer sinal de que o Paciente represente ameaça concreta à coletividade ou que o fato imputado ostente gravidade real apta a justificar a segregação.
Igualmente, não há qualquer elemento que aponte eventual prejuízo à instrução criminal, nem se demonstrou risco de evasão ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante desse quadro, a simples referência à natureza do delito, tida como “grave”, revela-se insuficiente, por si só, para legitimar o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Colhemos as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.[ ... ]
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Com o mesmo entendimento professa Norberto Avena:
Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]
Vejamos os seguintes julgados, próprios a viabilizar a concessão da ordem, por ausência de fundamentação, mais especificamente para as hipóteses de porte ilegal de arma de fogo:
HABEAS CORPUS. TORTURA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA. PROVEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. FILHO PORTADOR DE TEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A prisão preventiva, por constituir medida de caráter excepcional, exige fundamentação concreta e contemporânea, não se legitimando por meras presunções ou pela gravidade abstrata dos delitos imputados. Ausente demonstração efetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, e evidenciada situação humanitária excepcional, mostra-se cabível a substituição da custódia por cautelares diversas. II. Ordem concedida, contra o parecer. [ ... ]
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR ARBITRADO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. APLICABILIDADE DOS ARTS. 325 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 568.693/ES. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
Revelando-se incompatível a fiança com a situação econômica do Paciente, viável a concessão da liberdade provisória sem o pagamento do valor fixado, nos moldes dos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, em abril de 2020, estendeu para todo o país os efeitos da liminar proferida no Habeas Corpus nº 568.693, que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de um indivíduo acusado de porte ilegal de arma de fogo, ameaça, perseguição e violência doméstica contra a ex-companheira. A prisão decorreu do suposto descumprimento de medidas cautelares, anteriormente impostas, como distanciamento da vítima e monitoramento eletrônico. O impetrante requer a soltura do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão e a suficiência das cautelares diversas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, considerando o alegado descumprimento das medidas cautelares e a viabilidade de mantê-las. III. Razões de decidir3. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em relatos da vítima e informações do sistema de monitoramento eletrônico, indicando suposto descumprimento de medidas cautelares. Entretanto, a prova apresentada é ambígua, não demonstrando, com segurança, a intenção do paciente em se aproximar da vítima, considerando a pequena dimensão da cidade e a possibilidade de encontros casuais. 4. A prisão preventiva é excepcional, exigindo a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, não há prova inequívoca da intenção do paciente em descumprir as medidas cautelares e representar risco à vítima. A primariedade do paciente e a ausência de arma de fogo em sua residência corroboram a substituição da prisão por medidas menos gravosas. lV. Dispositivo e teseo habeas corpus é parcialmente procedente. A prisão preventiva é revogada, concedendo-se a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. 1. A prisão preventiva exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, devidamente comprovados. 2. A proporcionalidade da medida restritiva de liberdade deve ser analisada com base nos fatos e circunstâncias do caso. 3. Em casos de violência doméstica, medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis, desde que eficazes para garantir a ordem pública e a integridade física da vítima. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Sobre o tema ora em comento, destacamos, abaixo, julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, 19 ANOS À ÉPOCA, SEM MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de entorpecentes de natureza diversa e petrechos de tráfico no interior de veículo vinculado ao agravado, por si só, não evidenciou elementos contemporâneos e individualizados de periculosidade que justificassem a medida extrema, especialmente consideradas a primariedade, a idade de 19 anos à época dos fatos, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de notícia de emprego de violência ou de vínculo com organização criminosa. 3. A prisão preventiva foi revogada, mantida a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉUS PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIOR PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).No caso dos autos, verifica-se não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual dos agravados. Documento eletrônico VDA42144931 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 25/06/2024 10:53:27Publicação no DJe/STJ nº 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 15d8d196-6c74-47e8-82f8-4dd92b5fdee5Observa-se que a Corte estadual adotou fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo demonstrados elementos concretos a aferir a periculosidade dos acusados e os riscos da manutenção dos mesmos em liberdade. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, a princípio, de réus primários, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
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PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
De outro bordo, urge asseverar que o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés, o Paciente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Além disso, o crime pretensamente praticado pelo Paciente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
( ... )