
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA
DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADO: José Carlos Ribeiro, brasileiro, casado, marceneiro, inscrito no CPF sob o nº 901.234.567-88, registrado como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 34.567.890/0001-11, residente e domiciliado na Avenida dos Cravos, nº 505, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 51.234-567, doravante denominado CONTRATADO;
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço de Marcenaria, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pelas cláusulas abaixo descritas.
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de marcenaria na residência da CONTRATANTE, incluindo fabricação, instalação e acabamento de uma estante de madeira (2m x 1,5m) e duas portas de armário, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.
1.2. Os serviços serão executados com base em materiais (madeira, verniz, ferragens) fornecidos pelo CONTRATANTE ou adquiridos pelo CONTRATADO, conforme acordado no Anexo I.
DO PRAZO
2.1. O contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, iniciando-se em 13/10/2025 e encerrando-se em 11/11/2025.
2.2. O prazo poderá ser prorrogado por acordo escrito, com 7 (sete) dias de antecedência do término, ajustando-se o cronograma e a remuneração, se necessário.
DO VALOR DO CONTRATO
3.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:
a) Valor total fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) pagos como parcela inicial no início dos serviços (13/10/2025) e R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) pagos ao final dos serviços (11/11/2025), por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 6789, Conta Corrente 23456-7, em nome de José Carlos Ribeiro;
b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
3.2. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. O CONTRATANTE compromete-se a:
a) Fornecer os materiais ou reembolsar o CONTRATADO, conforme Anexo I;
b) Garantir acesso à residência para execução dos serviços;
c) Notificar o CONTRATADO sobre irregularidades em até 5 (cinco) dias úteis.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1. O CONTRATADO compromete-se a:
a) Executar os serviços com qualidade e dentro do prazo, utilizando técnicas adequadas e ferramentas próprias;
b) Entregar relatórios fotográficos do progresso em até 5 (cinco) dias úteis após cada etapa;
c) Manter sigilo absoluto, conforme Cláusula Sexta.
5.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados durante a execução, isentando o CONTRATANTE.
DA CONFIDENCIALIDADE
6.1. As partes acordam que todas as informações trocadas, incluindo projetos de marcenaria, fotos de progresso e valores dos honorários, são consideradas confidenciais e devem ser mantidas em absoluto sigilo, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
6.2. É vedada a divulgação, reprodução, compartilhamento ou uso das informações confidenciais para fins diversos da execução deste contrato, salvo com consentimento expresso e por escrito de ambas as partes.
6.3. A obrigação de confidencialidade abrange quaisquer documentos, comunicações ou dados relacionados aos serviços, permanecendo em vigor por 5 (cinco) anos após o término ou rescisão deste contrato.
6.4. Em caso de descumprimento, a parte infratora arcará com perdas e danos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==