O que é ação de reconhecimento e dissolução de união estável em vida?
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável em vida é a ação judicial utilizada para declarar a existência de união estável entre duas pessoas e, ao mesmo tempo, promover sua dissolução, com definição de efeitos patrimoniais, como partilha de bens, conforme os arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
(CPC, art. 53, inc. I, “a”)
JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico joana@nothing.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS
em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@fake.com.br, decorrência das razões de fato e de direito, adiante destacadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), instando-o a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
1 – QUADRO FÁTICO
DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse em que ambos construíram, com esforço conjunto, o patrimônio comum do casal.
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos do segundo semestre de 2010, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento.
À época, a Autora residia com seus filhos — já maiores de idade — no Bairro Jardim Sereno, nesta cidade. A partir de meados de 2011, passou a residir definitivamente na casa do Réu, situada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, levando consigo apenas seus bens de uso pessoal.
Desde então, sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Durante todos esses anos, frequentaram ambientes públicos juntos, apresentando-se ao círculo de amizades, familiares e colegas de trabalho como companheiros.
Eram amplamente reconhecidos pela sociedade na condição de marido e mulher. A colega de trabalho da Autora, Fulana de Tal, com quem essa laborou de 2009 a 2013, chegou a acompanhar o casal em saídas sociais, tendo inclusive visto o Réu buscar a Autora no local de trabalho.
Fulana de Tal conhecia a residência comum do casal e foi informada pela própria Autora de que ambos haviam adquirido um imóvel rural em conjunto, o que apenas reforça a publicidade e a notoriedade da convivência entre as partes. (doc. 01/06)
Nesse mesmo sentido, Beltrana das Quantas — ex-cunhada da Autora — confirmou que, após a separação daquela com seu irmão, a Autora passou a residir diretamente na casa do Réu, em Cidade das Flores/MG, sem retornar à residência anterior.
Beltrana das Quantas relatou, ainda, que nas duas oportunidades em que encontrou o casal, ambos se apresentavam como se casados fossem. Soube que o casal havia adquirido uma chácara em conjunto, tendo inclusive visitado a residência comum do casal, ocasião em que o Réu se encontrava presente. (doc. 07/09)
A comunhão de vida entre as partes restou igualmente demonstrada pelo fato de o Réu ter sido inserido como dependente no plano de saúde da Autora no ano de 2018, evidenciando, de forma inequívoca, a mútua assistência que caracterizou a convivência more uxório entre ambos. (doc. 10)
Ademais, as taxas condominiais do imóvel do Réu eram habitualmente pagas por meio da conta bancária da Autora, demonstrando a comunhão de interesses e a gestão compartilhada das despesas do lar. (doc. 11, fl. 4)
Ainda na constância da união estável, os companheiros adquiriram onerosamente um imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG.
A aquisição desse bem se deu pelo esforço comum de ambos, sendo incontroverso que o imóvel foi adquirido a título oneroso durante o período de convivência, razão pela qual integra o acervo a ser partilhado. (doc. 12/14)
Da mesma forma, durante o período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, a Autora arcou, com recursos próprios, com as prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, bloco 07, apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, imóvel no qual o casal estabeleceu seu lar comum.
Até o presente momento, a Autora não foi ressarcida pelo Réu pelos valores por ela despendidos nesse período, o que torna imperioso o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (doc. 15/22)
A despeito de toda essa convivência pública, contínua e duradoura de quase dez anos, o Réu, ao fim do relacionamento, ocorrido em 30 de junho de 2021, passou a negar a existência da união estável, pretendendo qualificar o vínculo como mero namoro. Nessa ocasião, abandonou o lar.
Tal postura não passa de manifesta tentativa de se esquivar das obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução da entidade familiar que ele próprio ajudou a constituir, e que por anos foi reconhecida publicamente por familiares, amigos e colegas de trabalho de ambas as partes.
Diante desse cenário, e considerando que o regime patrimonial aplicável à espécie é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, não restou à Autora outro caminho senão adotar esta providência processual, a fim de ver reconhecida e dissolvida judicialmente a união estável vivida entre as partes, com a consequente partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.
DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.
A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECURSO QUE QUESTIONA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de recurso interposto pelo Primeiro Apelante contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 2008 a abril de 2017, bem como para estabelecer a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. II. Questão em discussão2. Verificação do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da união estável entre as partes. 3. Definição do regime de bens aplicável à união estável reconhecida. 4. Adequação da sentença quanto à delimitação da partilha dos bens. III. Razões de decidir4. O conjunto probatório foi considerado suficiente e harmônico para demonstrar os requisitos da união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, estando evidenciados convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 5. A documentação consistente em fotografias, boletim de ocorrência relatando convivência e episódio de violência doméstica, bem como os depoimentos pessoal e testemunhal, corroboraram a existência de projeto de vida em comum, reconhecido socialmente. 6. O próprio Primeiro Apelante admitiu a existência de vínculo afetivo prolongado e atividade econômica em comum, além de ter produzido documento que formalizou o encerramento do vínculo conjugal, o que reforça a configuração da união estável. 7. Correta aplicação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 8. A sentença delimitou de forma adequada a partilha aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, restringindo-a à posse diante da ausência de comprovação da propriedade plena dos imóveis. 9. O Primeiro Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. lV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido, permanecendo íntegra a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A existência de união estável depende da demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, cujos requisitos restaram comprovados no caso. 2. O regime de bens aplicável à união estável, salvo estipulação em contrário, é o da comunhão parcial de bens, abrangendo aqueles adquiridos onerosamente durante a convivência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226; Código Civil, arts. 1.723, 1.724, 1.725; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/03/2015. [ … ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO TEMPORÁRIO, NEGÓCIO COM TERCEIRO E DOAÇÃO AO FILHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, que reconheceu a união estável mantida entre as partes no período de 1998 a 2023 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, incluindo o imóvel situado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel localizado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE, deve ser excluído do acervo patrimonial sujeito à meação, em razão de alegado rompimento temporário da união estável, aquisição sem esforço comum, negócio jurídico com terceiro e posterior doação ao filho do casal. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação incumbe à parte que alega a exclusão do bem do patrimônio comum, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O termo de acordo extrajudicial para findar a união estável, datado de 03/05/2007, reconhece expressamente que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união estável, entretanto, não há comprovação do cumprimento das obrigações nele previstas nem prova suficiente de separação definitiva à época. 5. A prova testemunhal e documental evidencia a continuidade da convivência entre as partes, com reconciliação após breve rompimento, não sendo apta a descaracterizar a união estável reconhecida no período de 1998 a 2023. 6. Os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, sendo presumido o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei nº 9.278/96. 7. A alegação de esforço exclusivo da apelante não foi demonstrada por prova robusta capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade do bem. 8. Eventual doação do imóvel ao filho do casal, ainda que realizada observando os trâmites legais, somente poderia recair sobre a cota-parte da doadora, não sendo oponível ao direito de meação do outro convivente. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) o imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum, salvo prova inequívoca em sentido contrário. B) as alegações de rompimento temporário da convivência ou de aquisição exclusiva do bem, sem conteúdo probatório que as corrobore, não afasta o direito à meação. C) a doação de bem comum a descendente, ainda que observando os requisitos legais, não pode prejudicar a meação do outro convivente, limitando-se à cota-parte de quem doa. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 108, 1.674, I, e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: [ … ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A revelia decorre da ausência de contestação, e não do comparecimento em audiência de conciliação. A ausência de contradita no momento oportuno gera preclusão da alegação de suspeição ou impedimento de testemunhas. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, comprovada por elementos probatórios. No regime da comunhão parcial, o esforço comum é presumido, e os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.658 e 1.659; CPC, arts. 344, 345, II, E 457, § 1º. [ … ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2007 A 2021, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO DECORRER DA CONVIVÊNCIA.
I. Considerando os elementos colhidos no decorrer da instrução processual, observa-se que não merece reparo a sentença, que reconheceu a união estável no período de 2007 (considerando a informação acerca da separação de fato ocorrida em Novembro de 2006) a Janeiro de 2021 (uma vez que, em Outubro de 2020, o casal ainda mantinha convivência, sendo reconhecida a interdição em Julho de 2021). II. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável são considerados como de colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais; III. No caso dos autos, o demandando não apresentou qualquer evidência de aquisição dos bens no período anterior à convivência ou que tais aquisições decorrem de fruto de separação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova; IV. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, à unanimidade. [ …. ]
Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens. Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ …. ]
Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever este julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DE MAIO/2013 A MAIO/2019. ALEGAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTE COM A FIXAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A UNIÃO. NATUREZA DE PASSIVO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. EVENTUAL DIREITO DE RESSARCIMENTO A SER POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
A caracterização da união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família (art. 1.723 do CC), sendo a prova testemunhal e documental suficiente para fixar como marco inicial o período indicado na sentença, quando já evidenciado o animus familiar. Sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência (art. 1.658 do CC), presumindo-se o esforço comum, cabendo à parte que o nega demonstrar o contrário. O veículo adquirido mediante consórcio firmado na constância da união estável integra o patrimônio comum, sendo partilhável na proporção de 50% para cada convivente. O imóvel financiado e adquirido anteriormente ao início da união constitui bem particular (art. 1.659, I, do CC), não se comunicando ainda que parcelas do financiamento tenham sido quitadas durante a convivência, por representarem amortização de dívida pessoal, e não aquisição patrimonial conjunta. Eventual direito de ressarcimento por contribuição financeira em benefício de bem exclusivo do outro companheiro deve ser buscado em ação autônoma, não cabendo partilha direta no processo de dissolução. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. [ … ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
Alegação de convivência em união estável por 40 anos, durante a qual foram adquiridos um lote em condomínio do município de Saquarema e um veículo automotor. Sentença de procedência declarando a união estável, de janeiro de 1977 a janeiro de 2017, e reconhecendo o direito à partilha dos bens. Recurso do réu. Em que pese a autora tenha nomeado a ação como reconhecimento de sociedade de fato, toda a causa de pedir é fundada em existência de união estável que perdurou por quatro décadas, fundamentando-a, expressamente, nos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial que não acarreta ofensa ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. União estável que restou comprovada por escritura pública. Demandado que se limitou a impugnar os limites objetivos da causa, e não o fato de ter vivido em união estável pelo período alegado. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Aplicação do regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pois se presume o esforço em comum na formação do patrimônio, salvo as exceções legais, que não se aplicam no caso concreto, a teor do art. 1.658 CC. Manutenção da sentença que observou a aquisição, pelo réu, da fração de 50% do lote indicado na petição inicial, sobre o qual recairá o direito de meação. Negado provimento ao recurso. [ …. ]
É o que deflui do que rege o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens mencionados na descrição dos fatos.
Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
2 – RAZÕES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Como afirmado alhures, o Réu, sem motivo justo, abandonou o lar, isso em 00 de março de 0000.
Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:
O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ [ … ]
Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:
O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros. [ … ]
Nesse aspecto:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTAVEL. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento Constituição Federal (CF), a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). 2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em vínculo jurídico e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários). 3. O art. 1º da Lei nº 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, assim como o art. 1.723 do Código Civil-CC estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: Convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituir família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). 5. O reconhecimento judicial da união estável não é tarefa fácil, principalmente em razão do alto grau de subjetividade do requisito da intenção de constituir família, que é o tênue traço que a distingue do namoro. Cabe ao Poder Judiciário, a partir dos elementos do caso concreto, reconhecer se o vínculo em discussão configura união estável ou apenas uma relação íntima desprovida de consequências jurídicas. 6. No caso, há elementos suficientes para provar a união estável entre as partes, no período narrado na petição inicial (junho de 2002 a abril de 2020). O acervo probatório conta com fotografias das partes em viagens, festas familiares e em situações comuns de rotina. Em que pese a alegação do apelante de que iniciou outro relacionamento afetivo em 2016 e junte provas com a nova namorada no período questionado, não há como infirmar a narrativa da petição inicial de que se tratava de mais uma das relações extraconjugais vividas pelo réu. 7. O art. 1.725 do Código Civil (CC) estabelece que, durante a união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens: Comunicam-se os direitos e as obrigações adquiridos na constância da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. 8. No referido regime, os cônjuges partilham todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, porque é presumido o esforço comum durante o casamento com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC. 9. Na hipótese, não há que se falar em exclusão da partilha do imóvel localizado no Setor Leste da Vila Estrutural. O bem foi adquirido na constância da união estável, em 2019, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. O fato de o respectivo imóvel ainda não estar registrado em nome das partes, não o impede de ser partilhado, uma vez que os reais proprietários, muitas vezes, postergam o registro do bem no cartório de imóveis para evitar obrigações tributárias. 10. Deve ser partilhado também o veículo VW/Polo Sedan, na proporção de 50% para cada parte. Apesar de não haver nos autos documentos comprobatórios do momento de sua aquisição, a apelada juntou Documento Único de Transferência. DUT, emitido pelo Detran. DF em 18/03/2020, momento anterior a dissolução da união estável, no qual consta o nome do apelante como proprietário perante o órgão administrativo. Tais fatos corroboram com a alegação da apelada de que o bem compõe o acervo patrimonial das partes, pois adquirido durante a convivência do casal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ …. ]
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