Modelo de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cumulada com petição de herança e partilha de bens, com filho menor (CC, arts. 1.723 e 1.725 – 22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
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A ação de reconhecimento de união estável post mortem é utilizada para obter declaração judicial da existência da união estável após o falecimento de um dos conviventes. O autor deverá demonstrar que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo utilizar prova documental, testemunhal e demais meios admitidos em direito. Uma vez reconhecida a união estável, a sentença poderá produzir efeitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais, como direito à herança, meação, pensão por morte e sobrepartilha de bens. Na prática, recomenda-se que a ação seja proposta antes da conclusão do inventário, evitando maior complexidade processual. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Em regra, a legitimidade ativa pertence ao companheiro sobrevivente, que busca o reconhecimento judicial da união estável após o falecimento do outro convivente. Excepcionalmente, conforme a natureza da pretensão e o interesse jurídico envolvido, outras pessoas poderão participar da demanda quando a decisão repercutir diretamente em direitos sucessórios ou patrimoniais. Na prática, é recomendável identificar desde o início qual será a repercussão da sentença sobre o inventário ou sobre eventual partilha de bens, pois isso poderá influenciar a formação da relação processual. Fundamento: arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1.723 do Código Civil.
Em regra, a ação de reconhecimento de união estável post mortem possui natureza declaratória e, por isso, não está sujeita a prazo prescricional. Entretanto, essa imprescritibilidade não alcança, necessariamente, os efeitos patrimoniais ou sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável. Pedidos como petição de herança, anulação de inventário, sobrepartilha, cobrança de valores ou outras pretensões patrimoniais poderão sujeitar-se aos respectivos prazos prescricionais previstos na legislação civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.200, que o prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, entendimento que vem sendo aplicado, por analogia, em demandas envolvendo união estável post mortem. Na prática, recomenda-se o ajuizamento da ação o quanto antes, sobretudo quando houver repercussão sobre direitos hereditários. Fundamento: arts. 189, 205, 1.723 e 1.784 do Código Civil c/c Tema 1.200 do STJ.
Normalmente, o pedido é formulado pelo companheiro sobrevivente, que pretende obter o reconhecimento judicial da união estável para produzir efeitos sucessórios, previdenciários ou patrimoniais. Contudo, a legitimidade deverá ser analisada conforme o caso concreto e a natureza da pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento da união estável não depende da existência de escritura pública, desde que os requisitos legais sejam devidamente comprovados. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil.
Não. Após o falecimento de uma das pessoas não é possível constituir uma união estável. O que a legislação admite é o reconhecimento judicial de uma união estável que já existia enquanto ambos eram vivos. A sentença possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, desde que demonstrados os requisitos legais da convivência familiar. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil.
A contestação deve demonstrar a inexistência dos requisitos legais da união estável, especialmente a ausência de convivência pública, contínua, duradoura ou da intenção de constituir família. Também podem ser alegadas matérias processuais, como ilegitimidade das partes, incompetência do juízo, ausência de interesse processual e insuficiência das provas apresentadas pelo autor. Na prática, é comum que a defesa procure demonstrar que existia apenas namoro, relacionamento eventual ou vínculo afetivo sem constituição de entidade familiar. Fundamento: arts. 335 e seguintes do CPC c/c art. 1.723 do Código Civil.
A legitimidade passiva na ação de reconhecimento de união estável post mortem dependerá dos efeitos pretendidos pelo autor. Em regra, quando a demanda repercute diretamente sobre direitos sucessórios, devem integrar o polo passivo os herdeiros e demais pessoas cujos quinhões hereditários poderão ser atingidos pela futura decisão judicial, por serem os verdadeiros titulares dos direitos em discussão. Embora o espólio possua capacidade processual para demandar e ser demandado (CPC, art. 75, VII), nem sempre sua presença no polo passivo será adequada. Isso porque a ação de reconhecimento de união estável não visa, propriamente, discutir direitos ou obrigações patrimoniais do acervo hereditário, mas definir a condição de herdeiro ou meeiro do autor, circunstância que repercute diretamente na esfera jurídica dos sucessores. O espólio, por sua vez, normalmente atua na defesa dos direitos e obrigações patrimoniais pertencentes ao patrimônio deixado pelo falecido. Já as controvérsias relativas ao direito de herdar ou à própria composição da sucessão interessam diretamente aos herdeiros e aos eventuais pretendentes à herança. Na prática, recomenda-se examinar cuidadosamente o objeto da demanda e os efeitos concretos pretendidos, pois a correta formação do polo passivo constitui requisito essencial para a validade da sentença. Fundamento: art. 75, VII, arts. 114 e 338 do CPC.
Em regra, a ação de reconhecimento de união estável post mortem deve ser proposta no foro do último domicílio do casal, quando não houver filhos incapazes, conforme dispõe o art. 53, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida ou declinada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Quando a ação também envolver questões sucessórias, como inventário, meação ou partilha de bens, a definição da competência poderá exigir análise conjunta das regras processuais aplicáveis ao caso concreto, especialmente para evitar decisões conflitantes. Na prática, recomenda-se verificar previamente se já existe inventário judicial em andamento e qual foi o último domicílio do casal, pois essas circunstâncias normalmente influenciam a definição do foro competente. Fundamento: arts. 53, I, b, 64 e 65 do CPC c/c Súmula 33 do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
(CPC, art. 53, inc. I, “a”)
MARINA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)
( 1 ) KEILA DOS SANTOS, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550;
( 2 ) PEDRO DOS SANTOS, solteiro, médico, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, um e outro com endereço eletrônico desconhecido,
em decorrências das razões das seguintes razões de fato e de direito.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Tendo em vista que a querela objetiva reconhecimento de União Estável com pessoa falecida, temos que esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.
A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Do anterior relacionamento de João dos Santos, nasceram os filhos Keila dos Santos e Pedro dos Santos, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela.
Com a morte do ex-convivente da Autora, fora aberto inventário judicial (proc. nº. 66.333.4444.5.08.0001), tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos. (docs. 02/03)
Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a aludida inventariante. O objetivo era o ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o de cujus em regime de União Estável. Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela mesma, razão maior da promoção desta querela.
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[...]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar [ ... ]
Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. [... ]
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, sempre passeando juntos. Assim, mostraram-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora, e demais despesas com seu tratamento, já debilitada pela diabetes, osteoporose, sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.
De mais a mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, constata-se que essa fora estável, com duração prolongada, por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ]
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o Código Civil de 2002 exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. A prova testemunhal e documental que demonstra a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família é suficiente para o reconhecimento da união estável post mortem, independentemente da inexistência de vasto acervo fotográfico ou de formalização cartorária prévia. 3. A alegação de incapacidade civil da parte requerida, que concordou com o pedido, para fins de invalidar a declaração, depende de comprovação inequívoca nos autos. 4. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por filha do falecido contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgou procedente o pedido formulado pela autora, declarando a existência de entidade familiar entre esta e o falecido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para caracterizar a união estável entre a apelada e o de cujus, ou se a relação se tratava de mero namoro, como sustentado pela apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.723 do CC, a união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 4. A prova documental e testemunhal revela que a apelada figurou como declarante no óbito do falecido, foi nomeada curadora em ação de interdição e constou como esposa em contrato de serviços póstumos firmado pelo próprio falecido, circunstâncias que atestam a estabilidade e a publicidade da relação. 5. Os depoimentos testemunhais convergem em reconhecer a convivência pública e o vínculo familiar, sendo harmônicos e coerentes entre si, ao passo que a prova defensiva é frágil e contraditória, especialmente quanto ao alegado relacionamento paralelo, não comprovado. 6. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, não havendo erro na valoração da prova. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, amparada por provas documentais e testemunhais harmônicas, que revelem o objetivo de constituir família. 2. A existência de eventual relacionamento paralelo não descaracteriza a união estável quando demonstrada a notoriedade e a estabilidade da convivência principal. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.723 e 1.725; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o Código Civil de 2002 exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. A prova testemunhal e documental que demonstra a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família é suficiente para o reconhecimento da união estável post mortem, independentemente da inexistência de vasto acervo fotográfico ou de formalização cartorária prévia. 3. A alegação de incapacidade civil da parte requerida, que concordou com o pedido, para fins de invalidar a declaração, depende de comprovação inequívoca nos autos. 4. Recurso desprovido. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da união estável pelo período de 02/06/2016 a 04/11/2017. Insurgência de ambas as partes. Recurso dos herdeiros. Alegação de mero namoro. Pretensão de afastamento do reconhecimento da união estável. Descabimento. Conjunto probatório que demonstra affectio maritalis. Escritura particular de união estável firmada em vida pelo de cujus. Declaração expressa de vontade de constituir família. Documento apto a comprovar a existência da entidade familiar oponível aos herdeiros, que se sub-rogam na posição jurídica do falecido. Prova oral inconclusiva e insuficiente para desconstituir a prova documental. Ônus probatório não satisfeito. Recurso da autora. Pretensão de retroação do marco inicial para setembro de 2015. Impossibilidade. Provas documentais e testemunhais que indicam relacionamento afetivo e eventual coabitação, mas não comprovam, de forma inequívoca, o objetivo de constituição de família em momento anterior ao declarado pelo próprio casal. Distinção entre namoro qualificado e união estável. Prevalência da autonomia da vontade. Marco temporal expressamente fixado pelos conviventes em documento formal. Segurança jurídica. Precedente anterior analisando os mesmos fatos e documentos. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. [ ... ]
A propósito reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, a Autora faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.
Com esse importe:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Assim, restam saber que a Autora e o de cujus adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do falecido (docs. 38/44):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
5 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu(doc. 45)
Desse modo, sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, máxime porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
Em se tratando, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de União Estável, sendo já falecido o convivente, devem integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114), todos os herdeiros do de cujus.
Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio deva figurar no polo passivo desta querela.
É consabido que o espolio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente. (CPC, art. 75, inc. VII) Nesse ínterim, aqui se discute pretensão de reconhecimento de União Estável post mortem. Com isso, atingirá diretamente o quinhão dos herdeiros.
Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio. O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.
No caso em liça, eventual decisão favorável à Autora irá atingir necessariamente o quinhão hereditário dos herdeiros ora destacados. E isso decorre da leitura do quanto previsto na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.790)
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA DE RELAÇÕES AFETIVAS. PERÍODO DA UNIÃO PERSEGUIDA COINCIDENTE COM O CASAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. O litisconsórcio necessário decorrente da relação jurídica controvertida é aquele cujo direito material, que se pretende ver reconhecido, atinge a esfera jurídica de outrem, a reclamar a sua integração ao processo na qualidade de parte. 2. É imprescindível a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional (STJ, RESP 965.933/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, jul. 25.03.2008, Dje 05.05.2008). 3. É nula a sentença proferida sem a presença de todas as partes titulares de direito material por ela potencialmente alcançados. Compreensão do contraditório e amplitude do direito de defesa. [ ... ]
( ... )
A ação de reconhecimento de união estável post mortem busca declarar que uma pessoa manteve uma união estável com outra que já faleceu.
Por meio dessa ação, procura-se demonstrar que o relacionamento reuniu, durante determinado período, as características próprias de uma entidade familiar. A análise não se limita à existência de um vínculo afetivo, pois exige a comprovação de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
O reconhecimento é declaratório porque identifica juridicamente uma relação que já existia no mundo dos fatos. A decisão judicial não cria a união estável depois da morte, mas declara sua existência durante o período em que os companheiros conviveram.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
O pedido é necessário quando a união não foi formalmente reconhecida durante a vida dos companheiros e sua existência precisa ser comprovada depois do falecimento de um deles.
A ausência de escritura pública, contrato de convivência ou decisão judicial anterior não impede o reconhecimento. A união estável não depende de uma formalidade específica para existir, desde que os requisitos jurídicos possam ser demonstrados.
Nesse caso, a pessoa interessada deverá comprovar que o relacionamento ultrapassava os limites de um namoro e constituía efetivamente uma vida familiar. A declaração judicial poderá produzir consequências pessoais e patrimoniais relacionadas ao período reconhecido.
Não. A união estável pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido registrada ou declarada judicialmente antes do falecimento.
Sua configuração decorre da realidade da convivência, e não da celebração de um ato formal. O contrato ou a escritura podem oferecer maior segurança quanto à existência e ao período da relação, mas não são requisitos indispensáveis para sua formação.
Sem uma formalização anterior, a existência da entidade familiar deverá ser demonstrada a partir do comportamento dos companheiros, da forma como conduziam a vida em comum e do modo como o relacionamento era conhecido socialmente.
Não. O falecimento de um dos companheiros não impede que a união estável anteriormente existente seja reconhecida judicialmente.
O objeto da ação será a relação mantida em vida. Por isso, será necessário demonstrar que, antes do falecimento, estavam presentes os elementos que caracterizam a união estável.
A impossibilidade de ouvir a pessoa falecida torna especialmente relevante a avaliação do conjunto das provas relacionadas à convivência. O reconhecimento não pode resultar apenas da afirmação de quem ajuíza a ação, devendo estar apoiado em elementos capazes de revelar a efetiva constituição de uma família.
Sim. O período reconhecido deve corresponder ao intervalo em que os requisitos da união estável estiveram efetivamente presentes.
O início de um relacionamento amoroso não coincide necessariamente com o começo da união estável. O casal pode ter mantido inicialmente um namoro e somente depois passado a viver uma verdadeira comunhão familiar.
Por essa razão, a existência de um relacionamento anterior não determina, por si só, que todo o período deva ser reconhecido como união estável. É necessário identificar quando a convivência passou a ser pública, contínua e duradoura, com uma família já constituída no presente.
A delimitação correta desse período é importante porque os efeitos jurídicos do reconhecimento ficam relacionados ao tempo em que a união estável efetivamente existiu.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725.
O reconhecimento exige a comprovação de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esses requisitos devem ser analisados em conjunto. A duração do relacionamento ou sua publicidade, isoladamente, não bastam quando não estiver demonstrada a intenção concreta de compartilhar uma vida familiar.
O elemento central é a existência de uma família durante a convivência. Não é suficiente que os envolvidos pretendessem constituí-la futuramente, pois o propósito familiar já deve estar presente e exteriorizado no modo como conduziam o relacionamento.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
A convivência pública é aquela conhecida socialmente, na qual os envolvidos se apresentam e são reconhecidos como companheiros.
A publicidade não exige a exposição da intimidade do casal. O requisito está relacionado à notoriedade do vínculo nos ambientes frequentados pelos conviventes, especialmente entre familiares, amigos, vizinhos e pessoas próximas.
Um relacionamento mantido de forma inteiramente clandestina não apresenta, em princípio, a publicidade própria da união estável. A discrição do casal, entretanto, não deve ser confundida automaticamente com clandestinidade. O que importa é verificar se a condição de companheiros era exteriorizada no convívio social.
A convivência contínua e duradoura é aquela que apresenta estabilidade e permanência, sem se limitar a encontros ocasionais ou a um relacionamento passageiro.
A continuidade não significa que a relação jamais possa ter enfrentado afastamentos ou dificuldades. Uma interrupção deve ser examinada conforme as circunstâncias, pois nem todo distanciamento representa necessariamente o encerramento da entidade familiar.
A duração também não pode ser avaliada apenas pela quantidade de meses ou anos. O período de convivência é relevante, mas deve ser considerado juntamente com a qualidade do vínculo e com a maneira pela qual o casal compartilhava sua vida.
Não. A união estável não depende de um número mínimo de meses ou anos para ser reconhecida.
O tempo, sozinho, não determina a natureza do relacionamento. Uma convivência prolongada pode continuar sendo apenas um namoro, enquanto uma relação menos extensa pode apresentar os elementos necessários à constituição de uma entidade familiar.
A análise deve considerar a realidade concreta da convivência. O período precisa ser suficiente para revelar estabilidade, continuidade e efetiva constituição de família, sem que isso corresponda a um prazo previamente fixado.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
Não. A existência de filhos comuns não é requisito obrigatório para caracterizar a união estável.
O nascimento de filhos pode contribuir para demonstrar a formação de uma família, mas sua ausência não afasta o reconhecimento. Casais sem filhos também podem manter uma convivência pública, contínua e duradoura orientada por um projeto familiar efetivamente realizado.
Da mesma forma, a existência de um filho não comprova automaticamente a união estável. Esse elemento deverá ser examinado em conjunto com as demais circunstâncias do relacionamento.
Ter o objetivo de constituir família significa manter uma comunhão de vida e de interesses que já se manifesta durante o relacionamento.
Esse requisito não corresponde apenas à intenção de casar, morar junto ou formar uma família no futuro. É necessário que os envolvidos já conduzam a relação como uma entidade familiar, participando da vida um do outro e assumindo uma posição recíproca de companheiros.
O objetivo familiar é identificado principalmente pelo comportamento do casal. A forma como os conviventes se tratavam e o reconhecimento social dessa condição ajudam a revelar se existia uma família ou somente um vínculo afetivo sem essa configuração.
Deve ser comprovado que o relacionamento apresentava, durante o período indicado, as características de uma verdadeira entidade familiar.
A prova precisa revelar mais do que a existência de encontros, viagens ou vínculo amoroso. É necessário demonstrar que os companheiros mantinham uma convivência pública, contínua e duradoura, com participação recíproca na vida cotidiana e objetivo presente de constituição de família.
Também é importante delimitar quando a união começou e, se for o caso, quando terminou. O período reconhecido deverá corresponder ao tempo em que os requisitos estiveram efetivamente presentes.
Essa condição pode ser demonstrada pela forma como os conviventes se apresentavam e eram reconhecidos pelas pessoas de seu convívio.
A percepção de familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas próximas ajuda a esclarecer se o relacionamento era tratado como uma união familiar. Não basta, porém, que terceiros soubessem da existência de um namoro. A prova deve indicar que o casal assumia socialmente a posição de companheiros.
Além do reconhecimento social, deve ser considerada a maneira como os próprios integrantes da relação se tratavam. Esses dois aspectos permitem verificar se havia aparência e comportamento próprios de uma vida familiar.
Sim. A prova testemunhal pode ter importância decisiva para demonstrar a realidade da convivência.
Pessoas que acompanharam o cotidiano do casal podem esclarecer como os conviventes se apresentavam, se participavam da vida um do outro e se eram reconhecidos como uma família. Relatos de vizinhos, amigos em comum e pessoas que frequentavam o ambiente familiar podem contribuir para a reconstrução da relação mantida antes do falecimento.
Os depoimentos devem tratar de fatos concretos observados pelas testemunhas. Afirmações genéricas sobre a existência de um relacionamento possuem menor capacidade de revelar se estavam presentes os requisitos da união estável.
Não. O contrato e a escritura não são indispensáveis para comprovar a união estável.
A entidade familiar pode existir sem qualquer formalização, pois decorre da convivência efetivamente mantida. Um documento elaborado pelos companheiros pode contribuir para demonstrar a relação e o período declarado, mas não substitui necessariamente a análise da realidade vivenciada.
A data indicada em um contrato também não constitui prova absoluta do início da união. Outros elementos podem demonstrar que a convivência familiar começou antes ou depois do momento registrado.
Não. A residência sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
A ausência de moradia comum pode decorrer de circunstâncias profissionais, familiares, geográficas ou relacionadas à saúde. Nesses casos, deve-se verificar se, apesar das residências distintas, permaneciam a comunhão de vida e o propósito familiar.
A falta de coabitação, contudo, torna necessária uma análise mais cuidadosa das demais circunstâncias. É preciso demonstrar que a separação de residências não representava ausência de convivência familiar ou simples autonomia entre duas pessoas que mantinham apenas um relacionamento amoroso.
Essas circunstâncias podem contribuir para a prova, mas não demonstram isoladamente a existência da união estável.
Namorados também viajam juntos, participam de reuniões familiares, comemoram datas e mantêm relacionamentos públicos e prolongados. Por isso, tais fatos precisam estar associados a elementos que revelem comunhão de vida, assistência recíproca e uma família efetivamente constituída.
A prova deve ser avaliada em conjunto. Nenhum acontecimento isolado substitui a demonstração dos requisitos que caracterizam a entidade familiar.
A data inicial deve corresponder ao momento em que o relacionamento passou a reunir os requisitos da união estável.
O começo do namoro não determina automaticamente o início da entidade familiar. É possível que o vínculo tenha evoluído e adquirido posteriormente as características de uma convivência pública, contínua, duradoura e orientada pela constituição de família.
Quando não for possível identificar um acontecimento específico, a definição dependerá da análise conjunta das provas. A data deve refletir o período efetivamente demonstrado, pois dela podem decorrer consequências patrimoniais relacionadas à convivência.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725.
A principal diferença está na existência de uma família já constituída durante o relacionamento.
No namoro, ainda que o casal mantenha uma relação séria e pretenda formar uma família futuramente, cada pessoa conserva sua vida independente. Na união estável, o propósito familiar deixa de ser apenas um plano e passa a se manifestar concretamente na comunhão de vida mantida pelos companheiros.
A intensidade do afeto não resolve essa distinção. O que deve ser analisado é o modo como o relacionamento era efetivamente conduzido.
Não necessariamente. A duração prolongada do namoro não o transforma automaticamente em união estável.
Um relacionamento pode ser público, contínuo e duradouro sem que exista uma entidade familiar. Isso ocorre quando os envolvidos mantêm vidas essencialmente independentes e possuem apenas um projeto de convivência familiar para o futuro.
O tempo é um elemento relevante, mas não substitui a demonstração do objetivo presente de constituir família.
Não. A intenção de casar futuramente pode demonstrar justamente que a constituição da família ainda era um projeto do casal.
Na união estável, a família já existe, independentemente da realização posterior do casamento. Os companheiros vivem uma comunhão familiar no presente, embora não tenham formalizado a relação por meio do matrimônio.
Assim, planos de casamento, por si sós, não comprovam que o namoro já havia se convertido em união estável.
Não. Viagens, festas, fotografias e participação em reuniões familiares são compatíveis tanto com o namoro quanto com a união estável.
Essas circunstâncias demonstram a existência e a publicidade do relacionamento, mas não esclarecem necessariamente sua natureza. Para caracterizar a união estável, é preciso verificar se também havia efetiva comunhão de vida e interesses.
O relacionamento pode ser socialmente conhecido e, ainda assim, permanecer como namoro quando os envolvidos não constituíram uma vida familiar.
A ajuda recíproca pode contribuir para a comprovação, mas não é suficiente quando considerada isoladamente.
Namorados também podem oferecer apoio emocional, prestar auxílio durante uma doença, realizar tarefas para o outro ou colaborar em situações específicas. Essas atitudes somente indicam uma união estável quando integram uma convivência familiar mais ampla e permanente.
Deve-se verificar se a assistência fazia parte do cotidiano do casal e refletia uma verdadeira comunhão de vida, em vez de representar atos ocasionais de solidariedade próprios de um relacionamento afetivo.
Não. A independência econômica dos companheiros não impede a caracterização da união estável.
A entidade familiar não depende de que uma pessoa seja financeiramente sustentada pela outra. Os companheiros podem possuir rendimentos próprios e administrar individualmente parte de seus recursos.
Entretanto, a separação completa das vidas, quando acompanhada da ausência de participação recíproca no cotidiano, pode indicar que o relacionamento permaneceu como namoro. A autonomia financeira deve ser examinada juntamente com os demais elementos da convivência.
Não. A existência de um filho comum não dispensa a comprovação dos demais requisitos da união estável.
O nascimento de um filho pode ser um elemento relevante para demonstrar a constituição de família, mas não permite concluir, isoladamente, que os pais mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura como companheiros.
A relação entre os pais deve ser examinada por suas próprias características. A parentalidade comum e a união estável são situações distintas, embora possam coexistir.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
Sim, desde que esteja separada de fato de seu cônjuge.
A existência formal de um casamento anterior não impede, por si só, o reconhecimento da união estável. O ponto decisivo é verificar se a vida conjugal anterior havia terminado efetivamente quando começou a nova convivência familiar.
Se a pessoa continuava mantendo a comunhão de vida com o cônjuge, o relacionamento paralelo não se caracteriza, em regra, como união estável. Nessa situação, falta a exclusividade necessária à formação do novo núcleo familiar.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723, § 1º.
Não. O divórcio formal não é indispensável quando estiver demonstrado que o falecido já se encontrava separado de fato.
A separação de fato ocorre quando a convivência conjugal é efetivamente encerrada, ainda que o vínculo matrimonial permaneça registrado. A partir dessa ruptura, a pessoa pode constituir uma nova entidade familiar.
Na ação de reconhecimento post mortem, portanto, pode ser necessário demonstrar não apenas a nova convivência, mas também que o casamento anterior já não correspondia a uma comunhão de vida.
Não, quando o falecido permanecia vivendo normalmente com seu cônjuge e mantinha, ao mesmo tempo, outro relacionamento.
A união estável não se confunde com uma relação paralela ao casamento ainda existente no plano da convivência. Se a vida conjugal prosseguia, o vínculo mantido com outra pessoa encontra impedimento para ser reconhecido como entidade familiar.
A situação é diferente quando o casamento existia apenas formalmente, pois a separação de fato afasta esse obstáculo.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.521, VI, 1.723, § 1º, e 1.727.
Em regra, não. A formação de uma união estável pressupõe a existência de um vínculo familiar exclusivo.
A manutenção consciente de duas convivências simultâneas contraria essa característica. Um relacionamento posterior não se torna união estável apenas por ser duradouro, público em determinado círculo social ou acompanhado de auxílio material.
Para definir a natureza dos vínculos, é necessário examinar os períodos de cada relacionamento e verificar se houve o encerramento efetivo da primeira união antes do início da segunda.
Sim. A boa-fé de quem desconhecia a existência de casamento ou de outra união pode ser relevante para a análise da situação.
Isso ocorre quando a pessoa acreditava, de maneira justificável, que o falecido estava livre para constituir uma entidade familiar. O relacionamento pode ter sido vivido publicamente como união estável em determinado ambiente, enquanto o outro vínculo permanecia oculto.
A boa-fé não pode ser presumida apenas pela alegação de desconhecimento. As circunstâncias da convivência devem demonstrar que a pessoa ignorava efetivamente o impedimento.
Não. Um relacionamento paralelo não recebe automaticamente os efeitos familiares e patrimoniais próprios da união estável.
Quando os envolvidos conheciam a existência de outro casamento ou união ainda mantida, a relação não se enquadra, em regra, como entidade familiar. Eventuais consequências patrimoniais dependerão de fundamento diferente e da demonstração de efetiva colaboração para a formação de patrimônio comum.
Por isso, não se deve confundir reconhecimento de união estável com reconhecimento de uma sociedade de fato. São situações distintas e produzem consequências jurídicas diferentes.
Não. As causas suspensivas aplicáveis ao casamento não impedem o reconhecimento da união estável.
Elas não se confundem com os impedimentos matrimoniais. Estes podem afastar a formação da união estável, ressalvada a situação da pessoa casada que já esteja separada de fato.
A distinção é importante porque nem toda circunstância capaz de interferir na celebração ou no regime patrimonial de um casamento impede a existência de uma entidade familiar formada pela convivência.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.521, 1.523, 1.723, §§ 1º e 2º, e 1.727.
O reconhecimento pode permitir a identificação dos bens que integram o patrimônio comum do casal e da parcela pertencente ao companheiro sobrevivente.
Para isso, devem ser considerados o período da convivência, o regime patrimonial aplicável e a forma de aquisição de cada bem. O simples reconhecimento da união não significa que todo o patrimônio deixado pelo falecido será dividido igualmente.
É necessário distinguir os bens particulares daqueles que se comunicaram durante a convivência. Somente depois dessa apuração será possível identificar a eventual meação do companheiro sobrevivente.
Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Esse regime alcança, em linhas gerais, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. A aquisição pode ter ocorrido em nome de ambos ou somente de um dos companheiros.
Se existir contrato de convivência estabelecendo outro regime patrimonial, suas disposições deverão ser consideradas na definição dos bens comunicáveis.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.725.
Podem integrar o patrimônio comum os bens adquiridos a título oneroso durante o período reconhecido como união estável.
A comunicação não depende necessariamente de o bem estar registrado em nome dos dois companheiros. Se a aquisição ocorreu durante a convivência e está abrangida pelo regime patrimonial aplicável, o fato de constar apenas o nome do falecido não afasta, por si só, a participação do sobrevivente.
A análise deve considerar a data e a forma de aquisição. A delimitação do início e do término da união é, portanto, indispensável para identificar quais bens foram incorporados ao patrimônio durante a convivência.
Não. No regime da comunhão parcial, não é necessária a demonstração de contribuição financeira direta para cada aquisição onerosa realizada durante a união.
A formação do patrimônio comum não se limita aos pagamentos efetuados individualmente por cada companheiro. A participação na vida familiar também pode ocorrer por atividades domésticas e por outras formas de cooperação que permitam ao casal organizar sua existência e desenvolver seu patrimônio.
Por isso, não se exige que o companheiro sobrevivente apresente comprovantes de pagamento correspondentes à metade do valor de cada bem comunicável.
Em regra, não. Os bens que já pertenciam exclusivamente ao falecido antes do início da união permanecem particulares.
A valorização econômica ocorrida durante a convivência não transforma automaticamente esses bens em patrimônio comum. Se o próprio bem não se comunica, o simples aumento de seu valor também não representa uma nova aquisição realizada pelo casal.
Essa regra reforça a importância de determinar corretamente quando a união estável começou. Um erro na delimitação do período pode incluir ou excluir indevidamente determinado patrimônio.
Em regra, não. Os bens recebidos individualmente por herança não integram a comunhão patrimonial apenas porque foram incorporados durante a união estável.
O mesmo raciocínio alcança os bens particulares que substituam patrimônio anteriormente exclusivo de um dos companheiros. A origem da aquisição precisa ser examinada para determinar se houve ou não comunicação.
Isso não significa que o bem seja irrelevante para outros efeitos jurídicos. Significa apenas que ele não integra automaticamente a meação decorrente do regime patrimonial.
Sim. Os frutos percebidos durante a união podem integrar o patrimônio comum, mesmo quando provenientes de um bem particular.
É necessário distinguir o próprio bem de seus rendimentos. Um imóvel adquirido antes da união, por exemplo, pode permanecer exclusivo, enquanto os frutos produzidos e recebidos durante a convivência podem estar sujeitos à comunicação.
Essa separação evita que a incomunicabilidade do bem principal seja estendida automaticamente a todos os benefícios econômicos produzidos por ele.
Não necessariamente. A data indicada no contrato não constitui prova absoluta de que a união estável começou naquele momento.
O documento pode declarar a existência da convivência a partir de determinada data, mas outros elementos podem demonstrar que a entidade familiar já estava constituída anteriormente. Da mesma forma, o contrato não pode afastar a realidade de uma união estável que efetivamente existia.
A definição judicial deve considerar o conjunto das provas, especialmente quando a data interfere na comunicação dos bens.
Não. A meação decorre do regime patrimonial da união estável, enquanto a herança resulta da sucessão provocada pelo falecimento.
Primeiro, apura-se se determinados bens eram comuns e qual parcela já pertencia ao companheiro sobrevivente. Essa parcela não é recebida por herança, pois decorre da relação patrimonial mantida durante a convivência.
Somente depois da separação da meação é possível identificar o patrimônio hereditário deixado pelo falecido. A eventual participação do companheiro na herança constitui efeito distinto e deve observar as regras sucessórias aplicáveis.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.658 a 1.666 e 1.725.
Sim. O reconhecimento da união estável pode assegurar ao companheiro sobrevivente participação na sucessão do falecido.
Para isso, deve ser demonstrado que a entidade familiar existia no momento da morte. O reconhecimento de um relacionamento encerrado anteriormente pode produzir efeitos patrimoniais relacionados ao período da convivência, mas não confere automaticamente a condição de sucessor.
A participação na herança também não se confunde com a meação. Antes da divisão sucessória, é necessário identificar quais bens eram comuns e qual parcela já pertencia ao sobrevivente em razão do regime patrimonial.
Sim. Aplica-se ao companheiro o regime sucessório estabelecido para o cônjuge.
A diferenciação entre casamento e união estável não pode resultar na aplicação de regimes sucessórios distintos. Assim, uma vez reconhecida a condição de companheiro sobrevivente, sua participação na sucessão deve observar as regras previstas para a ordem de vocação hereditária.
Isso não significa que o companheiro receberá necessariamente todos os bens. A extensão de sua participação dependerá da composição do patrimônio e da existência de outros sucessores chamados à herança.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.829.
Não. O reconhecimento da união estável não assegura automaticamente metade de todo o patrimônio deixado pelo falecido.
A parcela pertencente ao sobrevivente depende, inicialmente, do regime de bens e da identificação do patrimônio comum. A meação pode incidir sobre determinados bens adquiridos durante a convivência, enquanto outros permanecem particulares.
Depois dessa separação, verifica-se o patrimônio que efetivamente integra a herança. A participação sucessória será calculada sobre esse acervo, conforme as regras aplicáveis e a existência de outros herdeiros.
Sim. O companheiro sobrevivente pode ter direito à meação e participar da herança, pois esses direitos possuem fundamentos diferentes.
A meação representa a parcela do patrimônio comum que já pertencia ao companheiro em razão do regime de bens. Ela não é transmitida pela morte.
A herança, por sua vez, corresponde à participação do sobrevivente no patrimônio pertencente ao falecido. Por isso, a apuração deve ocorrer em etapas: primeiro separam-se os bens comuns e particulares; depois se identifica a herança e se realiza sua divisão.
A data final é importante porque a condição de companheiro sobrevivente pressupõe que a união ainda existisse quando ocorreu o falecimento.
Se a convivência havia terminado antes da morte, a pessoa poderá discutir os efeitos patrimoniais produzidos durante o relacionamento, inclusive a eventual meação, mas isso não significa que participará da sucessão como companheira.
Quando a união permaneceu até o falecimento, a morte constitui o acontecimento que encerra a convivência e dá início à sucessão. A demonstração desse vínculo no momento do óbito é, portanto, essencial para a pretensão hereditária.
Não. A declaração da existência da união estável constitui uma etapa necessária, mas não substitui a apuração e a divisão do patrimônio hereditário.
A decisão deverá permitir a identificação da condição de companheiro e do período da convivência. A partir disso, poderão ser examinados o regime de bens, a eventual meação, os bens pertencentes exclusivamente ao falecido e a participação dos demais sucessores.
O reconhecimento do vínculo e a partilha da herança são questões relacionadas, mas juridicamente distintas. A primeira define a existência da entidade familiar; a segunda determina a distribuição do patrimônio deixado pelo falecido.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723, 1.725 e 1.829.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.