Como funciona a ação de reconhecimento de união estável post mortem?
A ação de reconhecimento de união estável post mortem é utilizada para obter declaração judicial da existência da união estável após o falecimento de um dos conviventes. O autor deverá demonstrar que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo utilizar prova documental, testemunhal e demais meios admitidos em direito. Uma vez reconhecida a união estável, a sentença poderá produzir efeitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais, como direito à herança, meação, pensão por morte e sobrepartilha de bens. Na prática, recomenda-se que a ação seja proposta antes da conclusão do inventário, evitando maior complexidade processual. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Quem tem legitimidade ativa para ação de reconhecimento de união estável post mortem?
Em regra, a legitimidade ativa pertence ao companheiro sobrevivente, que busca o reconhecimento judicial da união estável após o falecimento do outro convivente. Excepcionalmente, conforme a natureza da pretensão e o interesse jurídico envolvido, outras pessoas poderão participar da demanda quando a decisão repercutir diretamente em direitos sucessórios ou patrimoniais. Na prática, é recomendável identificar desde o início qual será a repercussão da sentença sobre o inventário ou sobre eventual partilha de bens, pois isso poderá influenciar a formação da relação processual. Fundamento: arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1.723 do Código Civil.
Qual é o prazo para ação de reconhecimento de união estável post mortem?
Em regra, a ação de reconhecimento de união estável post mortem possui natureza declaratória e, por isso, não está sujeita a prazo prescricional. Entretanto, essa imprescritibilidade não alcança, necessariamente, os efeitos patrimoniais ou sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável. Pedidos como petição de herança, anulação de inventário, sobrepartilha, cobrança de valores ou outras pretensões patrimoniais poderão sujeitar-se aos respectivos prazos prescricionais previstos na legislação civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.200, que o prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, entendimento que vem sendo aplicado, por analogia, em demandas envolvendo união estável post mortem. Na prática, recomenda-se o ajuizamento da ação o quanto antes, sobretudo quando houver repercussão sobre direitos hereditários. Fundamento: arts. 189, 205, 1.723 e 1.784 do Código Civil c/c Tema 1.200 do STJ.
Quem pode pedir reconhecimento de união estável post mortem?
Normalmente, o pedido é formulado pelo companheiro sobrevivente, que pretende obter o reconhecimento judicial da união estável para produzir efeitos sucessórios, previdenciários ou patrimoniais. Contudo, a legitimidade deverá ser analisada conforme o caso concreto e a natureza da pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento da união estável não depende da existência de escritura pública, desde que os requisitos legais sejam devidamente comprovados. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil.
Tem como fazer união estável depois que a pessoa morre?
Não. Após o falecimento de uma das pessoas não é possível constituir uma união estável. O que a legislação admite é o reconhecimento judicial de uma união estável que já existia enquanto ambos eram vivos. A sentença possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, desde que demonstrados os requisitos legais da convivência familiar. Fundamento: art. 1.723 do Código Civil.
Como contestar união estável pós-morte?
A contestação deve demonstrar a inexistência dos requisitos legais da união estável, especialmente a ausência de convivência pública, contínua, duradoura ou da intenção de constituir família. Também podem ser alegadas matérias processuais, como ilegitimidade das partes, incompetência do juízo, ausência de interesse processual e insuficiência das provas apresentadas pelo autor. Na prática, é comum que a defesa procure demonstrar que existia apenas namoro, relacionamento eventual ou vínculo afetivo sem constituição de entidade familiar. Fundamento: arts. 335 e seguintes do CPC c/c art. 1.723 do Código Civil.
Quem tem legitimidade passiva na ação de reconhecimento de união estável post mortem?
A legitimidade passiva na ação de reconhecimento de união estável post mortem dependerá dos efeitos pretendidos pelo autor. Em regra, quando a demanda repercute diretamente sobre direitos sucessórios, devem integrar o polo passivo os herdeiros e demais pessoas cujos quinhões hereditários poderão ser atingidos pela futura decisão judicial, por serem os verdadeiros titulares dos direitos em discussão. Embora o espólio possua capacidade processual para demandar e ser demandado (CPC, art. 75, VII), nem sempre sua presença no polo passivo será adequada. Isso porque a ação de reconhecimento de união estável não visa, propriamente, discutir direitos ou obrigações patrimoniais do acervo hereditário, mas definir a condição de herdeiro ou meeiro do autor, circunstância que repercute diretamente na esfera jurídica dos sucessores. O espólio, por sua vez, normalmente atua na defesa dos direitos e obrigações patrimoniais pertencentes ao patrimônio deixado pelo falecido. Já as controvérsias relativas ao direito de herdar ou à própria composição da sucessão interessam diretamente aos herdeiros e aos eventuais pretendentes à herança. Na prática, recomenda-se examinar cuidadosamente o objeto da demanda e os efeitos concretos pretendidos, pois a correta formação do polo passivo constitui requisito essencial para a validade da sentença. Fundamento: art. 75, VII, arts. 114 e 338 do CPC.
Qual é a Vara competente para reconhecimento de união estável post mortem?
Em regra, a ação de reconhecimento de união estável post mortem deve ser proposta no foro do último domicílio do casal, quando não houver filhos incapazes, conforme dispõe o art. 53, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida ou declinada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Quando a ação também envolver questões sucessórias, como inventário, meação ou partilha de bens, a definição da competência poderá exigir análise conjunta das regras processuais aplicáveis ao caso concreto, especialmente para evitar decisões conflitantes. Na prática, recomenda-se verificar previamente se já existe inventário judicial em andamento e qual foi o último domicílio do casal, pois essas circunstâncias normalmente influenciam a definição do foro competente. Fundamento: arts. 53, I, b, 64 e 65 do CPC c/c Súmula 33 do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
(CPC, art. 53, inc. I, “a”)
MARINA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)
( 1 ) KEILA DOS SANTOS, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550;
( 2 ) PEDRO DOS SANTOS, solteiro, médico, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, um e outro com endereço eletrônico desconhecido,
em decorrências das razões das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Tendo em vista que a querela objetiva reconhecimento de União Estável com pessoa falecida, temos que esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.
1 – QUADRO FÁTICO
1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Do anterior relacionamento de João dos Santos, nasceram os filhos Keila dos Santos e Pedro dos Santos, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela.
Com a morte do ex-convivente da Autora, fora aberto inventário judicial (proc. nº. 66.333.4444.5.08.0001), tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos. (docs. 02/03)
Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a aludida inventariante. O objetivo era o ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o de cujus em regime de União Estável. Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela mesma, razão maior da promoção desta querela.
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[...]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar [ ... ]
Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. [... ]
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, sempre passeando juntos. Assim, mostraram-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora, e demais despesas com seu tratamento, já debilitada pela diabetes, osteoporose, sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.
De mais a mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, constata-se que essa fora estável, com duração prolongada, por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ]
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o Código Civil de 2002 exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. A prova testemunhal e documental que demonstra a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família é suficiente para o reconhecimento da união estável post mortem, independentemente da inexistência de vasto acervo fotográfico ou de formalização cartorária prévia. 3. A alegação de incapacidade civil da parte requerida, que concordou com o pedido, para fins de invalidar a declaração, depende de comprovação inequívoca nos autos. 4. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por filha do falecido contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgou procedente o pedido formulado pela autora, declarando a existência de entidade familiar entre esta e o falecido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para caracterizar a união estável entre a apelada e o de cujus, ou se a relação se tratava de mero namoro, como sustentado pela apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.723 do CC, a união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 4. A prova documental e testemunhal revela que a apelada figurou como declarante no óbito do falecido, foi nomeada curadora em ação de interdição e constou como esposa em contrato de serviços póstumos firmado pelo próprio falecido, circunstâncias que atestam a estabilidade e a publicidade da relação. 5. Os depoimentos testemunhais convergem em reconhecer a convivência pública e o vínculo familiar, sendo harmônicos e coerentes entre si, ao passo que a prova defensiva é frágil e contraditória, especialmente quanto ao alegado relacionamento paralelo, não comprovado. 6. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, não havendo erro na valoração da prova. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, amparada por provas documentais e testemunhais harmônicas, que revelem o objetivo de constituir família. 2. A existência de eventual relacionamento paralelo não descaracteriza a união estável quando demonstrada a notoriedade e a estabilidade da convivência principal. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.723 e 1.725; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o Código Civil de 2002 exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. A prova testemunhal e documental que demonstra a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família é suficiente para o reconhecimento da união estável post mortem, independentemente da inexistência de vasto acervo fotográfico ou de formalização cartorária prévia. 3. A alegação de incapacidade civil da parte requerida, que concordou com o pedido, para fins de invalidar a declaração, depende de comprovação inequívoca nos autos. 4. Recurso desprovido. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da união estável pelo período de 02/06/2016 a 04/11/2017. Insurgência de ambas as partes. Recurso dos herdeiros. Alegação de mero namoro. Pretensão de afastamento do reconhecimento da união estável. Descabimento. Conjunto probatório que demonstra affectio maritalis. Escritura particular de união estável firmada em vida pelo de cujus. Declaração expressa de vontade de constituir família. Documento apto a comprovar a existência da entidade familiar oponível aos herdeiros, que se sub-rogam na posição jurídica do falecido. Prova oral inconclusiva e insuficiente para desconstituir a prova documental. Ônus probatório não satisfeito. Recurso da autora. Pretensão de retroação do marco inicial para setembro de 2015. Impossibilidade. Provas documentais e testemunhais que indicam relacionamento afetivo e eventual coabitação, mas não comprovam, de forma inequívoca, o objetivo de constituição de família em momento anterior ao declarado pelo próprio casal. Distinção entre namoro qualificado e união estável. Prevalência da autonomia da vontade. Marco temporal expressamente fixado pelos conviventes em documento formal. Segurança jurídica. Precedente anterior analisando os mesmos fatos e documentos. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. [ ... ]
A propósito reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, a Autora faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.
Com esse importe:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Assim, restam saber que a Autora e o de cujus adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do falecido (docs. 38/44):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
5 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu(doc. 45)
Desse modo, sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, máxime porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
3 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em se tratando, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de União Estável, sendo já falecido o convivente, devem integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114), todos os herdeiros do de cujus.
Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio deva figurar no polo passivo desta querela.
É consabido que o espolio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente. (CPC, art. 75, inc. VII) Nesse ínterim, aqui se discute pretensão de reconhecimento de União Estável post mortem. Com isso, atingirá diretamente o quinhão dos herdeiros.
Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio. O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.
No caso em liça, eventual decisão favorável à Autora irá atingir necessariamente o quinhão hereditário dos herdeiros ora destacados. E isso decorre da leitura do quanto previsto na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.790)
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA DE RELAÇÕES AFETIVAS. PERÍODO DA UNIÃO PERSEGUIDA COINCIDENTE COM O CASAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. O litisconsórcio necessário decorrente da relação jurídica controvertida é aquele cujo direito material, que se pretende ver reconhecido, atinge a esfera jurídica de outrem, a reclamar a sua integração ao processo na qualidade de parte. 2. É imprescindível a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional (STJ, RESP 965.933/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, jul. 25.03.2008, Dje 05.05.2008). 3. É nula a sentença proferida sem a presença de todas as partes titulares de direito material por ela potencialmente alcançados. Compreensão do contraditório e amplitude do direito de defesa. [ ... ]
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