
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE SUCESSÕES DA CIDADE
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 1.723 e segs. do Código Civil c/c art. 226, § 3º, da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
(c/c petição de herança)
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)
( 1 ) KEILA DOS SANTOS, casada, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550;
( 2 ) PEDRO DOS SANTOS, casado, médico, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, ambos com endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das razões de fato e de direito adianta evidenciadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – QUADRO FÁTICO
1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
O Autor manteve convivência em união estável com o senhor João dos Santos, no período de 00/11/2222 a 33/22/0000, sendo que a relação somente se encerrou em razão do falecimento deste. Durante mais de 7 (sete) anos, ambos viveram como companheiros, estabelecendo vínculo contínuo, público e duradouro, com inequívoco propósito de constituição de vida em comum.
Desde o início do relacionamento, o casal sempre se apresentou socialmente como se casado fosse, pautando a convivência na mútua assistência, estabilidade e afetividade, nos exatos moldes reconhecidos pela legislação civil.
Ao longo desse período, frequentaram ambientes públicos conjuntamente, participando de eventos sociais e profissionais, sempre se mostrando como um casal perante o círculo de convivência. Nesse sentido, colacionam-se aos autos registros fotográficos que evidenciam tal realidade (docs. 02/18).
Ademais, o plano de saúde do Autor era custeado pelo companheiro falecido, inclusive constando como dependente em sua declaração de imposto de renda (doc. 19), o que reforça a existência de vínculo familiar e econômico entre as partes.
Outrossim, as correspondências destinadas ao Autor eram regularmente encaminhadas ao endereço comum do casal, conforme documentos ora juntados (docs. 20/25), evidenciando a coabitação e a comunhão de vida.
O término da convivência ocorreu exclusivamente em razão do falecimento de João dos Santos, conforme comprova a certidão de óbito acostada (doc. 26).
Após o óbito, foi instaurado inventário judicial (proc. nº 66.333.4444.5.08.0001), tendo sido nomeada como inventariante a Sra. Keila dos Santos, genitora do de cujus (doc. 27).
Diante disso, o Autor buscou, junto à inventariante, o reconhecimento de seus direitos sobre o patrimônio constituído durante a convivência, tendo em vista a união estável mantida com o falecido. Todavia, tal condição lhe foi indevidamente negada, o que tornou necessária a propositura da presente demanda.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
De início, cumpre destacar a plena equiparação jurídica entre a união estável formada por casais heteroafetivos e aquela constituída por parceiros do mesmo sexo.
Embora o tema já tenha sido objeto de intensos debates, atualmente encontra-se definitivamente pacificado. Isso porque, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, de forma expressa, a união homoafetiva como entidade familiar, assegurando-lhe o mesmo regime jurídico conferido à união estável prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.
Nessa linha, restou assentado que a norma contida no art. 226, § 3º, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando também as relações homoafetivas, às quais se estende integralmente a proteção jurídica atribuída às uniões estáveis.
Oportunas as lições de Paulo Roberto Iotti Vechiatti:
Assim, por afirmar que a união homoafetiva se enquadra nesse conceito ontológico de família da mesma forma que a união heteroafetiva, afirmou que ela deve ser protegida pelo regime jurídico da união estável, especialmente por(corretamente, afirmar a ausência de fundamento válido ante a isonomia para discriminar as uniões homoafetivas relativamente às uniões heteroafetivas pela merca homogeneidade de sexos em um caso e diversidade de sexos em outro, por ausente motivação lógico-racional que isso justifique. Logo, procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do CC/2002 para incluir a união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família entre pessoas do mesmo sexo no conceito de união estável [ ... ]
( não existem os destaques no texto original)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever a seguinte nota de jurisprudência:
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. Existência de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Prova testemunhal e documental suficiente. Reconhecimento mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame ação ajuizada objetivando o reconhecimento e a dissolução de união estável homoafetiva post mortem, com partilha de bens e reflexos sucessórios. Sentença de procedência que reconheceu a união estável entre as companheiras no período de 25/03/1999 a 06/08/2018, declarando o direito da autora à meação e à herança. Recurso de apelação interposto pelos réus sustentando ausência dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, insuficiência da prova e inexistência de coabitação após 2012. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar (I) se as provas constantes dos autos comprovam a existência de união estável homoafetiva entre a autora e a falecida; e (II) se o reconhecimento da união gera direito à meação e aos efeitos sucessórios. III. Razões de decidir 3. O art. 1.723 do Código Civil e o art. 226, § 3º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento da união estável entre pessoas com convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, inclusive em uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo STF (adpf 132 e adi 4277). 4. A prova testemunhal, corroborada por documentos, fotografias e atestados médicos, evidencia a convivência pública e duradoura entre a autora e a falecida por aproximadamente vinte anos, não infirmada por prova em contrário. 5. Mantém-se, pois, a sentença que reconheceu a união estável e seus efeitos patrimoniais, inclusive o direito à meação e à herança, em observância ao princípio da igualdade e à proteção da entidade familiar. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A união estável homoafetiva, ainda que post mortem, pode ser reconhecida judicialmente quando comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SUFICIENTES. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. DEVIDAMENTE COMPROVADA.
1. A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, conferiu nova dimensão à concepção de família, alçando a união estável à categoria de verdadeira entidade familiar, ao lado do matrimônio e das famílias monoparentais. 2. Na particularidade aqui tratada, o Supremo Tribunal Federal, considerando a alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas, consagrou entendimento contramajoritário sobre a legitimidade constitucional do reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). 3. A caracterização da união estável demanda a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades e do patrimônio do casal, além do propósito de constituir família, elementos que traduzem a estabilidade e segurança do relacionamento compatível com o verificado no casamento. 4. Por se tratar de fato jurídico, a união estável prescinde de qualquer formalidade para sua constituição ou extinção. 5. Em um contexto em que os depoimentos judiciais e o substrato probatório são contundentes sobre a existência da união estável, a manutenção da sentença é a solução mais acertada. [ ... ]
Diante desse panorama, as premissas jurídicas até então expostas devem ser interpretadas sob a ótica das normas que regem a união estável, não havendo qualquer distinção relevante que justifique tratamento diverso.
Mesmo em análise preliminar do conjunto probatório, evidencia-se que o Autor e o falecido João dos Santos mantiveram vínculo típico de entidade familiar, preenchendo os requisitos caracterizadores da união estável.
A relação era pautada por convivência pública, contínua e duradoura, com nítido propósito de constituição de vida em comum. Ambos se apresentavam socialmente como parceiros, sendo reconhecidos no meio em que viviam como se casados fossem, o que revela a presença inequívoca do chamado vínculo conjugal de fato.
Além disso, ao longo dos anos, houve participação recíproca na construção do patrimônio, o que reforça ainda mais o caráter familiar da relação mantida entre as partes.
Nesse compasso:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Defendendo essa enseada, verbera Arnaldo Rizzardo que:
Apontam-se como primeiros elementos impostos para a formação da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e o objetivo de constituição de família. Não se inserem as exigências do período de tempo mínimo, e nem o estado da pessoa com a qual alguém se une [ ... ]
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Paulo Lôbo que:
São requisitos legais da união estável, por força do § 3º do art. 226 da Constituição, do art. 1.723 do Código Civil e da decisão do STF na ADI 4.277/2011: a) relação afetiva entre os companheiros, de sexo diferente ou de mesmo sexo; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) escopo de constituição de família; d) possibilidade de conversão para o casamento. A inexistência de impedimento para o casamento não pode ser considerada requisito, porque pessoa casada separada de fato pode constituir união estável [ ... ]
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, essa fora estável, com duração prolongada de quase sete anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Sobre o aspecto do período de convivência, necessário se faz trazer à baila as lições de Rolf Madaleno:
Andou bem o legislador ao afastar um prazo mínimo para reconhecer a existência de uma união estável, porque importa ao relacionamento a sua qualidade e não o tempo da relação. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizados, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família [ ... ]
Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo resulta que o Autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A posse, enquanto expressão de exercício fático do domínio, possui valor patrimonial e pode compor o acervo a ser partilhado, desde que demonstrado que o bem foi adquirido onerosamente e passou a integrar, de forma inequívoca, o patrimônio comum do casal (Precedentes STJ). 3. Demonstrada a aquisição onerosa do lote mediante contrato particular de compra e venda firmado na constância da união estável, comunicam-se os direitos possessórios dele decorrentes, ainda que ausente registro imobiliário. 4. Nos termos do art. 1.659, I e II, do Código Civil, exclui-se da comunhão os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar, configurando-se sub-rogação parcial quando parte do preço na aquisição do bem imóvel é paga com bem adquirido pelo requerido antes do início da convivência. 5. Comprovado que a entrada foi quitada mediante entrega de bem particular, não há comunicabilidade quanto ao valor correspondente, comunicando-se, contudo, as parcelas pagas durante a união estável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL, SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO E PERTENCIMENTO A TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, determinando a partilha, em igual proporção, de direitos possessórios sobre imóvel, semoventes (gado leiteiro), veículo e bens móveis utilizados no lar conjugal. II. Questão em discussão 2. Preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita, quanto à partilha dos direitos possessórios do imóvel. 3. No mérito: A) Partilhabilidade do imóvel urbano sob alegação de bem exclusivo por adiantamento de herança. B) Partilha dos semoventes e equipamentos arguidos como de titularidade de terceiros. C) Pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada: Não caracterizado julgamento extra petita, pois, à luz dos arts. 141, 492 e 322, § 2º, do CPC, o pedido de partilha dos valores dos imóveis comporta interpretação lógico-sistemática que inclui os direitos econômicos e possessórios, correspondendo ao patrimônio partilhável do casal, não havendo extrapolação dos limites da lide. 5. No mérito: Não comprovada a alegação de que o imóvel seria bem exclusivo do Apelante, pois ausente demonstração documental de doação ou adiantamento de herança, recaindo sobre o Apelante o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Documentação apresentada pela parte adversa demonstra aquisição na constância da união, prevalecendo a presunção de esforço comum e comunicabilidade do bem. 6. Quanto aos semoventes e equipamentos, inexistindo prova suficiente de que os bens pertencem a terceiros ou foram adquiridos exclusivamente por estes, correta a inclusão para partilha, podendo eventuais direitos de terceiros ou composição do acervo serem discutidos em fase de liquidação. 7. Pedido de condenação por litigância de má-fé não configurado, ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária por parte da parte recorrida, nos termos do art. 80 do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença que determinou a partilha dos direitos possessórios sobre imóvel, semoventes e equipamentos mantida. Tese de julgamento:. 1. a partilha dos direitos econômicos e possessórios sobre bens adquiridos na constância da união estável é devida, salvo prova cabal em sentido contrário. 2. A mera alegação de bem exclusivo ou pertença a terceiros não elide a presunção de comunicabilidade, exigindo comprovação documental robusta. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
A propósito, reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, o Autor faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
À luz do dispositivo legal em referência, a disciplina patrimonial da união estável segue, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, adotando-se, para esse fim, os mesmos critérios aplicáveis ao casamento.
Nesse cenário, importa destacar que, ao longo da convivência, o Autor e João dos Santos constituíram patrimônio mediante aquisição onerosa, ainda que os bens tenham sido formalmente registrados apenas em nome do falecido, conforme demonstram os documentos acostados (docs. 26/27).
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Curitiba(PR), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Veículos de placas ZZZ-1122.
Sobre esses bens, e outros a ser destacado eventualmente durante a instrução processual, o Autor faz jus à meação, maiormente porquanto não houvera entre os ex-conviventes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
2 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Na hipótese em exame, em que se busca o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos conviventes, impõe-se a inclusão, no polo passivo, de todos os herdeiros do de cujus, em litisconsórcio necessário de natureza unitária.
Não se mostra adequada, nesse contexto, a orientação de incluir o espólio como parte ré. Embora detenha capacidade processual para figurar em juízo, ativa ou passivamente, tal legitimidade não se estende à presente controvérsia, cujo objeto recai diretamente sobre a definição de direitos sucessórios.
Isso porque a pretensão deduzida repercute, de forma imediata, na esfera jurídica dos herdeiros, especialmente quanto à composição e divisão do acervo hereditário. São eles, portanto, os verdadeiros titulares do interesse jurídico em debate, razão pela qual devem integrar a lide.
O espólio, por sua vez, revela-se parte legítima em demandas voltadas à defesa de obrigações e direitos patrimoniais do falecido, relacionados ao conjunto de bens que compõem a herança. Todavia, quando a discussão envolve a própria condição de herdeiro ou a ampliação do rol de sucessores, a controvérsia deve ser travada diretamente entre os interessados.
No caso concreto, eventual acolhimento do pedido implicará modificação do quinhão hereditário dos sucessores já identificados, uma vez que o Autor passará a figurar como beneficiário da herança. Por essa razão, são exclusivamente os herdeiros que devem ocupar o polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido:
( ... )