Família PTC901 Novo CPC

Réplica A Contestação Reconhecimento E Dissolução De União Estável

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Modelo de réplica à contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens (Novo CPC – 17 páginas, + jurisprudências atualizadas). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é réplica à contestação em ação de reconhecimento de união estável?

Réplica à contestação em ação de reconhecimento de união estável é a manifestação apresentada pelo autor após a defesa do réu para impugnar os argumentos da contestação, rebater preliminares e reforçar as provas da convivência pública, contínua e duradoura, conforme o procedimento previsto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.

 

Modelo de Réplica à Contestação Reconhecimento e Dissolução União Estável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOANA DAS QUANTAS

Réu: JOÃO DE TAL

 

 

                                               Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, , tendo em vista que o Réu apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar a presente

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

                                              

                                               Dormita às fls. 00/00 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que pretendem impedir e/ou extinguir o direito da Autora. (CPC, art. 350)

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão da Autora;

( ii ) sustentou que o relacionamento entre as partes limitou-se a mero namoro, sem coabitação, convivência pública, domicílio comum ou dependência econômica recíproca;

( iii ) alegou que os bens mencionados na exordial foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, ou com recursos exclusivamente próprios, inexistindo esforço comum que justifique a partilha pretendida;

( iv ) aduziu que os valores despendidos pela Autora a título de prestações do financiamento imobiliário constituíam mera liberalidade, não gerando qualquer direito ao ressarcimento;

( v ) pediu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora no ônus da sucumbência.

 

(2) – DO DIREITO

 

                                                               2.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL

 

                                                               Verdadeiramente, como dito na peça de ingresso, nada obstante recriada  pelo Promovido, Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse em que ambos construíram, com esforço conjunto, o patrimônio comum do casal.

                                               A Promovente e o Réu se conheceram nos idos do segundo semestre de 2010, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento.

                                               À época, a Autora residia com seus filhos — já maiores de idade — no Bairro Jardim Sereno, nesta cidade. A partir de meados de 2011, passou a residir definitivamente na casa do Réu, situada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, levando consigo apenas seus bens de uso pessoal.

                                               Desde então, sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

                                               Durante todos esses anos, frequentaram ambientes públicos juntos, apresentando-se ao círculo de amizades, familiares e colegas de trabalho como companheiros.

                                               Eram amplamente reconhecidos pela sociedade na condição de marido e mulher. A colega de trabalho da Autora, Fulana de Tal, com quem esta laborou de 2009 a 2013, chegou a acompanhar o casal em saídas sociais, tendo inclusive visto o Réu buscar a Autora no local de trabalho.

                                               Fulana de Tal conhecia a residência comum do casal e foi informada pela própria Autora de que ambos haviam adquirido um imóvel rural em conjunto, o que apenas reforça a publicidade e a notoriedade da convivência entre as partes. (doc. 01/06)

                                               Nesse mesmo sentido, Beltrana das Quantas — ex-cunhada da Autora — confirmou que, após a separação daquela com seu irmão, a Autora passou a residir diretamente na casa do Réu, em Cidade das Flores/MG, sem retornar à residência anterior.

                                               Beltrana das Quantas relatou, ainda, que nas duas oportunidades em que encontrou o casal, ambos se apresentavam como se casados fossem. Soube que o casal havia adquirido uma chácara em conjunto, tendo inclusive visitado a residência comum do casal, ocasião em que o Réu se encontrava presente. (doc. 07/09)

                                               A comunhão de vida entre as partes restou igualmente demonstrada pelo fato de o Réu ter sido inserido como dependente no plano de saúde da Autora no ano de 2018, evidenciando, de forma inequívoca, a mútua assistência que caracterizou a convivência more uxório entre ambos. (doc. 10)

                                               Ademais, as taxas condominiais do imóvel do Réu eram habitualmente pagas por meio da conta bancária da Autora, demonstrando a comunhão de interesses e a gestão compartilhada das despesas do lar. (doc. 11, fl. 4)

                                               Ainda na constância da união estável, os companheiros adquiriram onerosamente um imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG.

                                               A aquisição desse bem se deu pelo esforço comum de ambos, sendo incontroverso que o imóvel foi adquirido a título oneroso durante o período de convivência, razão pela qual integra o acervo a ser partilhado. (doc. 12/14)

                                               Da mesma forma, durante o período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, a Autora arcou, com recursos próprios, com as prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, bloco 07, apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, imóvel no qual o casal estabeleceu seu lar comum.

                                               Até o presente momento, a Autora não foi ressarcida pelo Réu pelos valores por ela despendidos nesse período, o que torna imperioso o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (doc. 15/22)

                                               A despeito de toda essa convivência pública, contínua e duradoura de quase dez anos, o Réu, ao fim do relacionamento, ocorrido em 30 de junho de 2021, passou a negar a existência da união estável, pretendendo qualificar o vínculo como mero namoro. Nessa ocasião, abandonou o lar.

                                               Tal postura não passa de manifesta tentativa de se esquivar das obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução da entidade familiar que ele próprio ajudou a constituir, e que por anos foi reconhecida publicamente por familiares, amigos e colegas de trabalho de ambas as partes.

                                               Diante desse cenário, e considerando que o regime patrimonial aplicável à espécie é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, não restou à Autora outro caminho senão adotar esta providência processual, a fim de ver reconhecida e dissolvida judicialmente a união estável vivida entre as partes, com a consequente partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.           

 

2.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM

(CC, art. 1.725)

                                              

2.1.3. DO DIREITO À PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL

                                               Sem razão o Promovido, data venia.

                                               Conforme restou demonstrado com a peça inaugural, durante a constância da união estável — compreendida entre março de 2011 e 30 de junho de 2021 — o casal adquiriu onerosamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG. (doc. 12/14)

                                               A alegação de que os bens foram adquiridos antes do início da convivência, ou com recursos exclusivamente próprios do Réu, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Ao contrário, a documentação carreada com a exordial demonstra, de forma inequívoca, que a aquisição se deu a título oneroso durante o período de convivência, o que atrai, inexoravelmente, a presunção legal de esforço comum. (CC, art. 1.725)

                                               No regime da comunhão parcial de bens, que rege as relações patrimoniais da união estável, o esforço comum é presumido, cabendo ao Réu demonstrar, por prova robusta e inequívoca, que os bens foram adquiridos exclusivamente com recursos próprios anteriores à convivência — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. (CPC, art. 373, inc. II)

                                               Ademais, a própria conduta do Réu durante a convivência corrobora o esforço conjunto na formação do patrimônio. As taxas condominiais do imóvel comum eram habitualmente quitadas por meio da conta bancária da Autora (doc. 11, fl. 4), e o Réu foi inserido como dependente no plano de saúde da Autora (doc. 10), evidenciando a plena comunhão de vida e de interesses que caracterizou a convivência more uxório entre as partes por quase uma década.

                                               Destarte, a pretensão do Réu de excluir os bens da partilha não merece acolhimento, sendo devida a meação da Autora sobre todo o patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável.

                                               Enfim, inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis. 

                                               Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos. 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum. 

                                               A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

“ Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ]

  

                                               Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. BENS. UNIÃO ESTÁVEL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora de cinquenta por cento (50%) dos créditos discutidos em processos trabalhistas. Agravo interno contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora deve englobar o período de união estável. III. Razões de decidir3. A penhora deve contemplar o período da união estável, pois os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial. 4. A decisão que determinou a penhora não declarou o direito à percepção dos valores, pois a discussão se as verbas possuem natureza indenizatória subsiste. Seu caráter é eminentemente acautelatório, além de ser reversível. lV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial. dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.659.jurisprudência relevante citada: N/a. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. VERBA FIXADA DE FORMA EXCEPCIONAL ENTRE EX-COMPANHEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DE BENS MÓVEIS E DOS VALORES GASTOS EM REFORMA RESIDENCIAL, AINDA QUE O IMÓVEL PERTENÇA A APENAS UM DOS CONVIVENTES. ARTIGO 1.660, IV DO CPC. PARTILHA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE, SE UTILIZADAS EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação por meio da qual se pretende o reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre as partes, com a partilha dos bens amealhados durante a convivência e a fixação de alimentos à ex-companheira. II. Questão em discussão. 2. O objeto do apelo é relativo ao pedido de alimentos a favor da autora, assim como para que sejam excluídos da partilha bens móveis, valores gastos em reforma realizada em casa pertencente exclusivamente ao requerido e as dívidas por ele assumidas. III. Razões de decidir. 3. O artigo 1.694, do Código Civil refere-se à obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros, sendo certo que podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo a obrigação atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o §1º do referido dispositivo. 4. Ou seja, podem ser estabelecidos alimentos entre ex-cônjuges/companheiros, de forma excepcional, quando um deles demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho a própria subsistência em condições de vida digna. Contudo, no caso dos autos, ausente prova da dependência econômica da ex-companheira em relação ao requerido, razão pela qual, afastada a obrigação. 5. Na forma do que determina o artigo 1.725, do Código Civil, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. " 6. Deve ser objeto de partilha os bens móveis adquiridos durante o período da convivência, assim como dos valores gastos em benfeitorias realizadas em imóvel residencial, ainda que pertença exclusivamente a um dos companheiros, como disposto no artigo 1.660, I e IV, do Código Civil. 7. A dívida cujo objeto se reverteu em favor do casal se comunica entre os cônjuges, independente de quem a contraiu. Por outro lado, não há comunicação daquela utilizada em benefício exclusivo do contraente, ficando, neste caso, o pagamento sob responsabilidade exclusiva do cônjuge titular do débito. lV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                    É o que deflui do que rege o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens. 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo, todos em nome do Promovido : 

 

 

                                               Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

3  – RAZÕES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que: 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

           

                                               Como afirmado alhures, o Réu, sem motivo plausível, abandonou o lar em 00 de março de 0000, sem motivo algo aparente. 

                                               Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:

 

“O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ [ ... ]

                                               

                                               Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

“O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros. [ ... ]

                                              

 [ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Mar/2026
Há 132 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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