O que é Recurso de Apelação Cível com Pedido de Justiça Gratuita?
Recurso de Apelação Cível com Pedido de Justiça Gratuita é o meio pelo qual a parte recorre da sentença e, simultaneamente, solicita a dispensa do pagamento das custas recursais, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, declarando não possuir condições financeiras sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Embargante: Francisco das Quantas
Embargado: Fulano de Tal
FULANO DE TAL (“Apelante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Embargos à Execução
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Apelante: Fulano de Tal
Apelado: Francisco das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Não obstante o reconhecido saber jurídico do Juízo de origem e a diligência com que exerce a função jurisdicional, a decisão recorrida merece reforma, porquanto se mostra em desacordo com as normas aplicáveis ao caso concreto, comprometendo, assim, a adequada prestação jurisdicional.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso deve ser reconhecido como tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça nº 0000, na edição de 00/11/2222, com circulação em 11/00/2222.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição ocorreu dentro do prazo legal, restando atendido o requisito da tempestividade.
(2) – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSITÇA EM SEDE RECURSAL
Cumpre, inicialmente, requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, no âmbito da presente apelação, para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Convém ressaltar, porém, que essa pretensão, na presente fase do processo, é permitida, inclusivamente à luz do Código Fux, como se depreende do magistério de Elpídio Donizetti, ipsis litteris:
O pedido de assistência gratuita pode ser formulado não somente na petição inicial, mas, também, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou no próprio recurso . Além disso, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância (originária ou recursal), o pedido poderá ser feito mediante petição simples, nos autos do próprio processo e sem que isso acarrete suspensão do feito [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Marcus Vinicius Rios:
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo. Poderá ser requerida pelo autor na inicial, pelo réu na contestação, e pelo terceiro quando solicitar seu ingresso, portanto, na primeira manifestação de cada um deles no processo. Também pode ser requerida em recurso, ou em qualquer outro momento do processo, caso em que o pedido será formulado por simples petição [ ... ]
No ponto, de bom alvitre não der de vista as seguintes notas de jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO NA APELAÇÃO COM DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Silvina Corrêa dos Santos contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação de usucapião. A embargante aponta omissão no julgado, que deixou de apreciar pedido incidental de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, instruído com documento novo. Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Demonstrando renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido incidental de gratuidade da justiça formulado na apelação, instruído com documento novo; e (II) estabelecer as consequências processuais do deferimento da gratuidade sobre a sentença extintiva, cujo fundamento principal foi o indeferimento do benefício e o não cumprimento das determinações de emenda à inicial. III. Razões de decidir 3. Configura omissão relevante a ausência de apreciação do pedido incidental de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, instruído com documento novo não disponível quando do indeferimento originário, nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC. 4. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que atesta renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo, constitui elemento probatório robusto da hipossuficiência econômica, em consonância com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos. 5. Deferida a gratuidade da justiça, a sentença extintiva perde seu fundamento essencial, uma vez que a extinção decorreu do indeferimento do benefício e do consequente não cumprimento integral das determinações de emenda à inicial, devendo ser tornada insubsistente, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, deferir a gratuidade da justiça à embargante, tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 7. O pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente em sede recursal, instruído com documento novo comprobatório da hipossuficiência econômica, deve ser expressamente apreciado pelo órgão julgador, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. 8. Deferida a gratuidade da justiça com base em documento novo, torna-se insubsistente a sentença extintiva cujo fundamento foi o indeferimento do benefício e o consequente não cumprimento de emenda à inicial, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. FATO SUPERVENIENTE. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária proposta em face de instituição financeira, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 485, VIII, e 90 do CPC, insurgindo-se a parte apelante exclusivamente contra a condenação sucumbencial, com pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal com efeitos retroativos, diante do indeferimento anterior não impugnado; e (II) estabelecer se a superveniência de doença grave autoriza a concessão da gratuidade com efeitos prospectivos. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau não foi impugnada pelo recurso cabível, tendo a parte autora optado pelo recolhimento das custas iniciais, o que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A rediscussão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos em sede de apelação viola a segurança jurídica e a estabilidade da marcha processual, uma vez que a parte aceitou o indeferimento anterior. 5. O ordenamento jurídico admite o pedido de gratuidade de justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte. 6. O diagnóstico posterior de neoplasia maligna de próstata, comprovado por laudo médico, constitui fato novo relevante, apto a evidenciar agravamento da condição financeira do apelante em razão de despesas extraordinárias com tratamento oncológico. 7. A concessão da justiça gratuita em razão de fato superveniente deve produzir efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao pedido, não afastando a condenação em custas e honorários fixada na sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. O indeferimento da gratuidade de justiça não impugnado oportunamente sujeita-se à preclusão, impedindo sua rediscussão com efeitos retroativos em sede recursal. 2. A superveniência de doença grave configura alteração fática apta a justificar a concessão da justiça gratuita, a qual deve produzir efeitos ex nunc. 3. A gratuidade de justiça concedida no curso do processo não alcança custas e honorários fixados anteriormente ao seu deferimento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
O conjunto fático e documental trazido nesta peça recursal evidencia, de forma clara, a hipossuficiência financeira do Apelante.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes documentos comprobatórios:
( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)
( ii )a remuneração média anual do Agravante é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).
( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)
Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que ao Apelante deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
- Objetivo da ação em debate
A controvérsia em análise refere-se à propositura de Ação de Embargos à Execução, cujo objetivo central é afastar a penhora incidente sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.
O Apelado sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua X, nº 000, nesta Capital, desde o ano de 0000, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda.
O referido bem encontra-se devidamente registrado sob a matrícula nº 0000, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP) (fl. 21).
Alega, ainda, que o imóvel é utilizado exclusivamente para moradia da entidade familiar.
Diante do conjunto probatório apresentado, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a nulidade da penhora por meio de sentença de mérito.
4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
4.1. Depoimento pessoal do Apelado
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelado, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:
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4.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Apelado, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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- Contornos da sentença guerreada
O MM. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP) julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, oportunidade em que, com base nos fundamentos expostos e no dispositivo da sentença, decidiu que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que o autor preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família.
Ademais, constatou-se em diversas passagens de depoimentos, e prova documental, que, de fato, há utilização do imóvel como entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual torno nula a penhora do imóvel em questão.
Ademais, ....
3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- penhorabilidade do imóvel
O Apelado sustentou que utiliza o imóvel como residência própria e de seus familiares, argumento que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau.
Com base nisso, o pedido foi julgado procedente, sendo declarada a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 8.009/90, determinando-se a liberação da penhora.
Todavia, com a devida vênia, a decisão não merece prevalecer, pois o contexto fático não corresponde às conclusões alcançadas na sentença.
Isso porque o Recorrido não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar sua posse direta ou a efetiva utilização do imóvel como residência, especialmente por meio de comprovantes como contas de consumo.
Os poucos elementos probatórios apresentados não são suficientes para sustentar a alegação formulada. A título exemplificativo, a fatura de energia elétrica constante à fl. 27 encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Ademais, não há sequer declarações de vizinhos que corroborem a alegação de que o imóvel seria utilizado como moradia.
Ressalte-se, ainda, que, embora se trate de matéria de ordem pública, o reconhecimento da impenhorabilidade exige a devida comprovação dos requisitos legais, submetendo-se, portanto, às regras processuais relativas à produção de prova, destinadas à formação do convencimento do julgador, conforme dispõe a legislação aplicável:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:
4.8. ÔNUS DA PROVA
Os artigos 333 do Código de 1973 e 373 do Código de 2015 estabelecem que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova é, portanto, um encargo que recai sobre as partes a respeito das provas que propõem, sob a ameaça de, uma vez descumprido, o juiz não reputar verdadeiros os fatos que a cada uma delas interessa.
As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo.
Os artigos citados reproduzem as regras clássicas de distribuição do ônus da prova, adotadas desde a Antiguidade: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega (ei incumbit probatio qui dicit). Fica afastado desde logo o caráter imperativo dessas regras, pois o parágrafo único do artigo 333 e o § 3º do artigo 373 permitem a sua derrogação convencional, salvo se recair sobre direito indisponível, ou se a convenção tornar excessivamente difícil a uma parte a defesa do seu direito [ ... ]
Doutro modo, essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstre ser o único imóvel e que serve à moradia da família.
Assim, inconfundível que não se trata de penhora de bem de família. Por esse motivo, não há qualquer ofensa ao que dita o art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Ademais, não se confirma a utilidade do bem pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).
Por esse ângulo, a tese de impenhorabilidade do bem merece repulsa, mormente por não se tratar de bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. DESMEMBRAMENTO DE PARTE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
01. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na limitação de até quatro módulos fiscais e na exploração direta do imóvel pela entidade familiar para fins de subsistência. 02. O ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234. 03. A ausência de provas robustas da atividade rural como fonte de subsistência, aliada à existência de contrato de arrendamento de área contígua para exploração agropecuária, afasta o caráter subsistencial exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade. 04. A proteção do bem de família não alcança partes do imóvel que não se destinam à moradia da entidade familiar, especialmente quando possuem autonomia funcional e econômica. 05. É admissível a penhora de fração de imóvel residencial, desde que possível o desmembramento da parte comercial sem descaracterização da unidade residencial e sem prejuízo ao direito à moradia. 06. Constatada a existência de cômodo comercial com entrada independente e divisões próprias, mostra-se legítima a manutenção da penhora restrita a essa fração do imóvel urbano. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O QUE SE DEU NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
Alegação de que o imóvel constrito se constitui em bem de família, o que permite reconhecê-lo como impenhorável. Impossibilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. Acerto da r. Decisão como proferida. Lei nº 8.009/90. Ônus da prova do executado, no que toca a demonstrar que o imóvel em questão se trata de bem de família. Devedor que não comprovou que o imóvel objeto da constrição é utilizado como moradia permanente ou destinado a constituição de renda em benefício da unidade familiar. Aplicação do quanto disposto pelo artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. Pleno acerto da r. Decisão como proferida. Recurso não provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE OS VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM PROVENIENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO VALOR ACORDADO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I. Impenhorabilidade do bem de família. Lei nº. 8.009/90. Ônus da prova do devedor. Singularidade da propriedade do imóvel não demonstrada. Certidões negativas imobiliárias da respectiva localidade. Inexistência nos autos de outros elementos cognitivos. Ausência de qualquer restrição à época da penhora. Tentativa de alteração do estado de fato muito tempo depois da constrição. Impossibilidade. II. Bloqueio de valores em conta corrente. Não comprovação de que a penhora se deu sobre o salario e pensão recebida. Ônus dos executados. Descumprimento. Validade da constrição. Decisão agravada mantida. I. (...). II. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor [ ... ]
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