O que é Recurso Ordinário Trabalhista contra Sentença Improcedente?
Recurso Ordinário Trabalhista contra Sentença Improcedente é o recurso previsto no art. 895 da CLT pelo qual a parte busca reformar decisão que julgou improcedentes seus pedidos, permitindo a reanálise de fatos e provas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: MARIA DAS QUANTAS
Reclamada: TELEFONE TELEFONIA S/A
Maria das Quantas (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art. 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
tendo como parte recorrida Telefone Telefonia S/A (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, o que faz alicerçada nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: TELEFONE TELEFOCIA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observa-se que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo-se em conta que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
( 2.1 ) Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que, seguramente, a Recorrente desenvolvera grave doença ocupacional — depressão severa, síndrome do pânico e insônia —, em decorrência direta das condições de trabalho a que fora submetida ao longo do vínculo empregatício com a Recorrida.
Na contestação, a Recorrida sustentou que:
( i ) as metas estabelecidas eram compatíveis com os padrões do setor e não excediam os limites razoáveis de exigência profissional, sendo prática ordinária do segmento de cobranças extrajudiciais via telefone, não configurando, portanto, qualquer excesso ou abuso por parte da gestão;
( ii ) assevera, mais, que os distúrbios psiquiátricos apresentados pela Recorrente decorrem de fatores exclusivamente pessoais e extralaborais, inexistindo nexo causal entre as atividades desempenhadas e o quadro clínico relatado, circunstância que, segundo alega, restou confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
( 2.2 ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, em síntese, que:
"Em se tratando de questão médica, a prova pericial assume distinta importância. No caso, o perito consignou que a Reclamante apresenta quadro de transtorno depressivo e episódios de ansiedade, apontando, contudo, como possíveis causas: 1) predisposição genética ou histórico familiar; 2) fatores pessoais e extralaborais; 3) condições do ambiente de trabalho.
Segundo consignado pelo expert, não foi possível estabelecer, com segurança, qual das causas listadas teria sido determinante para o surgimento do quadro clínico. A pressão por metas e as cobranças do supervisor foram reconhecidas como possível fator contribuinte, sem que, todavia, tenha sido possível quantificar sua participação no adoecimento da Reclamante.
Quanto ao laudo do médico assistente juntado pela Reclamante, referido documento menciona que os sintomas 'podem estar relacionados' às condições do ambiente laboral — hipótese que, segundo o perito judicial, confirma tão somente a possibilidade de concausa, sem evidências conclusivas de nexo causal.
"Assim, não há nos autos elementos suficientes para acolher os pedidos formulados.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o resultado da perícia, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, porquanto ausente o pressuposto fático indispensável ao seu reconhecimento — o nexo causal entre as condições laborais e o adoecimento da Reclamante."
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal da Reclamante
É de se destacar o depoimento pessoal da Recorrente, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:
"Trabalhava na empresa há aproximadamente dois anos realizando cobranças extrajudiciais por telefone. As metas eram altíssimas e o supervisor cobrava os resultados diariamente, inclusive com ameaças veladas de demissão. Passou a não conseguir dormir, ficava ansiosa antes de chegar ao trabalho e chorava com frequência sem razão aparente. Comunicou ao supervisor que não estava bem, mas ele respondeu que 'quem não aguentava a pressão deveria procurar outro emprego'. Procurou médico por conta própria, que lhe receitou medicação para ansiedade e depressão. Mesmo assim, continuou trabalhando com medo de perder o emprego. Foi dispensada sem justa causa sem nunca ter recebido qualquer orientação ou apoio da empresa quanto ao seu estado de saúde."
3.2. Prova testemunhal
A testemunha Ciclano de Tal, arrolada pela Reclamada, e que igualmente laborou para essa com o mesmo mister — operador de cobranças extrajudiciais por telefone —, assim se manifestou (fl. 170):
"Trabalhava no mesmo setor que a Reclamante. As metas eram cobradas diariamente pelo supervisor em reuniões coletivas, com exposição nominal dos que não as atingiam. Era comum colegas reclamarem de estresse e dificuldades para dormir. Presenciou a Reclamante chorar durante o expediente em mais de uma oportunidade. O supervisor, quando comunicado sobre o estado emocional de algum funcionário, costumava dizer que 'pressão faz parte do trabalho de cobrança'."
3.3. Prova documental
Impende destacar, ademais, a prova documental carreada aos autos pela Recorrente, consistente em laudos médicos, receituários e prontuários clínicos, os quais dormitam às fls. 00/00, e que atestam, de forma inequívoca:
( i ) o diagnóstico de depressão severa, síndrome do pânico e insônia, estabelecido por médico psiquiatra;
( ii ) a indicação expressa, no laudo do médico assistente, de que os sintomas apresentados pela Recorrente "podem estar relacionados às condições do ambiente laboral", notadamente à pressão excessiva por metas e às cobranças reiteradas de seu superior hierárquico;
( iii ) a natureza crônica e de difícil reversibilidade do quadro clínico instalado, com indicação de tratamento continuado mediante medicação e acompanhamento psiquiátrico.
Esse conjunto probatório infirma, categoricamente, a conclusão pericial adotada como fundamento da sentença guerreada — e deveria ter sido valorado pelo juízo de origem em sua inteireza, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
(4) – PRELIMINARMENTE
Cerceamento de defesa
Desde a petição inaugural, a Recorrente postulou, de forma clara e devidamente fundamentada, a realização de prova pericial médica psiquiátrica — providência instrutória essencial à adequada elucidação dos fatos controvertidos.
A necessidade da prova técnica decorre da própria natureza da controvérsia. A verificação do nexo causal entre as condições de trabalho — metas absurdas, cobranças excessivas e ambiente laboral nocivo — e o desenvolvimento dos quadros de depressão severa, síndrome do pânico e insônia que acometeram a Recorrente não é matéria passível de deslinde por simples análise documental ou testemunhal. Exige, ao contrário, avaliação técnico-científica conduzida por profissional especializado, apto a estabelecer, com rigor metodológico, a relação de causa e efeito entre o labor e o adoecimento psíquico.
A perícia médica foi, de fato, determinada e realizada. Ocorre que o laudo elaborado mostrou-se manifestamente inconclusivo: o expert, embora tenha diagnosticado transtorno depressivo e outros distúrbios psiquiátricos, limitou-se a indicar o trabalho como possível fator concausal — sem avaliar, objetivamente, a contribuição das condições laborais para o surgimento ou agravamento das patologias; sem especificar o percentual de participação do ambiente de trabalho no adoecimento; e sem se pronunciar sobre o grau de incapacitação da Recorrente, se temporária ou permanente.
Não há olvidar-se, nesse passo, que possibilidade não é negação. Quando o perito elenca as causas do adoecimento como "possíveis" — e não como confirmadas ou descartadas —, está declarando, tecnicamente, que não sabe. E se o perito não sabe, o processo carece de instrução. Laudo que não conclui não pode servir de alicerce para julgamento desfavorável ao trabalhador.
Diante da manifesta insuficiência do parecer técnico, a Recorrente requereu, tempestivamente, a complementação do laudo ou a realização de nova perícia por especialista. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem — que, a seguir, tomou esse mesmo laudo defeituoso como fundamento para julgar improcedentes todos os pedidos, conforme se extrai do trecho da sentença combatida:
"Em se tratando de questão médica, a prova pericial assume distinta importância. No caso, o perito consignou que a Reclamante apresenta quadro de transtorno depressivo e episódios de ansiedade, apontando, contudo, como possíveis causas: 1) predisposição genética ou histórico familiar; 2) fatores pessoais e extralaborais; 3) condições do ambiente de trabalho.
Segundo consignado pelo expert, não foi possível estabelecer, com segurança, qual das causas listadas teria sido determinante para o surgimento do quadro clínico. A pressão por metas e as cobranças do supervisor foram reconhecidas como possível fator contribuinte, sem que, todavia, tenha sido possível quantificar sua participação no adoecimento da Reclamante.
Quanto ao laudo do médico assistente juntado pela Reclamante, referido documento menciona que os sintomas 'podem estar relacionados' às condições do ambiente laboral — hipótese que, segundo o perito judicial, confirma tão somente a possibilidade de concausa, sem evidências conclusivas de nexo causal.
Ante o resultado da perícia, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, porquanto ausente o pressuposto fático indispensável ao seu reconhecimento — o nexo causal entre as condições laborais e o adoecimento da Reclamante."
A contradição é flagrante e insuperável. O laudo adotado como fundamento da improcedência jamais afastou o nexo causal — ao contrário, arrolou-o entre as possíveis causas do adoecimento, sem jamais concluir pela sua inexistência. Incerteza não é prova contrária. "Possível" não equivale a "inexistente". E laudo que responde com hipóteses onde a lei exige conclusões não pode, por definição, sustentar julgamento desfavorável ao trabalhador.
Impende assinalar, a outro giro, que o art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica; (iii) indicação do método utilizado; e (iv) resposta conclusiva aos quesitos formulados. O laudo em apreço não atende a esse último e mais essencial requisito — limitando-se, como visto, a enunciar possibilidades, quando a lei reclama conclusões.
Nessa esteira, o art. 480 do CPC é taxativo:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Trata-se de norma cogente — não de faculdade discricionária. Verificada a insuficiência do laudo, a determinação de nova perícia era medida impositiva, não opcional. Ao indeferir o pedido de complementação e, na sequência, fundar a improcedência no próprio laudo que reconheceu não poder afirmar o nexo causal, o juízo de origem incorreu em manifesta contradição lógica, violando o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), o contraditório, a ampla defesa e a igualdade jurídica entre as partes.
Vale ratificar, outrossim, que o ônus probatório atribuído à parte trabalhadora somente pode ser efetivamente cumprido quando lhe é assegurada a possibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Não há como exigir prova sem garantir os meios adequados à sua produção. A lógica inversa — negar a prova e, na sequência, julgar contra a parte por ausência de prova — configura contradição processual incompatível com o Estado Democrático de Direito.
É, a propósito, o que decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão paradigmático, julgado por unanimidade:
RECURSO ORDINÁRIO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que não prejudiciais ao desencargo probatório da parte que as requeira, pena de quebra dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade jurídica entre as partes. Realizada a prova pericial, com análise insuficiente para o exame da questão investigada, e demonstrado o efetivo prejuízo à reclamante em decorrência da adoção de prova técnica mal elaborada (art. 794 da CLT), e tratando-se de prova essencial para a apuração da doença ocupacional, impõe-se declarar a nulidade da sentença prolatada e determinar a realização de nova diligencia técnica, nos termos do art. 480, § 1º do CPC. [ ... ]
Resulta, com isso, a total atecnia e invalidade da conclusão pericial, principalmente considerando os demais elementos de prova, como depoimentos e da prova documental, que diluem a eficácia do parecer do perito.
Há, no mínimo, conflito de provas.
No ponto, a propósito, Marcus Vinícios Rios Gonçalves explica com a habitual lucidez que:
O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado é intermediário. O juiz tem liberdade para valorar as provas e atribuir-lhes o valor que mereçam na formação de sua convicção. Mas, ao proferir a decisão, deve justificá-la, com base nas provas colhidas, esclarecendo de que maneira foram valoradas e quais foram decisivas para o seu convencimento. Este deve ser racional, isto é, fundado em razões pertinentes, associadas às provas produzidas nos autos. [ ... ]
Com igualmente sentimento, opina Ernani Fidelis dos Santos, ipsis litteris:
O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das parte, hoje chegando a ser consagrado até como princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais.
Sob o aspecto qualitativa da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto.
O perito não assume a posição de julgador, mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimento especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança sobre o fato.
[ ... ]
O laudo pericial pode ser aceito ou desprezado, completa ou parcialmente, de acordo com a livre convicção do juiz. [ ... ]
Renato Montans de Sá também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
Se o sistema da prova legal cria uma forma rígida de apreciação das provas, o sistema da livre convicção não se apega a nenhuma baliza e permite ao magistrado a livre apreciação da prova, tomando por base o que está dentro e fora do processo. Assim, de total privação do sistema anterior, funda-se esse na total e irrestrita liberdade judicial.
Nesse modelo, o magistrado tem ampla possibilidade de decidir de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar suas escolhas ou mesmo sua forma de valorar as provas analisadas. Por isso também é denominada de “persuasão íntima”. [ ... ]
Dessarte, a decisão proferida mostra-se prematura, porquanto o processo ainda carecia de adequada instrução probatória. Essa circunstância caracteriza cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade do julgado — motivo qual se pleiteia o retorno dos autos ao juízo de piso para que nova perícia médica seja determinada, por especialista a ser nomeado pelo juízo de origem, devendo seguir-se ao novo laudo nova sentença, como de direito (CLT, art. 794 c/c CPC, arts. 480 e 1.013, § 3º, inc. IV).
(5) – NO MÉRITO
5.1. O laudo pericial inconclusivo não vincula o juízo
— infirmação pelos demais elementos de prova
Se por acaso esta Corte entenda pelo indeferimento da preliminar, considere-se argumentos atinentes ao âmago da questão.
É consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da doença ocupacional e a consequente responsabilização civil do empregador, mister a demonstração do nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento do trabalhador — e que esse nexo, quando posto em dúvida por laudo pericial inconclusivo, não pode ser simplesmente descartado pelo juízo, mas exige investigação complementar.
E isso, com certeza, na hipótese, longe de haver acontecido.
Ao contrário, o que se tem nos autos é um laudo pericial que, a um só tempo, reconhece a existência do quadro psiquiátrico da Recorrente e se recusa a concluir sobre sua origem — limitando-se, como visto, a elencar as condições laborais como "possível" fator concausal. Sobre esse laudo — e somente sobre ele —, o juízo de origem fundou a improcedência, ignorando o robusto conjunto probatório que aponta em sentido diametralmente oposto.
Nesse passo, é preciso notar o que reza a Lei Adjetiva Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Como se percebe, a valoração do laudo pericial deve observar o disposto no art. 479 do CPC. O julgador não está subordinado à conclusão pericial: a prova técnica tem como propósito, tão somente, subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo — sem vinculá-lo. O perito não assume a posição de julgador; a ele se reconhece, apenas, o atributo de pessoa dotada de conhecimento especializado, capaz de oferecer ao magistrado elementos técnicos mais seguros sobre o fato.
No ponto, confira este aresto de julgado:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCARACTERIZADO.
O juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções mediante outros elementos e provas existentes nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. [ ... ]
Posta assim a questão, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos infirma categoricamente o resultado pericial.
O depoimento pessoal da Recorrente — confirmado pela própria testemunha arrolada pela Reclamada — relatou, com precisão e consistência, as condições de trabalho a que era submetida: metas inatingíveis, cobranças diárias com exposição pública dos resultados, ameaças veladas de demissão e total indiferença do supervisor diante do quadro de adoecimento que se instalava progressivamente.
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