O que é Pedido Cautelar de Efeito Suspensivo a Recurso Especial Admitido?
Pedido Cautelar de Efeito Suspensivo a Recurso Especial Admitido é a medida dirigida ao STJ para suspender os efeitos do acórdão recorrido após a admissão do recurso especial, quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) admissibilidade do REsp contraria Tema de Recursos Repetitivos
( b ) imperioso negar-se seguimento ao REsp, nada obstante o fora admitido
( c ) aponta presentes os requisitos à concessão de tutela cautelar de urgência
( d ) pedido de cassação do decisum monocrático da Vice-Presidência do TJ/PP
( e ) o acórdão de piso reflete honorários de sucumbência sobre proveito econômico
Referente
Recurso Especial Cível nº 334455-66.2222.8.09.0001
FULANO DE TAL, divorciado, advogado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, apto. 000, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, atuando em causa própria e intermediado por seus procuradores – instrumento mandato acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional insertos na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no art. 288, do Regimento Interno do STJ c/c art. 294, 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, inc. II, todos esses da Legislação Adjetiva Civil, oferecer pleito de
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE,
com pedido liminar de cassação da decisão monocrática de admissibilidade de REsp, de sorte a revogá-la e NEGAR-SE SEGUIMENTO AO RESP, decisão essa proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, manifestamente ilegal, nos autos do Recurso Especial Cível nº 334455-66.2222.8.09.0001, no qual figura como parte recorrente o BANCO XISTO S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede no Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, Cidade/PP, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PISO JÁ REALIZADO
Prima facie, urge evidenciar que o exame de admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Banco Xisto S/A, já foi realizado pela Vice-Presidência do Tribunal Local. E o foi pela admissibilidade e seguimento a esta Corte Cidadã, ad litteram:
Dessa feita, satisfeitos....
A íntegra daquelas, tanto da decisão monocrática de admissibilidade, proferida pela Vice-Presidência do e. TJ/PP, assim como o conteúdo do Recurso Especial, manejado pelo Banco Xisto S/A, seguem anexadas. (docs. 01/02) Situação essa, inclusivamente, certificada pela d. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Estado. (doc. 03)
Segue, assim, a orientação jurisprudencial desta corte, verbo ad verbum:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito cautelar destinado à atribuição de efeito suspensivo a agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e de inexistência de competência desta corte diante da pendência de juízo de admissibilidade na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda pendente de admissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado no agint na tutcautant n. 454/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, dje de 29/5/2024. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela cautelar visando à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, em regra, surge apenas após o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, consoante decidido no agint na tutcautant n. 300/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 17/5/2024. 5. A mitigação dessa orientação somente se admite em hipóteses excepcionais, caracterizadas por teratologia ou ilegalidade manifesta, aptas a ensejar prejuízo irreparável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula nº 182/STJ, como assentado, entre outros, no agint no aresp n. 2.634.826/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, dje de 25/10/2024. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à presença dos requisitos recursais, sem infirmar de modo concreto os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso. II - Verifico, no caso, ainda não ter sido realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido. III - Ausente excepcionalidade a permitir a atribuição do efeito suspensivo requerido nos termos da jurisprudência citada. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]
Nessas pegadas, superado eventual óbice tratado no art. 1.029, inc. II, do Estatuto de Ritos.
II – SÍNTESE DOS FATOS
Discorre-se acerca do encadeamento fático, até a decisão proferida pela Vice-Presidência do TJPP, que admitiu o Recurso Especial infirmado.
Na origem, no juízo de piso de primeiro grau, fora proferida uma primeira decisão, de mérito, que julgou improcedente incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. (doc. 04) Esse, então apresentado pelo Banco Xisto S/A, o qual, agora, interpusera o Recurso Especial em espécie.
Naquela ocasião, note-se, decorrência da sentença mencionada, fora determinado o bloqueio online da quantia então exequenda (doc. 05), fato esse ocorrido nos idos de maio de 2017.
Porém, a sentença fora reformada e nova perícia, com o fito de apuração dos valores fora determinada.
Com o retorno, e nova perícia realizada, o juiz singular, então processante do feito, extinguiu o processo, por ausência de requisitos processuais, sem se adentrar ao mérito. (doc. 06)
Contra aquela o ora Peticionante interpôs recurso de Apelação. (doc. 07) A instituição financeira, Banco Xisto S/A, igualmente apelou, mas tão somente buscando majorar a verba de sucumbência. (doc. 08)
Lado outro, observe-se que o Banco Xisto S/A, em sua contrarrazões ao apelo do então exequente Fulano de Tal, limitou-se a pedir a manutenção da sentença extintiva. (doc. 09)
Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado. (doc. 10) Esse, como se percebe, deu provimento ao apelo do ora Peticionante e, na mesma ocasião, não conheceu o recurso apelatório do Banco Xisto S/A.
Contra o acórdão, como afirmado alhures, o Banco Xisto S/A interpôs o Recurso Especial, aqui tratado. (doc. 02) Em face disso, o Peticionante trouxe à baila as respectivas contrarrazões ao REsp. (doc. 11)
III – PRIMEIRO PONTO DE DESTAQUE AO ‘FUMUS BONI IURIS’
Reservam-se comentários acerca do processamento do recurso especial, com abordagem “per saltum” dos fundamentos fáticos-jurídicos, não analisados no juízo de primeiro grau.
Salvo melhor juízo, o Recurso Especial sequer deverá ser conhecido.
Em linhas proemiais, observe-se que toda a matéria, desenvolvida a título de fundamentação no Recurso Especial do Banco Xisto S/A, não foi sequer discutida em sede de apelo e/ou contrarrazões. É dizer, acolhê-lo, é, sem dúvida, por terra o duplo grau de jurisdição.
Há, inequivocamente, um tentativa de obter provimento do recurso, com manobra jurídica de ‘per saltum’. Afinal de contas, insiste-se, a matéria, devolvida ao Tribunal, contida no apelo do Banco Xisto S/A, foi, tão-só, aquela concernente à majoração da verba sucumbencial.
E isso, de mais a mais, isso foi amplamente guerreado nas contrarrazões ao Recurso Especial. Entrementes, a Vice-Presidência, dessa feita laborando em lastimável equívoco, menosprezando esse aspecto, não as considerou e o admitiu.
IV – FORTE PROBABILIDADE DO NÃO SEGUIMENTO DO RESP
O recurso interposto afronta à Tema exarado sob o regime de recursos repetitivos – Tema 1076/STJ. Imperiosa a negativa de seguimento do REsp.
A matéria, versada no acórdão recorrido (doc. 10), diz respeito à aplicação de verba sucumbência de honorários advocatícios, haja vista ao proveito econômico obtido pelo patrono da parte, aqui Peticionante.
A outro giro, sabe-se que, no tocante, a matéria já foi versada por esta Corte, que, tal-qualmente, mensurou-o sob a égide de tema de recursos repetitivos, verbo ad verbum:
Tema Repetitivo 1076 do STJ
Tese firmada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Doutro modo, ao apreciar essa abordagem, a Vice-Presidência, na sua decisão, aqui objurgada, foi genérica e, salvo melhor juízo, mostrou-se assemelhada àquelas dotadas de fundamentação-padrão, aplicável, por isso, a qualquer situação, objetivamente apreciada.
Nessas pegadas, na espécie, quando do juízo de admissibilidade, ao contrariar a aplicação da negativa de seguimento ao recurso especial em mira, matéria essa levantada nas contrarrazões a essa, afirmou, verbo ad verbum:
Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
A decisão se apega apenas ao seguinte estrato de fundamento: “a matéria não foi apreciada em sede de recurso especiais repetitivos.”
Entrementes, como defendido alhures, a fundamentação foi abstrata, suscinta, sem justificar, motivadamente, por qual ensejo o recurso especial não se enquadrava à situação, levantada nas contrarrazões, de negativa de seguimento, defendido por ofensa à regra do inc. I, “b”, do art. 1030, do Estatuto de Ritos.
Nessa entoada, o intento de reduzir-se o valor dos honorários de sucumbência, arbitrados com supedâneo no proveito econômico, pelo Banco Xisto S/A sempre vistos como “absurdos”, não merece prosperar. Ao contrário disso, essa postura encontra óbice versado no Código Fux, que, até mesmo, impede o seguimento do Recurso Especial. (CPC, art. 1.030, inc. I, b)
V – UM OUTRO ASPECTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO
O recurso almeja o revolvimento de matéria fática, bem assim a reanálise de provas. Afronta à Súmula 07/STJ.
Em reforço ao acima versado, não se descure que o alicerce dos temas, estatuídos no Recurso Especial, sem qualquer margem de dúvidas, buscam revolver aspectos fáticos e provas, antes esgotadas. Afinal de contas, em suma, aquele insiste em trazer à tona abordagem fática de que inexistiu proveito econômico, o que, a propósito, foi amplamente discutido e julgado, no acórdão recorrido.
( ... )
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Art. 995, parágrafo único, do CPC (resumido)
Permite que o relator suspenda a eficácia da decisão recorrida quando a sua imediata execução puder causar dano grave, difícil ou impossível de reparar, desde que também esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.029, § 5º, III, do CPC (resumido)
Autoriza que o pedido de efeito suspensivo a recurso especial seja formulado diretamente ao tribunal superior, no período entre a publicação da decisão que admite o recurso e a sua distribuição ao relator.
Art. 288 do RISTJ (resumido)
Prevê a possibilidade de o relator, em caráter cautelar, atribuir efeito suspensivo a recurso especial ou adotar outras medidas urgentes necessárias para evitar dano grave, disciplinando a forma de processamento desses pedidos no âmbito do STJ.
Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando:
-
o recurso especial já foi admitido pelo tribunal de origem
-
o acórdão recorrido pode gerar consequências imediatas e gravosas
-
há risco de que, até o julgamento pelo STJ, o recurso perca utilidade prática
Exemplos típicos:
-
realização de leilão judicial de imóvel
-
levantamento de valores em favor da parte contrária
-
despejo ou desocupação forçada
-
atos de execução provisória capazes de causar dano irreversível
Requisitos principais
-
existência de recurso especial admitido
-
demonstração da probabilidade de provimento (fumus boni iuris)
-
prova de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
-
urgência concreta na concessão da medida
Probabilidade de provimento
É necessário demonstrar:
-
forte plausibilidade jurídica das teses recursais
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indicação clara de violação relevante a dispositivo de lei federal
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possibilidade real de reforma ou cassação do acórdão recorrido pelo STJ
Perigo de dano (ponto central)
O requerente deve provar:
-
risco de prejuízo irreversível ou de difícil reparação
-
possibilidade de dano imediato decorrente da manutenção dos efeitos do acórdão
-
cenário em que, sem a suspensão, o futuro julgamento do STJ se tornaria inútil ou apenas simbólico
Estratégia na petição
A peça deve:
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destacar que o recurso especial foi admitido, indicando o número e a decisão de admissibilidade
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demonstrar o fumus boni iuris, com exposição objetiva das violações de lei federal
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comprovar o periculum in mora, com documentos que evidenciem a iminência do dano
-
fundamentar o pedido no art. 995, parágrafo único, do CPC, no art. 1.029, § 5º, III, do CPC e no art. 288 do RISTJ
-
requerer a suspensão imediata, total ou parcial, dos efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial
Competência de cautelar com pedido de efeito suspensivo no REsp
-
Após a admissão do recurso especial:
o pedido cautelar é direcionado ao STJ, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e do art. 288 do RISTJ.
-
Antes da admissão:
a medida deve ser requerida ao tribunal de origem, que ainda detém a jurisdição sobre o processo.
Aplicação prática do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial Cível
Exemplo:
Acórdão autoriza o leilão de imóvel → recurso especial é admitido pelo tribunal local.
Na cautelar dirigida ao STJ, o requerente:
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demonstra a violação de lei federal que será debatida no recurso especial
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comprova o risco de alienação do imóvel antes do julgamento
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invoca o art. 995, parágrafo único, do CPC, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC e o art. 288 do RISTJ
-
pede a suspensão do leilão e dos atos expropriatórios até a decisão final no STJ
Perguntas complementares
Quando cabe pedido cautelar de efeito suspensivo?
Quando, sem a suspensão, o recurso especial corre o risco de perder utilidade prática em razão da execução imediata do acórdão.
O recurso especial tem efeito suspensivo automático?
Não. Regra geral, o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo.
Qual o fundamento legal principal?
O parágrafo único do art. 995 do CPC, combinado com o art. 1.029, § 5º, III, do CPC e com o art. 288 do RISTJ.
O que deve ser provado?
Probabilidade de provimento do recurso e risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O que é fumus boni iuris?
Probabilidade do direito, ou seja, plausibilidade das teses recursais.
O que é periculum in mora?
Risco de dano decorrente da demora no julgamento definitivo.
Precisa de recurso admitido?
Sim, para o pedido ser formulado diretamente ao STJ, é indispensável que o recurso especial já esteja admitido.
Quem julga o pedido?
O relator do recurso especial no STJ, nos termos do CPC e do RISTJ.
Qual o maior erro nessa peça?
Não demonstrar urgência concreta e não comprovar, com documentos, o risco efetivo de dano.
Pode suspender execução?
Sim. A medida pode suspender atos de execução provisória fundados no acórdão recorrido.
Pode suspender leilão?
Sim. É comum o uso da cautelar para impedir leilões judiciais até o julgamento do recurso.
Pode evitar levantamento de valores?
Sim. É possível pedir a suspensão de alvarás e levantamentos enquanto o STJ aprecia o recurso.
A decisão é provisória?
Sim. O efeito suspensivo tem natureza precária e dura até nova decisão ou até o julgamento do recurso.
Pode haver indeferimento liminar?
Sim. O relator pode indeferir de plano, se entender ausentes os requisitos.
O STJ pode cassar o efeito depois?
Sim. O tribunal pode revogar ou modificar o efeito suspensivo concedido, a qualquer tempo.
Precisa de advogado?
Sim. A atuação no STJ exige advogado habilitado.
Pode haver tutela monocrática?
Sim. O próprio relator pode decidir o pedido de forma individual.
O pedido é autônomo?
Sim. Em regra, é formulado em petição própria, vinculada ao recurso especial, mas com tramitação incidental.
Qual o foco principal?
Evitar dano irreversível ou de difícil reparação enquanto o STJ ainda não julgou o mérito do recurso especial.
Pode haver reconsideração?
Sim. Em caso de indeferimento, é possível pedir reconsideração ao relator ou provocar a apreciação colegiada.