Processo Civil PTC979 Novo CPC

Modelo Exceção De Pré Executividade Nulidade De Citação Por Edital

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Modelo de petição de exceção de pré-executividade, apresentadada após a penhora, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se argui a nulidade da citação por edital (Novo CPC – 15 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Exceção de Pré-executividade por Nulidade de Citação por Edital em Execução?

Exceção de Pré-executividade por Nulidade de Citação por Edital em Execução é a defesa incidental utilizada para arguir nulidade da execução quando a citação editalícia foi realizada sem esgotamento prévio das tentativas de localização do executado, violando o devido processo legal e o contraditório.

 

Modelo de Exceção de Pré-Executividade Nulidade Citação por Edital

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Delta Empreendimentos Ltda

Executada: Empresa Xista S/A

 

 

 

                                     

                              Empresa Xista S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua das Flores, nº 0000 — 3º andar, em Cidade (PP) — CEP nº 00.000-000, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficticio@xista.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

 

em face de Delta Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, em Cidade (PP) — CEP nº 00.000-000, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 –  SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO

                                                                

                                      A presente Exceção de Pré-Executividade é apresentada nos autos da presente Ação De Execução De Título Extrajudicial movida pela Excepta Delta Empreendimentos Ltda em desfavor da Excipiente Empresa Xista S/A, na qual se pretende a cobrança de suposto crédito decorrente de relação negocial entre aquelas (ID 0734589).

 

                                      Instaurado o processo executivo, a Excepta envidou tentativas de citação postal da Excipiente em dois endereços constantes dos autos. A primeira correspondência, encaminhada à Rua das Flores, nº 0000, nesta Cidade (PP), retornou com a anotação de "ausente" (ID 0734590). A segunda, remetida à Rua das Pedras, nº 0000, Cidade (PP), foi devolvida com a anotação de "não procurado" (ID 0734591).

 

                                      A despeito dessas devoluções — que, como se demonstrará adiante, não autorizam, por si sós, concluir que a Excipiente se encontrava em local incerto ou ignorado —, a Exequente requereu, e o Juízo deferiu, a citação por edital, sem que houvesse qualquer diligência de oficial de justiça nos endereços indicados, sem que fossem utilizados os contatos telefônicos identificados nas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e sem que se procedesse à busca pelo CPF do representante legal da sociedade executada (ID 0734592).

 

                                      Ocorre que a Excipiente somente tomou ciência da existência do presente feito executivo após sofrer constrição de seus ativos financeiros, por meio de bloqueio eletrônico, realizado via SisbaJud (ID 0734593), oportunidade em que, consultando os autos, identificou a nulidade do ato citatório que ora se impugna, razão pela qual apresenta a presente exceção, na forma do art. 803, parágrafo único, do Estatuto de Ritos.

 

                                      É o relato essencial dos fatos.

 

2 –  ASPECTOS PROCESSUAIS

 

2.1 — Nulidade Da Citação Por Edital

 

                                      De plano, impende observar que a citação por edital promovida pela Excepta nos presentes autos é absolutamente nula, porquanto não foram esgotados, antes de sua adoção, os meios disponíveis e razoáveis de localização da Excipiente — exigência que constitui pressuposto inafastável de validade do ato citatório ficto, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.

 

                                      É de verificar-se, a propósito, que a citação por edital ostenta caráter excepcionalíssimo no sistema processual civil brasileiro. Por não assegurar a efetiva ciência do destinatário acerca da existência da demanda, somente pode ser adotada como último recurso, após o exaurimento de todas as tentativas razoáveis de localização da parte.

 

                                      A lei é expressa ao estabelecer que o citando somente será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

                                      Confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

De todos os casos de citação por edital, sem dúvida a mais frequente é a do citando em lugar incerto ou ignorado. Por conta disso, e como forma de evitar citação ficta de quem pode ser citado pessoalmente, estabelece o art. 256, § 3o, que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Impõe-se, pois, como requisito de validade da citação por edital de pessoas em lugar incerto ou ignorado, que tenham sido esgotados os meios para encontrar o citando. [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL E RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Recurso da parte executada. Alegada nulidade da citação por edital. Acolhimento. Não configurado o esgotamento das diligências para localização da executada. Tentativas de citação restritas ao meio postal. Ausência de diligência por oficial de justiça em endereço que aparentemente correspondia ao domicílio da executada. Caráter excepcional da citação por edital. Necessidade de esgotamento dos meios ordinários de localização do citando. Nulidade configurada. Inteligência do art. 256 §3º do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A citação por edital é medida excepcional e somente é admitida quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do citando, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, o que não restou comprovado nos autos. Também não foi demonstrada a publicação do edital na plataforma do CNJ, conforme exige o art. 257, II, do CPC, o que compromete a validade da citação. Diante da inobservância dos requisitos legais, resta configurada a nulidade da citação por edital. Recurso provido. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e validou citação por edital em execução de título extrajudicial, além de determinar medidas constritivas patrimoniais e restritivas de crédito em desfavor dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a citação por edital quando não esgotados os meios razoáveis de localização dos executados, especialmente diante da ausência de tentativa de citação por Oficial de Justiça. III. Razões de decidir 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de localização do réu após o esgotamento das diligências disponíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 4. O retorno de correspondências com anotações como não procurado ou desconhecido não comprova, por si só, a condição de local incerto ou inacessível, sendo imprescindível a tentativa de citação presencial por Oficial de Justiça. 5. A ausência de diligência pessoal configura vício insanável do ato citatório, comprometendo a formação válida da relação processual e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A invocação de descumprimento do dever contratual de atualização de endereço não supre a exigência legal de esgotamento das diligências processuais, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a invalidação dos atos subsequentes, inclusive medidas constritivas, diante do risco de dano grave decorrente de restrições patrimoniais impostas sem a regular ciência dos executados. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, incluindo a tentativa por Oficial de Justiça. 2. O retorno de correspondência com anotação genérica não autoriza a citação ficta. 3. A ausência de citação válida acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive das medidas constritivas. [ ... ]

 

2.1.1 — A anotação "não procurado" não configura local incerto ou ignorado

 

                                      Não há olvidar-se que, no caso em discussão, a correspondência encaminhada pela Excepta ao endereço da Rua das Pedras, nº 0000, nesta Cidade (PP), retornou com a anotação "não procurado" (ID 0734591). Essa circunstância, contudo, está longe de autorizar a conclusão de que a Excipiente se encontrava em local incerto ou ignorado.

 

                                      A anotação "não procurado" significa, tão somente, que a correspondência não pôde ser entregue nas tentativas realizadas e que, durante o período em que permaneceu disponível na agência postal, não foi retirada. Não indica, em absoluto, que a destinatária seja desconhecida no endereço, tampouco que tenha se mudado. Em outras palavras, permanecia intacta a possibilidade concreta de localização da Excipiente naquele endereço — o que tornava prematura, e portanto nula, a adoção da citação ficta.

 

                                      É inconteste, nessa levada, que antes de recorrer ao edital, era indispensável a realização de diligência por oficial de justiça no referido endereço, providência que, no entanto, jamais foi adotada pela Excepta (ID 0734592).

 

 

                                      Se a própria Excepta havia previamente indicado aquele endereço, é porque detinha ao menos um indício de que ali poderia ser encontrada a devedora. Antes que tal possibilidade fosse efetivamente afastada mediante diligências adequadas, não se mostrava legítimo o emprego da citação por edital.

 

                                      No ponto, a jurisprudência é enfática aos argumentos acima aludidos, ad litteram:

 

APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. GRATUIDADE INDEFERIDA AOS REQUERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré à restituição do valor investido pela autora e pendente de resgate, com a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do corréu. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos réus; (II) pedido de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes. III. Razões de decidir: 1. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todas as diligências para localização do réu, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC. Não foram realizadas diligências mínimas e essenciais para a localização dos apelantes, pois diversos endereços indicados pela parte autora não foram objeto de tentativa de citação. Alguns endereços tiveram apenas retornos inconclusivos como não procurado e ausente, que não confirmam que a parte não reside no local, sendo necessária a tentativa de citação por oficial de justiça. Não houve esgotamento das diligências para tentativa de citação ao alcance da parte, pela ausência de atos praticados quanto aos diversos endereços cujos retornos mostraram-se inconclusivos. 2. A simples condição de ser representado por curador especial, nomeado em virtude de citação por edital, não implica, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade judiciária. lV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e desconstituir a sentença, determinando a renovação das tentativas de citação dos requeridos. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVOLUÇÃO DE AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nulidade da citação por edital em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a citação por edital realizada é válida; (II) analisar se os meios de localização do executado foram devidamente esgotados. III. Razões de decidir 3. A citação por edital constitui medida excepcional, permitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização da parte, nos termos do art. 256, inc. II e § 3º do CPC. 4. A devolução do aviso de recebimento (AR) com a informação não procurado não configura situação suficiente para justificar a citação por edital. 5. Não houve demonstração de diligências exaustivas, incluindo tentativas de localização por oficial de justiça, como determina a legislação processual. 6. A citação irregular compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJDFT. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é inválida quando realizada sem a comprovação do esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A devolução de AR com a informação não procurado não é suficiente para justificar a adoção da citação por edital. 3. A ausência de citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239 e 256. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, POR MEIO DO CURADOR ESPECIAL, INVOCANDO NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO.

Tentativas frustradas de chamamento do réu ao processo que culminaram na citação por edital. Atuação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, inciso II e § único, CPC). Preliminar de nulidade de citação em recurso que merece acolhimento. Citação editalícia não observou integralmente o disposto no art. 256, I e § 3º, do CPC. Não houve diligência por oficial de justiça em endereço duplamente indicado, cujo AR voltou com a informação não procurado. Não esgotamento das buscas, também, por outros sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário, como PETRUS, RENAJUD, SIEL e IIRGD. Nulidade insanável (art. 280, CPC). Anulação a citação editalícia que se impõe, bem como todos os atos processuais posteriores, inclusive a r. Sentença. RECURSO PROVIDO com determinação de retorno dos autos à origem para diligência por oficial de justiça no endereço pendente, bem como a realização de outras pesquisas de endereço, caso o réu não seja encontrado. [ ... ]

 

2.1.2 — Omissão de diligências complementares disponíveis

 

                                      Demais disso, não se pode perder de vista que as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário identificaram contatos telefônicos recentes vinculados à Excipiente, que não foram utilizados nas tentativas de localização (ID 0734593). Esses contatos — alguns deles bastante recentes — poderiam, sem maior dificuldade, ter viabilizado a realização da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, modalidade amplamente admitida pela jurisprudência como meio idôneo de comunicação dos atos processuais, desde que observadas as cautelas necessárias à comprovação da identidade do destinatário e ao registro da entrega. 

( ... ) 

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Art. 256 do CPC (em linguagem simples)


A citação por edital só é admitida quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando o lugar em que se encontra for ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda nos casos específicos previstos em lei. O § 3º deixa claro que apenas se considera o réu em local ignorado ou incerto depois de frustradas tentativas reais de sua localização.

 

Art. 239 do CPC (em linguagem simples)


Para que o processo seja válido, é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo hipóteses de comparecimento espontâneo, o que significa que a ausência de citação regular contamina toda a marcha processual.

 

Quando se usa essa petição?

A exceção de pré-executividade é manejada, em especial, quando:

  • a execução foi instaurada com citação por edital do executado;

  • não há registro de tentativas efetivas de localização em endereços conhecidos;

  • o devedor não teve ciência real da demanda executiva;

  • há nulidade processual evidente decorrente da citação ficta indevida.

 

Requisitos principais

Para que a exceção seja admitida, é importante demonstrar:

  • nulidade que possa ser verificada de plano, a partir dos próprios autos;

  • desnecessidade de produção de prova complexa (dilação probatória);

  • irregularidade na forma como foi realizada a citação;

  • inexistência de diligências mínimas e concretas para localizar o executado.

 

Citação por edital (ponto central)

A citação editalícia possui caráter excepcional:

  • só pode ser utilizada quando, após tentativas efetivas, não se consegue encontrar o devedor;

  • não é admissível pular diretamente para o edital se existem dados de endereço que não foram sequer pesquisados ou confirmados.

 

Exceção de pré-executividade

Esse meio de defesa permite:

  • discutir matérias de ordem pública, como nulidades, prescrição e ausência de pressupostos processuais;

  • alegar vícios evidentes, que podem ser reconhecidos sem prova complexa;

  • tudo isso sem necessidade de garantir o juízo, isto é, sem depósito ou penhora prévia.

 

Estratégia na petição

Na elaboração da peça, convém:

  • apontar, com base no andamento processual, que não houve esgotamento das diligências de localização (falta de buscas em cadastros, ausência de mandado em endereço conhecido, etc.);

  • demonstrar que a citação por edital foi utilizada de forma antecipada ou injustificada;

  • evidenciar o prejuízo ao contraditório, pois o executado não pôde se defender em tempo hábil;

  • requerer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos executivos posteriores, com retorno do processo ao estágio anterior à citação.

 

Consequências da nulidade

Uma vez reconhecido o vício:

  • a execução volta ao momento da citação, para que seja realizada de forma regular;

  • penhoras, bloqueios e demais atos constritivos praticados com base na citação nula podem ser anulados;

  • reabre-se a oportunidade de defesa, inclusive com apresentação de embargos à execução, se cabíveis.

 

Provas essenciais

São úteis, em geral:

  • cópias das tentativas de citação constantes dos autos (mandados, ARs, publicações do edital);

  • certidões do oficial de justiça indicando ausência de diligência adequada ou tentativa em endereço incorreto;

  • comprovantes de endereço atual ou conhecido do executado, mostrando que poderia ter sido encontrado;

  • documentos pessoais e registros que reforcem a possibilidade real de localização.

 

Aplicação prática

Exemplo ilustrativo:

  • credor informa endereço antigo do devedor, não requer buscas em cadastros nem promove diligências em locais atualizados, e, diante de uma única tentativa frustrada, pede citação por edital;

  • na exceção de pré-executividade, o executado junta contas recentes, contratos ou outros documentos que comprovam endereço certo, aponta a ausência de diligências mínimas e demonstra que jamais teve ciência real da execução;

  • ao final, pede a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, inclusive penhoras, com reabertura de prazo para defesa.

 

Resultado esperado

Com o acolhimento da exceção, o que se busca é:

  • reconhecimento formal da nulidade da citação editalícia;

  • anulação dos atos executivos praticados com base nessa citação;

  • restabelecimento do contraditório, com regular citação pessoal e abertura de novo prazo de defesa.

 

Perguntas complementares

 

Quando cabe exceção de pré-executividade?

Quando há nulidade ou vício evidente na execução, como citação irregular, prescrição ou ausência de pressupostos processuais, passível de reconhecimento imediato.

 

Qual o fundamento legal principal?

Os dispositivos que tratam da necessidade de citação válida e das hipóteses de citação por edital, especialmente os arts. 239 e 256 do CPC.

 

A citação por edital é regra?

Não. Tem natureza excepcional e só deve ser utilizada depois de comprovadas tentativas sérias e infrutíferas de localização.

 

O que deve existir antes do edital?

Diligências reais para localizar o executado, como mandados em endereços conhecidos e pesquisas em cadastros disponíveis.

 

Qual o maior erro nessa peça?

Não demonstrar, de forma clara, a irregularidade da citação e a falta de esgotamento das diligências de localização.

 

Precisa garantir o juízo?

Não. A exceção de pré-executividade é justamente admitida sem necessidade de penhora ou depósito prévios.

 

Pode anular penhora?

Sim. Se a penhora decorreu de citação nula, o ato constritivo também pode ser anulado.

 

O que é nulidade absoluta?

É o vício grave que atinge pressupostos básicos do processo, como a falta de citação válida, e torna os atos subsequentes ineficazes.

 

A ausência de citação válida afeta a execução?

Sim. Compromete a própria formação válida da relação processual e, em regra, contamina todos os atos posteriores.

 

Pode haver bloqueio indevido?

Pode, principalmente quando a execução segue adiante com base em citação ficta irregular.

 

O executado precisa provar prejuízo?

Na hipótese de ausência ou nulidade de citação, o prejuízo é, em geral, presumido, pois o devedor sequer pôde se defender.

 

Pode haver reabertura de prazo?

Sim. Reconhecida a nulidade, abre-se novo prazo para apresentação das defesas cabíveis.

 

A execução pode continuar depois?

Pode, desde que sanado o vício com nova citação válida e respeitado o contraditório.

 

Quais provas são importantes?

Certidões de tentativa de citação, cópias do edital, comprovantes de endereço e documentos que demonstrem a possibilidade de localização.

 

O juiz pode rejeitar a exceção?

Sim. Se entender que houve esgotamento das diligências ou que a nulidade não é evidente, poderá indeferir o pedido.

 

Pode haver agravo de instrumento?

Sim. Em regra, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade pode ser atacada por agravo de instrumento.

 

Qual o foco principal?

Demonstrar que a citação por edital foi utilizada de maneira prematura ou indevida, tornando inválida a formação da relação processual executiva.

 

Pode haver nulidade total da execução?

Em situações mais graves, o vício pode levar à invalidação de toda a execução, exigindo recomeço a partir de nova citação.

 

O contraditório foi violado?

Sim, sempre que o executado não é regularmente chamado ao processo e não tem oportunidade de se defender.

 

Pode haver acordo depois?

Sim. Mesmo após a discussão da nulidade, as partes podem compor, ajustar pagamento ou revisar a forma de cumprimento da obrigação.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 54 dias
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15
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Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Exceção de Pré-executividade
Autores: Alexandre Câmara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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