O que é Ação Rescisória Cível c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência?
Ação Rescisória Cível c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência é a medida ajuizada perante o Tribunal para desconstituir decisão transitada em julgado que contenha vício previsto no art. 966 do CPC, cumulada com pedido urgente destinado a suspender imediatamente os efeitos da decisão rescindenda, evitando dano grave ou irreparável durante o processamento da ação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --
Ref.: Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/20.
[ Justiça Gratuita ]
Fulana de Tal, professora, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulana@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL
c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em desfavor do Município da Cidade (PP), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. dos Pinheiros, nº 0000, em Cidade (PP), representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por quem suas vezes fizer, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a ) EM LINHAS INAUGURAIS
( i ) Benefícios da justiça gratuita
A parte promovente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pela Promovente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte autora ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – QUANTO À PERTINÊNCIA DESTA AÇÃO
A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão ora guerreada fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, o que preceitua o art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a Autora ocupa o cargo de Professora de Educação Infantil junto ao Município Réu, nível MM1. Ingressou com demanda originária pleiteando a regularização de sua jornada de trabalho nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. Na ocasião, instituiu-se o piso salarial nacional do magistério, requerendo, entre outros pedidos, a limitação da jornada a, no máximo, 26 horas-aula semanais destinadas ao atendimento direto ao estudante e, no mínimo, 14 horas semanais reservadas a atividades extraclasse. (doc. 01)
Não obstante, o acórdão rescindendo — proferido pela Câmara de Direito Público em sede de apelação — analisou a controvérsia sob a ótica equivocada do cargo de Agente de Educação Infantil, afastando a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008. O fundamento foi o de que as atribuições daquele cargo não se confundiriam com as do magistério, inexistindo direito à limitação de jornada nos moldes pretendidos. A premissa, entretanto, é objetivamente incorreta: a Autora jamais ocupou o cargo de agente — fato incontroverso, documentalmente comprovado desde a exordial da ação originária e não impugnado pelo Réu. (doc. 02)
Há, dessarte, perfeita ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos. Consta-se a adoção de premissa fática manifestamente equivocada, verificável da simples leitura dos autos, sem que sobre o ponto tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial específico — pressupostos expressos do art. 966, § 1º, do CPC.
Com efeito, o § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil é preciso ao delimitar o conceito de erro de fato:
"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Afirma o § 1º do art. 966 que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Daí se vê, então, que o erro de fato consiste em considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido. Fundamental, porém, é que o erro de fato seja perceptível pelo mero exame dos autos, sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento.
Nesse sentido, a doutrina é uníssona:
Por fim, é rescindível a decisão judicial que “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos” (art. 966, VIII). É rescindível, portanto, a decisão judicial que seja resultado de um erro de fato emergente dos autos, que salte aos olhos pelo exame da documentação constante dos autos (como se dá, por exemplo, quando a decisão afirma não ter havido pagamento, mas se encontra nos autos o recibo de quitação).
( ... )
É preciso, então, que o erro de fato que serve de fundamento para a ação rescisória tenha manifesto nexo de causalidade com o resultado alcançado. Em outras palavras, é preciso que fosse outro o resultado do processo se o órgão julgador não tivesse aquela equivocada percepção do que constava dos autos, para só então admitir-se como rescindível o pronunciamento judicial [ ... ]
A querela originária — ação de rito comum em que a ora Autora figurou no polo ativo, objetivando a regularização de jornada de trabalho nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 — resultou em improcedência mantida em grau recursal. É ela, por isso, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Nesse contexto, a Promovente acosta cópia integral do processo originário, o qual tramitou perante a 00ª Vara da Comarca de Cidade (PP). (doc. 03)
De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses da Autora nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão somente ao presente desiderato processual. (doc. 04)
De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que lhe incumbe o julgamento tanto do judicium rescindens como do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.
A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
De outro importe, a Autora declara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Por essa razão, encontra-se dispensada de recolher o valor a que alude o art. 968, inc. II, do Código de Ritos.
Nessa esteira de entendimento:
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Improcedência com condenação da autora sucumbente, solidariamente, por litigância de má-fé. Preliminar. Justiça gratuita concedida na fase cognitiva da ação originária. Ausência de modificação do estado de hipossuficiência financeira. Manutenção do benefício. Rescisória. Fundamentação no artigo 966, V do Código de Processo Civil. Ausência de configuração das hipóteses descritas a dar azo à rescisão da sentença. Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. Caso que se impõe o indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, § 3º, primeira parte e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem formação da relação jurídica em referidos autos e sem atuação dos advogados da parte ré, não há falar em fixação de honorários de sucumbência. Caso em que não há falar em conversão de depósito a que trata o artigo 968, II, do CPC em multa, eis que dispensada a autora a referido recolhimento (artigo 968, § 1º do CPC. Improcedência por manifesta inadmissibilidade. [ ... ]
O acórdão combatido (doc. 05), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/00/0000 (DJ nº 00000). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, comprova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06)
Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/00/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.
2 – QUADRO FÁTICO
Em data de 00 de janeiro do ano de 0000, a Autora foi regularmente admitida no serviço público municipal no cargo de Professora de Educação Infantil, nível MM1, conforme atesta o ato de nomeação expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Cidade (PP), ora acostado. (doc. 07)
Referido cargo, de outra banda, é integralmente distinto do cargo de Agente de Educação Infantil, previsto em legislação municipal diversa, consoante se depreende do quadro funcional da Secretaria de Educação e dos documentos funcionais que instruem esta inicial. (doc. 08) Nesse sentido, o regime jurídico aplicável às Professoras de Educação Infantil é o do magistério municipal, com sujeição às disposições da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional e disciplinou a organização da jornada de trabalho dos profissionais do ensino. (doc. 09)
Nada obstante, a Autora vinha sendo submetida a regime de jornada incompatível com o estatuído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que limita a, no máximo, 26 horas-aula semanais o tempo destinado ao atendimento direto ao estudante, reservando, no mínimo, 14 horas semanais para atividades extraclasse de planejamento, formação e avaliação. Tal circunstância encontra-se documentalmente demonstrada. (docs. 10/11)
Diante dessa situação, a Promovente ajuizou, perante o juízo da 00ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cidade (PP), ação ordinária em face do Município Réu, postulando a regularização de sua jornada de trabalho nos exatos termos da legislação federal de regência, bem como o reconhecimento dos reflexos remuneratórios daí decorrentes. (doc. 12)
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restara comprovado o cumprimento de carga horária superior à estabelecida pelos atos normativos municipais, tampouco ilegalidade na organização da jornada praticada pelo Município. (doc. 13)
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação. Foi então que sobreveio o acórdão ora rescindendo, proferido pela Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de improcedência — porém, ao fazê-lo, analisou toda a controvérsia sob a ótica equivocada do cargo de Agente de Educação Infantil, afastando a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008 com base no argumento de que as atribuições do agente não se confundiriam com as do magistério, inexistindo, por esse fundamento, direito à limitação de jornada nos moldes postulados. (doc. 14)
Ocorre que, como amplamente demonstrado nos autos originários — e sequer impugnado pelo Município Réu —, a Autora jamais ocupou o cargo de Agente de Educação Infantil. Essa circunstância constava expressamente da petição inicial da demanda originária, dos documentos funcionais então juntados e do próprio relatório da sentença recorrida, que mencionou, de forma expressa, a admissão da servidora no cargo de professora, sem qualquer referência ao cargo de agente. (doc. 15)
Resulta, assim, que os pedidos foram julgados improcedentes com base em premissa fática objetivamente incorreta e incontroversa, dissociada do conjunto probatório dos autos: o acórdão rescindendo apreciou causa diversa daquela efetivamente deduzida, aplicando regime jurídico pertinente a cargo que a Autora não ocupa, em manifesto erro de fato verificável da simples leitura dos autos originários.
3 – NO MÉRITO
3.1. do erro de fato como vício rescisório
— premissa fática equivocada no acórdão rescindendo
A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.
Tem-se por objetivo a desconstituição do acórdão rescindendo, o qual, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela ora Autora na demanda originária, analisou toda a controvérsia com base em enquadramento funcional objetivamente incorreto, considerando a servidora ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil, quando, em verdade, ela é Professora de Educação Infantil — fato incontroverso, documentalmente comprovado desde a petição inicial da ação originária e não impugnado pelo Município Réu em qualquer momento processual.
Impende observar que os dois cargos — Professora de Educação Infantil e Agente de Educação Infantil — são figuras funcionais absolutamente distintas, com regimes jurídicos, atribuições e enquadramentos normativos diversos. Enquanto o cargo de agente é regido exclusivamente pela legislação municipal, o cargo de professora se insere no quadro do magistério e sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional e disciplina a organização da jornada de trabalho dos profissionais do ensino público.
De acordo com o que preceitua o art. 966, inc. VIII, da Lei Processual Civil, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O § 1º do mesmo dispositivo é categórico:
"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Todos os pressupostos do dispositivo estão presentes no caso em exame. Primeiro: o erro é objetivamente verificável — basta cotejar o acórdão rescindendo com a petição inicial da ação originária, os documentos funcionais então juntados e o próprio relatório da sentença de primeiro grau, que fez expressa menção ao cargo de professora, sem qualquer referência ao cargo de agente. Segundo: o fato não era controvertido — o Município Réu jamais impugnou o cargo ocupado pela Autora; ao contrário, reconheceu-o implicitamente ao longo de toda a instrução. Terceiro: não houve pronunciamento judicial específico sobre o enquadramento funcional da servidora, o que afasta qualquer alegação de que o vício apontado configura mera divergência interpretativa.
Vale ratificar, nesse passo, que a presente Ação Rescisória não pretende rediscutir a interpretação conferida à Lei Federal nº 11.738/2008 ou à legislação municipal aplicável ao cargo de professora. O vício apontado é anterior e mais elementar: a decisão foi proferida com base em enquadramento funcional equivocado, desnaturando o próprio objeto da demanda e comprometendo toda a construção jurídica do acórdão.
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE EXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO INEXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE.
I. Caso em exame ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença que, além de julgar improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, condenou a autora ao pagamento de indenização por perdas e danos a serem liquidadas pela parte ré, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, mesmo na ausência de reconvenção ou pedido contraposto. II. Questão em discussão há duas questões centrais: (I) apurar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao impor condenação não requerida pela parte ré; (II) verificar a ocorrência de erro de fato, diante da inexistência de pedido contraposto ou reconvencional que justificasse a condenação em perdas e danos. III. Razões de decidir a condenação por perdas e danos, desvinculada da multa por litigância de má-fé, exige pedido autônomo formulado pela parte ré, o que não ocorreu, tornando o julgamento ultra petita. A sentença rescindenda parte de premissa fática inexistente ao considerar que houve pedido contraposto, configurando erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. A inexistência de reconvenção ou pedido contraposto impede a formação válida de título executivo quanto a perdas e danos, sendo nulo o comando condenatório nesse ponto. A execução da sentença originária com base em valores não reconhecidos expressamente no título judicial reforça a violação ao princípio da congruência. Mantêm-se as demais condenações (litigância de má-fé e honorários) por estarem amparadas nos autos e dentro dos limites dos pedidos e fundamentos apresentados. lV. Dispositivo ação procedente. [ ... ]
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDAFA). ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO PELO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA.
1 I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu ao réu o direito à percepção da GDAFA, ao fundamento de que seria engenheiro agrônomo. A União sustenta que o servidor sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor, não integrado na carreira de Fiscal Federal Agropecuário, sendo indevida a gratificação. O réu foi citado e permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que o réu ocupava o cargo de engenheiro agrônomo, quando os documentos oficiais indicam tratar-se de engenheiro agrimensor, o que repercute diretamente na concessão da GDAFA. III. Razões de decidir 3. Os documentos oficiais juntados pela União demonstram que o servidor sempre foi engenheiro agrimensor, inexistindo controvérsia na ação originária sobre esse ponto, o que caracteriza erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 4. A decisão rescindenda baseou-se em premissa fática inexistente, relacionada à suposta condição de engenheiro agrônomo, essencial para o enquadramento na carreira de Fiscal Federal Agropecuário e, consequentemente, para o reconhecimento do direito à GDAFA. 5. Comprovado o erro de constatação e o nexo causal entre a falsa premissa fática e o resultado do julgamento originário, impõe-se a desconstituição do acórdão. lV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória procedente. Indeferimento do pedido de percepção da GDAFA no rejulgamento da causa. Tese de julgamento: "1. Configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a admissão, pela decisão rescindenda, de que o servidor ocupava cargo distinto daquele comprovado nos autos, quando tal premissa não foi objeto de controvérsia na ação originária. 2. A percepção da GDAFA exige o efetivo enquadramento na carreira de Fiscal Federal Agropecuário, sendo indevida ao ocupante do cargo de engenheiro agrimensor. [ ... ]
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