O que é Ação Rescisória Cível por Nulidade de Citação?
Ação Rescisória Cível por Nulidade de Citação é a medida ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado quando a parte não foi regularmente citada no processo originário, ocorrendo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A ação busca anular a decisão rescindenda e permitir novo julgamento com participação válida da parte prejudicada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --
Ref.: Rescisão da sentença meritória proferida na Ação Monitória nº 224455/20.
[ Justiça Gratuita ]
Beltrana de Tal, comerciante, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico beltrana@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em desfavor do Empresa Xista S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, em Cidade (PP), na pessoa de seu representante legal, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a ) EM LINHAS INAUGURAIS
( i ) Benefícios da justiça gratuita
A parte promovente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pela Promovente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte autora ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – QUANTO À PERTINÊNCIA DESTA AÇÃO
A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão ora guerreada fora proferida em análise de mérito, enquadrando-se, com precisão, na hipótese do art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, Beltrana de Tal figurou no polo passivo da ação monitória nº 334455-66.2222.8.09.0001, ajuizada pela ora Ré — Empresa Xista S/A — perante a 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP). Citada por meio do aplicativo WhatsApp, sem observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis, não teve oportunidade de integrar validamente a relação processual — circunstância que culminou em sua revelia, na prolação de sentença de procedência e na constituição de título executivo judicial em seu desfavor. (doc. 01)
Nesse contexto, a sentença rescindenda — proferida sem que se houvesse assegurado à Promovente o exercício do contraditório e da ampla defesa — transitou em julgado, dando ensejo à instauração de cumprimento de sentença com constrição patrimonial via SISBAJUD. (doc. 02)
Impende observar, desde logo, que a alegação de invalidade da citação afasta, de plano, a tese de sucedâneo recursal. É que o vício apontado teria impedido a própria integração de Beltrana de Tal à relação processual — circunstância que, por definição, inviabilizou a interposição de qualquer recurso. Não há falar, dessarte, em utilização da presente Ação Rescisória como substitutivo recursal, porquanto a Autora não participou do processo originário e, por isso, não dispunha de instrumento ordinário de impugnação da sentença que lhe foi imposta à revelia.
Há, nesse passo, perfeita ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos: a sentença rescindenda resultou de violação manifesta de norma jurídica — precisamente as disposições do art. 246, V, do CPC e da regulamentação normativa aplicável à citação por meio eletrônico —, na medida em que o ato citatório realizado por aplicativo de mensagens não observou os requisitos de identificação segura da destinatária nem de comprovação inequívoca de sua ciência do conteúdo citatório.
Nesse ponto, Alexandre Freitas Câmara sublinha, corretamente, ipisis litteris:
É, também, rescindível a decisão judicial que “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui [ ... ]
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Humberto Dalla Bernadina de Pinho:
Ademais, o art. 966, V, ao prever o cabimento de ação rescisória contra decisão que violar, manifestamente, norma jurídica, e, notadamente, o § 5º desse dispositivo, acrescido pela Lei n. 13.256/2016, ao estabelecer que, na forma do referido dispositivo, integram o conceito de norma jurídica o enunciado de súmula, acórdão ou precedente previsto no art. 927, parece sinalizar, de forma clara, que não há diferença entre precedente vinculante e normativo [ ... ]
A Autora, parte que foi alcançada pela revelia em razão da citação inválida na ação originária, é parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Nesse contexto, a Promovente acosta cópia integral do processo originário, o qual tramitou perante a 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP). (doc. 03)
De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses da Autora nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão somente ao presente desiderato processual. (doc. 04)
De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que lhe incumbe o julgamento tanto do judicium rescindens como do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.
A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
De outro importe, a Autora declara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Por essa razão, encontra-se dispensada de recolher o valor a que alude o art. 968, inc. II, do Código de Ritos, nos termos expressos do art. 968, § 1º, do CPC.
Nessa esteira de entendimento:
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Improcedência com condenação da autora sucumbente, solidariamente, por litigância de má-fé. Preliminar. Justiça gratuita concedida na fase cognitiva da ação originária. Ausência de modificação do estado de hipossuficiência financeira. Manutenção do benefício. Rescisória. Fundamentação no artigo 966, V do Código de Processo Civil. Ausência de configuração das hipóteses descritas a dar azo à rescisão da sentença. Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. Caso que se impõe o indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, § 3º, primeira parte e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem formação da relação jurídica em referidos autos e sem atuação dos advogados da parte ré, não há falar em fixação de honorários de sucumbência. Caso em que não há falar em conversão de depósito a que trata o artigo 968, II, do CPC em multa, eis que dispensada a autora a referido recolhimento (artigo 968, § 1º do CPC. Improcedência por manifesta inadmissibilidade. [ ... ]
A sentença rescindenda (doc. 05), urge asseverar, fora prolatada em 00/11/2222, sendo a mesma publicada no Diário de Justiça em 22/00/0000 (DJ nº 00000).
Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto — circunstância essa que decorre, precisamente, da invalidade da citação, que impediu a Autora de sequer tomar ciência da existência da demanda —, como, aliás, comprova a certidão ofertada pela Secretaria do Juízo de origem. (doc. 06)
Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/00/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.
2 – QUADRO FÁTICO
Em data de 00/00/0000, a Empresa Xista S/A ajuizou ação monitória em face de Beltrana de Tal, perante a 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP), postulando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 00.000,00, sob alegação de débito decorrente de relação obrigacional entre as partes. (doc. 07)
Distribuída a ação, determinou o Juízo a citação da ora Autora. Foi então que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado citatório optou por realizar o ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, encaminhando ao número telefônico indicado nos autos o mandado e a petição inicial. (doc. 08)
Ocorre que a certidão lavrada pelo oficial de justiça — acostada aos autos originários e ora reproduzida (doc. 09) — evidencia, com clareza, a inobservância dos requisitos legais e normativos indispensáveis à validade da citação eletrônica. Dela não consta a realização de chamada de vídeo; tampouco há registro de identificação da citanda mediante exibição de documento oficial com foto, nem de captura de tela ou registro fotográfico desse documento para juntada à certidão — formalidades expressamente exigidas pela regulamentação aplicável à citação por meio de aplicativo de mensagens.
Ao contrário: o que a certidão registra é singelo e insuficiente. Houve um contato inicial, no qual a pessoa atendida informou residir em outro Estado e indagou a identidade do interlocutor; após breve troca de mensagens, o oficial encaminhou os arquivos citatórios por WhatsApp e certificou a posterior visualização das mensagens, sem novo atendimento, sem identificação da destinatária e sem qualquer confirmação segura de que Beltrana de Tal tomou ciência do conteúdo da demanda. (doc. 10)
Não houve, dessarte, comprovação inequívoca de que a citanda era, de fato, a titular do número telefônico contatado — nem, muito menos, de que ela compreendeu tratar-se de ato judicial com conteúdo citatório. A mera visualização de arquivos enviados por aplicativo de mensagem, por pessoa cuja identidade sequer foi confirmada, não supre as exigências normativas que condicionam a validade da citação eletrônica.
Nada obstante, o Juízo de origem declarou a revelia de Beltrana de Tal, reputando válida a citação realizada. Em consequência, julgou procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 00.000,00 — tudo sem que a ora Autora houvesse integrado validamente a relação processual ou tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. (doc. 11)
A sentença transitou em julgado em 00/00/0000, abrindo-se, na sequência, o cumprimento de sentença instaurado pela Empresa Xista S/A. (doc. 12) Sobreveio, então, decisão determinando o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade de Beltrana de Tal via sistema SISBAJUD, efetivado em 00/00/0000 — quando esta, finalmente intimada pelos meios ordinários, tomou ciência pela primeira vez da existência da demanda e dos efeitos patrimoniais que sobre ela já recaíam. (doc. 13)
Resulta, assim, que toda a cadeia processual — a revelia, a sentença, o trânsito em julgado e os atos executórios — foi erigida sobre citação objetivamente inválida, na medida em que o ato citatório realizado por aplicativo de mensagens desatendeu os requisitos de identificação segura da destinatária e de comprovação inequívoca de sua ciência do conteúdo citatório, em manifesta violação ao art. 246, V, do Código de Processo Civil e à regulamentação normativa de regência.
3 – NO MÉRITO
3.1. Da violação manifesta à norma jurídica como vício rescisório
— citação inválida por aplicativo de mensagens e comprometimento da relação processual
A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.
Tem-se por objetivo a desconstituição da sentença rescindenda, prolatada pelo Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP) nos autos da ação monitória nº 334455-66.2222.8.09.0001, com base em citação realizada por aplicativo de mensagens — o WhatsApp — sem observância dos requisitos legais e normativos que condicionam a validade desse meio citatório. O vício, de ordem absoluta, contaminou toda a cadeia processual: a revelia declarada, a sentença de procedência, o trânsito em julgado e os atos executórios subsequentes, entre os quais o bloqueio de valores via SISBAJUD em detrimento de Beltrana de Tal.
Impende observar, de início, que a citação não é mera formalidade procedimental. É, antes, pressuposto de validade do processo e condição indispensável à legítima constituição da relação processual triangular — entre autor, réu e Estado-juiz. É por seu intermédio que se estabelece o contraditório e se viabiliza o exercício da ampla defesa, garantias constitucionais expressas no art. 5º, LV, da Carta Política. Sem citação válida, não há processo válido — e o que se pratica sob esse pressuposto insubsistente não produz efeitos jurídicos regulares.
De acordo com o que preceitua o art. 966, inc. V, da Lei Processual Civil, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando proferida com violação manifesta de norma jurídica.
A doutrina processual é precisa na delimitação do conceito:
11. Violação Manifesta de Norma Jurídica. Se a decisão passada em julgado viola “manifestamente norma jurídica”, cabe ação rescisória (art. 966, V, CPC). Violação “manifesta” significa independente de reexame de prova – isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório. O art. 966, V, CPC, fala em manifesta violação de norma jurídica: com isso, autoriza a rescisão da coisa julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo [ ... ]
Todos os pressupostos do dispositivo estão presentes no caso em exame.
Primeiro: a norma violada é expressa e identificável — o art. 246, V, do Código de Processo Civil admite a citação por meio eletrônico, mas não o faz de forma incondicionada. A modalidade eletrônica está sujeita, nos termos da própria legislação processual, à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, que definiu os requisitos procedimentais para sua validade. Nesse plano normativo federal, a Resolução CNJ n. 455/2022 é categórica: em seu art. 2º, III, reconhece os aplicativos de mensagens como modalidade de endereço eletrônico — mas reserva, no art. 26 do mesmo ato normativo, os canais informais (e-mail, SMS, aplicativos de comunicação) para fins meramente informativos, e não para a realização de atos citatórios formais, os quais devem observar o procedimento específico do Domicílio Judicial Eletrônico e as cautelas de identificação segura do destinatário. A normativa, portanto, admite o meio, mas não dispensa o procedimento.
Segundo: a inobservância do procedimento exigível é objetivamente verificável — basta o cotejo entre a certidão do oficial de justiça (doc. 09) e os requisitos normativos aplicáveis à citação por WhatsApp. A certidão não registra chamada de vídeo; não documenta a identificação de Beltrana de Tal mediante exibição de documento oficial com foto; não traz captura de tela ou registro fotográfico desse documento para juntada ao feito. O que dela consta é, tão somente, um contato telefônico inicial com pessoa de identidade não confirmada, o envio dos arquivos citatórios e a posterior visualização das mensagens — elementos que, isolada e conjuntamente, não suprem a exigência de identificação segura da destinatária nem de comprovação inequívoca de sua ciência do conteúdo da demanda.
Terceiro: o nexo de causalidade entre o vício e o resultado do processo é inegável. Não fosse a citação inválida, Beltrana de Tal teria integrado regularmente a relação processual, exercido o contraditório, apresentado sua defesa e, eventualmente, impugnado o crédito reclamado pela Empresa Xista S/A. A revelia — e tudo o que dela decorreu — é consequência direta e exclusiva da inobservância das normas citatórias.
Convém ressaltar, nesse passo, que a invocação da instrumentalidade das formas não socorre a Ré. Esse princípio — que flexibiliza o rigor formal quando o ato alcança sua finalidade —, por mais que seja expressão legítima do sistema processual, não pode ser invocado para convalidar vício que compromete a própria constituição válida do processo. A finalidade da citação é dar ciência inequívoca ao réu da existência da demanda e de seu conteúdo — e essa finalidade, no caso concreto, manifestamente não foi alcançada: não há prova segura de que a pessoa contatada era Beltrana de Tal, nem de que ela compreendeu tratar-se de ato judicial com efeitos citatórios. O prejuízo, nessa hipótese, é inerente à ausência de integração válida da parte à demanda — dispensando demonstração específica.
Nessa linha de compreensão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é precisa:
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