Processo Penal PTC1051

Modelo Alegações Finais Furto Qualificado Falta De Provas

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Modelo de alegações finais por crime de furto qualificado por abuso de confiança, na qual se pede absolvição por falta de provas e negativa de autoria e, subsidiariamente, desclassificação para furto simples (CP art 155 – 35 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais por Falta de Provas em Crime de Furto Qualificado?

Alegações Finais por Falta de Provas em Crime de Furto Qualificado são a manifestação que visa demonstrar que a acusação não produziu provas suficientes da autoria, da materialidade ou da incidência da qualificadora atribuída ao acusado. Busca sua absolvição com fundamento nos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 

 

 Modelo de Alegações Finais Furto Qualificado Falta de Provas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusada: Fulana de Tal

 

 

 

 

 

 

 

                              Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusada, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

 

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulana de Tal, já qualificada na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Argumenta o Ministério Público que a Acusada, em data incerta do mês de 00 de 0000, no estabelecimento comercial situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, subtraiu valores em proveito próprio do patrimônio de Beltrana de Tal, sua empregadora. Diz mais que, valendo-se da relação de confiança decorrente do vínculo empregatício, teria se apossado de quantia não precisada na exordial, mediante uso indevido de cartão de débito que lhe havia sido entregue para fins específicos de trabalho. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Estatuto Repressivofurto qualificado pelo abuso de confiança. (ID 0734589)

 

                                      Prossegue a acusação narrando que a Denunciada, após o encerramento do vínculo empregatício, não devolveu o cartão. Posteriormente — já desligada da empresa —, teria efetuado saque em detrimento do patrimônio da ofendida. Ademais, que a anterior autorização para uso do instrumento de pagamento evidenciaria a fidúcia depositada pela vítima — e que essa confiança teria sido deliberadamente explorada para viabilizar a subtração.

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias do caso apontam para conduta dolosa, praticada com abuso da relação de proximidade estabelecida no curso do trabalho. (ID 0734590)

 

                                      Nesse passo, a ênfase acusatória recai, exclusivamente, sobre o anterior vínculo empregatício e a posse do cartão. Nenhum elemento independente foi produzido. Não há registro de imagens. Não há prova técnica que individualize-a como autora do saque. Não há sequer indicação precisa da data ou do valor subtraído.

 

                                      A convicção da defesa, a outro giro, é a da necessária absolvição.

 

                                      Em síntese, como adiante se demonstrará, a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, nem a autoria delitiva nem os requisitos da qualificadora imputada. Ao contrário: a versão apresentada por aquela, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusada

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Defendente, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagada acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE trabalhou na loja de Beltrana de Tal por aproximadamente dois anos; QUE, no curso do trabalho, recebia autorização da empregadora para utilizar o cartão de débito em compras e pequenas despesas do estabelecimento; QUE, ao ser desligada, devolveu as chaves da loja e demais pertences que lhe haviam sido confiados; QUE não reteve o cartão de forma deliberada — simplesmente não o localizou no momento da saída; QUE jamais efetuou qualquer saque em proveito próprio; QUE desconhece o valor e a data indicados pela acusação; QUE a relação com a ex-empregadora havia se deteriorado nos meses anteriores ao desligamento, o que, a seu ver, explica a imputação."

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, colega de trabalho da Ré e ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmou, sob o crivo do contraditório, aspectos relevantes da versão defensiva (ID 0734592):

 

"QUE trabalhou no mesmo estabelecimento que a Acusada por cerca de um ano; QUE era habitual que a empregadora autorizasse o uso do cartão pelas funcionárias para compras do dia a dia da loja; QUE nunca presenciou qualquer conduta irregular por parte da Ré; QUE o ambiente de trabalho havia se tornado tenso nos meses que antecederam o desligamento daquela; QUE não tem conhecimento de qualquer saque realizado pela Acusada em benefício próprio; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."   

 

                                      A testemunha Beltrano de Tal, gerente do estabelecimento bancário onde a movimentação teria ocorrido, foi igualmente ouvido em juízo. Note-se a ausência de elementos individualizantes da autoria (ID 0734593):

 

"QUE não possui conhecimento pessoal acerca de quem realizou a operação questionada; QUE o sistema registra a movimentação, mas não identifica o portador do cartão no momento do uso; QUE não há imagem de câmera disponível para o período indicado; QUE não é possível afirmar, a partir dos registros bancários, que a transação foi realizada pela Acusada; QUE suas declarações limitam-se ao que consta nos documentos do estabelecimento."

 

2.3. Prova documental

  

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — extrato bancário, boletim de ocorrência e termo de declarações da vítima — comprova, é certo, a existência da movimentação questionada e o vínculo empregatício anterior entre as partes. Esses fatos, diga-se, são incontroversos.

 

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a autoria individualizada do saque. Nenhuma linha da documentação produzida registra elemento concreto que demonstre, com segurança, que foi aquela quem realizou a operação — muito menos que o fez com exploração deliberada da confiança anteriormente depositada. 

                                      A versão defensiva se mostrou coerente desde o primeiro momento. O desligamento já havia ocorrido. A relação de fidúcia, por consequência, havia se dissolvido (ID 0734595).

 

(3)  NO MÉRITO  

                                               

 

                                      A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição da Ré.

 

3.1. Ausência de dolo de subtração 

— o uso do cartão era habitual, autorizado e corriqueiro. Não há animus furandi identificável                                     

 

                                      O furto, em qualquer de suas modalidades, exige a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. Sem esse elemento, não há crime. Há, quando muito, conduta irregular — insuficiente, por si só, para deflagrar a persecução penal.

 

                                      No caso concreto, essa intenção não se demonstra. Não foi analisado. Sequer foi mencionado na denúncia com a precisão exigível.

 

                                      Importa recordar o contexto. Durante toda a relação de trabalho, a ofendida autorizava expressamente o uso do cartão de débito pela Acusada. Essa autorização não era episódica. Era habitual. Rotineira. Incorporada à dinâmica do estabelecimento. Outros familiares dela igualmente movimentavam o cartão — também com anuência da vítima ---, com constatado dos relatos extraídos da audiência de instrução.

 

                                      Nesse cenário, o cartão não foi obtido por subtração. Não foi retido por artifício. Permaneceu em posse daquela de forma inteiramente lícita — por autorização expressa de quem detinha o domínio sobre ele.

 

                                      Não há, portanto, animus furandi preordenado. O cartão não foi tomado com intenção criminosa. Essa circunstância, por si só, afasta a configuração do tipo penal imputado.

 

                                      Nesse diapasão, convém ponderar que o eventual uso posterior do cartão — se é que ocorreu, e se é que foi ela quem o realizou — não decorreu de plano criminoso previamente arquitetado. Decorreu, segundo o que os próprios autos permitem inferir, de um desentendimento superveniente entre as partes. O rompimento da relação — profissional e pessoal — pode ter precipitado uma conduta irregular. Mas conduta irregular não é, automaticamente, conduta dolosa típica.

 

                                      A distinção é essencial. O Direito Penal não pune o ilícito civil. Não pune a inadimplência moral. Não pune o desentendimento entre ex-amigas. Pune, com exclusividade, a conduta que preenche, de forma plena, todos os elementos do tipo penal — inclusive o subjetivo.

 

                                      Aqui, o dolo de subtrair não foi comprovado. Não poderia ter sido — porque a investigação sequer o buscou, muito menos ao longo da instrução processual. Limitou-se a constatar a posse do cartão e a presumir, a partir daí, a intenção criminosa. Presunção não é prova. Nunca foi.

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

CRIME DE FURTO [CP, ART. 155, CAPUT]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 

Pleito absolutório por alegado erro de tipo. Parcial acolhimento. Subtração de aparelho celular que estava em cima da mesa de estabelecimento comercial [bar]. Vítima e acusado que ingeriam bebidas alcoólicas juntos no momento dos fatos. Contexto de confusão situacional e redução do grau de vigilância ordinária. Hipótese defensiva de apossamento por equívoco, acreditando tratar-se de seu próprio aparelho, que se mostra verossímil. Ausência de prova acusatória segura quanto ao elemento subjetivo [dolo]. Suposta confissão informal aos policiais. Inadmissibilidade. Inobservância aos parâmetros de confiabilidade fixados pelo STJ [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 

I. Caso em exame 1 apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação de furto de energia elétrica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. A denúncia narra a constatação, mediante laudo pericial, de ligação clandestina de energia elétrica em imóvel onde a apelada se encontrava, sustentando a recorrente que a condição de moradora e o conjunto probatório seriam suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da materialidade delitiva, aliada à condição de moradora do imóvel e eventual fruição do serviço, é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo necessários à condenação por furto de energia elétrica. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito restou devidamente comprovada por laudo pericial idôneo, que atestou a existência de desvio de energia elétrica. 5. A autoria delitiva não foi demonstrada de forma segura, uma vez que a prova oral produzida não individualizou a conduta da apelada nem evidenciou sua participação ou ciência inequívoca da fraude. 6. A mera condição de moradora ou beneficiária do serviço irregular não configura, por si só, autoria delitiva, sendo vedada a responsabilização penal objetiva baseada em presunções. 7. Ausentes elementos concretos que indiquem domínio do fato ou vínculo subjetivo com a prática criminosa, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável. 8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo a manutenção da absolvição. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "a comprovação da materialidade do furto de energia elétrica não supre a ausência de prova segura da autoria e do dolo. " 2. "a condição de morador do imóvel, sem outros elementos probatórios, não autoriza a condenação penal. " dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo ministério público do estado do Espírito Santo contra sentença que nos autos de ação penal absolveu o acusado da imputação do crime de receptação qualificada (art. 180 §1º do Código Penal) com fundamento no art. 386 VII do código de processo penal sob o entendimento de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação qualificada especialmente quanto à ciência do acusado acerca da origem ilícita dos bens. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova segura da materialidade e do dolo do agente consistente na ciência ainda que potencial da origem ilícita do bem. 4. A ausência de apreensão da Res furtiva na posse do acusado impede a incidência de presunção desfavorável comumente admitida em crimes de receptação. 5. O depoimento da autora do furto revela-se impreciso e carece de detalhes essenciais acerca da negociação não sendo suficiente isoladamente para embasar condenação. 6. O relato da vítima constitui prova indireta e desprovida de confirmação técnica ou pericial não sendo apto a demonstrar a efetiva vinculação do acusado aos bens subtraídos. 7. O acusado nega a prática delitiva e não reconhece os objetos supostamente adquiridos inexistindo elementos probatórios que infirmem sua versão. 8. A eventual aquisição de bens sem nota fiscal por si só não caracteriza o delito de receptação qualificada na ausência de provas concretas sobre a origem ilícita e as circunstâncias da negociação. 9. Diante de lacunas e incertezas no acervo probatório impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo em observância à presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação qualificada exige prova inequívoca da ciência do agente quanto à origem ilícita do bem. 2. A ausência de apreensão da Res furtiva fragiliza a imputação e impede a formação de presunção suficiente à condenação. 3. Depoimentos imprecisos e provas indiretas desacompanhados de elementos corroborativos não sustentam Decreto condenatório. 4. Na presença de dúvida razoável sobre autoria e dolo deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                      

 

                                      Dessarte, não comprovado o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição da Ré, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — ante a atipicidade subjetiva da conduta.

 

3.2. Ausência dos requisitos da qualificadora do abuso de confiança 

— a confiança como contexto da relação, não como instrumento da subtração

 

                                      O art. 155, § 4º, inciso II, do Estatuto Repressivo qualifica o furto praticado com abuso de confiança. A incidência dessa majorante, contudo, não decorre automaticamente da existência de qualquer vínculo de proximidade entre agente e vítima. Exige requisitos específicos — cumulativos e inafastáveis.

 

                                      O primeiro: a existência de relação de fidúcia prévia, especial e juridicamente relevante entre as partes. O segundo: que o agente tenha deliberadamente se valido dessa confiança para facilitar ou viabilizar a subtração. O terceiro: que a vítima, em razão dessa confiança, tenha reduzido sua vigilância sobre o patrimônio — e que essa redução tenha sido o fator determinante para o êxito da conduta.

 

                                      Nenhum desses requisitos foi demonstrado.

 

                                      Quanto ao primeiro, é certo que havia relação de confiança entre a Ré e a ofendida. Eram amigas. Trabalhavam juntas. Esse vínculo, porém, não é suficiente para configurar a qualificadora. A confiança, no caso concreto, era o contexto da relação — não o instrumento da suposta subtração. Toda relação de trabalho pressupõe algum grau de confiança. Se esse dado, por si só, bastasse para qualificar o furto, toda subtração praticada por empregado seria automaticamente qualificada. Não é essa a interpretação que a dogmática penal autoriza.

 

                                      Quanto ao segundo requisito, não há prova — nem indício — de que a Denunciada tenha se valido deliberadamente da confiança da vítima para facilitar o acesso ao cartão. O acesso era legítimo, anterior e autorizado. Não foi conquistado por artifício. Não foi obtido mediante exploração da fidúcia. Era, simplesmente, o estado normal da relação entre as partes.

 

                                      Quanto ao terceiro, a vítima não reduziu sua vigilância por causa da confiança depositada na Ré. Ela simplesmente autorizou o uso do cartão — o que é conduta distinta. Autorizar não é descuidar. É consentir. E o consentimento, como se sabe, afasta a subtração — não a qualifica.

 

                                      Em defesa desse entendimento, Yuri Coêlho apregoa, ad litteram:

 

Importante apontar que a subtração de bens do patrão pelo empregado não necessariamente configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, pois, isto pode não acontecer em situações em que a vigilância seja permanente pelo patrão, ou de forma direta ou por aparelhos eletrônicos de monitoramento, vigilância, como câmeras de circuito interno de TV. Nessa situação, a relação de confiança não existe como no exemplo apontado, em que o patrão deixa a sua casa aos cuidados do empregado [ ... ]

  

 

                                      A jurisprudência caminha no mesmo sentido. A qualificadora do abuso de confiança não se configura pelo simples fato de existir vínculo de proximidade entre as partes. Exige que a confiança tenha sido o meio pelo qual o agente facilitou a subtração — e não apenas o pano de fundo sobre o qual os fatos se desenvolveram:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO PRÉVIO DE CREDIBILIDADE ENTRE AS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE INTERVALO ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

0 1. Comprovado o dolo de subtração por meio do conjunto probatório, notadamente pela palavra segura da vítima, que prevalece sobre a versão isolada e inverossímil do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 02. A qualificadora do abuso de confiança, no crime de furto, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo prévio de credibilidade entre autor e vítima, não se configurando quando a relação entre as partes é superficial e a permissão de ingresso no local decorre de insistência e temor, e não de confiança depositada. 03. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta, admitindo-se, na primeira fase, a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme orientação jurisprudencial, desde que ausente justificativa idônea para adoção de parâmetro diverso. 04. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser preservado o critério adotado na origem quando não impugnado especificamente pelas partes e quando compatível com os parâmetros admitidos pelos tribunais superiores. 05. A presença de maus antecedentes e a reincidência do réu autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena redimensionada seja inferior a quatro anos, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. V. V. P.: DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA03. Mostra-se proporcional e razoável a exasperação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato para a circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o parâmetro adotado pela jurisprudência. [ ... ]

  

 

                                      No caso concreto, a confiança não foi explorada. Foi, ao contrário, o fundamento da autorização que tornava o uso do cartão lícito. O que se discute, em última análise, é se o uso posterior — após o encerramento do vínculo — configura abuso dessa confiança. A resposta é negativa. Nesse momento, a relação de fidúcia já havia se dissolvido. Não havia mais confiança ativa a ser abusada. Havia, quando muito, uma relação pretérita — insuficiente, como adiante se demonstrará, para qualificar o delito.

 

                                      Ante o exposto, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal não encontra suporte fático nem jurídico no caso concreto. Deve ser afastada. 

 

3.3. Não contemporaneidade da fidúcia aos fatos 

— o vínculo empregatício havia cessado; confiança pretérita não qualifica o delito

 

                                      Lado outro, ainda que se admitisse — a título meramente argumentativo — que a relação de trabalho entre as partes tivesse gerado fidúcia juridicamente relevante, um dado incontornável afasta, de forma autônoma e definitiva, a incidência da qualificadora: o vínculo empregatício havia cessado antes da data dos fatos.

 

                                      A qualificadora do abuso de confiança exige que a fidúcia seja atual — vigente, concreta e operante no exato momento da conduta. Não se qualifica o furto pela memória de uma confiança que existiu. Qualifica-se pela exploração deliberada de uma confiança que existe — que reduz, no presente, a vigilância da vítima sobre seu patrimônio.

 

                                      Confiança pretérita não qualifica o delito. É o que a dogmática penal consolidou — e o que a lógica do tipo impõe.

 

                                      No caso concreto, a cronologia é inequívoca. O desligamento da Ré precedeu os fatos imputados. Com o encerramento do contrato de trabalho, dissolveu-se, igualmente, a relação de fidúcia que lhe era inerente. A partir desse momento, a ofendida já não depositava confiança ativa naquela — e, por consequência, já não havia confiança a ser abusada. Isso tudo, sem qualquer hesitação, devidamente constatado à luz da instrução.

 

                                      O que a acusação denomina abuso de confiança é, em verdade, o aproveitamento de uma situação pretérita. A Ré tinha o cartão. Havia tido autorização para usá-lo. Essa autorização, porém, extinguiu-se com o vínculo que lhe deu origem. Utilizá-lo após o encerramento do contrato — se é que o fez, o que a defesa nega — configuraria, quando muito, conduta diversa. Nunca abuso de confiança em sentido técnico-jurídico.

 

                                      Convém assinalar, nesse passo, que o raciocínio acusatório conduz a consequência inadmissível: pela sua lógica, qualquer ex-empregado que praticasse subtração contra o antigo empregador responderia, automaticamente, pela qualificadora — bastaria a existência de vínculo anterior. Essa interpretação extensiva do tipo penal não encontra amparo na lei. Contraria, ademais, o princípio da legalidade estrita, que veda o alargamento do alcance das normas incriminadoras por via interpretativa.

 

                                      Doutro giro, as razões expendidas neste tópico são autônomas em relação às do anterior. Cada uma delas, isoladamente, é suficiente para afastar a qualificadora imputada. Conjugadas, tornam sua incidência absolutamente inviável.

 

3.4. Autoria incerta 

— pluralidade de pessoas com acesso ao cartão e ausência de prova individualizante

 

                                      Sem embargo do quanto já exposto — e por cautela processual —, há um quarto vetor defensivo que, por si só, impediria qualquer decreto condenatório: a ausência de prova segura da autoria.

 

                                      A denúncia atribui à Ré a realização do saque. Não demonstra. Atribui. A diferença é fundamental — e é precisamente ela que o processo penal democrático exige que se observe.

 

                                      A condenação criminal não se faz por exclusão. Não se faz por proximidade. Não se faz pela simples circunstância de que alguém tinha acesso ao instrumento utilizado no suposto crime. Faz-se por prova, segura, produzida sob o crivo do contraditório. Prova que individualize, de forma inequívoca, a conduta do agente.

 

                                      Ao menos até aqui, já na etapa final da fase instrutória, essa prova não existe.

 

                                      O que unicamente o conjunto probatório produziu foi o seguinte: constatou-se que um saque foi realizado com o cartão da vítima após o encerramento do vínculo empregatício. Identificou-se que aquela havia utilizado o cartão durante a relação de trabalho. Deduziu-se, a partir daí, que foi ela quem realizou o saque posterior.

 

                                      Esse raciocínio tem uma falha estrutural. Ignora dado essencial: outras pessoas também tinham acesso e autorização para movimentar o cartão. Familiares da Ré igualmente o operavam — com anuência da ofendida — para pequenas compras e despesas correntes. Não há como saber, a partir do material probatório disponível, quem realizou o saque questionado.

 

                                      Segundo do que se depreende dos fólios do processo, nenhum registro de imagem foi produzido. Nenhum comprovante com assinatura. A operação não teve testemunha presencial. A investigação não rastreou o saque — não verificou o terminal utilizado, não apurou se havia outras pessoas com posse do cartão naquele momento, não produziu dado técnico capaz de individualizar a autora da operação.

 

                                      O silêncio das provas, até aqui obtidas, sobre esses pontos, não beneficia a acusação. Favorece a defesa — porque o ônus da prova, em matéria penal, é integralmente do acusador. É o que dispõe o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. É o que decorre da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

 

                                      Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ]

                                      

 

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória [ ... ]

                                      

 

                                      A jurisprudência é assente. A condenação penal não pode se fundar em probabilidade. Não pode se fundar em suposição. Exige prova firme e idônea da autoria — produzida sob contraditório — capaz de superar, com segurança, a presunção de inocência que milita em favor da Ré:

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO. ARTIGO 155 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA. 

Materialidade comprovada. Autoria incerta. Depoimentos dos policiais que apenas reproduzem o que lhes fora dito, já que não presenciaram os fatos. Monitoramento da polícia militar captura imagem do veículo trafegando na via, sem, no entanto, identificar o condutor e monitoramento da tornozeleira eletrônica do apelante registra que o apelante estava na mesma área do veículo. Imagem de câmara de segurança do posto de combustíveis registra veículo com as mesmas características (ford ka preto) passando na frente do posto no exato momento que apelante estava saindo. Dúvida razoável que deve prevalecer em favor do réu. Incumbe ao estado o ônus de comprovar a autoria delitiva. Ausência de provas suficientes de autoria para um Decreto condenatório seguro. In dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários ao defensor nomeado. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
35
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Yuri Carneiro Coêlho, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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