O que é Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo?
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisões interlocutórias capazes de causar prejuízo imediato à parte. Permite ao Tribunal não apenas suspender os efeitos da decisão agravada, mas também determinar a adoção imediata da providência negada pelo juiz de primeiro grau. Trata-se de verdadeira tutela recursal de natureza antecipatória.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de Cláusula Bancária
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulana de Tal
Agravada: Ômega Financeira S/A
Fulano de Tal (“Agravante”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Bancária supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
( A ) – NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
o Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;
( B ) – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
( C ) – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
(i) Quanto ao preparo
O Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
(ii) Peças obrigatórias
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.
(iii) Peças facultativas novas de reforço à compreensão
Embora a condição financeira daquele já estivesse suficientemente evidenciada pelos documentos que instruíram a exordial, os elementos, aqui agregados em sede recursal, apenas reforçam a conclusão de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de suas famílias.
Portanto, os novos elementos probatórios não se prestam a suprir eventual deficiência probatória da petição inicial, tampouco configura inovação indevida da causa de pedir. Trata-se, em verdade, de componentes destinados a reforçar e conferir maior densidade ao quadro de hipossuficiência.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE MÚTUO E NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARRENDAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A juntada de documentos na fase recursal é permitida quando destinados a corroborar teses já deduzidas e debatidas na instância de origem, mormente quando dizem respeito à matéria de ordem pública, de modo que, tendo a parte contrária exercido o contraditório em contraminuta, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal. 2. A assinatura de contrato de mútuo na condição de devedor solidário, aliada ao aval em notas promissórias a ele vinculadas, confere ao garantidor responsabilidade autônoma e solidária pela integralidade da dívida (Súmula nº 26 do STJ), não havendo que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC) é absoluta quando o imóvel não ultrapassa quatro módulos fiscais e serve à subsistência da família. O arrendamento de parte da pequena propriedade rural por proprietários idosos não afasta a proteção legal, uma vez que a renda auferida supre a incapacidade laborativa direta e mantém a natureza de subsistência familiar com a utilização do bem. 4. Recurso provido. [ ... ]
No enfoque, bem esclarece Renato Montans de Sá:
c) Sendo eletrônico o processo, dispensa-se o traslado de peças, salvo se a parte desejar juntar novos documentos úteis à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Contudo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" (REsp 1.643.956/PR). [ ... ]
Assim, não se descure que à peça vestibular foram acostados declaração de hipossuficiência econômica (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591) e carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592) — documentos que, em conjunto, evidenciam a ausência de renda formal e de qualquer vínculo laboral estável. Acrescentam-se, ademais, extratos bancários recentes sem movimentação financeira de relevância (ID 0734593), certidão comprobatória da inexistência de participação societária em quaisquer pessoas jurídicas (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595)
Àqueles somam-se os documentos ora anexados em sede recursal — consistentes em comprovante de recebimento de benefício social/remuneração (doc. 01), contrato e/ou recibos de aluguel (doc. 02), comprovantes de despesas com medicamentos (doc. 03), comprovantes de despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar,(água, energia elétrica, alimentação e internet) (doc. 04/13), bem como demonstrativo consolidado das receitas e despesas mensais da parte requerente (doc. 14).
Referida documentação superveniente não retrata situação econômica nova, mas apenas corrobora a realidade financeira já delineada na petição inicial, evidenciando, com maior robustez, que a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento da parte requerente e de sua entidade familiar.
Nessas pegadas, os documentos identificados pelos IDs constantes dos autos, aliados àqueles ora apresentados como docs. 01/ 14, formam conjunto probatório harmônico e coerente. São aptos a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos e a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Ômega Financeira S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Fulana de Tal propôs ação revisional de cláusula bancária em face de Ômega Financeira S/A, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.
Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do próprio sustento.
Para corroborar a alegação, foram juntados documentos comprobatórios de sua situação econômica.
Nesse sentido, foram acostados declaração de hipossuficiência econômica (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591) e carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592) — documentos que, em conjunto, evidenciam a ausência de renda formal e de qualquer vínculo laboral estável. Acrescentam-se, ademais, extratos bancários recentes sem movimentação financeira de relevância (ID 0734593), certidão comprobatória da inexistência de participação societária em quaisquer pessoas jurídicas (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595).
É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado — máxime diante da ausência de qualquer indício objetivo de capacidade financeira.
Não obstante, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O fundamento adotado foi a existência de vínculos cadastrais da Agravante junto a diversas instituições financeiras, circunstância que foi tratada, de plano, como indicativo de disponibilidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiente — sem qualquer análise da renda mensal efetiva da requerente, das despesas fixas comprovadas ou da efetiva movimentação nas contas identificadas.
Entrementes, a decisão impugnada deixou de considerar, ademais, que vínculos cadastrais podem estar inativos ou referir-se a contas há muito encerradas, não representando, por isso, qualquer disponibilidade imediata de recursos apta a custear as despesas processuais — conclusão que, como se verá, contraria frontalmente a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e a tese fixada no Tema 1178/STJ.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“(...)
Trata-se de ação revisional de cláusula bancária proposta por Fulana de Tal em face de Ômega Financeira S/A, na qual a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, não logrou demonstrar, de forma convincente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isto porque, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, os elementos constantes dos autos revelam que a requerente possui vínculos cadastrais junto a diversas instituições financeiras, circunstância que, a meu ver, é incompatível com a condição de hipossuficiente alegada, porquanto evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte mantém relacionamento financeiro com o sistema bancário em grau incompatível com a declarada precariedade econômica.
A declaração de pobreza, firmada unilateralmente pela parte, ostenta mera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem, de modo suficiente, a existência de capacidade econômica da requerente — o que, na hipótese, se verifica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
( . . . )"
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – QUANTO À PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
3.1. A título de introdução
Como visto, a controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da Agravante demonstrada nos autos.
Cediço que, embora a assistência judiciária gratuita encontre amparo constitucional, sua concessão não se opera de forma automática, destinando-se àqueles que efetivamente demonstrem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples declaração de hipossuficiência, por si só, não constitui prova absoluta da alegada incapacidade financeira – isso é certo.
Decerto, igualmente, que a afirmação de pobreza formulada pela parte goza apenas de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da real situação econômica do requerente.
Além disso, é comezinho que, diante do expressivo número de demandas submetidas ao Poder Judiciário, acompanhadas de pedidos de gratuidade da justiça, impõe-se que a análise do benefício seja realizada de forma individualizada, à luz das particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita deve resultar da apreciação criteriosa do conjunto probatório constante dos autos, de modo a assegurar que o benefício alcance aqueles que realmente dele necessitam, sem desvirtuar a finalidade constitucional do instituto.
Essa, verdadeiramente, não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
3.2. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
É um aspecto fático-jurídico bem corporificado na jurisprudência, como se vê, a título de exemplo, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TAXATIVIDADE MITIGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, reconheceu a inadequação da fixação de honorários por equidade, retificou de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre esse valor, mas manteve o não conhecimento imediato do capítulo relativo à justiça gratuita concedida à autora. As embargantes alegaram omissão, ao argumento de que a empresa excluída da lide por ilegitimidade passiva, não teria oportunidade efetiva de discutir futuramente a gratuidade que suspendeu a exigibilidade dos honorários fixados em seu favor. II. Questões em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à utilidade do exame imediato da justiça gratuita, diante da exclusão da mineração morro velho Ltda. Da lide e da suspensão da exigibilidade dos honorários fixados em seu favor; (II) estabelecer se a justiça gratuita deferida à autora deve ser revogada ou condicionada à apresentação de novos documentos econômico-financeiros. III. Razões de decidir os embargos de declaração cabem para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à simples renovação de inconformismo. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar suficientemente a peculiaridade de que a mineração morro velho Ltda. Foi excluída da lide, obteve honorários em seu favor e teve a exigibilidade dessa verba suspensa em razão da gratuidade concedida à autora. O art. 1.015, V, do CPC não prevê, como regra, agravo de instrumento contra decisão que concede ou mantém justiça gratuita, mas a taxatividade mitigada admitida pelo tema 988 do STJ autoriza o recurso quando a postergação do exame tornar inútil a apreciação futura da matéria. A exclusão da mineração morro velho Ltda. Do polo passivo torna excepcionalmente cabível o exame imediato do capítulo relativo à gratuidade, pois exigir que a parte excluída aguarde futura sentença em processo do qual não mais participa esvazia a utilidade do controle recursal. A gratuidade de justiça concretiza o acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que não é afastada por suspeitas, ilações ou mero inconformismo da parte adversa. A parte que impugna a justiça gratuita deve demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira da beneficiária ou a alteração superveniente de sua situação econômica. A autora requereu a gratuidade desde a inicial, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e juntou contracheque contemporâneo ao ajuizamento, havendo base suficiente para o deferimento inicial do benefício. O valor originário da causa, de R$ 100.000.000,00, não comprova capacidade financeira da autora, pois expressa a dimensão econômica da pretensão deduzida e, no caso, foi retificado para R$ 100.000,00 por desproporção. A antiguidade do contracheque, a possibilidade abstrata de receitas informais e a exigência genérica de apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos não constituem prova concreta de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A manutenção da justiça gratuita não extingue o crédito sucumbencial, apenas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permitindo futura cob [ ... ]
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira do agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — declaração de hipossuficiência (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591), carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592), extratos bancários sem movimentação financeira relevante (ID 0734593), certidão de inexistência de participação societária (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de renda formal e de qualquer patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pelo Agravante, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
3.3. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquele:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
( 4 ) – DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da Agravante demonstrada nos autos.
De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.
Nesse passo, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria. O art. 1.072, III, do Código de Ritos promoveu revogação limitada, preservando dispositivos relacionados à assistência judiciária.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira do agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — declaração de hipossuficiência (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591), carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592), extratos bancários sem movimentação financeira relevante (ID 0734593), certidão de inexistência de participação societária (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de renda formal e de qualquer patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, a existência de vínculos cadastrais junto a instituições financeiras, isoladamente considerada, não afasta a condição de hipossuficiência. O parâmetro correto a ser adotado é a renda mensal efetiva da parte, e não a mera existência de cadastros bancários — máxime quando tais vínculos podem estar inativos, referir-se a contas encerradas ou simplesmente não refletir qualquer movimentação financeira atual, como se verifica, com clareza, nos extratos juntados aos autos.
Nessa esteira, impõe-se reconhecer que a Agravante se enquadra na faixa de beneficiários do benefício pleiteado, porquanto a documentação apresentada demonstra ausência de renda formal e de bens compatíveis com a capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento do próprio sustento.
A decisão agravada, lado outro, carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. É dizer: a simples invocação de vínculos cadastrais com instituições financeiras, sem indicar razão objetiva que justificasse a desconfiança sobre a declaração apresentada e sem qualquer cotejo com a renda mensal efetiva da requerente ou com a real movimentação das contas identificadas, extrapola os limites do poder de cautela do juízo.
A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte — o que, na hipótese, não se verifica.
Não há olvidar-se, outrossim, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do Código de Ritos. Esse dado reforça a prudência que deve orientar o julgador diante de pedido formulado por pessoa natural em situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.
não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte — o que, no caso presente, deflui com evidência dos documentos acostados.
A legislação processual, por seu turno, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (Lei Adjetiva, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.
Igualmente adere a esses fundamentos Alexandre Freitas Câmara, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça [ ... ]
De igual forma, é ancilar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda da parte autora e de seus responsáveis superaria o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, adotado por analogia, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, dependência financeira de sua genitora e ausência de adequada análise dos documentos comprobatórios, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a utilização de critério exclusivamente objetivo de renda para indeferir a gratuidade da justiça; (II) estabelecer se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte agravante. III. Razões de decidir a Constituição Federal assegura a Assistência Judiciária Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo análise concreta da capacidade financeira da parte. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova idônea em sentido contrário. O magistrado não pode indeferir o benefício com base exclusiva em critérios objetivos de renda, devendo avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. O juízo de origem adota critério exclusivamente objetivo ao aplicar, por analogia, o art. 790, §3º, da CLT, em desacordo com a orientação jurisprudencial. Os documentos apresentados demonstram renda familiar limitada, existência de dependentes, despesas essenciais e ausência de patrimônio relevante, evidenciando a incapacidade de arcar com custas sem prejuízo da subsistência. Os elementos probatórios confirmam a condição de hipossuficiência da parte agravante, legitimando a concessão da gratuidade da justiça. lV. Dispositivo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DA LIQUIDEZ PATRIMONIAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda evidenciaria rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a declaração de imposto de renda é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (II) estabelecer se a renda líquida e o endividamento do agravante, especialmente decorrente de financiamento imobiliário, autorizam a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. A análise da capacidade econômica do requerente deve considerar a liquidez real dos rendimentos e não apenas os valores brutos indicados na declaração de imposto de renda. A existência de patrimônio imobiliário financiado não evidencia, por si só, capacidade financeira, sobretudo quando há saldo devedor expressivo que compromete a renda mensal. O financiamento habitacional e os encargos dele decorrentes reduzem significativamente a disponibilidade econômica do agravante. A renda líquida mensal demonstrada revela-se compatível com situação de limitação financeira, diante das despesas ordinárias e obrigações assumidas. Parâmetros utilizados pela defensoria pública, embora não vinculantes, constituem referência útil para aferição da hipossuficiência. A ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza mantém hígida a presunção legal, impondo a concessão do benefício. O indeferimento da gratuidade, nessas circunstâncias, configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça. lV. Dispositivos e teses recurso provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de imposto de renda não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 2. A aferição da capacidade econômica deve considerar a liquidez dos rendimentos e os encargos financeiros efetivamente suportados pelo requerente. 3. A existência de imóvel financiado, com saldo devedor relevante, não configura disponibilidade patrimonial apta a custear despesas processuais. 4. A ausência de prova apta a infirmar a declaração de insuficiência impõe a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação originária, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela parte requerente, apesar de oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em aferir se a parte agravante comprovou, por meio dos documentos apresentados, a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR : (i) A documentação apresentada pela parte agravante evidencia a percepção de renda modesta, compatível com o limite usualmente adotado pelas instituições públicas de assistência jurídica, além de inexistirem indícios de patrimônio elevado ou ocultação de bens. (ii) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada, pois a parte agravada não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastá-la, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova. (iii) Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, mostra-se devido o deferimento da gratuidade da justiça. lV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. " "2. A comprovação de renda modesta e a inexistência de patrimônio relevante constituem elementos suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita, quando não infirmados por prova em sentido contrário. [ .... ]
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