Processo Civil PTC1075 Novo CPC

Modelo de Agravo em Recurso Especial Inadmitido — Súmula 7 STJ

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Modelo de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o seguimento por incidência da Súmula 7 do STJ, em ação revisional de alimentos (Novo CPC – 30 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo em Recurso Especial — Súmula 7 do STJ?

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial por Súmula 7 busca demonstrar que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica — revaloração dos fatos provados, não reexame de prova — afastando o óbice e viabilizando o julgamento do mérito pelo STJ. Fundamento: art. 1.042 do CPC.

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial — Súmula 7 STJ — Revisional de Alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

  

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

 

                                      Fulano de Tal (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrida Fulana de Tal ("Agravada"), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em face da decisão monocrática ( ID 0734589 ) do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, ( ID 0734590 ).

 

                                      Almeja-se, primeiramente, que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                                      Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (Código Fux, art. 1.042, § 4º)        

                                                          

Respeitosamente,  pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

 

                      Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

 

AGRAVANTE: Fulano de Tal

AGRAVADA: Fulana de Tal

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).

 

                                               Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O Fulano de Tal ajuizou Ação Revisional de Alimentos em desfavor de Fulana de Tal, com o fito de rediscutir o valor da pensão alimentícia fixada em acordo anterior, à luz da significativa alteração das condições financeiras do alimentante (ID 0734591).

 

                                      Na referida ação, na peça vestibular, o Agravante, por seu patrono, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c a cláusula rebus sic stantibus, demonstrou documentalmente a mudança superveniente de sua capacidade contributiva, instruindo o pedido com extensa prova documental (ID 0734592).

 

                                      Nada obstante, conclusos os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional. Entendeu, em síntese, que as provas carreadas seriam insuficientes a demonstrar a alteração do binômio necessidade/possibilidade (ID 0734593).

 

                                      Daquela decisão, o Agravante interpôs recurso de Apelação. Sustentou, no âmago, que a prova documental produzida — em especial os demonstrativos de rendimentos e os comprovantes de despesas fixas — era mais do que suficiente a evidenciar a redução da capacidade econômica do alimentante (ID 0734594).

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a sentença de piso (ID 0734595).

 

                                      Em decorrência do julgamento colegiado, o Agravante opôs Embargos de Declaração, buscando — precipuamente para fins de prequestionamento — que o acórdão se pronunciasse sobre pontos essenciais não apreciados. Em especial, instou o Tribunal a esclarecer qual o parâmetro adotado para afirmar que as provas documentais seriam insuficientes, e a examinar os documentos expressamente indicados nas razões recursais (ID 0734596).

 

                                      Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim restou consignado no próprio acórdão vergastado, que a remuneração mensal do Agravante sofrera redução de aproximadamente 00% em relação ao período em que os alimentos foram fixados (ID 0734597).

 

                                      De mais a mais, é imperioso destacar passagem do acórdão na qual o Tribunal, a despeito de reconhecer a existência dos documentos, recusou-lhes valor probante sem indicar, com precisão, o fundamento dessa recusa (ID 0734595).

 

                                      Não obstante, os Embargos de Declaração foram improvidos (ID 0734598).

 

                                      Em conta disso, foi interposto o Recurso Especial, que, todavia, foi rechaçado pelo Vice-Presidente do Tribunal Local, sob o argumento de que o exame da questão demandaria reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (ID 0734599).

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, merece ser reformada.

 

(3) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

"[ . . . ]

Inviável a revisão quanto ao valor da pensão alimentícia, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional."

 

                                      Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão hostilizada, proporcionando o aforamento do presente recurso.

(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

4.1. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos

 

 

                                      Prima facie, é necessário firmar o perímetro exato da controvérsia submetida a esta Colenda Corte.

 

                                      é consabido que ao Superior Tribunal de Justiça descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de origem (STJ, Súmula 7). Restringe-se às questões de direito — máxime por ser, quanto aos recursos, voltado exclusivamente àqueles de natureza extraordinária. Visa, tão só, revisar a correta aplicação do direito (Constituição Federal, art. 105, inc. III).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito.

 

                                      O que se busca é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso — quando, equivocadamente, atribuiu ao conjunto probatório debatido uma qualificação jurídica desacertada. Os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Trata-se, dessarte, de exame de fatos. Jamais de reexame.

 

                                      Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Emerge, nessas circunstâncias, inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

                                      Por esse ângulo, tendo-se na hipótese o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se de examinar matéria de direito — operação que esta Corte não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar.

 

                                      A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos não é construção doutrinária isolada. É premissa firmemente assentada — e reiteradamente confirmada — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Antes de tudo, a fim de melhor enfatizar a abordagem, é de todo oportuno trazer à colação o pensamento doutrinário sobre o tema.

 

                                      Nesse sentido, a questão foi precisamente equacionada por Humberto Dalla Bernardina de Pinho:

 

Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova.

Em fevereiro de 2012 o STJ publicou interessante histórico da questão. O título da matéria era: “Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova”. O texto lembrava que, já em 1990, os Ministros perceberam que não poderiam se tornar uma terceira instância e, para evitar que isso ocorresse, resolveram editar a Súmula 7, que passou a ser largamente utilizada.

Contudo, em hipóteses excepcionais, ainda segundo o sítio do STJ, “os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula”.

Nesse sentido, em julgamento de dezembro de 2011, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi, que debateu a revaloração da prova (REsp 1.036.178), sob a perspectiva da redefinição jurídica de fatos expressamente mencionados na decisão recorrida.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nesses casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Contudo, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.

Nesse sentido, “a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial [ ... ]

 

                                      De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni adverte que os fatos são examinados pelos Tribunais Superiores tal como descritos na decisão recorrida — cabendo a essas Cortes a adequação da subsunção dos fatos, soberanamente decididos pela instância anterior, à norma:

 

Uma coisa é a valoração da prova dos autos; outra é a violação sobre normas sobre a prova – o primeiro caso não autoriza recurso extraordinário ou recurso especial; autoriza-o, todavia, o segundo [ ... ]

 

                                      Nessa mesma trilha, Teresa Arruda Alvim Wambier é categórica:

 

2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores [ ... ]

(destaques do texto original)

 

                                      Não é demais trazer ao ensejo o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual professa, ad litteram:

 

V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.036.178/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 13.12.2011; a respeito, cf. o que escrevemos em O prequestionamento ...cit., 1. Ed.,... [ ... ]

(destaques no texto original)

 

                                      Por fim, igualmente preciso é o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

 

Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.

Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.

Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Com efeito, constata-se que não se trata de simples reexame de provas, como anuncia a Súmula em destaque. Sem sombra de dúvidas, a hipótese é de revaloração da prova — operação francamente admitida em sede de recurso especial, como se demonstrará na sequência.

 

4.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

 

                                      Esta Corte já se pronunciou, em reiteradas oportunidades, acerca da plena pertinência do recurso especial nas hipóteses de revaloração da prova — afastando, categoricamente, o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos.

 

                                      Em precedente de inequívoca aplicabilidade ao caso, a Corte Cidadã assentou que a operação de verificar se o acórdão recorrido atribuiu correta qualificação jurídica a fatos que ele próprio descreveu não constitui reexame de prova. A incursão no acervo probatório seria indispensável apenas se esta Corte precisasse concluir algo diferente sobre o que aconteceu. Quando os fatos estão assentados e a divergência é sobre como classificá-los juridicamente, a Súmula 7 é inaplicável:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. CONFIRMAÇÃO VISUAL DE VEÍCULO EM DESMONTE. TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. LICITUDE DA PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIMENTAL DA DEFESA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.

1. O correto enquadramento jurídico dos fatos a partir da análise dos elementos concretos extraídos da moldura fática delineada na sentença e no acórdão recorrido, não constitui revolvimento fático, o que afasta a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A certificação das informações previamente relatadas em denúncia anônima não atribuiu nulidade à abordagem policial, eis que constitui mero exercício regular da atividade investigativa. 3. Agravo regimental improvido. [ ... ]

                                     

                                      Em outro precedente igualmente relevante, esta Corte distinguiu, com precisão, as duas operações. O reexame de provas pressupõe retorno ao acervo probatório para concluir algo diverso sobre os fatos. A revaloração jurídica, ao contrário, parte do substrato fático tal como registrado pela instância de origem — e verifica se a subsunção jurídica aplicada é correta. A primeira atrai o óbice sumulado. A segunda, tampouco:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.

1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem demonstração de pretensão resistida. 2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à administradora correta e faltando elementos mínimos de identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento da falta de interesse de agir. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma esteira, colhe-se precedente específico sobre ações de alimentos, no qual esta Colenda Corte afastou a incidência da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia acerca do binômio necessidade/possibilidade, quando os fatos estão delineados no acórdão recorrido, constitui questão de direito — e não de prova:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR POR SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR AO PROFERIMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão que, em autos de execução de alimentos, concluiu pela irretroatividade, à data da citação, dos efeitos da sentença transitada em julgado que fixou os alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, afastando a incidência à hipótese da regra do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. 2. Inaplicabilidade, à hipótese, dos óbices das Súmulas nºs 7 e 211/STJ, bem como dos Enunciados nºs 282 e 356/STF. Isso porque a questão controvertida foi bem delimitada e analisada no julgamento do acórdão objurgado, qual seja, o cabimento, ou não, de ação rescisória à luz do que orienta a Súmula nº 343/STF. 3. A análise da matéria, no caso, não implica no reexame de provas, o que se mostraria inviável neste Tribunal, haja vista que as premissas fáticas encontram-se suficientemente delineadas no aresto recorrido, havendo a necessidade, tão somente, de proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, tarefa compatível com o natureza excepcional do Recurso Especial. 4. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula nº 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 4.1. Nessas hipóteses, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 5. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 5.1. Ocorre que, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferido o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, e não a data de sua publicação ou do seu trânsito em julgado. 6. Na espécie, o julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 9/4/2014, ao passo que a decisão uniformizadora da matéria (ERESP n. 1.181.119/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/3014) foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/11/2013, prescindindo de publicação ou trânsito em julgado para ser aplicada. 6.1. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que, superada a questão acerca do cabimento da ação rescisória, possa o órgão julgador prosseguir no seu julgamento, como entender de direito. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Vale ratificar, ademais, que os dois precedentes do Supremo Tribunal Federal colhidos em situação análoga — embora relativos à Súmula 279/STF — reforçam, por simetria, a mesma conclusão. A distinção entre reexame e revaloração é idêntica nas duas Cortes, e a autoridade do STF sobre o tema empresta peso argumentativo adicional à tese ora sustentada:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a variação de alíquotas na legislação estadual implica a adoção da técnica da seletividade; (ii) saber se o deslinde da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação local (Súmulas nºs 279 e 280 do STF); e (iii) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema 745 resguarda o direito do contribuinte em ação proposta em 2016. III. Razões de decidir 3. A variação de alíquotas em função da mercadoria ou serviço constitui exercício da técnica da seletividade, o que atrai a obrigatoriedade de observância do critério da essencialidade, conforme decidido no RE 714.139 (Tema 745). 4. A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos e à interpretação de normas constitucionais, não dependendo de reexame fático ou de legislação infraconstitucional, o que afasta a incidência das Súmulas n.º 279 e 280 do STF. 5. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 745 ressalvou expressamente as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Constatado que a ação foi proposta em 2016, o contribuinte faz jus à repetição do indébito desde a propositura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido.[ ... ]

 

                                      É indubitável, portanto, que a decisão de inadmissibilidade guerreada se dissocia do entendimento consolidado desta própria Corte. Sequer examinou a distinção — limitou-se a invocar o enunciado sumulado sem verificar se a hipótese concreta a ele se subsumia. Esse equívoco, por si só, justifica a reforma.

 

(5) – DAS NORMAS FEDERAIS VIOLADAS

 

5.1. Afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC

— omissão não sanada nos embargos de declaração

 

                                                  Antes de tudo, cumpre registrar dado processual de capital importância: nas razões do Recurso Especial, o Agravante alegou expressamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse registro não é acessório. É determinante. Satisfaz, com rigor, o requisito duplo que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos impõe para a operação do prequestionamento ficto — a oposição dos embargos de declaração na origem e a alegação, perante esta Corte, da violação ao art. 1.022.

 

                                      Posta assim a questão, o caminho está aberto ao conhecimento do Recurso Especial.

 

                                      Impende observar, nesse passo, que o Tribunal de origem incorreu em omissão de natureza grave. Ao julgar o recurso de Apelação, deixou de apreciar fundamentos essenciais expressamente deduzidos pelo Agravante — notadamente a prova documental da redução da capacidade contributiva e os critérios adotados para aferir o binômio necessidade/possibilidade à luz do art. 1.699 do Código Civil.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
30
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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