O que é Recurso Especial Previdenciário em Aposentadoria Rural?
É o recurso cabível contra acórdão do TRF que nega o reconhecimento de aposentadoria rural ao trabalhador rural. O recurso especial previdenciário em aposentadoria rural busca demonstrar violação dos arts. 11, VII, e 143 da Lei 8.213/91 — especialmente quanto ao início de prova material e à prova testemunhal — sem necessidade de reexame de prova. Fundamento: art. 105, III, a, da CF c/c arts. 11 e 143 da Lei 8.213/91.
O que é Recurso Especial contra Acórdão em Justiça Federal?
É o recurso interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal em matéria previdenciária, com fundamento em violação de lei federal ou divergência jurisprudencial. O recurso especial contra acórdão na Justiça Federal não exige reexame de prova — apenas a correta aplicação das normas da Lei 8.213/91 ao caso concreto. Fundamento: art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
Maria das Quantas ("Recorrente"), á devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como parte adversa o Instituto Nacional Do Seguro Social — INSS ("Recorrido"), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão do v. acórdão (ID 0734589) do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
O recurso é interposto com o devido preparo, nos termos do CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º.
Diante da demonstração de negativa de vigência e de contrariedade à lei federal — especificamente aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 —, requer-se o conhecimento e a admissão do presente recurso por essa Egrégia Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Almeja-se, ainda, com fundamento no CPC, art. 1.030, caput, a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de quinze dias.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada do v. acórdão recorrido por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº ___. Esse circulou no dia __ de janeiro de 0000 (segunda-feira), considerando-se que o dia __ de janeiro desse mesmo ano (terça-feira) foi feriado local.
A propósito, e à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Regional Federal (doc. 01).
(2) – DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF
Por oportuno, inescusável registrar que o acórdão recorrido (ID 0734594) assenta-se em duplo fundamento — capítulos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional —, cada qual suficiente, de per si, para sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
No plano infraconstitucional, o acórdão guerreado negou o benefício de aposentadoria por idade rural com amparo nos seguintes fundamentos: (a) descaracterização do regime de economia familiar em razão do vínculo urbano do cônjuge da Recorrente, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; e (b) ausência de documentos em nome próprio da segurada com aptidão para constituir início de prova material autônomo, nos termos da Súmula 149/STJ.
No plano constitucional, a decisão hostilizada contrariou, frontalmente: (a) o direito fundamental à previdência social (CF, art. 201, § 7º, II), ao negar o benefício com base em critério jurídico que o próprio STJ já afastou como insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial; e (b) o dever constitucional de fundamentação idônea (CF, art. 93, inc. IX), ao rechaçarem os Embargos de Declaração sem examinar os documentos em nome próprio da Recorrente expressamente indicados nas razões recursais.
Os capítulos da decisão não são complementares entre si. São autônomos e suficientes, individualmente considerados, à conclusão do julgamento.
Dessarte, em apartado, segue o Recurso Extraordinário, dirigido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, no qual se impugnam os fundamentos de natureza constitucional.
Por isso, haja vista que há, na espécie, ataque a todos os fundamentos decididos — os infraconstitucionais, neste Recurso Especial, e os constitucionais, no Recurso Extraordinário —, inexiste incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
(3) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1.029, I)
Maria das Quantas ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com o fito de obter o reconhecimento de sua condição de segurada especial e o consequente deferimento do benefício previdenciário, à luz do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (ID 0734591).
Na petição inicial, demonstrou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais — idade mínima, carência e exercício de atividade rural —, instruindo o pedido com extensa prova documental em nome próprio, além de documentos em nome do cônjuge (ID 0734592). Nessa oportunidade, esclareceu que o cônjuge, João das Quantas, exercia atividade urbana com vínculo empregatício formal — circunstância que, a seu ver, não teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Reconheceu a condição de segurada especial daquela e deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural. Consignou que o vínculo urbano do cônjuge, por si só, não afasta o regime de economia familiar dos demais integrantes do grupo familiar (ID 0734594).
Irresignado, o INSS interpôs Apelação perante o Tribunal Regional Federal. Sustentou, em síntese, que o vínculo urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar, tornando imprestáveis os documentos em nome dele como início de prova material — e que os documentos em nome próprio da Recorrente seriam insuficientes, de forma autônoma, a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (ID 0734595).
O TRF, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso. Reformou a sentença de piso e julgou improcedente o pedido. Reconheceu a existência dos documentos em nome próprio daquela, mas recusando-lhes eficácia probatória sem indicar, com a precisão que o dever de fundamentação exige, por que razão cada um deles seria inapto a constituir início de prova material autônomo (ID 0734596).
Nesse quadro, a peça de ingresso fora instruída com extensa prova documental (ID 0734597), da qual se destacam:
( i ) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais — contemporânea ao período de carência, em nome da Recorrente;
( ii ) notas fiscais de comercialização de produção agrícola — em nome da Recorrente, referentes ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
( iii ) contrato de arrendamento rural — firmado em nome da Recorrente, comprovando a exploração direta da atividade campesina;
( iv ) certidão de cadastro no INCRA — em nome da Recorrente, como produtora rural em regime de economia familiar;
( v ) declaração de aptidão ao PRONAF — em nome da Recorrente, reconhecendo sua condição de agricultora familiar.
Em decorrência do julgamento colegiado, aquela opôs Embargos de Declaração. Requereu, expressamente, que a Turma Recursal se pronunciasse sobre os documentos, em nome próprio, indicados nas razões recursais — notadamente a declaração sindical, as notas fiscais e o contrato de arrendamento —, que, se examinados, teriam aptidão concreta para infirmar a conclusão adotada (ID 0734601).
Todavia, os Embargos de Declaração foram improvidos com a seguinte fundamentação:
"O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pela parte. A embargante pretende, pela via inadequada, reverter o julgado. Nada a integrar." (ID 0734602)
Eis, pois, o acórdão meritório guerreado — e a resposta dos embargos —, os quais, sem sombra de dúvidas, merecem ser reformados.
(4) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.029, II)
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
4.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpô-lo; e (c) há regularidade formal do recurso.
A decisão recorrida foi proferida em "última instância", não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
Por outro ângulo, a questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID 0734601) — e o Tribunal de origem, ao rechaçá-los, deliberadamente recusou-se a examinar o âmago da questão. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).
Vale ratificar, nesse passo, dado de capital importância: o Recorrente alegou expressamente, nas razões deste Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil — satisfazendo, com rigor, o requisito duplo que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos impõe para a operação do prequestionamento ficto. Inexiste, portanto, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
Outrossim, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF.
De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito — a incorreta qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos já assentados no próprio acórdão recorrido. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.
4.2. INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS
Não incidência da Súmula 07 do STJ
4.2.1. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos
Prima facie, é necessário firmar o perímetro exato da controvérsia submetida a esta Colenda Corte.
é consabido que ao Superior Tribunal de Justiça descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de origem (STJ, Súmula 7). Restringe-se às questões de direito — máxime por ser, quanto aos recursos, voltado exclusivamente àqueles de natureza extraordinária. Visa, tão só, revisar a correta aplicação do direito (Constituição Federal, art. 105, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito.
O que se busca é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso — quando, equivocadamente, atribuiu ao conjunto probatório debatido uma qualificação jurídica desacertada. Os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Trata-se, dessarte, de exame de fatos. Jamais de reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Emerge, nessas circunstâncias, inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, tendo-se na hipótese o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se de examinar matéria de direito — operação que esta Corte não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar.
A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos não é construção doutrinária isolada. É premissa firmemente assentada — e reiteradamente confirmada — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Antes de tudo, a fim de melhor enfatizar a abordagem, é de todo oportuno trazer à colação o pensamento doutrinário sobre o tema.
Nesse sentido, a questão foi precisamente equacionada por Humberto Dalla Bernardina de Pinho:
Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova.
Em fevereiro de 2012 o STJ publicou interessante histórico da questão. O título da matéria era: “Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova”. O texto lembrava que, já em 1990, os Ministros perceberam que não poderiam se tornar uma terceira instância e, para evitar que isso ocorresse, resolveram editar a Súmula 7, que passou a ser largamente utilizada.
Contudo, em hipóteses excepcionais, ainda segundo o sítio do STJ, “os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula”.
Nesse sentido, em julgamento de dezembro de 2011, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi, que debateu a revaloração da prova (REsp 1.036.178), sob a perspectiva da redefinição jurídica de fatos expressamente mencionados na decisão recorrida.
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nesses casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Contudo, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.
Nesse sentido, “a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial [ ... ]
De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni adverte que os fatos são examinados pelos Tribunais Superiores tal como descritos na decisão recorrida — cabendo a essas Cortes a adequação da subsunção dos fatos, soberanamente decididos pela instância anterior, à norma:
Uma coisa é a valoração da prova dos autos; outra é a violação sobre normas sobre a prova – o primeiro caso não autoriza recurso extraordinário ou recurso especial; autoriza-o, todavia, o segundo [ ... ]
Nessa mesma trilha, Teresa Arruda Alvim Wambier é categórica:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores [ ... ]
(destaques do texto original)
Não é demais trazer ao ensejo o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual professa, ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
(destaques no texto original)
Por fim, igualmente preciso é o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.
Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.
Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores [ ... ]
(itálicos do texto original)
Com efeito, constata-se que não se trata de simples reexame de provas, como anuncia a Súmula em destaque. Sem sombra de dúvidas, a hipótese é de revaloração da prova — operação francamente admitida em sede de recurso especial, como se demonstrará na sequência.
4.2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Esta Corte já se pronunciou, em reiteradas oportunidades, acerca da plena pertinência do recurso especial nas hipóteses de revaloração da prova — afastando, categoricamente, o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Em precedente de inequívoca aplicabilidade ao caso, a Corte Cidadã assentou que a operação de verificar se o acórdão recorrido atribuiu correta qualificação jurídica a fatos que ele próprio descreveu não constitui reexame de prova. A incursão no acervo probatório seria indispensável apenas se esta Corte precisasse concluir algo diferente sobre o que aconteceu. Quando os fatos estão assentados e a divergência é sobre como classificá-los juridicamente, a Súmula 7 é inaplicável:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. CONFIRMAÇÃO VISUAL DE VEÍCULO EM DESMONTE. TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. LICITUDE DA PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIMENTAL DA DEFESA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.
1. O correto enquadramento jurídico dos fatos a partir da análise dos elementos concretos extraídos da moldura fática delineada na sentença e no acórdão recorrido, não constitui revolvimento fático, o que afasta a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A certificação das informações previamente relatadas em denúncia anônima não atribuiu nulidade à abordagem policial, eis que constitui mero exercício regular da atividade investigativa. 3. Agravo regimental improvido. [ ... ]
Em outro precedente igualmente relevante, esta Corte distinguiu, com precisão, as duas operações. O reexame de provas pressupõe retorno ao acervo probatório para concluir algo diverso sobre os fatos. A revaloração jurídica, ao contrário, parte do substrato fático tal como registrado pela instância de origem — e verifica se a subsunção jurídica aplicada é correta. A primeira atrai o óbice sumulado. A segunda, tampouco:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem demonstração de pretensão resistida. 2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à administradora correta e faltando elementos mínimos de identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento da falta de interesse de agir. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]
Nessa mesma esteira, colhe-se precedente específico sobre aposentadoria rural, no qual esta Colenda Corte afastou a incidência da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia acerca do binômio necessidade/possibilidade, quando os fatos estão delineados no acórdão recorrido, constitui questão de direito — e não de prova:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI Nº 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AGRG no RESP 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula nº 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
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