O que é Recurso Especial Previdenciário em Aposentadoria Rural?
É o recurso cabível contra acórdão do TRF que nega o reconhecimento de aposentadoria rural ao trabalhador rural. O recurso especial previdenciário em aposentadoria rural busca demonstrar violação dos arts. 11, VII, e 143 da Lei 8.213/91 — especialmente quanto ao início de prova material e à prova testemunhal — sem necessidade de reexame de prova. Fundamento: art. 105, III, a, da CF c/c arts. 11 e 143 da Lei 8.213/91.
O que é Recurso Especial contra Acórdão em Justiça Federal?
É o recurso interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal em matéria previdenciária, com fundamento em violação de lei federal ou divergência jurisprudencial. O recurso especial contra acórdão na Justiça Federal não exige reexame de prova — apenas a correta aplicação das normas da Lei 8.213/91 ao caso concreto. Fundamento: art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
Maria Aparecida da Silva (“Recorrente”), já qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, a qual figura como Recorrido Instituto Nacional do Seguro Social — INSS ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de (ID 0734596), motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Recorrente: Maria Aparecida da Silva
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ
Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.
Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à negativa de prestação jurisdicional e à fixação de indenização por dano moral em patamar irrisório, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
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Elemento
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Síntese do recurso
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Síntese dos fatos e das decisões impugnadas
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A Recorrente ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, visando ao reconhecimento da condição de segurada especial, à luz do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, instruindo o pedido com prova material em nome próprio. (ID 0734591)
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo que o vínculo urbano do cônjuge, por si só, não afasta o regime de economia familiar. (ID 0734594)
Em apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência dos documentos em nome próprio da Recorrente, mas recusando-lhes eficácia probatória sem indicar, quanto a cada um, a razão da alegada inaptidão, e descaracterizando o regime de economia familiar com fundamento no vínculo urbano do cônjuge. (ID 0734596)
Opostos embargos de declaração, nos quais suscitados o enfrentamento individualizado dos documentos e a tese do Tema 532/STJ, foram rejeitados sob o fundamento de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e de que se pretenderia rediscutir o julgado. (ID 0734602)
Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Turma do TRF].
Data do julgamento: [indicar data].
Dispositivo: apelação do INSS provida; pedido julgado improcedente; embargos de declaração rejeitados.
Fundamentos essenciais: descaracterização do regime de economia familiar pelo vínculo urbano do cônjuge e recusa de eficácia probatória aos documentos em nome próprio, sem fundamentação individualizada; rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.
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Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados
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Em caráter principal, sustenta-se violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV: o Tribunal de origem deixou de enfrentar, mesmo após embargos, (i) a aptidão probatória autônoma de cada documento em nome próprio da Recorrente e (ii) a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge à luz do Tema 532/STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025, sendo indevida a aplicação de multa aos aclaratórios opostos para prequestionar (Súmula 98/STJ).
Subsidiariamente (CPC, art. 326), defende-se violação ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na forma do Tema 532/STJ: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, dependendo a descaracterização da averiguação da dispensabilidade do labor rural — não realizada pela origem —, e sendo a hipótese de prova material em nome próprio da segurada (regra geral favorável), e não de extensão de prova do cônjuge (exceção do Tema 532).
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Pedidos
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Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para, em caráter principal, reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; e, subsidiariamente, reconhecer a violação ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na forma do Tema 532/STJ, com o retorno dos autos à origem para averiguação da dispensabilidade do labor rural e exame da prova material em nome próprio, ou, sucessivamente, o reconhecimento desde logo da condição de segurada especial e a concessão do benefício, com efeitos a contar do requerimento administrativo.
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Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados
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Precedentes invocados: STJ, REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2012 (Tema 532 — trabalho urbano de integrante do grupo familiar / segurado especial); STJ, AgInt no REsp [Omitido — repositório oficial], Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 2022 (revaloração jurídica / não incidência da Súmula 7); Súmulas 7, 98, 149, 211, 282, 283, 284 e 356 do STJ e do STF, no que couber.
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Relevância da questão de direito federal infraconstitucional
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RELEVÂNCIA JURÍDICA (tese principal). A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois discute o alcance do dever de fundamentação (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV): definir se a ausência de enfrentamento individualizado dos documentos em nome próprio e da qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge configura negativa de prestação jurisdicional.
RELEVÂNCIA PRESUMIDA (tese subsidiária). A relevância é presumida, porquanto o acórdão recorrido contrariou tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 532), ao descaracterizar automaticamente o regime de economia familiar pelo vínculo urbano do cônjuge, sem a averiguação da dispensabilidade que o precedente impõe — hipótese que dispensa demonstração e autoriza o juízo de retratação na origem (CPC, art. 1.030, II).
RELEVÂNCIA SOCIAL. A tese repercute sobre a concessão de benefício de natureza alimentar a segurados rurais hipossuficientes, alcançando número expressivo de famílias em idêntica situação.
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Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)
Cuida-se, na origem, de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pela Recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com o fito de obter o reconhecimento de sua condição de segurada especial e o consequente deferimento do benefício, à luz do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. (ID 0734591)
Na petição inicial, a Recorrente demonstrou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais — idade mínima, carência e exercício de atividade rural —, instruindo o pedido com extensa prova material em nome próprio, esclarecendo que o cônjuge exercia atividade urbana com vínculo empregatício formal, circunstância que, a seu ver, não teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. (ID 0734592)
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a condição de segurada especial da Recorrente e deferiu o benefício, consignando que o vínculo urbano do cônjuge, por si só, não afasta o regime de economia familiar dos demais integrantes do grupo familiar. (ID 0734594)
Irresignado, o INSS interpôs Apelação perante o Tribunal Regional Federal, sustentando que o vínculo urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar, tornando imprestáveis os documentos e insuficientes, de forma autônoma, os elementos em nome próprio da Recorrente. (ID 0734595)
O Tribunal Regional Federal, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência dos documentos em nome próprio da Recorrente, mas recusando-lhes eficácia probatória sem indicar, com a precisão que o dever de fundamentação exige, por que razão cada um deles seria inapto a constituir início de prova material autônomo. (ID 0734596)
Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido, ao negar o benefício sem enfrentar as questões decisivas ao deslinde da causa — a aptidão probatória autônoma de cada documento em nome próprio da Recorrente e a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge —, deixou de prestar a jurisdição de forma completa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Em decorrência do julgamento, opôs a Recorrente Embargos de Declaração, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse o Tribunal instado a enfrentar e decidir, de forma expressa: (i) os documentos em nome próprio indicados nas razões recursais — notadamente a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, as notas fiscais de comercialização agrícola, o contrato de arrendamento rural e a declaração de aptidão ao PRONAF —, aptos a constituir início de prova material do labor rural; e (ii) a tese de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. (ID 0734601)
Não obstante, os embargos declaratórios foram rejeitados, ao fundamento, em síntese, de que "o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pela parte, pretendendo a embargante, pela via inadequada, reverter o julgado". (ID 0734602)
Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia comporta exame na via especial, seja pela negativa de prestação jurisdicional — vício de atividade que independe do reexame de provas —, seja pela contrariedade ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se, quanto a esta, de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.
No caso concreto, era imperioso que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação e, depois, os aclaratórios, enfrentasse expressamente a aptidão probatória dos documentos em nome próprio da Recorrente e a alegação de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, não lhe sendo dado negar o benefício sob fundamentação genérica, à margem das questões suscitadas.
Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser cassada, ou, subsidiariamente, reformada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Em caráter principal, sustenta-se a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio de Embargos Declaratórios, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia — notadamente a aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio da Recorrente, expressamente indicados nas razões recursais, e a tese de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar —, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, para a hipótese de esta Colenda Corte entender efetivamente enfrentada a matéria, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao descaracterizar o regime de economia familiar com fundamento exclusivo no vínculo urbano do cônjuge, sem atribuir aos fatos incontroversos delineados no acórdão a correta qualificação jurídica.
Uma e outra situação convergem ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade
O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
3.1.3 Prequestionamento
Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada, seja quanto à tese principal, seja quanto à subsidiária.
Com efeito, a tese da aptidão probatória dos documentos em nome próprio da Recorrente — e a de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — foi ventilada nas razões de apelação e novamente deduzida em Embargos Declaratórios, recurso eminentemente integrativo.
No que concerne à tese principal, de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, conquanto expressamente instado por meio dos aclaratórios, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — notadamente (i) a aptidão probatória autônoma de cada documento em nome próprio da Recorrente, expressamente indicado nas razões recursais, e (ii) a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 —, limitando-se a assentar que "o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pela parte". Nessa medida, os dispositivos federais reputam-se prequestionados por força do prequestionamento ficto, uma vez que suscitados nos Embargos Declaratórios e reiterados nas razões deste recurso (CPC, art. 1.025), afastado, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ.
No que tange à tese subsidiária, de mérito, tem-se que, acaso se entenda efetivamente enfrentada a matéria, foi igualmente satisfeito o prequestionamento próprio: ao negar o benefício com fundamento no vínculo urbano do cônjuge, o Tribunal de origem decidiu — ainda que em sentido contrário à pretensão recursal — a exata questão federal ora devolvida.
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia à correta interpretação e aplicação da lei federal, a saber: se a descaracterização do regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no vínculo urbano do cônjuge e sem o exame da aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio da segurada, viola o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal questão, diga-se, foi suficientemente delineada à luz de fatos incontroversos — a prova material do labor rural em nome próprio, o vínculo urbano do cônjuge e o período de carência —, todos assentados no próprio acórdão recorrido.
É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ), tampouco à interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — incontroversos os fatos, tais como delineados no acórdão —, mas tão somente aferir (a) o vício de atividade consistente na ausência de enfrentamento das questões suscitadas — matéria estritamente processual, imune aos referidos verbetes —, e (b) a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o que consubstancia revaloração jurídica, e não reexame de prova, igualmente configurando questão de direito.
Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)
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Item
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Omissão apontada nos embargos
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Decisão dos embargos
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01
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“Ao reformar a sentença e negar o benefício, o Tribunal reconheceu a existência dos documentos em nome próprio da Recorrente — declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais de comercialização agrícola, contrato de arrendamento rural e declaração de aptidão ao PRONAF —, mas recusou-lhes eficácia probatória sem indicar, quanto a cada um, a razão de sua alegada inaptidão a constituir início de prova material autônomo. Impõe-se, pois, que este Tribunal examine e decida, um a um, tais documentos, sob pena de omissão (CPC, art. 1.022).
[...]
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““Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
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02
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“Igualmente, imperioso que este Tribunal enfrente e decida se o vínculo urbano do cônjuge da Recorrente é, ou não, fundamento juridicamente suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, à luz do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais.”
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“Rejeitam-se os aclaratórios, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito”
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Assim, a questão federal foi devidamente prequestionada. O art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente (ID 0734601) — e o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).
Vale registrar, ademais, que os Embargos Declaratórios foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afasta qualquer pecha de intuito protelatório (Súmula 98/STJ), sendo indevida, na espécie, a aplicação de multa. Inexiste, outrossim, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF, porquanto a Recorrente alegou expressamente, nas razões deste recurso, a violação aos dispositivos infraconstitucionais em referência (CPC, art. 1.025).
3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)
O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, seja pela ausência de prestação jurisdicional, seja pela contrariedade à lei federal, afronta os dispositivos legais antes mencionados.
a) quanto à ausência de prestação jurisdicional (tese principal)
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ad litteram:
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Norma expressada nos embargos
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Decisão respectiva
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“Nessas pegadas, é imperioso que este Tribunal examine e decida se a negativa do benefício, sem o enfrentamento individualizado dos documentos em nome próprio da Recorrente e da qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge, afronta os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão."
[...]
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“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
( ... )
“Outrossim, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.”
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A ausência de enfrentamento das questões jurídicas essenciais suscitadas pela Recorrente — notadamente a aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio e a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge —, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional.
b) concernente à violação do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (tese subsidiária)
A outro giro, quanto à descaracterização do regime de economia familiar com fundamento exclusivo no vínculo urbano do cônjuge — diga-se, à incorreta qualificação jurídica de fatos incontroversos —, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:
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Normas expressadas nos embargos
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Decisão respectiva
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O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
[ ... ]
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar pela prova material em nome próprio da Recorrente, o vínculo urbano do cônjuge não é fundamento juridicamente suficiente para negar o benefício.
[ ... ]
Negar o benefício com base exclusiva no vínculo urbano do cônjuge, sem examinar a aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio, é negar vigência ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991."
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"O benefício não é devido, porquanto o vínculo urbano do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar, não se prestando os documentos em nome próprio, de forma autônoma, a comprovar o labor rural pelo período de carência."
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Não se perca de vista, a título de reforço, que a Recorrente faz jus ao correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, porquanto a descaracterização operada pelo acórdão recorrido desbordou do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prova material do labor rural em nome próprio, o vínculo urbano do cônjuge e o período de carência constituem elementos incontroversos, assentados no próprio acórdão. Entrementes, como dito, o Tribunal, nada obstante provocado por meio dos embargos de declaração, nada decidiu quanto à aptidão autônoma dos documentos nem quanto à correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge.
Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado, ou a sua reforma, conforme a tese que se acolha, é medida que se impõe. Acolhida a tese principal, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios; acolhida a subsidiária, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos conduz ao reconhecimento de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar.
De mais a mais, o debate trazido à baila, no que concerne à tese principal, não importa reexame de provas, cuidando-se de vício de atividade — a ausência de enfrentamento das questões suscitadas. Quanto à tese subsidiária, a controvérsia cinge-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), o que consubstancia revaloração jurídica, e não reexame de prova, imune ao óbice da Súmula 7/STJ.
De resto, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância da questão federal infraconstitucional debatida, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.
4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.
4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
4.3. Da relevância jurídica
Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim a preservação da lei federal.
Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela Corte cabe trilhar somente as questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal. (§ 3º, art. 1.035-A, do CPC) Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.
Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.
O âmago da questão infraconstitucional aqui submetida é preciso: definir se a descaracterização do regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no vínculo urbano do cônjuge da segurada, viola o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e se o silêncio do Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos, quanto à aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio, resulta em omissão grave a concorrer para a negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II).
Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, um e outro do Código de Ritos Civil. Sem qualquer dificuldade constata-se a omissão do acórdão no que concerne ao enfrentamento individualizado dos documentos em nome próprio da Recorrente e da correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge. Tais questões, como afirmado alhures, se apreciadas, alterariam o resultado, sobremodo porquanto conduziriam ao reconhecimento da condição de segurada especial e ao deferimento do benefício.
Ao contrário disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto à aptidão probatória dos documentos em nome próprio e à qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que teriam sido interpostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
3. A ausência de manifestação pela Corte de origem acerca destas alegações, mesmo após a oposição de embargos de declaração, representa prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que impossibilita a interposição de Recurso Especial pela pretensão de mérito em razão da ausência do pressuposto de prequestionamento, bem como a correta indicação do dispositivo de Lei Federal com possível violação pelo acórdão recorrido.
[ ... ]
(STJ; AgInt-EDcl-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
1. Não tendo o acórdão recorrido sanado efetivamente a omissão apontada, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões.
[ ... ]
(STJ; AgInt-EDcl-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 19/08/2026; DJE 24/08/2026)
Não se afirma que a existência desses julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.
4.4. Da relevância social
Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Esse, como as sabe, assegura a ' todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação'.
Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Rodrigo Padilha, o qual professa, verbis:
Quanto à publicidade e motivação das decisões, o art. 93, IX e X, as exige, sendo norma de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Em uma oportunidade o STF deixou claro que o art. 93, X, é norma autoaplicável. Em outros termos, mesmo que a lei complementar desejada no art. 93, caput, nada disponha, a publicidade e motivação deve ser respeitada.
Tanto a publicidade quanto a motivação são institutos que complementam o direito ao devido processo legal, pois possibilitam o direito ao contraditório e ampla defesa.
A ausência de motivação (de expor a razão da decisão) e publicidade ceifa o jurisdicionado de exercer plenamente o seu direito de expor ao Judiciário fundamentos suficientes para obter a tutela jurisdicional.
Além do mais, os dois institutos atuam como pressupostos para que possa haver controle das decisões do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional real e efetiva.
Nesse mesmo sentido, José Joaquim Gomes Canotilho entende que a exigência da fundamentação das decisões possibilita o controle da administração da justiça e a exclusão do caráter subjetivo ou arbitrário da atividade jurisdicional, mediante o conhecimento do percurso intelectual seguido pelo julgador [ ... ]
( ... )