Negado pedido de reparação moral em razão do uso indevido de marca de igreja evangélica
3ª Câmara Cível nega indenização a igreja por ausência de uso indevido de marca
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma igreja evangélica contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente um pedido que visava a reparação moral, em razão do uso indevido de marca por um homem.
Na Ação Indenizatória proposta, a igreja alega que é titular da marca discutida no processo judicial, e ingressou com demanda originária para que o homem se abstenha de utilizar tal marca, bem como, seja proibido de fazer uso da mesma em quaisquer meios, seja na fachada da igreja, em domínios na internet, folhetos, painéis e demais meios.
A igreja autora da ação sustentou que realizou o registro da marca e do logotipo e que houve o uso indevido da marca pelo réu, causando prejuízos pelo fato de que os fiéis eram induzidos em erro, pensando que se tratava da verdadeira comunidade religiosa que lhe caracteriza.
Ressaltou que, embora as nomenclaturas discutidas aos autos estejam escritas em versículos da Bíblia, a legislação pátria traz, de modo muito claro, a proteção aos direitos civis e autorais, os quais resguardam e amparam o seu direito.
Por fim, a igreja evangélica autora da ação judicial argumentou que houve dano moral indenizável e, ao final das suas argumentações requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, explicou que a marca é um bem imaterial móvel protegido pela propriedade industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996), de forma temporária (dez anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos) e dependente de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
No caso, ele observou que ficou demonstrada a existência do certificado de registro de marca discutida no processo, já transcorrido o prazo de validade de dez anos, a partir da concessão, bem como da logomarca relacionada.
Para o relator, ficou demonstrada, ainda, a existência de certidão de registro ou averbação, estando consignado que: "A proteção reconhecida por este Registro se refere unicamente aos direitos morais e patrimoniais do desenho e/ou personagem, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan".
Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu, constituindo-se em sinais e logomarcas distintas, bem como que a denominação usada anteriormente pelo homem não fere a proteção do nome empresarial reclamado pela igreja autora da ação.
E finalizou esclarecendo que coincidências de nomes comuns, a exemplo do discutido nos autos, por si só, "não configura o ato ilícito apontado, a ensejar a reparação pretendida, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. (…) Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada".
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.