Empresa de bolsas veganas obtém direito de registrar marca “La Loba”
TRF3 mantém registro da marca “La Loba” e afasta risco de confusão com “Loba”, da Lupo
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca "La Loba" a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome "Loba", pertencente à indústria de vestuário Lupo.
Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.
O pedido de registro da marca "La Loba" foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.
"Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias", observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.
A proprietária da empresa de acessórios veganos "La Loba" acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.
Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.
A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.
Já a Lupo argumentou que o nome "La Loba" configura imitação da marca de alto renome "Lupo", bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como "Loba", "Lobinho" e "Lobinha". Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.
A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, "como ocorre no caso dos autos".
Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.
"Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida", concluiu a relatora.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
Fonte: TRF3 | Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Marca de Alto Renome?
Marca de Alto Renome é aquela que, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, independentemente do segmento em que esteja registrada.
Art. 125 da Lei nº 9.279/96:
“Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
É proteção ampliada e excepcional.