Empresa de cosméticos deve se abster de usar expressão associada a composto vegetal como identificação comercial
TJSP reconhece concorrência desleal e proíbe uso de expressão comercial em cosméticos, fixando indenização por dano moral.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Pauloreconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.
De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.
Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. "Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida", afirmou.
O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.
Fonte: TJSP | Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Concorrência desleal é a prática de atos que violam a lealdade concorrencial e a boa-fé no mercado, com o objetivo de desviar clientela, confundir consumidores ou obter vantagem indevida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Nome comercial é o sinal distintivo que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária no exercício da atividade econômica, permitindo sua individualização no mercado e sua distinção de outros agentes econômicos, sendo protegido juridicamente contra uso indevido.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Marca registrada é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica e distingue produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, garantindo ao titular uso exclusivo em todo o território nacional, conforme a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Art. 129, caput, da Lei nº 9.279/1996:
“A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.”
Julgada improcedente é a decisão judicial que rejeita o pedido formulado pelo autor, reconhecendo que ele não tem razão no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução definitiva da lide.
Art. 487, I, do CPC:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.