Sentença nega registro da marca Pronta Pele por colisão com Prontopele
Justiça Federal mantém negativa do INPI a registro da marca “Pronta Pele”
A Justiça Federal manteve a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que negou o pedido de registro da marca "Pronta Pele", requerido por um morador de Florianópolis (SC) interessado em criar franquias do ramo de estética, por colisão com a marca "Prontopele", de uma clínica dermatológica com sede em Recife (PE). A 4ª Vara Federal da capital catarinense entendeu que pode haver confusão entre as denominações, que atuam em ramos semelhantes.
"As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor", considerou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (26/9).
O interessado de Florianópolis alegou que a intenção era estabelecer uma franquia de serviços de depilação a laser e correlatos, entre outros, o que não se confundiria com uma clínica médica – as classes de registro, inclusive, seriam distintas. O argumento, entretanto, não foi aceito pelo INPI e o Judiciário confirmou o entendimento.
"As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor", observou Ribeiro.
A alegação de que os locais de atuação seriam distantes também foi refutada pelo juiz. "Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional", concluiu. Cabe recurso.
Fonte: TRF4 | Processo 5023910-47.2023.4.04.7200
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Franquia Empresarial?
Franquia Empresarial é o contrato pelo qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marca, métodos e sistema de negócio, mediante remuneração, sem vínculo empregatício, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.966/2019. Trata-se de modelo de expansão empresarial baseado na padronização e transferência de know-how.
Art. 1º da Lei nº 13.966/2019:
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício.”
Elementos essenciais
A franquia envolve:
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uso de marca
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transferência de know-how
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padronização do negócio
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pagamento de taxa inicial e royalties
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autonomia jurídica entre as partes
Não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado.
Circular de Oferta de Franquia (COF)
Art. 2º da Lei nº 13.966/2019:
“O franqueador deverá fornecer ao interessado em ingressar no sistema de franquia empresarial, no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado, a Circular de Oferta de Franquia.”
Interpretação prática:
A COF é obrigatória e deve ser entregue com antecedência mínima de 10 dias.
Consequência da ausência da COF
Art. 4º da Lei nº 13.966/2019:
“O descumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei ensejará a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias pagas pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação ou royalties, devidamente corrigidas.”
Ou seja:
Pode gerar ação anulatória do contrato de franquia.
Natureza jurídica
Contrato empresarial típico
Bilateral
Oneroso
De trato continuado
Não se aplica automaticamente o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é empresarial.