TRT-10 reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços
TRT-10 reconhece fraude societária e responsabiliza sócios ocultos por dívidas trabalhistas
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.
Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.
Fraude societária
A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.
Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.
Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.
Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária
No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.
Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.
Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.
Dano moral
A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.
A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10 | Processo 0001027-62.2025.5.10.0802
Definições de Termos Jurídicos 10 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Créditos trabalhistas são os valores devidos ao empregado em razão da relação de trabalho, como salários, verbas rescisórias e indenizações, que recebem tratamento prioritário nos processos de recuperação judicial e falência.
Art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005:
“Classificam-se na ordem seguinte os créditos concursais:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Sócio?
Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.
Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
O sócio é parte do contrato social.