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9ª Câmara determina condenação por litigância abusiva e advocacia predatória

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-15 condena trabalhadora, advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória.

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que "atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)", afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados "podem ser enquadrados como advocacia predatória", afirmou a relatora, que se explica como "o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual", conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

O acórdão salientou, por fim, que "embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória"

Fonte: TRT15 | Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

sócio Expandir
O que é Sócio?

Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.

Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 

O sócio é parte do contrato social.

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O que é Administrador?

Administrador é a pessoa responsável pela gestão e representação da sociedade, praticando atos em seu nome, nos termos do art. 1.011 do Código Civil.

Art. 1.011 do Código Civil:
“O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” 

Ele atua como gestor da pessoa jurídica.

causa de pedir Expandir
O que é Causa de Pedir?

Causa de Pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado na petição inicial, conforme art. 319, III, do CPC.

Art. 319 do CPC:
“A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;” 

É a explicação do “por quê” o autor está pedindo algo ao juiz.