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Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-GO impede penhora de seguro-desemprego para pagar dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que os valores recebidos por um devedor a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado, beneficiário do seguro e incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora.

No caso analisado, após terem sido penhorados valores encontrados na conta bancária do devedor para pagar a dívida trabalhista, ele contestou a penhora alegando que tais valores foram recebidos a título de seguro-desemprego. Ao analisar a situação, o juiz de primeiro grau destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego, com a finalidade de garantir sua sobrevivência até conseguir uma nova colocação no mercado. Por isso, não pode ser tratado da mesma forma que salário para fins de bloqueio judicial.

Inconformada, a parte credora recorreu ao tribunal para reverter a decisão. Ela argumentou que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite, em algumas situações, o bloqueio de parte dos rendimentos para pagamento de prestações alimentícias. Nesse sentido, não haveria, para ela, impedimento legal para a penhora parcial de verbas do seguro-desemprego. A credora ainda justificou ser possível penhorar até 50% dos rendimentos, desde que o valor restante, pelo menos um salário mínimo, seja suficiente para atender às necessidades do devedor, conforme tese jurídica fixada pelo TST no tema 75 de Recursos Repetitivos.

No entanto, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, explicou que essa possibilidade não se aplica ao seguro-desemprego. Ele disse que a penhora desses recursos já foi apreciada pela 1ª Turma em outro julgamento, no qual o colegiado decidiu que o benefício tem caráter assistencial e serve justamente para assegurar o sustento do trabalhador desempregado.

Além disso, Mário Bottazzo considerou que, no caso analisado, o trabalhador provou ter recebido uma parcela de R$ 1.846,00 de seguro-desemprego, no entanto, o valor foi integralmente bloqueado em penhoras de diferentes processos, sem que fosse garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Para o relator, isso compromete a subsistência do trabalhador.

“Assim, ainda que se entenda que a decisão proferida pelo TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) autoriza a penhora de parcela do seguro-desemprego, o fato juridicamente relevante é que o limite fixado na mencionada tese vinculante não foi observado, vez que não garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, argumentou o relator Mário Bottazzo.

Com esse entendimento, os desembargadores decidiram liberar o valor do seguro-desemprego ao sócio da empresa devedora, negando provimento ao recurso apresentado pela parte que cobrava a dívida.

Fonte: TRT18 |Processo: AP-0011081-76.2021.5.18.0003

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

penhora Expandir

A penhora é um ato executivo na fase de expropriação de bens, que efetiva a responsabilidade executiva ao identificar os bens a serem expropriados para quitar o crédito em execução.

Em outras palavras, a penhora é uma medida de restrição patrimonial na qual os bens são apreendidos para serem utilizados na realização do crédito do exequente. Essa utilização pode ser direta, quando os próprios bens apreendidos são entregues ao exequente como pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica chamada adjudicação, ou indireta, quando os bens penhorados são vendidos e o valor obtido é usado para pagar o credor.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

sócio Expandir
O que é Sócio?

Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.

Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 

O sócio é parte do contrato social.