O que é boa-fé? Neste artigo jurídico, escrito por Alberto Bezerra, advogado e autor em Direito Civil, você vai compreender o conceito de boa-fé, a diferença entre a objetiva e a subjetiva, sua aplicação em contratos, posse, usucapião e nas relações de consumo, além da importância desse princípio para a segurança jurídica.

O que é boa-fé?
A boa-fé é um princípio fundamental do Direito que significa agir com lealdade, honestidade e transparência nas relações jurídicas. Ela exige que as partes se comportem de maneira correta, evitando abusos, enganos ou condutas que prejudiquem a confiança mútua.
♦ Aspectos da boa-fé:
● Boa-fé subjetiva → está ligada à intenção da pessoa, ou seja, agir acreditando que seu comportamento é legítimo;
● Boa-fé objetiva → é a exigência de conduta leal e correta nas relações, mesmo que não haja má intenção, servindo como padrão de comportamento exigido pela lei.
♦ Exemplo prático:
Um comprador que adquire um imóvel acreditando que o vendedor é o legítimo proprietário age em boa-fé subjetiva. Já o vendedor tem o dever, pela boa-fé objetiva, de informar corretamente sobre eventuais problemas ou ônus que recaem sobre o imóvel.
✔ Em resumo: a boa-fé representa agir com lealdade e correção, sendo elemento essencial para a validade e equilíbrio das relações jurídicas, protegendo tanto a confiança entre as partes quanto a justiça nos contratos.
Confira decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se, na hipótese, embargos opostos à execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, visando à cobrança das parcelas mensais fixadas a título de antecipação do preço do negócio. A parte embargante sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando a extinção da execução. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no RESP 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002). 9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato. 10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002. 11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AGRG no RESP 1.108.049/GO, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011). 12. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.080.988; Proc. 2023/0214760-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 02/09/2025; DJE 23/09/2025)
O que é boa-fé objetiva?
A boa-fé objetiva é um princípio que impõe às partes de uma relação jurídica o dever de agir com lealdade, cooperação e transparência, independentemente da intenção subjetiva. Trata-se de um padrão de conduta esperado, que obriga todos a se comportarem de modo correto para preservar a confiança e o equilíbrio contratual.
♦ Deveres decorrentes da boa-fé objetiva:
● Dever de informação → esclarecer fatos relevantes à outra parte;
● Dever de lealdade → não agir de forma contraditória ou abusiva;
● Dever de cooperação → facilitar a execução do contrato e evitar prejuízos desnecessários;
● Dever de proteção → resguardar os interesses legítimos da outra parte.
♦ Exemplo prático:
Uma construtora, ao vender um imóvel, deve informar ao comprador sobre a existência de dívidas condominiais. O silêncio violaria o dever de informação e a boa-fé objetiva, ainda que não houvesse má intenção.
✔ Em resumo: a boa-fé objetiva não analisa a intenção interna das partes, mas sim a conduta concreta, exigindo comportamento ético, leal e transparente em todas as fases da relação contratual.
O que é boa-fé no Direito Privado?
No Direito Privado, a boa-fé é um princípio essencial que orienta as relações entre particulares, exigindo comportamento leal, honesto e transparente. Ela funciona como parâmetro de conduta, assegurando equilíbrio e confiança nos contratos, negócios jurídicos e relações de consumo.
♦ Aspectos da boa-fé no Direito Privado:
● Boa-fé objetiva → impõe deveres de cooperação, informação e lealdade entre as partes, mesmo que não exista intenção de prejudicar;
● Boa-fé subjetiva → refere-se à convicção interna de estar agindo corretamente, acreditando na legitimidade de seus atos;
● Funções da boa-fé → criar deveres de conduta, limitar o exercício de direitos (vedando abusos) e permitir a interpretação justa das cláusulas contratuais.
♦ Exemplo prático:
Em um contrato de compra e venda, o vendedor deve agir com boa-fé ao revelar vícios ocultos do bem. Se omite a informação, viola o dever de lealdade previsto pela boa-fé objetiva, mesmo que pessoalmente não tenha tido má intenção.
✔ Em resumo: no Direito Privado, a boa-fé orienta todas as relações jurídicas, funcionando como um padrão de honestidade e confiança que protege as partes contra abusos e desequilíbrios.
CÓDIGO CIVIL
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O que é boa-fé subjetiva?
A boa-fé subjetiva está ligada ao estado psicológico da pessoa, ou seja, à crença sincera de que age de forma correta e legítima dentro de uma relação jurídica. Nela, avalia-se a intenção do sujeito, considerando se ele acreditava estar agindo de acordo com o direito, ainda que na prática houvesse algum vício.
♦ Características da boa-fé subjetiva:
● Refere-se à convicção interna do agente;
● Afasta a má-fé e o dolo, pois a pessoa acredita agir licitamente;
● É relevante em casos como posse de boa-fé, aquisição de bens e validade de negócios jurídicos.
♦ Exemplo prático:
Alguém compra um terreno acreditando, de forma honesta, que o vendedor era o verdadeiro proprietário. Se depois descobre que havia problema no título, sua conduta é amparada pela boa-fé subjetiva, pois não tinha conhecimento do vício.
✔ Em resumo: a boa-fé subjetiva considera a intenção honesta e a crença legítima do sujeito ao praticar um ato, sendo importante para proteger quem agiu acreditando estar dentro da legalidade.
O que é boa-fé objetiva nos contratos?
A boa-fé objetiva nos contratos é o dever que obriga as partes a agir com lealdade, cooperação e transparência durante todas as fases do contrato: desde a negociação, passando pela execução, até o encerramento. Trata-se de um padrão de conduta imposto pela lei, que vai além da intenção individual, servindo como limite para evitar abusos e garantir equilíbrio contratual.
♦ Deveres que decorrem da boa-fé objetiva nos contratos:
● Dever de informação → prestar esclarecimentos relevantes sobre riscos, condições e limitações;
● Dever de lealdade → evitar comportamentos contraditórios ou que prejudiquem a confiança da outra parte;
● Dever de cooperação → facilitar o cumprimento das obrigações e não criar obstáculos desnecessários;
● Dever de proteção → resguardar os interesses legítimos da parte contrária.
♦ Exemplo prático:
Um banco que oferece contrato de financiamento deve informar de forma clara todas as taxas envolvidas. Se omitir encargos ou criar cláusulas abusivas, viola a boa-fé objetiva.
✔ Em resumo: a boa-fé objetiva nos contratos é a exigência de comportamento ético, leal e transparente entre as partes, garantindo equilíbrio e evitando vantagens desproporcionais.
A boa-fé é presumida?
Sim. No Direito Civil, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada por quem a alega. Isso significa que, como regra, presume-se que as pessoas agem com honestidade, lealdade e correção em suas relações jurídicas.
♦ Como funciona essa presunção:
● O possuidor é considerado de boa-fé até prova em contrário;
● A parte que acusa má-fé deve apresentar provas concretas de dolo, fraude ou comportamento desleal;
● Essa presunção se aplica tanto à boa-fé subjetiva (crença sincera na legitimidade do ato) quanto à boa-fé objetiva (padrão de conduta correto esperado).
♦ Exemplo prático:
Quem compra um imóvel acreditando que o vendedor era o legítimo dono é presumido possuidor de boa-fé. Cabe a quem alegar o contrário provar que o comprador sabia da irregularidade.
✔ Em resumo: a boa-fé é sempre presumida nas relações jurídicas, cabendo à parte contrária o ônus de provar a existência de má-fé.
O que é boa-fé no Direito Civil?
No Direito Civil, a boa-fé é um princípio que orienta as relações jurídicas, impondo às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e correção. Ela serve como padrão de conduta, garantindo equilíbrio, confiança e segurança nas interações entre particulares.
♦ Aspectos da boa-fé no Direito Civil:
● Boa-fé objetiva → funciona como regra de comportamento, exigindo transparência, cooperação e proteção recíproca entre as partes;
● Boa-fé subjetiva → refere-se à convicção interna do sujeito de estar agindo legitimamente, sem intenção de prejudicar;
● Funções principais → criar deveres anexos (informação, lealdade e proteção), limitar o exercício abusivo de direitos e orientar a interpretação dos contratos.
♦ Exemplo prático:
Em um contrato de seguro, a seguradora deve informar com clareza as cláusulas de exclusão de cobertura (boa-fé objetiva), enquanto o segurado deve declarar corretamente as informações sobre o bem segurado, acreditando estar agindo de forma honesta (boa-fé subjetiva).
✔ Em resumo: a boa-fé no Direito Civil é um princípio estruturante que assegura justiça, equilíbrio e confiança nas relações contratuais e patrimoniais, servindo como limite contra abusos e comportamentos desleais.
O que é o princípio da boa-fé objetiva?
O princípio da boa-fé objetiva é um dos pilares do Direito Civil e estabelece que todas as partes de uma relação jurídica devem agir com lealdade, transparência e cooperação. Diferente da boa-fé subjetiva, que se refere à intenção interna do sujeito, a boa-fé objetiva funciona como um padrão de conduta imposto pela lei, exigindo comportamento correto em todas as fases do contrato ou relação obrigacional.
♦ Funções da boa-fé objetiva:
● Interpretativa → auxilia o juiz a interpretar cláusulas contratuais de forma justa;
● Integrativa → cria deveres anexos, como informar, proteger e cooperar;
● Limitadora → impede o exercício abusivo de direitos, coibindo condutas contraditórias e desleais.
♦ Exemplo prático:
Um fornecedor que sabe de um defeito no produto, mas não informa ao consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva, mesmo que não haja má intenção. O simples silêncio já caracteriza quebra do dever de lealdade.
✔ Em resumo: o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes a obrigação de agir corretamente, garantindo equilíbrio, confiança e proteção mútua nas relações jurídicas.
O que é o princípio da boa-fé?
O princípio da boa-fé é um dos fundamentos do Direito Civil e orienta que todas as partes de uma relação jurídica devem agir com honestidade, lealdade e transparência. Ele serve como regra de conduta obrigatória, impedindo abusos e garantindo confiança e equilíbrio nas relações privadas.
♦ Funções principais do princípio da boa-fé:
● Interpretativa → permite ao juiz interpretar cláusulas contratuais de acordo com a lealdade e a intenção justa das partes;
● Integrativa → cria deveres anexos, como dever de informar, cooperar e proteger a parte contrária;
● Limitadora → restringe o exercício abusivo de direitos, impedindo comportamentos contraditórios ou de má-fé.
♦ Exemplo prático:
Se um banco omite informações relevantes sobre taxas em um contrato de financiamento, viola o princípio da boa-fé, mesmo que a cláusula esteja escrita em contrato. A transparência é exigida como dever jurídico.
✔ Em resumo: o princípio da boa-fé é a base que obriga as partes a se comportarem com ética e lealdade em qualquer relação jurídica, funcionando como garantia de justiça e confiança mútua.


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