Perguntas Jurídicas - Cível

O que é esbulho ?

Em: 24/04/2019

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SGINIFICADO DE ESBULHO POSSESSÓRIO 

 

ESBULHO. S. m. (Lat., de spoliare) Dir. Civ. Ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tem a propriedade ou a posse. Cognatos: esbulhar (v.); esbulhado (adj. e s. m.), que ou quem sofreu esbulho; esbulhador (adj. e s. m.), que ou quem pratica a usurpação. CC, arts. 952, 1.210, 1.212; Novo CPC, arts. 560-566. Cf. turbação.

ESBULHO POSSESSÓRIO. Dir. Pen. Ato de invadir, com violência à pessoa ou grave ameaça, terreno ou edifício alheio, para o fim de apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa de outrem. CP, art. 161, § 1º (II). (SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016)

 

ESBULHO. Derivado do latim spolium, de spoliare (espoliar, despojar), foi admitido na terminologia jurídica com o sentido próprio de ato violento, em virtude do qual é uma pessoa despojada (desapossada), contra sua vontade, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato.

Diz-se, também, espoliação, distinguindo-se, no entanto, de espólio, com a mesma origem etimológica, mas de sentido diferente.

Na técnica jurídica, o esbulho se mostra uma usurpação. E a lei assegura ao usurpado ou esbulhado o direito imediato de defender a sua posse, mediante a ação, que se diz de esbulho, de reintegração ou força espoliativa, a qual tem por objetivo integrá-lo na posse, de que foi violentamente privado. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016.

 

O que é esbulho possessório ? 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FAVOR DA CESP. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇOES (OBRA) DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. COMPROMISSO DA CESP EM POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DE PONTOS DE PESCA. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para a concessão de liminar reintegratória e sua confirmação, a parte deve demonstrar a posse anterior e o esbulho. No caso dos autos, além de haver prova de que a CESP comprometeu-se a possibilitar o uso da área em questão pelos pescadores profissionais, e da ausência de discussão sobre posse do requerido (somente uso, ocupação para pesca), verifica-se que a referida Área de Preservação Permanente permite a realização de intervenções de baixo impacto ambiental, não havendo qualquer elemento a configurar o esbulho possessório. (TJMS; AC 0800161-76.2015.8.12.0022; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 25/01/2022; Pág. 114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 107+160 ao km final 107+217 do trecho Boa Vista Velha. Araraquara, Município de Limeira/SP. 2. Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil. 3. A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam, inequivocamente, afirmar que houve esbulho possessório por parte da agravada. 4. Não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5017596-52.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS DE FORMA GLOBAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO E QUE ENVOLVE PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Buscam os impetrantes, com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo no julgamento do feito 2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para conclusão do feito, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Por outro lado, verifica-se que autoridade apontada coatora está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades e complexidade da demanda, que envolve pluralidade de réus (10) e vários crimes, e que, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, ou de forma injustificada e desarrazoada, especialmente considerando que o Ministério Público e a defesa grande parte dos réus já apresentaram as alegações finais e o feito se encontra no aguardo da apresentação dos memoriais da defesa de uma corré. 4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem. (TJCE; HC 0635699-29.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 20/12/2021; Pág. 246)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESFAZIMENTO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.760/46, não há falar em indenização. Ainda que assim não fosse, eventual pedido de indenização deverá ser vertido em ação própria, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação reintegratória. (TRF 4ª R.; AC 5008473-64.2017.4.04.7009; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Ausentes os requisitos legais do art. 561 do NCPC incabível a concessão da liminar possessória. A questão atinente ao arbitramento de alugueis é notadamente controvertida, motivo pelo qual se faz necessária a instrução probatória ou, ao menos, a oitiva da parte contrária para a sua elucidação. Com efeito, na ausência de elementos suficientes para formação de convicção do julgador acerca da concessão da liminar, o Código de Processo Civil, em seu art. 562, prevê a designação de audiência de justificação prévia. (TJMS; AI 1409990-88.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 10/12/2021; Pág. 275)

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.

1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Artigo 9º da Lei n. 10.188/2001. 2. O contrato celebrado entre as partes dispõe em sua cláusula terceira: DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO. O imóvel objeto deste contrato ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc. , incumbindo-lhe manter e perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato. 3. Por sua vez, a cláusula décima nona, inciso I, prevê a hipótese de Rescisão do Contrato no caso de:. .. descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato. 4. A falta de pagamento das parcelas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) autoriza a ordem de reintegração de posse. Além disso, não há que se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a Apelante exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. 5. Tratando-se de Arrendamento Residencial relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial, a configuração do esbulho possessório decorre da Lei. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1926241. 0016625-06.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1747662. 0010814-47.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018, AgInt no RESP 1616353/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018 e AgInt no AREsp 1025321/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018. 7. Havendo esbulho possessório, a sentença deverá ser mantida. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001439-95.2016.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PRAZO CURTO. FALTA DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO LOCATÁRIO. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DA LOCADORA FRUSTRADAS PARA A RECUPERAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUPOSTO ESBULHO POSSESSÓRIO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

Em razão das provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de esbulho possessório ganha a robustez e a certeza necessárias para, já no início do processo, ser concedida a respectiva medida liminar de reintegração de posse. Em relação à expedição de ofícios, verifica-se que a medida deverá ser implementada pelo sistema RENAJUD para averbação do bloqueio de circulação e transferência no prontuário administrativo do órgão de trânsito no Juízo de origem. E isso porque o sistema RENAJUD corresponde a um instrumento criado justamente com o intuito de trazer maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, sobretudo na seara executiva, na medida em que possibilita o imediato cumprimento de decisões judiciais relacionadas à restrição de veículos. Muitas, como bem se sabe, de caráter urgente. Por meio de um sistema eletrônico seguro. (TJSP; AI 2268551-82.2021.8.26.0000; Ac. 15247301; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 02/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2585)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE. LEI N. 10.188/2001. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei n. 10.188/2001), o inadimplemento do arrendamento e a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel caracterizam o esbulho possessório, possibilitando a rescisão do contrato e o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse (AC 0018335-20.2010.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018). 2. Hipótese em que após a celebração do contrato de arrendamento residencial o arrendatário deixou de pagar as prestações e cedeu, de forma irregular, o imóvel para terceira pessoa, descumprindo expressa determinação contratual. 3. Na espécie, verificada a inadimplência no arrendamento do imóvel bem como a ocorrência do esbulho através da ocupação do bem por terceiros, caracterizando-se flagrante violação à Lei n. 10.188/2001, há de ser mantido Decreto de imissão na posse, nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Considerando o disposto no art. 85 § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 1ª R.; AC 1000540-39.2019.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira; Julg. 24/11/2021; DJe 06/12/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.

Ocupação do imóvel pelo apelante a título de comodato verbal. Recusa em desocupar o imóvel. Notificação extrajudicial sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório do apelante. Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel. Cabível a condenação ao pagamento de aluguel, por não desocupado o imóvel pelo comodatário, bem como indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel enquanto exerceu a posse. Realização de perícia para apurar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel e eventual locação. Insurgência em face dos valores. Descabimento. Laudo pericial apresenta parecer conclusivo, declinando todos os elementos que permitiram a apuração do valor devido, esclarecendo as técnicas empregadas para tanto. Mera insatisfação que não tem o condão de invalidar as conclusões do perito. Sentença mantida. Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal. Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso negado. (TJSP; AC 1001736-06.2018.8.26.0099; Ac. 15242968; Bragança Paulista; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 01/12/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2242)

 

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