Petição de emenda inicial juizado especial Cível Novo CPC

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Trecho da petição

Modelo de petição de emenda à inicial no Juizado Especial Cível, conforme novo código de processo civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

                                

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  123456-22.2018.8.44.0001

Autora: Maria das Quantas

Ré: Plano de Saúde Xista Ltda

 

 

                                   

                            MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na petição inicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, na quinzena legal, com suporte no art. 321 da Legislação Adjetiva Civil, apresentar

 

EMENDA À INICIAL

 

em atendimento ao despacho próximo passado, motivo qual revela as considerações abaixo.

 

1. Formula pedido de tutela antecipada de urgência

 

                                      Por um equívoco, deixou-se de requerer, com a petição inicial, a tutela antecipada de urgência, essencial ao desiderato da demanda.

                                      Em conta disso, à luz dos fundamentos abaixo descritos, formula-se o pleito.

 

1.1. Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais

 

                                   Prima facie, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da Lei nº. 9.099/95.

 

                                     Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente.

 

                                      Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista, ad litteris:

 

Enunciado 418 - (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

 

                                   Com efeito, insta transcrever aresto no qual há inequívoca utilização da tutela de urgência em sede dos Juizados Estaduais, ad litteram:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. RECUSA ILÍCITA. PRAZO CARENCIAL DE 24 HORAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADAS AS REGRAS DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado apresentado pelo réu contra a sentença que o condenou a autorizar e a custear o tratamento da autora em clínica psiquiátrica credenciada ao plano, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, bem assim a pagar-lhe indenização de R$ 17.776,05, a título de danos materiais. 2. Em suas razões recursais, argui preliminar de incompetência uma vez que seria necessária a realização de perícia médica para averiguação dos fatos alegados na inicial; argui ainda preliminar defeito quanto à representação da autora em sede de juizados especiais, uma vez que ela seria incapaz e representada pela mãe, o que seria vedado pelo artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. No mérito, informa que disponibilizou clínica em rede credenciada e que a autora optou pela internação em clínica particular, por isso não haveria que se falar em restituição de valores. Alega também que o plano encontrava-se em período de carência para a cobertura internação psiquiátrica e que o caso da autora não pode ser caracterizado como emergencial. Contrarrazões apresentadas (ID nº 5197460). 3. Preliminar de incompetência. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais cíveis. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, inclusive com atestado médico (ID nº 5197399), o qual comprova os fatos alegados na inicial. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia médica. PRELIMINAR REJEITADA. 4. Preliminar de impossibilidade de representação. Conforme consignado na sentença, a autora não é pessoa incapaz. No momento da audiência, em virtude de internação, foi representada momentaneamente por sua genitora, através de autorização concedida pelo juízo. No caso houve a mãe foi nomeada curadora especial apenas para o ato, tendo a autora posteriormente juntado procuração, o que afasta a tese da incapacidade para litigar no sistema dos juizados. PRELIMINAR REJEITADA. 5. No caso dos autos, em que pese à delimitação de período de carência para casos de internação psiquiátrica, o fato é que o atestado médico juntado aos autos comprova que a autora encontrava-se em emergência, o que, conforme o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.565/98, torna ilícita a negativa de atendimento. No mais, conforme consignado na sentença: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula nº 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 6. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde, postergou análise do pleito de tutela antecipada, relativa à autorização e custeio integral de internação e tratamento psiquiátrico em clínica credenciada. 2. Agravante/autor internado em clínica especializada 29 dias após a contratação de plano de saúde, sob relatório de médica psiquiátrica com descrição da patologia e pedido de internação em regime de urgência. 3. Verificada a necessidade de internação em clínica psiquiátrica em caráter de urgência a fim de salvaguardar a vida e saúde do paciente, a carência a ser considerada é aquela prevista para atendimento de urgência (24h), e não do prazo ordinário. Precedentes. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1055052, 07065284720178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 7. Tratando-se de negativa ilícita, devida a restituição dos valores pagos pela internação particular, observando-se a regra de coparticipação de 50% dos gastos em caso de clínica psiquiátrica, excedidos o prazo de trinta dias de internação. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJDF; RInom 0718491-67.2018.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 18/09/2018; Pág. 591)

 

 

1.2. Quadro fático

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

                                      Essa, de outro bordo, é portadora de doença coronária grave, além de ser diabética, necessitando, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica imediata.

                                      Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06)

                                      Outrossim, a Autora já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, devido às complicações pulmonares em face de um derrame pleural crônico que já teve.

 

                                      Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação.

                                      Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 07)

                                      No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

                                              

                                      Como se percebe, a situação clínica da Autora é gravíssima, reclamando procedimento cirúrgico de imediato.

                                      Diante disso, a Autora procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos.

                                      Ao chegar, o pleito de fornecimento do material, supra-aludido, fora indeferido, sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou-se, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.

 

1.3. Do direito

 

                                      A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

                                      Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

                                      Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.   

                                      Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII).      

 

1.4. Do pedido de tutela antecipada de urgência

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico do Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco em face do material negado.

                                      Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

                                      Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

 

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                      No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida, que evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

                                      Evidenciado, igualmente, encontra-se o periculum in mora, eis que a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

 

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Diante disso, a Autora vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC, Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (NCPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de que:

 

a) Seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico descrito nesta petição inicial, com o fornecimento imediato e sem restrições de (03) três stents farmacológicos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;

 

b) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Autora pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Unidade do Juizado Especial Cível (novo CPC, art. 297, caput).

 

2. Em arremate

                                      Por fim, uma vez que emendada a petição inicial (novo CPC, art. 321), requer a continuidade do feito, sobremodo com a citação da parte adversa, antes conferindo-se o pedido de tutela antecipada de urgência.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento

 

                                      Cidade (PP) 00 de setembro de 0000.

Sinopse

Íntegra petição acima...

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2067
Número de páginas: 3
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