Contestação pronta Word [Modelo] Novo CPC Ação de cobrança prestação de serviços Reconhecimento parcial do pedido PTC710

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC (art. 335) e Lei dos Juizados Especiais (LJE, art. 30), com preliminares ao mérito, em ação de cobrança de contrato verbal de prestação de serviços (pedreiro), por inadimplemento contratual, na qual concorda com a procedência parcial do pedido feito com a inicial. Todavia, apresenta, no tocante aos demais pedidos, especialmente quanto ao descumprimento contratual, que se trata da previsão contida no art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

Ação de Cobrança

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrano de Tal  

Ré: Condomínio Residencial Zeta  

 

                                      CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95), ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

(Exceção de contrato não cumprido)

em face de Ação de Cobrança c/c ação de obrigação de entregar coisa certa aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  PRELIMINARES AO MÉRITO

1.1. Ausência de documento fundamental

 

                                      Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

                                      Ao lado desses, que, igualmente, tornam-se essenciais à propositura da demanda, há os documentos fundamentais. Segundo melhor doutrina, aqueles que são mencionados pela parte autora como fundamento do seu pedido.

                                      Nessas pegadas, na espécie, nota-se que o promovente menciona a existência de contrato escrito, o qual deu origem ao débito aqui perseguido. Todavia, não o trouxe no momento oportuno, com a petição inicial.

                                      Valendo-se da advertência de Fredie Didier Jr.:

 

Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC)

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do C-C) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos --, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais , na mesma classificação de Amaral Santos. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELANTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E À CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A PEÇA VESTIBULAR EM RAZÃO DE A RECORRENTE NÃO TER ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DESTINADO À JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AOS AUTOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS. PROVA DO FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA REGRA DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de ajuizamento de ação monitória com o objetivo de constituir crédito relativo aos valores não adimplidos pelo réu. 1.2. A autora, ora apelante, sustenta a necessidade de desconstituição da sentença por terem sido coligidos aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória. 2. Existe distinção entre os documentos úteis ou fundamentais, referidos no art. 319, inc. VI, do CPC, e os indispensáveis ou substanciais aludidos no art. 406 do CPC. 2.1. A esse respeito é elucidativa a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte geral e processo de conhecimento. 2 ED. São Paulo: RT, 2011, p. 185-186): Parte da doutrina divide os documentos indispensáveis em substanciais (aqueles que a Lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) e fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido). O preceito legal em questão aplica-se às duas espécies de documentos. Segundo outra concepção, documento indispensável é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial. Outros documentos destinados à produção de provas seriam considerados apenas úteis, para esta concepção. Assim, não foram considerados documentos indispensáveis, dentre outros, os comprovantes de pagamento, em ação de repetição de indébito. 3. Nos casos em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não a emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, nesse caso em especial, o não cumprimento da diligência deve acarretar o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada do referido documento (art. 345, inc. III, do CPC). 4. No caso dos documentos fundamentais, necessários apenas à prova do fato, deve ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC, ou, no caso de revelia, deve ser aplicada a norma prevista no art. 344 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se seja concedido prazo de emenda à inicial (CPC, art. 320 c/c art. 321), permitindo-se que a parte autora acoste o documento referenciado (contrato de prestação de serviços), sob pena de extinção do processo, sem se adentrar ao mérito.    

                   

1.2. Incompetência absoluta do Juizado Especial

 

                                      Dentre outros pedidos, a parte Autora busca o pagamento de parcelas de contrato inadimplido, haja vista a prestação de serviços de pedreiro, realizados à Ré.

                                      Em verdade, aqui de pronto rebatendo esse aspecto fático, o acerto contratual fora rescindido verbalmente, justamente porque o Engenheiro Civil Cicrano de Tal (CREA/PP), morador do condomínio, enfatizou irregularidades nos trabalhos do Autor.

                                       Sem hesitação, dar-se solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica; um levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, levaram à inobservância técnica nos préstimos.

                                      Nessa seara, considerando-se a vexata quaestio, a pretensão condenatória passa, antes, pela concretização (ou não) da falha, fato esse apenas possível mediante perícia formal. E isso, obviamente, revela a complexidade da causa e, via de consequência, na incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, um e outro da Lei n. 9.099/95.

                                      Por esse prumo são as lições de Fernando da Costa Tourinho, ipisis litteris:

 

A Lei é omissa sobre essas hipóteses, limitando-se a dispor o art. 35 o seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.’ Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizado Especiais por ser incompatível com o princípio da oralidade em grau máximo, atentando contra a concentração dos atos, simplicidade, celeridade e economia. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito da oralidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou a requerimento de qualquer dos litigantes) e remeter-se as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II) ou determinar a redistribuição imediata dos autos, se as partes estiverem representadas por advogado, em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação. [ ... ]

                                     

                                      É de se sublinhar, ainda, redação de enunciado FONAJE:

 

FONAJE/Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

 

                                      Não se descure, de mais a mais, o que nos revela o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ERRADA DE REMÉDIO. PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO, IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART- 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.

Trata-se de ação de indenização por danos morais. Narra o autor que fez exames de rotina no hospital requerido e no momento da entrega do resultado, também lhe foi anexado exame de terceira pessoa, que possui indício de insuficiência renal. Ao levar os resultados ao médico este prescreveu medicamento para os rins, o qual o paciente ingeriu por 7 dias e sentiu fortes efeitos colaterais. Desconfiando do diagnóstico renal, o autor foi olhar os exames, e somente neste momento verificou que o resultado não era seu. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu a pagar indenização de R$12.000,00 pelos danos morais sofridos. Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que a sentença é nula por ausência de fundamentação; aduz que o médico que prescreveu o remédio nunca trabalhou para o hospital; que houve cerceamento de defesa pela ausência de depoimento da parte em juízo; alega incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de denunciação da lide; sustenta sua ilegitimidade passiva; e defende a ausência de danos morais. Os documentos de fls. 10/11 demonstram que os exames de rotina foram realizados no próprio laboratório do Hospital Check Up, e lá houve equívoco na entrega dos resultados. Assim, tenho que ao anexar exame de terceiro no meio dos documentos do autor, o hospital teria induzido o médico em erro. Na mesma esteira, pouco importa se o médico era contratado pelo hospital ou mero locador de sala, vez que o evento danoso foi supostamente ocasionado pela troca dos exames dentro do laboratório do recorrente. Não obstante isso, destaco a omissão do hospital em fiscalizar a execução dos seus contratos de locação de sala a terceiros, pois na cláusula primeira (fls. 64), informava que os serviços seriam prestados em nome próprio, entretanto a recorrente é permissiva ao disponibilizar receituários médicos com sua logomarca (fls. 12), e ainda pela cláusula sexta o próprio recorrente se resguarda o direito de divulgar a especialidade e horário de atendimento do médico em seus canais de informação (fls. 67/68), como se seu funcionário fosse. Tais características levam a crer que o suposto contrato de locação de sala possui finalidade desvirtuada, com o único fim de eximir o hospital da responsabilidade que lhe cabe. De toda sorte, caso alguma conduta fosse imputável ao médico, ainda assim a responsabilidade poderia ser direcionada ao hospital, face a teoria da aparência. Relembro que para o Superior Tribunal de Justiça, a teoria da aparência. Que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real. Pode ser aplicada em casos muito diversos: De relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis, por exemplo. A doutrina conceitua a aparência de direito como uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740?). No julgamento do RESP 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas. Superada tal questão, passo à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ocorre que, o decisum de fls. 94/95 encontra-se satisfatoriamente embasado, nos termos do princípio do convencimento motivado do juiz. Nesse sentir, ficou claro que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais por entender que era dever da prestadora de serviços médicos conferir os dados do paciente. O acerto da tese defendida por cada magistrado não torna a decisão nula, porquanto esta traz consigo as razões do seu convencimento. Preliminar de nulidade rejeitada. Igualmente não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Isto porque, na análise da prova, deve-se ter em vista o disposto no artigo 370, CPC. Conforme preceito trazido pelo art. 370, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, é mister salientar que o destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. O indeferimento da produção de prova oral requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos. No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a utilidade da produção de depoimento pessoal do recorrido. Diligência necessária e mais eficiente foi a determinada por este relator às fls. 187, ocasião na qual foi solicitada a complementação da integralidade dos exames do autor (fls. 187), o que foi cumprido às fls. 188/209. Tal diligência foi necessária pois o autor foi omisso em juntar tais documentos na inicial (fls. 10) havia juntado apenas 1 página das 11 que compunham seus exames, a fim de comprovar que estava saudável e não seria necessária a prescrição do medicamento. O medicamento que prescrito ao recorrido foi Ciprofloxacino 500 MG, que é um antibiótico de largo espectro, indicado para o tratamento de infecções como: Infecções no ouvido, olhos, rins, pele, ossos, órgãos genitais, cavidade abdominal, articulações, trato urinário ou trato respiratório e sinusite, em adultos. Além disso, Ciprofloxacino também é indicado no tratamento de casos de infecção generalizada no corpo. Alguns dos efeitos colaterais de Ciprofloxacino podem incluir náusea, vômito, diarreia, urticária na pele, dor abdominal, sapinho, gases, sensação de cansaço e fraqueza, dores nas articulações, tontura, dor de cabeça, dificuldade em dormir, agitação ou alterações do sabor. Estes foram os efeitos sentidos pelo autor ao ingerir o medicamento. Contudo, com a juntada dos exames do autor, observo que foram apresentadas alterações nos parâmetros de hemoglobina glicada (fls. 193), índice Homa IR e Beta (fls. 194); colesterol total (fls. 195); e o ácido úrico também estava no limite (fls. 199). Sendo o remédio recomendado para o tratamento de infecções generalizadas, inclusive nos rins e articulações, não se tem como precisar em sede de Juizados Especiais se realmente ocorreu o dano narrado ocorreu em razão da inclusão de exame de outro paciente (fls. 11), OU se o remédio foi prescrito em razão das alterações de saúde do próprio autor (fls. 189/199). Destaco que não pode haver responsabilização civil, ainda que na modalidade objetiva, sem a comprovação da conduta, nexo causal e dano. A perícia médica, portanto, é necessária para conclusão de que a prescrição do medicamento foi indevida, ou seja, que não era indicada para nenhuma das alterações de saúde do autor. Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, em razão da complexidade da causa, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099 /95. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença reformada. Processo extinto sem exame do mérito. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS RECLAMANTES. LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL. ORIGEM DO DEFEITO QUE DEVE SER ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL IMPARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPLEXA A CAUSA E AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGÁ-LA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado (fls. 234/267) interposto pela Reclamada em face da sentença (fls. 211/219) que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descargas elétricas ocorridas na unidade consumidora dos Reclamantes, com óbito de sobrinho em uma delas. 2. Sustentou, em síntese, as preliminares de vício de fundamentação da sentença e incompetência do Juízo, por necessidade de perícia. No mérito, a ausência de prova da falha na prestação do serviço e da regularidade das instalações internas do imóvel, que não são de responsabilidade da concessionária. 3. Contrarrazões às fls. 275/277. É o relatório. 4. Afasto, desde logo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em que pese contrário aos interesses da Reclamada, o Juízo a quo expôs regularmente os fatos e fundamentos que o conduziram à formação do entendimento, não possuindo a mera discordância da Reclamada o condão de anular o ato. 5. De outra banda, porém, assiste razão quanto à complexidade da matéria. 6. Isso porque ambas as partes providenciaram a elaboração de laudos periciais (fls. 48/61 e 194/204), nos quais há conclusões conflitantes. Enquanto o apresentado pelos Reclamantes apontou estar inadequada a instalação de responsabilidade da Reclamada, inclusive quanto às normas da ANEEL, com "riscos aos seus usuários",o laudo trazido pela concessionária registrou o regular atendimento às normas nas instalações externas, pontuando que, em razão da alta incidência de raios na região, a parte interna, de responsabilidade do cliente, deve estar em conformidade com as normas. 7. Em depoimento prestado em audiência, o engenheiro que elaborou o laudo anexado pelos Reclamantes reconheceu apenas ter inspecionado a rede de energia, sem adentrar à residência daqueles, nada sabendo informar sobre a regularidade das instalações internas, que competem ao proprietário. 8. Essencial se faz, portanto, a inspeção por profissional imparcial, com conhecimento na área, para demonstrar, contundentemente, a origem das falhas na rede elétrica narradas pelos Reclamantes, se de defeito na instalação que compete à Reclamada, ou de inadequação da fiação interna, de responsabilidade do usuário. 9. A necessidade de produção da referida prova para verificar o nexo cau - sal torna complexa a causa, afastando a competência dos Juizados Especiais para julgar a lide. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. NARRATIVA NO SENTIDO DE QUE O RAIO INCIDIU NA REDE INTERNA DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA Lei nº 9.099/95. (TJRS - Recurso Cível: 71009951625 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) 10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

                                      Por fim, inarredável a conclusão da incompetência absoluta deste juízo, haja vista a complexidade da prova, motivo da extinção do processo sem se adentrar ao mérito. (LJE, art. 51, inc. II)

 

2  -  NO MÉRITO

2.1. Reconhecimento parcial do pedido

 

                                      A parte autora formulou pedidos cumulados, quais sejam: a) o pagamento de débito inadimplido; b) a entrega de coisa certa.

                                      Em síntese apertada, detalha que, para o seu mister, na obra que deu ensejo à cobrança, utilizou-se uma furadeira marca Bosh, devidamente identificada na peça de ingresso. Afirma, mais ainda, que essa ferramenta de trabalho se encontra na posse da Ré.

                                       De fato, nesse ponto, trata-se de fato incontroverso. (CPC, art. 356, inc. I c/c art. 374, inc. III) Ressalva-se, todavia, que não houve qualquer intenção dolosa dessa em reter referido aparelho. Até porque, nesse aspecto, igualmente o Autor nada menciona nesse sentido.

                                      Por isso, a parte demanda a procedência parcial do pedido. (CPC, art. 487, inc. III, a).                           

                                      Não se perca de vista, noutras pegadas, que é dado ao juiz julgar antecipadamente parcela de mérito. (CPC, art. 356, § 1º)

                                      No ponto, é de toda pertinência trazer a efeito o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Também será cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O inciso II do art. 356 do CPC é de simples compreensão: é possível julgar antecipadamente parcela do mérito sempre que com relação a essa parcela não houver necessidade de produção de provas, quer porque já produzidas, quer porque dispensável a produção de qualquer prova. [ ... ]

 

                                      A matéria, inclusivamente, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui exposto:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. 5. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o montante fixado não se revela excessivo. Ainda, o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba. Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades. 7. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 8. Os arts. 932, inc. I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 9. Não é possível a apreciação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por demandar incursão no suporte fático da demanda (Súmula nº 7/STJ). Precedentes. 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11. Recurso Especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e Recurso Especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO E INALDITA ALTERA PARS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Embora não se desconheça que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio tornou-se potestativo e incondicionado, não é possível a decretação liminar do divórcio, sem o prévio contraditório, por se tratar de medida irreversível, e não estar prevista dentre aquelas que autorizam decisão liminar fundada em tutela de evidência (artigos 300, § 3º, e 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Nada impede que, após ouvida a parte contrária, o d. Magistrado de primeiro grau profira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, deixando as demais questões subjacentes, tal como a partilha de bens, para momento posterior. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.

É admissível a reabertura da instrução para complementação da prova do labor rural, para aferir as circunstâncias do trabalho eventualmente exercido. É admissível a realização de perícia para o exame da penosidade da profissão de cobrador de ônibus, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5, deste Tribunal Regional Federal. É possível o julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, tratando-se de pedidos independentes ou decomponíveis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PLEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes. 2. Impõe-se a citação da parte contrária para que, independentemente de sua anuência, porém com sua inequívoca ciência, possa ser decretado o divórcio. 3. Devidamente formada a relação processual e subsistindo a vontade de alguma das partes em encerrar o matrimônio, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, I, do CPC. 4. Os alimentos provisórios pautam-se em um juízo de cognição sumária e incompleta a respeito da necessidade do alimentando e da possibilidade financeira do alimentante. 5. A modificação do valor arbitrado a título de alimentos provisórios reclama justificativa idônea. [ ... ]

 

                                      De todo modo, a Ré discorda de qualquer hipótese de sofrer condenação no ônus de sucumbência, sobremodo porque não apresentou resistência a esse ponto dos pedidos.

                                      Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

Na demanda por exibição de documentos, só se impõem honorários advocatícios de sucumbência se houver resistência à pretensão. [ ... ]

 

ACIDENTE DE VEÍCULO.

Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Dinâmica dos fatos. Artigos 28 e 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dever de indenizar. Culpa concorrente. Vítima que contribuiu para o evento. Travessia da pista fora da faixa de pedestres, existente há menos de 50 metros do local. Artigos 69 e 254 do Código de Trânsito. Por sua vez, marcha à ré empreendida sem a cautela necessária. Artigos 33 e 194 do Código de Trânsito. Danos moral e estéticos caracterizados. Indenização que deve buscar compensação e também reprimenda. Indenização fixada. Correção monetária. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora desde o evento danoso. Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dano material também devido. Despesas comprovadas. Autorizada a redução do eventual valor recebido como indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres (DPVAT), fato a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados na lide principal de responsabilidade da seguradora, pois dano suportado pelo segurado em consequência do acidente de veículo, considerado o limite do capital da cobertura para danos materiais. Ação principal julgada parcialmente procedente. Sentença reformada. Sucumbência integral da ré. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Denunciação da lide. Existência de contrato de seguro. Obrigação de reembolso da segurada, nos limites da apólice. Lide secundária julgada procedente. Ausência de resistência. Sem imposição de ônus da sucumbência à denunciada Apelação provida. [... ]

 

                                      Nesse cenário, do exposto, pode-se concluir, seguramente, pela procedência parcial dos pedidos, sem a aplicação do ônus de sucumbência (acaso se chegue à fase recursal). Por isso, pede-se seja proferida sentença parcial de mérito, acolhendo-se o pleito de entrega do bem mencionado, discriminando-se, porém, local e data.

 

2.2. Exceção de contrato não cumprido     

 

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à obra de conservação no prédio.

                                      Do contrato celebrado, extrai-se que a demandada pagaria o valor de R$ 00.000,00. Isso, parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas, sucessivas e mensais.

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Rosenvald

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

Na demanda por exibição de documentos, só se impõem honorários advocatícios de sucumbência se houver resistência à pretensão. (TJSP; AC 1004955-84.2020.8.26.0704; Ac. 15279268; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Celso Pimentel; Julg. 15/12/2021; rep. DJESP 17/12/2021; Pág. 3410)

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