Cível PN1281 Novo CPC

Modelo Recurso Especial Revaloração Prova Dano Moral

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Modelo de recurso especial cível ao STJ, em ação de indenização de dano moral contra banco, de empréstimo consignado fraudulento, em face de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, na qual se debate a negativa de prestação jurisdicional e violação de lei federal, em virtude do valor irrisódio da condenação (revaloração da prova). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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 Autor Petições Online - Recurso Especial Dano Moral Empréstimo Consignado

 

PERGUNTAS SOBRE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

O que é recurso especial por dano moral em empréstimo fraudulento?

O recurso especial por dano moral em empréstimo fraudulento é o meio processual utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre uma decisão de tribunal que negou, reconheceu ou limitou a indenização moral em casos de fraude bancária. Esse recurso tem fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal e é cabível quando a decisão questionada contraria lei federal, nega-lhe vigência ou diverge da interpretação de outro tribunal.

 

Como funciona o art. 1.029 do CPC?

O artigo 1.029 do Código de Processo Civil trata da interposição do recurso especial e do recurso extraordinário. Ele estabelece que esses recursos devem ser apresentados no prazo comum de 15 dias, perante o tribunal de origem, que fará o juízo de admissibilidade inicial antes de remeter o processo ao STJ (recurso especial) ou ao STF (recurso extraordinário).

O dispositivo ainda prevê que:

  • A petição deve expor de forma clara a violação a dispositivo de lei federal ou constitucional;

  • O recurso será interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem;

  • O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo de 15 dias;

  • Após essa fase, o processo será encaminhado ao tribunal superior competente. 

Assim, o art. 1.029 disciplina a forma procedimental pela qual os recursos excepcionais chegam ao STJ e ao STF, assegurando que apenas matérias de relevância federal ou constitucional sejam analisadas nessas instâncias.

 

O que é recurso especial por negativa de prestação jurisdicional?

O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional é utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre decisões de tribunais que deixam de apreciar questões relevantes apontadas pelas partes. Ele se fundamenta no artigo 105, III, da Constituição Federal, sendo cabível quando a decisão viola normas federais que garantem o dever de fundamentação (artigos 489 e 1.022 do CPC).

Na prática, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal:

  • não enfrenta argumentos essenciais apresentados pelas partes;

  • deixa de analisar provas relevantes;

  • ou apresenta fundamentação genérica, insuficiente ou contraditória. 

Nesses casos, o recurso especial busca assegurar o direito à tutela jurisdicional adequada e fundamentada, obrigando o tribunal a enfrentar todas as questões pertinentes ao processo.

 

Quando cabe recurso especial ao STJ?

O recurso especial é cabível para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão proferida por tribunal de segunda instância:

  1. Contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal;

  2. Julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

  3. Diverge da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.

Previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal, esse recurso não serve para reexaminar provas ou fatos do processo, mas sim para garantir a correta interpretação e uniformização da aplicação da lei federal em todo o país. 

Assim, cabe recurso especial sempre que houver violação à legislação federal ou divergência jurisprudencial que precise ser resolvida pelo STJ.

 

O que é recurso especial?

O recurso especial é o meio previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal que permite levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisões proferidas por tribunais de segunda instância (TJ ou TRF) quando houver violação de lei federal ou divergência na sua interpretação.

Ele não serve para discutir novamente os fatos ou provas do processo, mas sim para garantir a correta aplicação e uniformização da lei federal em todo o país. Por isso, é considerado um recurso de natureza extraordinária, voltado apenas a questões de direito. 

Em resumo, o recurso especial é o instrumento que assegura que a legislação federal seja interpretada e aplicada de forma uniforme pelos tribunais brasileiros.

 

Quem julga recurso especial?

O recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Após ser interposto perante o tribunal de origem (TJ ou TRF), o processo passa por um primeiro juízo de admissibilidade e, sendo admitido, é remetido ao STJ.

No STJ, o recurso pode ser decidido:

  • Monocraticamente pelo relator, em hipóteses já pacificadas por jurisprudência ou súmula;

  • Pela Turma, composta por cinco ministros, quando houver necessidade de análise colegiada;

  • Pela Corte Especial ou Seções, em casos de maior relevância ou divergência interna. 

Assim, é sempre o STJ quem exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal por meio do julgamento do recurso especial.

 

O que é revaloração da prova em recurso especial cível?

A revaloração da prova em recurso especial cível ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não precisa reexaminar fatos ou produzir novas provas, mas apenas atribuir novo enquadramento jurídico a elementos probatórios já reconhecidos pelo tribunal de origem.

Isso é diferente do reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Na revaloração, o STJ parte dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido e apenas verifica se a interpretação jurídica dada a eles está correta.

↑ Exemplo: o tribunal local reconhece que houve contrato escrito, mas entende que não configura título executivo extrajudicial. O STJ, sem reexaminar o documento, pode revalorá-lo e concluir que se trata de título hábil à execução. 

Assim, a revaloração da prova é admitida no recurso especial cível justamente porque não altera o conjunto fático-probatório, mas apenas a sua qualificação jurídica.

 

Quando ocorre a negativa de prestação jurisdicional?

A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes levantadas pelas partes, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489 do CPC e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Isso acontece, por exemplo, quando o órgão julgador:

  • não analisa argumentos essenciais para o desfecho da causa;

  • deixa de enfrentar provas ou fatos decisivos apontados pelas partes;

  • apresenta decisão genérica, sem fundamentação adequada;

  • não responde a pontos suscitados em embargos de declaração. 

Nessas situações, entende-se que houve prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, caracterizando a negativa. O vício pode ser combatido inicialmente por embargos de declaração e, se persistir, por recurso especial ao STJ.

 

O que é recurso especial contra acórdão de apelação?

O recurso especial contra acórdão de apelação é o meio processual utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise de uma decisão colegiada (acórdão) proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal no julgamento de uma apelação.

Esse recurso tem fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal e só pode ser interposto quando o acórdão:

  • contrariar ou negar vigência a lei federal;

  • validar ato de governo local contestado em face de lei federal;

  • ou apresentar interpretação divergente de outro tribunal sobre lei federal. 

Importante: o recurso especial não serve para rediscutir fatos ou provas (Súmula 7 do STJ), mas sim para garantir a correta interpretação e uniformização da lei federal em todo o país.

 

O que são embargos de declaração prequestionadores?

Os embargos de declaração prequestionadores são aqueles apresentados com o objetivo de provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre determinado dispositivo legal ou constitucional, preparando o processo para a interposição de recurso especial (STJ) ou recurso extraordinário (STF).

Nessa hipótese, a parte não busca apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas também forçar o tribunal a enfrentar o tema jurídico que servirá de fundamento no recurso excepcional.

↑ Exemplo: se o tribunal deixa de analisar a aplicação de um artigo de lei federal, a parte opõe embargos de declaração pedindo manifestação expressa, de modo a “prequestionar” o dispositivo para fins de recurso especial. 

Portanto, os embargos de declaração prequestionadores são um instrumento estratégico, garantindo a viabilidade do recurso às cortes superiores e evitando que ele seja inadmitido por ausência de prequestionamento.

 

O que é recurso especial por violação de lei federal?

O recurso especial por violação de lei federal é aquele interposto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão de um tribunal de segunda instância contraria ou nega vigência a dispositivo de lei federal. Essa hipótese está prevista no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Nessa modalidade, a parte recorrente não pede a reavaliação de fatos ou provas, mas sim que o STJ corrija a interpretação ou aplicação incorreta da norma federal feita pelo tribunal de origem. O objetivo é garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal em todo o país

→ Exemplo: um tribunal estadual aplica de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário. O recurso especial pode ser usado para que o STJ reconheça a violação e fixe a correta aplicação da lei federal.

 

O que significa recurso especial não admitido?

Quando se diz que o recurso especial não foi admitido, significa que o tribunal de origem (TJ ou TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade, entendeu que o recurso não preenchia os requisitos formais ou materiais exigidos pela Constituição e pelo CPC.

As principais razões de não admissão são:

  • ausência de prequestionamento da matéria (o tribunal não se manifestou sobre o dispositivo legal indicado);

  • tentativa de reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 7 do STJ);

  • intempestividade ou falta de preparo;

  • ausência de demonstração clara da violação de lei federal;

  • deficiência na fundamentação. 

Nesse caso, o recurso não segue para análise pelo STJ. Contudo, a parte pode interpor o chamado agravo em recurso especial (AREsp), previsto no art. 1.042 do CPC, para tentar levar a matéria ao STJ.

 

É possível recurso especial para discutir o valor do dano moral?

Em regra, o recurso especial não pode ser usado apenas para rediscutir o valor fixado a título de dano moral, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reexamina fatos e provas (Súmula 7 do STJ). Contudo, há uma exceção importante: quando o montante arbitrado for considerado irrisório ou exorbitante, a Corte admite a revisão para garantir a aplicação correta da lei federal e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim:

  • Se o valor estiver dentro de limites razoáveis, o STJ não altera.

  • Se for manifestamente desproporcional (muito baixo ou excessivamente alto), o recurso especial pode ser admitido para ajustar a indenização. 

Portanto, é possível discutir o valor do dano moral em recurso especial, mas apenas em hipóteses excepcionais em que haja evidente afronta à lei federal ou aos princípios que regem a fixação da indenização.

 

O que é recurso especial em embargos de declaração?

O recurso especial em embargos de declaração é aquele interposto contra o acórdão que julga embargos de declaração em tribunal de segunda instância (TJ ou TRF). Nessa situação, a parte recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando entende que a decisão nos embargos:

  • violou lei federal (art. 105, III, “a”, da CF);

  • declarou válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”);

  • ou divergiu de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal (alínea “c”).

Esse recurso pode ocorrer, por exemplo, quando o tribunal rejeita embargos de declaração sem sanar omissão relevante ou quando mantém fundamentação considerada contrária à legislação federal. 

Assim, o recurso especial em embargos de declaração serve para levar ao STJ a discussão sobre eventual ilegalidade ou omissão persistente, garantindo a correta aplicação da lei federal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2018.8.09.0001/1

 

                              FULANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL

 

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)  

 

              

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000. 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Fulano de Tal

Apelação Cível nº. 334455-66.2018.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                              O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor do recorrido, ação de reparação de danos morais. Decorreu do fato desse permitir a abertura de conta e concessão de fraudulento de empréstimo consignado. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a anulação do empréstimo, impondo-lhe astreintes, condenando-o a pagar indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização fora imposta em valor irrisório.

 

                                      Na espécie, de mais a mais, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

 

                                      O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, no caso, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.   

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.

          

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.

 

                                      Nessas pegadas, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.  

     

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.

 

                                      Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.         

                

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I ) 

 

4.1. Violação de norma federal

(CPC, art. 1.022, inc. I)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02    

     

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem o valor condenatório, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar a indenização

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, o recorrente salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da recorrido (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a  parte recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, do empréstimo fraudulento, dos débitos incorretamente feito em sua conta corrente, todavia, mesmo assim, não tomou providências para evitá-la (fl. 143);

 

( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições, pessoa idosa e necessitada de crédito à sua subsistência (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos consignados, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições (fls. 161/167).

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado...

 

                                 E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:

 

20 Dano moral – critério do arbitramento

No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita...

 

                                     Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                 Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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