Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença novo CPC Execução provisória Honorários PN1048

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme novo CPC de 2015 (ncpc), em que se alega, dentre outros, temas, excesso de execução dos honorários advocatícios.

 

Modelo de Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença Novo CPC 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença  

Proc. nº. 0156789.00.2222.10.11.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Banco Xista S/A

 

 

                            FULANO DE TAL, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução provisória de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, manifestar-se acerca da impugnação, apresentada pela instituição financeira, executada, na forma abaixo delineada.

 

I - Pedido de levantamento de valores

 

                              A executada, a título de garantia do juízo, máxime com o propósito de se obter efeito suspensivo na impugnação, depositara o valor de R$ 00.000,00.

 

                              Urge asseverar, antes de tudo, nesse aspecto, que esse montante pode ser levantado, integralmente, até mesmo nesta etapa processual.

 

                              O que há no particular, é que, segundo à dicção que se faz do art. 513, caput c/c § 1º e art. 520, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, execução provisória se faz do mesmo modo que a definitiva. De mais a mais, não fosse isso o suficiente, não se deve olvidar outra regra do Codex, ad litteram:

 

Art. 520 -  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

( ... )

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


( ... )

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

                             

                              Nesse compasso, infere-se, seguramente, que, na hipótese, autoriza-se o cumprimento integral da decisão exequenda. Até mesmo, como visto, a entrega de dinheiro ao exequente. Por isso, também, é a diretriz do art. 519, do novo CPC.

 

                              Aqui, registre-se, não se trata de cumprimento de decisão, provisória ou definitiva. Ao invés disso, sobressai-se como uma execução provisória de sentença. São situações processuais distintas, inegavelmente. Aquela, por exemplo, acomoda-se à tutela de urgência provisória.

 

                              Defendendo essa enseada, Cassio Scarpinella Bueno é enfático, ad litteram:

 

3. Regime do cumprimento provisório. Não há diferença ontológica entre o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo. Nem no CPC/1973 e nem no CPC/2015. Quem o diz é o caput do art. 520 e que encontra eco seguro no art. 527, que determina a aplicação, ao cumprimento provisório da sentença, das regras relativas ao cumprimento definitivo.

As diferenças existentes estão na qualidade dos atos executivos (que não são provisórios), mas em outros dois fatores: (i) na responsabilidade (objetiva) do exequente pelos danos que sua iniciativa puder causar no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária, na exata proporção em que seja modificado o título executivo que fundamenta a prática de atos executivos (incs. I a III do art. 520) e (ii) na circunstância de satisfação do exequente depender, como regra, da prestação de caução... [ ... ]

 

                              Doutro giro, importa ressaltar o magistério de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, os quais, com a eloquência de sempre, registram, verbo ad verbum:

 

3. Cumprimento do Mesmo Modo que o Definitivo. O cumprimento imediato da decisão provisória far-se-á do mesmo modo que o cumprimento definitivo. Se a decisão impõe um fazer ou não fazer, deve ser cumprida mercê das técnicas processuais postas nos arts. 536 e 537, CPC; se reconhece o direito à coisa, deve ser cumprida em conformidade com o art. 538, CPC; se reconhece direito à prestação de declaração de vontade, de acordo com o art. 501, CPC; e se condena ao pagamento de quantia, consoante o art. 523, CPC, e, em havendo decisão judicial expressa nesse sentido, na forma do art. 139, IV, CPC... [ ... ]

 

                                        A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ E STF.

Execução provisória que deve ser processada da mesma forma que a execução definitiva. Levantamento de valor pela exequente sem necessidade de caução. Possibilidade. Necessidade financeira da exequente devidamente demonstrada. Inteligência dos artigos 520 e 521 do CPC. Honorários de advogado. Verba alimentar. Desnecessidade de caução. Reforma da decisão. A reforma do CPC visando conferir maior efetividade ao processo, estabeleceu como regra, nos casos compreendidos pelo art. 520 e 521, a dispensa de caução na execução provisória quando pendente o processo de julgamento de agravo de instrumento no STF e STJ, excepcionando apenas os casos em que for comprovado o manifesto risco de grave dano. Ausência de prova quanto ao perigo da irreversibilidade que autoriza o deferimento à pretensão de exequente de levantamento dos valores. Honorários de sucumbência. Mesmo na ausência de julgamento do agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o valor depositado visando a satisfação de crédito correspondente a honorários de sucumbência pode ser liberado, não havendo necessidade de ser prestada nova caução, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, acrescido ao fato da inexistência de risco de dano ao devedor. Precedentes do STF e do STJ. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso [ ... ]

 

                            [ ... ]

                             Nesse diapasão, uma vez que a executada indicou o valor excessivo de R$ 0.000,00, e, ademais, como sendo correta a quantia de R$ 00.000,00, esse último valor se mostra como incontroverso.

 

                              Desse modo, nos moldes do que reza o art. 525, § 8º c/c art. 526, § 1º, um e outro do NCPC, a execução prosseguirá, porém apenas com o debate da soma vista, pela defesa, como excessiva.

 

                              Ex positis, o exequente, na espécie, pede, ressalvando que irá prosseguir com a execução de todas cominações do débito (novo CPC, art. 1000, parágrafo único), que:

 

(i) O levantamento de toda quantia depositada, porquanto se trata de execução provisória, com os mesmos efeitos de definitiva (novo CPC, art. 520, inc. IV);

 

(ii) subsidiariamente (novo CPC, art. 326), seja determinado o levantamento do valor correspondente à parte incontroversa (novo CPC, art. 526, § 1º), qual seja, o valor de R$ 81.396,37 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).

 

II - Quanto à caução

 

                              Como se vê, a execução, em sua totalidade, volta-se à cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial. Logo, tem, por definição de lei, caráter alimentar (novo CPC, art. 85, § 8º).

 

                              Demais disso, do que extrai da própria impugnação, bem assim dos documentos colacionados com a petição inicial da ação executiva, contra a decisão vergastada pende, tão só, agravo no recurso especial (novo CPC, art. 1042).

 

                           Nesse âmbito de discussão, de bom alvitre trazer à colação aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é possível o conhecimento de recurso especial que visa reformar o entendimento do Tribunal a quo quanto à desnecessidade de caução para levantamento pelo credor de depósito feito pelo devedor em execução provisória sem afrontar o disposto nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Primeiro, porque o Tribunal a quo entendeu tratar-se de verba alimentar e, segundo, por inexistir risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação. 2. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                            ( ... )

                              Forçoso reconhecer, à vista disso, que o levantamento dos valores independe de garantia. É o que se absorve, ainda, da diretriz imposta no art. 521, incs. I e III, do novo CPC

 

III - Rediscussão de tema

 

                              Convém ressaltar, mais, que a impugnante, desavisadamente, procura rediscutir assunto já tratado na fase de conhecimento.

 

                              Por várias vezes, até, essa salienta premissas que dizem respeito a “desproporcionalidade no arbitramento dos honorários”.

 

                              Sem embargo, essa vertente de defesa é descabida, à luz do que encerra o art. 525 do NCPC. Devem ser rechaçadas, por esse fundamento.

 

IV - Quanto ao excesso de execução

 

                              Alude-se que há excesso executivo, todavia sem qualquer sustentáculo.

 

                              Na impugnação, sustenta-se que a correção dos valores é incorreta. Para a defesa, cabia ao exequente corrigir a soma a partir da publicação da sentença; não, ao contrário, da sua lavratura.

 

                              Prima facie, assente-se que, para isso, a impugnante não trouxe qualquer fundamento legal. Unicamente, uma decisão do STJ, data dos idos de 2011.

 

                               Lado outro, o tema, alusivo ao termo inicial da correção dos honorários, definidos na sentença, não foi alvo de recurso. Portanto, esse capítulo da sentença transitou em julgado. (novo CPC, art. 1.013, caput c/c § 1º). 

                                   Outrossim, a sentença foi clara (doc. 01):

“Sobre a verba honorária, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data. ” (ênfases nossas)

                              Por analogia, com supedâneo no art. 843 do Código Civil, a interpretação deve ser restritiva. A impugnante, ao contrário, almeja ampliá-la.

 

V - Compensação de créditos

 

                              Referente à compensação de crédito, tal-qualmente fomentada na defesa, é, por total, despropositada.

                              Antes de mais nada, necessário realçar o equívoco, quanto à legislação substantiva, aparentemente levada a efeito pela executada. Essa, do que se deduz, apruma-se no sentido da observância do art. 368 do Código Civil. Manifesto desacerto, seguramente.

                              Primeiramente, é apropriado gizar que, na espécie, os haveres são distintos. Não se deve confundir o crédito da parte, com aquele destinado aos advogados, que é o caso tratado. Por isso, a intenção é incompatível.

                              A outro giro, observa-se que a compreensão da executada, alusiva à súmula 306 do STJ, é peremptoriamente incorreta. 

                              É cediço que os honorários não se compensam. E é, até mesmo, o que diz a súmula, antes anunciada. Perceba que, nessa, ressalta-se que é “assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. “

                              O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, mesmo sob o enfoque da legislação processual revogada, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES.

Benefício mais vantajoso reconhecido administrativamente pelo INSS. Honorários advocatícios. Compensação da verba fixada no processo de conhecimento com aquela fixada nos embargos à execução. Impossibilidade. Entendimento assentado pela primeira seção desta corte no julgamento do RESP 1.402.616/RS. Recurso Especial a que se nega provimento [ ... ]

                                     

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Súmula nº 306 do STJ que dispõe que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, abrange verbas em um mesmo processo. No presente caso, a compensação se daria em processos distintos, o que não é possível.

2. A primeira seção desta corte, nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, adotou orientação no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos.

3. Agravo interno não provido [ ... ]

 

                              É de ser revelado, do mesmo modo, amparado no prisma do direito intertemporal, o STJ entende que, se, na fase recursal, a verba honorária é reavaliada, sob a égide da novel legislação, o comando dessa última incidirá na decisão. Mesmo que o julgado de piso, como no caso, tenha ocorrido ao tempo do CPC/1973. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HIPÓTESE. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IN CASU, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DISCUSSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NCPC (DIREITO INTERTEMPORAL), NOTADAMENTE O ART. 85, § 14, QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A COMPENSAÇÃO.

1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/Procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.

2. A despeito do caráter híbrido (processual/material) dos honorários e de esses não interferirem no modo como a tutela jurisdicional é prestada no processo, é certo que o provimento conferido às partes no âmbito material, somada à análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Questões essas eminentemente processuais. Não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo CPC, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no diploma processual civil revogado (artigo 20, § 3º) e estão delineados, igualmente, no novel normativo processual (artigo 85, § 2º).

3. Diversamente do que ocorreu com os artigos 1º-D da Lei nº 9.494/97 e 29 - C da Lei nº 8.036/90, os artigos 82, § 2º e 85 do NCPC, não extirparam/excluíram/suprimiram/reduziram o direito do advogado aos honorários advocatícios, mas apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial. Por não ter havido exclusão de direito, mas apenas modificação no formato de sua estipulação, não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o novo diploma normativo apenas às demandas ajuizadas após a data de sua entrada em vigor, porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.

4. A evolução jurisprudencial operada nesta Corte que passou a evidenciar serem os honorários advocatícios verba alimentar e pertencerem exclusivamente aos advogados denotava e clamava a superação do entendimento sumulado no Enunciado nº 306/STJ, porquanto incongruente com as mais novas conclusões jurídicas afetas à matéria, porém, tal enunciado permaneceu hígido até a edição do artigo 85, § 14 do NCPC: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial ".

5. A sucumbência rege-se pela Lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016.

6. No caso, a despeito do provimento monocrático do reclamo ter se dado sob a égide do NCPC, não existiu qualquer modificação na sucumbência das partes, mas apenas o adequado enquadramento na jurisprudência desta Corte Superior acerca de direito já considerado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual adequada a manutenção da compensação de honorários estabelecida na origem, nos termos do Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.

7. Agravo interno desprovido [ ... ]

                             

                              O acórdão fora prolatado em 16 de junho do ano passado. (doc. 02) Portanto, já sob os ditames do novo CPC. Desse modo, máxime quanto ao direito intertemporal, até descrito no aresto do STJ, supramencionado, incide o art. 14 do CPC/2015.

                              Por isso, o exame deve ser feito na medida do que dispõe o art. 85, § 14, do atual Código. A própria impugnação, melhor dizendo, tal-qualmente, faz a defesa alicerçada nos dispositivos dos arts. 85 e 86, ambos do CPC atual. (vide fl. 111)

                              Todavia, seja na legislação processual anterior, quer na atual, sempre se entendeu dessa forma.

                              Não por menos, regra o CPC, ipisis litteris:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

                              Isso consta, até mesmo, no Estatuto da OAB (art. 23).

                              Alusivamente ao tema, mais uma vez colacionamos as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis:

 

Havendo sucumbência parcial, primeiro se distribuem proporcionalmente as despesas do processuais entre os litigantes e, eventualmente, depois se pode pretender o encontro de contas e conseguinte compensação dessas despesas. Nessas despesas não entram os honorários de sucumbência, que não podem ser objeto de compensação (art. 85, § 14, CPC). [ ... ]

(sem grifos no texto original)

 

                              Por outro lado, há, nos autos, para além disso, nesse mesmo horizonte, não esqueçamos, uma confissão judicial (CPC, art. 389), espontânea (CPC, art. 390), no tocante ao valor da dívida exequenda.

                              Como afirmado alhures, mais precisamente no item 4.1. da impugnação, afirma a executada que o débito, correto, é de R$ 00.000,00.

                              Afora isso, a confissão é indivisível (CPC, art. 395). É dizer, como bem frisa a norma, impossível que a parte queira se aproveitar, apenas, da parte que lhe beneficie.

                              Enfim, não há espaço para esse ponto da defesa.

 

VI - Do pedido de efeito suspensivo

 

                              A impugnante fomenta efeito suspensivo. Assevera, até mesmo, que o depósito judicial, sobremaneira, fora feito para essa finalidade.

                              Não se constata, porém, no concreto, a presença, cumulativa, dos requisitos legais autorizadores do efeito suspensivo perseguido. (CPC, art. 525, § 6º)  

 

4.1. risco de dano

 

                              Aqui, o risco de dano grave, alegado pela impugnante, restringe-se ao fato de que “... poderá ocorrer o levantamento do valor depositado em garantia pela parte adversa do valor referente à execução ora impugnada, cuja recuperação se afiguraria dificultosa. “

                              Pois bem, a mera expectativa de que haja dificuldade na recuperação do crédito, se levantado, anuncia, para a defesa, “grave risco”.

                              Contudo, a capacidade econômica do banco-impugnado, bom lembrar, é notória. Destarte, nesse aspecto, independe de provas (CPC, art. 374, inc. I).

                              Como se vê, não há risco. Até porque, para isso mesmo, há a possibilidade, objetiva, do credor-exequente, nessa situação, ter que indenizar o impugnante. (CPC, art. 520, inc. I c/c § 4º)

                              Na verdade, o que se verifica, sem dúvida, são triviais afirmações, genéricas, de que o agravo deve ter o efeito suspensivo concedido. Nada mais do que isso.

 

4.2. fumus boni iuris

 

                              Tampouco o fumus boni iuris foi demonstrado.

                              O âmago do recurso, interposto ao STJ, é alterar o montante da verba honorária advocatícia sucumbencial, apoiado no discurso de desproporcionalidade na sua fixação daquela.

                              É cediço, e até foi a motivação dada no despacho denegatório do REsp, que, nessas situações, aquela Corte, invariavelmente, não conhece do recurso. Para essa, aprofundar nessa abordagem é ingressar na seara fática. Por isso, ao longo de décadas, tem-se rechaçado, pois assenta-se nas disposições da Súmula 07, daquele órgão jurisdicional.

                              Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM R. SENTENÇA PARA DETERMINAR A IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DE IMÓVEL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CUMPRIMENTO COERCITIVO.

 Requerente que não demonstrou a presença dos requisitos do parágrafo 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. Concessão, entretanto, de prazo suplementar de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento do mandado já expedido de imissão de posse. Incidente parcialmente acolhido [ ... ]

 

                              Por conseguinte, o pleito de efeito suspensivo deve, prontamente, ser repelido.

 

VII - Multa e honorários

 

                              O valor, apresentado para fins de garantia da execução, não revela o acréscimo da multa e honorários, previstos no art. 523, § 2º, do CPC. É inferior, pois. Dessarte, aqui, sob a égide do § 1º desse artigo, impugna-se. 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

 

Narra a peça que a executada, a título de garantia do juízo, máxime com o propósito de se obter efeito suspensivo na impugnação, depositara o valor perseguido.

Porém, no particular, segundo a dicção que se faz do art. 513, caput c/c § 1º e art. 520, caput, todos da Legislação Adjetiva Civil, a execução provisória se faz do mesmo modo que a definitiva. Desse modo, todo o montante, depositado como garantia do juízo, poderia ser levantado, de pronto.

Na hipótese, registrou-se, não se tratava de cumprimento de decisão, provisória ou definitiva. Ao revés disso, sobressaía-se como uma execução provisória de sentença. Situações processuais distintas, inegavelmente. Aquela, por exemplo, acomodava-se à tutela de urgência provisória.

De mais a mais, a execução, em sua totalidade, voltava-se à cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial. Logo, por definição de lei, detinha caráter alimentar (novo CPC, art. 85, § 8º).

Para além disso, conforme extraía-se da própria impugnação, bem assim dos documentos colacionados com a exordial executiva, contra a decisão vergastada pendia, tão só, agravo no recurso especial (novo CPC, art. 1042).

De outro bordo, concernente ao excesso de execução, levantado na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou-se que a correção dos valores era incorreta. Para a executada, cabia ao exequente corrigir a soma a partir da publicação da sentença; não, ao contrário, da sua lavratura.

Entrementes, a impugnante não trouxe qualquer fundamento legal. Unicamente uma decisão do STJ, data dos idos de 2011.

Lado outro, o tema, alusivo ao termo inicial da correção dos honorários, definidos na sentença, não foi alvo de recurso. Portanto, esse capítulo da sentença transitara em julgado. (novo CPC, art. 1.013, caput c/c § 1º). 

Diante disso, pediu-se fossem julgados improcedentes os pedidos, condenando a impugnante no ônus de sucumbência; fossem aplicadas as sanções do art. 81 do NCPC; a complementação dos valores, pois apresentados em montante inferior; fosse aplicado, sobre essa diferença, multa e honorários advocatícios, ambos de 10%; instar-se a expedição de alvará judicial, em nome do exequente, o qual advogava em causa própria, com a finalidade de se levantar o depósito realizado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. INCONFORMISMO DESTAS.

In casu, as agravantes defendem a impossibilidade de levantamento dos valores que se encontram em conta judicial vinculada ao Juízo originário antes de resolvida, em definitivo, a questão atinente ao suposto excesso de execução, suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O aludido incidente já foi decidido, de modo desfavorável às devedoras, e a citada tese restou devidamente rechaçada por este Órgão Julgador, nos autos de agravo de instrumento anterior. Encontra-se pendente de análise, pela citada Corte Superior, Recurso Especial interposto em face do acórdão emanado naqueles autos. Sobre a irresignação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não se tem notícia da concessão de efeito suspensivo, o que autoriza que os exequentes se utilizem do regramento inerente à execução provisória, de modo que se afigura acertada a posição adotada pelo Julgador de primeiro grau, no sentido de autorizar a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono de um dos agravados, independentemente da prestação de caução, por se tratar de dívida alimentar, o que encontra amparo nos artigos 520, inciso IV, e 521, inciso I, do Código de Processo Civil. Natureza da verba devida a título de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 14, do Estatuto Processual civil. Constata-se, ainda, que o Juiz prolator do comando judicial guerreado advertiu os exequentes sobre a necessidade de reparar os prejuízos às executadas, em caso de acolhimento do Recurso Especial interposto por elas. Manutenção do ato judicial que se impõe. Desprovimento do presente recurso. (TJRJ; AI 0054198-79.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 05/12/2023; Pág. 499)

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