Qual é o valor da causa em Embargos de Terceiro ?
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem ou do direito que se busca proteger, e não ao valor da execução principal.
Isso porque os embargos de terceiro são uma ação autônoma, cujo objetivo é liberar o bem constrito, e, portanto, o proveito econômico direto é a retirada da constrição sobre esse bem.
Modelo de Embargos de Terceiro →
♦ Critério legal aplicável
Embora o Código de Processo Civil (CPC) não trate especificamente do valor da causa nos embargos de terceiro, aplica-se por analogia o art. 292, inciso II, do CPC, que dispõe:
Art. 292, II, CPC:
“O valor da causa constará da petição inicial e será:
(...)
II – na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de obrigação, o valor do contrato ou o proveito econômico pretendido.”
Nos embargos de terceiro, o proveito econômico pretendido é justamente a desconstituição da penhora, bloqueio ou apreensão de determinado bem.
♦ Regra prática
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Bem móvel: o valor da causa é igual ao valor do bem penhorado (ex.: veículo, equipamento, maquinário).
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Bem imóvel: deve corresponder ao valor venal ou de mercado do imóvel constrito, comprovado por matrícula ou avaliação.
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Bloqueio de dinheiro: o valor da causa será o montante bloqueado.
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Mais de um bem constrito: somam-se os valores de todos os bens cuja liberação é pleiteada.
♦ Exemplo prático
Em uma execução de R$ 300.000,00, é penhorado um imóvel pertencente a terceiro, avaliado em R$ 986.600,00.
→ O valor da causa dos embargos de terceiro será de R$ 986.600,00, pois esse é o valor do bem cuja liberação se busca, e não o valor da dívida executada.
Se, em outro caso, o terceiro busca desconstituir o bloqueio de R$ 15.000,00 em sua conta bancária, o valor da causa também será R$ 15.000,00, equivalente ao proveito econômico pretendido.
♦ Jurisprudência atualizada sobre o valor da causa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, §3º, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DO BEM CONSTRITO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa nos embargos de terceiro para R$ 986.600,00, correspondente ao valor do imóvel penhorado, com a consequente complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão recursal: definir se o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem constrito ou ao valor do débito garantido pela penhora.
III. Razões de decidir: o art. 292 do CPC determina que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico em discussão. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, embora o objeto dos embargos de terceiro se restrinja ao desfazimento da constrição, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado (REsp 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 6.3.2018).
IV. Dispositivo e tese: Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial, e não ao montante do débito garantido, por refletir o real proveito econômico pretendido.
(TJMG; AI 2638424-20.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 23/10/2025; DJEMG 23/10/2025)
♦ Quadro-resumo
| Situação | Valor da causa | Observação |
|---|---|---|
| Bem móvel penhorado | Valor do bem (nota fiscal, tabela, avaliação) | Ex.: veículo, maquinário |
| Bem imóvel penhorado | Valor venal ou de mercado | Conforme matrícula ou avaliação |
| Bloqueio de valores | Valor bloqueado | Ex.: SISBAJUD |
| Vários bens constritos | Soma dos valores dos bens | — |
| Direito de posse ou uso | Valor econômico do direito | Ex.: arrendamento, usufruto |
♦ Em síntese
O valor da causa nos embargos de terceiro deve refletir o valor do bem ou direito atingido pela constrição judicial, pois esse é o proveito econômico efetivamente buscado pelo embargante.
Resumidamente: Valor da causa = valor do bem constrito.
Essa interpretação está em conformidade com o art. 292, II e §3º, do CPC/2015 e com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme reiterado pelo TJMG no AI 2638424-20.2025.8.13.0000 (j. 23/10/2025).
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