CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; 

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; 

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; 

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; 

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. 

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. 

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.  

 

 

 PERGUNTAS SOBRE O TEMA

 

O que diz o artigo 292 do CPC?

O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a fixação do valor da causa, que deve constar obrigatoriamente na petição inicial ou na reconvenção.  

♦ Observações complementares sobre o valor da causa:

● O valor atribuído à causa deve corresponder, sempre que possível, ao benefício econômico perseguido pelo autor;

● Caso seja atribuído valor manifestamente irreal ou simbólico, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar sua correção, conforme §3º do artigo;

● Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra do art. 292 é aplicada por analogia para verificação do teto legal (até 40 salários mínimos), com ênfase na real dimensão econômica da pretensão. 

✔ Em resumo: o art. 292 do CPC regula a forma como deve ser fixado o valor da causa, variando conforme a natureza da demanda. Esse valor serve de base para cálculo de custas processuais, competência e outros efeitos processuais relevantes.

 

Qual a importância do valor da causa no processo civil?

O valor da causa tem papel essencial no processo civil, funcionando como referência econômica e processual para uma série de efeitos jurídicos e práticos. Trata-se de um elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e deve refletir, com fidelidade, o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.


♦ Principais funções do valor da causa:

Fixação de competência → Em diversas situações, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa delimita se o juízo é ou não competente para julgar a ação (exemplo: JECs só aceitam causas até 40 salários mínimos).

Cálculo de custas processuais → As taxas judiciárias e demais despesas processuais são, em regra, calculadas com base no valor da causa. Valores irrisórios ou inflados podem gerar prejuízos financeiros ou até mesmo nulidades.

Critério para recurso adesivo ou preparo → A quantia fixada interfere no cálculo do preparo recursal e pode afetar a admissibilidade de recursos.

Referência para condenação ou acordo → O valor atribuído também serve de base para estipular o valor da condenação ou o montante a ser negociado em eventual acordo judicial.

Indicação do interesse econômico → Ajuda o juiz a compreender a dimensão do litígio e a verificar a proporcionalidade entre o pedido e o impacto econômico envolvido.


♦ Observação relevante:

Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa não é livremente arbitrado pela parte, devendo seguir critérios objetivos conforme a natureza da ação (ex.: soma de prestações, valor do contrato, pedido principal etc.). Caso esteja em desacordo com o conteúdo da demanda, o juiz poderá corrigi-lo de ofício ou a pedido da parte. 

✔ Em resumo: o valor da causa influencia diretamente a marcha do processo civil, sendo determinante para competência, custas, admissibilidade de recursos e até mesmo para a mensuração do litígio. Por isso, sua fixação correta é indispensável para garantir a regularidade e a efetividade da ação judicial.

 

Quando o juiz pode corrigir o valor da causa?

O juiz pode corrigir o valor da causa quando constatar que ele não reflete o conteúdo patrimonial discutido ou o proveito econômico buscado pelo autor. Essa correção deverá ser feita de ofício e por arbitramento, nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC.


♦ Redação do artigo 292, § 3º do CPC:

“§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”


♦ Quando isso ocorre na prática?

● Quando o valor da causa é artificialmente reduzido para burlar competência ou custas;
● Quando há incompatibilidade entre o valor declarado e os pedidos cumulados;
● Quando o autor não inclui prestações vincendas, contrariando o art. 292, IX;
● Quando a ação envolve contrato, bem imóvel, indenização ou alimentos e o valor atribuído ignora os critérios do caput e incisos do art. 292;
● Quando há erro material ou omissão evidente na quantificação do valor atribuído. 

✔ Em resumo: o juiz pode — e deve — corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento sempre que o montante declarado não corresponder ao que realmente se busca no processo. Além disso, o autor será intimado a recolher as custas correspondentes ao novo valor fixado, garantindo regularidade e equilíbrio processual.

 

Como é feito o cálculo do valor da causa?

O cálculo do valor da causa no processo civil deve seguir critérios objetivos definidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil, que variam conforme a natureza do pedido formulado. O valor deve sempre refletir o proveito econômico pretendido pelo autor e serve como base para competência, custas e efeitos processuais.


♦ Critérios para cálculo do valor da causa (art. 292 do CPC):

  1. Cobrança de dívida (inc. I) → soma do valor principal + juros + penalidades + encargos vencidos até a data do ajuizamento.

  2. Cumulação de pedidos (inc. II) → soma dos valores de todos os pedidos cumulados.

  3. Pedidos alternativos (inc. III) → considera-se o de maior valor.

  4. Pedidos subsidiários (inc. IV) → considera-se o valor do pedido principal.

  5. Ações sobre negócio jurídico (inc. V) → valor do contrato ou do ato discutido.

  6. Ações de alimentos (inc. VI) → soma de 12 (doze) prestações mensais.

  7. Ações de divisão, demarcação e reivindicação (inc. VII) → valor de avaliação do bem ou da área.

  8. Ações indenizatórias, inclusive por dano moral (inc. VIII) → valor pretendido a título de indenização.

  9. Pedidos com prestações vencidas e vincendas (inc. IX) → soma das vencidas + 12 vincendas (ou menos, se o prazo da obrigação for inferior).

  10. Obrigação ilíquida (inc. X) → valor estimado pelo autor.


♦ Exemplos práticos de cálculo:

Ação de cobrança de aluguel em atraso por 6 meses de R$ 1.000,00 cada:
→ Valor da causa = R$ 6.000,00 + encargos contratuais vencidos.

● Ação de alimentos no valor de R$ 800,00 por mês:
→ Valor da causa = R$ 800,00 × 12 = R$ 9.600,00.

Ação indenizatória por dano moral:
→ Valor da causa = valor arbitrado pelo autor a título de indenização (ex.: R$ 20.000,00). 

✔ Em resumo: o cálculo do valor da causa deve observar o tipo de ação e o que efetivamente se pretende obter com o processo. O descumprimento dos critérios legais pode levar à correção judicial do valor e à exigência de novo recolhimento das custas processuais.

 

Qual o valor da causa na ação de alimentos?

Na ação de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais requeridas, conforme determina expressamente o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Esse critério visa padronizar a base econômica da demanda, mesmo que o pedido seja de pensão por tempo indeterminado.


♦ Redação literal do art. 292, VI, do CPC:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;"


♦ Exemplo prático:

Se o autor requer alimentos no valor de R$ 1.000,00 por mês, o valor da causa será:

R$ 1.000,00 × 12 = R$ 12.000,00

Esse valor deve ser indicado na petição inicial como o valor da causa, mesmo que o pagamento pretendido se estenda por prazo indefinido. 

✔ Em resumo: o valor da causa na ação de alimentos é calculado com base na multiplicação do valor mensal da pensão por 12 meses, conforme exige o artigo 292, VI, do CPC. Isso assegura clareza, uniformidade e adequada fixação das custas e da competência processual.

 

Qual o valor da causa na ação de execução?

Na ação de execução, o valor da causa deve corresponder ao valor do crédito executado, ou seja, o montante exigido pelo exequente, incluindo o principal, os juros, as multas, as penalidades contratuais e demais encargos vencidos até a data do ajuizamento da execução.

Embora o artigo 292 do CPC não trate especificamente da execução, a doutrina e a jurisprudência aplicam por analogia o disposto no inciso I do referido artigo, que rege a cobrança de dívida, além de observarem os princípios da coerência e do conteúdo econômico da demanda.


♦ Cálculo do valor da causa na execução:

Título extrajudicial ou judicial: valor atualizado da dívida conforme os termos do título;
Composição: soma do principal + juros de mora + correção monetária + multa contratual (se houver);
Liquidação anterior: se houve liquidação prévia, o valor fixado na sentença de liquidação será a base do valor da causa.


♦ Exemplo prático:

Em uma execução de contrato de empréstimo com valor vencido de R$ 50.000,00, com multa de 10% e juros acumulados de R$ 3.000,00, o valor da causa será:

→ R$ 50.000,00 + R$ 5.000,00 (multa) + R$ 3.000,00 (juros) = R$ 58.000,00 

✔ Em resumo: o valor da causa na execução é igual ao valor integral do crédito cobrado, devendo refletir com exatidão o total atualizado da dívida, de forma a permitir o cálculo correto das custas e a delimitação do objeto da execução.

 

O que significa valor da causa em um processo de pensão alimentícia?

O valor da causa em um processo de pensão alimentícia representa o montante econômico que será considerado para fins de custas, competência e tramitação do processo. No caso específico da ação de alimentos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece um critério objetivo: o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, ainda que os alimentos sejam solicitados por prazo indeterminado.


♦ Fundamento legal:

Art. 292, VI, do CPC:
“na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.”


♦ Importância prática do valor da causa na pensão alimentícia:

Base para cálculo das custas judiciais → o valor influencia diretamente o preparo da inicial, inclusive para fins de gratuidade de justiça;
Critério de competência → pode definir se a causa será processada em Juizado Especial ou Vara de Família;
Referência objetiva do pedido → mostra ao juiz o impacto econômico imediato da pensão requerida;
Evita valores simbólicos ou fictícios → impede que o autor reduza artificialmente o valor para fins estratégicos no processo.


♦ Exemplo prático:

Se a parte pede pensão no valor de R$ 900,00 por mês, o valor da causa será:

R$ 900,00 × 12 = R$ 10.800,00

Mesmo que a pensão seja pedida por tempo indeterminado, esse será o valor a ser considerado na petição inicial. 

✔ Em resumo: o valor da causa na ação de pensão alimentícia é a soma de 12 parcelas mensais requeridas. Ele serve como referência econômica do processo, impactando diretamente as custas, a competência e a tramitação da ação.

 

Como definir o valor da causa em ação de cobrança?

O valor da causa em ação de cobrança deve ser fixado com base na soma do valor principal da dívida, acrescido de juros, penalidades e encargos vencidos até a data do ajuizamento, conforme determina o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deve representar fielmente o montante exigido pelo autor, servindo de referência para custas, competência e outros efeitos processuais.


♦ Redação literal do art. 292, I, do CPC:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal com os juros, as penalidades e os encargos, todos vencidos na data do ajuizamento;"


♦ Etapas para definição do valor da causa:

  1. Identificar o valor principal da dívida (valor base do débito que se pretende cobrar);

  2. Atualizar o principal monetariamente, se cabível;

  3. Incluir os juros de mora vencidos até a data da propositura da ação;

  4. Somar eventuais multas contratuais, cláusulas penais e encargos vencidos;

  5. Totalizar todos os itens acima para chegar ao valor da causa.


♦ Exemplo prático:

Imagine que o autor cobra uma dívida de R$ 10.000,00, vencida há 6 meses, com:

Juros vencidos: R$ 800,00
Multa contratual: R$ 1.000,00
Encargos diversos: R$ 200,00

Valor da causa = R$ 10.000,00 + R$ 800,00 + R$ 1.000,00 + R$ 200,00 = R$ 12.000,00 

✔ Em resumo: o valor da causa na ação de cobrança deve refletir com exatidão a soma de tudo que já é exigível no momento do ajuizamento: principal, juros, penalidades e encargos vencidos. Esse valor deve ser calculado com precisão para evitar impugnações, correções pelo juiz ou nulidades no curso do processo.

 

Como calcular o valor da causa em ação de indenização?

O valor da causa em ação de indenização deve ser igual ao valor total pretendido pelo autor como reparação dos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, nos termos do artigo 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Não se trata de valor simbólico ou estimativo, mas sim de quantia exata que o autor entende devida.


♦ Redação literal do art. 292, VIII, do CPC:

"VIII – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"


♦ Como calcular o valor da causa em ações indenizatórias:

  1. Dano material → somar todas as perdas econômicas comprováveis (ex.: conserto de veículo, lucros cessantes, despesas médicas, prejuízos documentados).

  2. Dano moral → atribuir um valor certo ao abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade (não é estimado “por amostragem”, mas fixado com base no que se entende justo).

  3. Dano estético ou existencial (se houver) → deve ser somado aos anteriores, se forem pedidos cumulativos.

  4. Pedido com danos morais e materiais → o valor da causa será a soma dos dois.


♦ Exemplo prático:

Se o autor pede:
R$ 15.000,00 por danos materiais (despesas com tratamento médico);
R$ 25.000,00 por danos morais (sofrimento psicológico).

Valor da causa = R$ 40.000,00 

✔ Em resumo: o valor da causa em ação de indenização corresponde ao total exato pretendido a título de reparação, conforme os pedidos da inicial. Esse valor deve ser claro, realista e juridicamente justificável, sob pena de correção pelo juiz ou prejuízos no cálculo de custas e análise do mérito.

 

O que acontece se o autor indicar valor errado na petição inicial?

Quando o autor atribui valor errado à causa na petição inicial — seja por excesso, omissão ou valor incompatível com o pedido — o processo poderá sofrer correção judicial, conforme previsto no artigo 292, § 3º, do CPC. O juiz pode determinar a retificação de ofício e por arbitramento, exigindo ainda o recolhimento complementar das custas, se for o caso.


♦ Redação literal do art. 292, § 3º, do CPC:

"§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."


♦ Consequências práticas do valor errado da causa:

Correção pelo juiz → se o valor não refletir o conteúdo econômico do pedido, o magistrado poderá readequá-lo diretamente;
Intimação para emenda → em alguns casos, o juiz oportuniza ao autor corrigir voluntariamente o valor da causa;
Recolhimento das custas complementares → se o valor for aumentado, o autor deverá pagar a diferença de custas judiciais;
Possível indeferimento da petição inicial → em caso de inércia ou recusa injustificada em corrigir, a petição poderá ser indeferida (art. 321 do CPC);
Discussões sobre competência → valor irreal pode provocar deslocamento indevido de competência (ex.: ir para Juizado Especial sem cabimento). 

✔ Em resumo: se o autor indicar valor da causa incorreto, o juiz poderá corrigi-lo de ofício, fixando novo valor por arbitramento. Nessa hipótese, o autor deverá pagar a diferença das custas, sob pena de extinção ou indeferimento da inicial, conforme o caso.

 

Qual o valor da causa na ação de exoneração de alimentos?

O valor da causa na ação de exoneração de alimentos deve refletir o montante econômico equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais da pensão que se pretende excluir, conforme aplicação analógica do artigo 292, inciso VI, do CPC, que trata expressamente da ação de alimentos.

Embora a ação vise cessar a obrigação alimentar, o valor da causa deve seguir o mesmo critério aplicado quando se pleiteia a fixação dos alimentos.


♦ Aplicação analógica do artigo 292, VI do CPC:

"VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;"

➡ A doutrina e a jurisprudência aplicam esse dispositivo também nas ações de revisional e exoneração de alimentos, pois há impacto direto na obrigação alimentar.


♦ Exemplo prático:

Se o autor pretende exonerar o pagamento de pensão de R$ 1.500,00 por mês, o valor da causa será:

R$ 1.500,00 × 12 = R$ 18.000,00

Esse valor deve constar na petição inicial, servindo como referência para custas, competência e tramitação do processo. 

✔ Em resumo: o valor da causa na exoneração de alimentos corresponde à soma de 12 prestações mensais da pensão que se busca excluir. Trata-se de aplicação analógica do art. 292, VI, do CPC, garantindo coerência com o tratamento das ações alimentares em geral.

 

O réu pode impugnar o valor da causa fixado pelo autor?

Sim. O réu pode impugnar o valor da causa atribuído pelo autor, caso entenda que ele não corresponde ao conteúdo econômico da demanda ou foi fixado de forma incorreta. Essa impugnação deve ser feita na contestação, de forma fundamentada, conforme previsto nos artigos 293 e 337, III, do Código de Processo Civil.


♦ Fundamentos legais:

Art. 293 do CPC:
“O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor.”

Art. 337, III, do CPC:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] III – incorreção do valor da causa.”


♦ Consequências da impugnação:

● O juiz analisará o pedido do réu e, se entender procedente, poderá corrigir o valor da causa por arbitramento, conforme o art. 292, § 3º;

● Caso o novo valor fixado seja superior, o autor será intimado a recolher a diferença das custas processuais;

● Se a impugnação for rejeitada, o valor da causa se mantém como fixado inicialmente.


♦ Exemplo prático:

→ Em uma ação indenizatória, o autor atribui valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O réu, ao contestar, alega que o pedido é desproporcional ao valor da causa, e que este deveria ser R$ 20.000,00, conforme os próprios fundamentos da inicial. O juiz, ao reconhecer a incoerência, corrige o valor da causa por arbitramento e determina o recolhimento complementar das custas. 

✔ Em resumo: o réu pode impugnar o valor da causa na contestação, quando este não refletir corretamente o conteúdo patrimonial discutido. Se procedente, o juiz poderá corrigi-lo e exigir as providências cabíveis do autor.

 

O valor da causa interfere no valor das custas processuais?

Sim. O valor da causa influencia diretamente o valor das custas processuais, pois ele serve como base de cálculo para a maioria das taxas e despesas judiciais cobradas no curso do processo. Quanto maior o valor da causa, maior tende a ser o valor das custas, salvo nas hipóteses de isenção legal ou concessão de gratuidade de justiça.


♦ Como o valor da causa impacta as custas:

Base de cálculo: tribunais estaduais e federais utilizam tabelas progressivas ou percentuais sobre o valor da causa para calcular taxas iniciais, recursos e outras despesas;

Custas recursais: em apelações, agravos e outros recursos, o valor das custas geralmente acompanha o valor da causa ou da condenação;

Pedidos de maior valor geram maiores despesas: ações com pedidos elevados demandam recolhimento proporcionalmente maior, o que pode inviabilizar o andamento da ação sem recolhimento ou deferimento da justiça gratuita;

Em correções do valor da causa: se o juiz corrigir o valor por arbitramento (art. 292, §3º do CPC), o autor será intimado a complementar as custas com base no novo montante.


♦ Exemplo prático:

→ Se o autor propõe uma ação de indenização com valor da causa de R$ 5.000,00, e o tribunal aplica uma taxa de 1%, as custas iniciais serão R$ 50,00.
→ Se o valor da causa for corrigido para R$ 20.000,00, as custas passarão a R$ 200,00, e o autor deverá recolher a diferença. 

✔ Em resumo: o valor da causa tem impacto direto nas custas processuais. Ele funciona como parâmetro econômico para o pagamento de taxas e despesas, exigindo atenção do autor no momento de formular a petição inicial para evitar nulidades, correções ou indeferimentos.

 

Como calcular o valor da causa em ação com pedido alternativo?

Nas ações com pedido alternativo, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido de maior valor econômico dentre as opções apresentadas. Essa regra está expressamente prevista no artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, e visa evitar a atribuição de valor inferior ao real conteúdo patrimonial da demanda.


♦ Redação literal do art. 292, III, do CPC:

"III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;"


♦ O que é pedido alternativo?

Ocorre quando o autor apresenta mais de uma pretensão, mas não quer cumulação, e sim que o réu escolha qual irá satisfazer (ou o juiz decida entre uma ou outra). Exemplo clássico: o autor pede a entrega de um bem específico ou, alternativamente, a indenização em dinheiro.


♦ Exemplo prático:

→ O autor pede:
Entrega de um veículo usado avaliado em R$ 25.000,00, ou, alternativamente,
Pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00

→ Como o pedido de maior valor é a indenização, o valor da causa será R$ 30.000,00, conforme o art. 292, III. 

✔ Em resumo: em ação com pedido alternativo, o valor da causa será fixado com base no pedido de maior valor econômico, garantindo coerência com o proveito econômico buscado e respeitando a regra do artigo 292 do CPC.

 

O que ocorre se não for possível estimar o valor da causa?

Quando não for possível apurar com precisão o conteúdo econômico da demanda, o valor da causa ainda assim deve ser obrigatoriamente atribuído, conforme determina o artigo 291 do Código de Processo Civil. Nesses casos, o autor deverá indicar um valor certo, ainda que baseado em estimativa razoável, especialmente quando a causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.


♦ Fundamento legal:

O artigo 291 do CPC estabelece que toda causa deve ter valor certo, ainda que o conteúdo econômico do pedido não possa ser imediatamente quantificado. Ou seja, não se admite processo sem valor da causa, mesmo em ações ilíquidas, revisionais, ou com apuração futura por liquidação ou perícia.


♦ Como deve agir o autor nesses casos?

● Atribuir um valor certo, com base em estimativa fundamentada;
● Indicar os elementos que justificam a estimativa (como valores pagos, projeções, cláusulas contratuais);
● Explicar na petição que a quantificação exata dependerá de fase posterior de apuração (como liquidação ou perícia);
● Ter ciência de que o juiz pode corrigir o valor da causa por arbitramento, conforme artigo 292, § 3º, se entender que a estimativa não reflete o conteúdo patrimonial discutido.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação revisional de contrato bancário, cujos valores exatos ainda dependerão de perícia contábil, o autor pode indicar como valor da causa a estimativa da diferença entre os encargos pagos e os devidos, com base nas cláusulas impugnadas. Isso atende ao requisito do artigo 291 sem ferir a coerência com o artigo 292. 

✔ Em resumo: mesmo que a causa não tenha valor econômico imediatamente mensurável, o autor deve atribuir um valor certo, com base em estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC. O valor estimado deve ser fundamentado e pode ser corrigido pelo juiz se não refletir o conteúdo econômico da demanda.

 

O valor da causa influencia na competência do juízo?

Sim. O valor da causa é um dos critérios determinantes da competência no processo civil, especialmente quando se trata de competência em razão do valor (ratione valoris). Esse critério é muito comum em Juizados Especiais Cíveis, onde há um limite legal para o processamento das demandas, e também em varas cíveis comuns, onde pode haver divisão entre juízos com competências distintas conforme faixas de valor.


♦ Situações em que o valor da causa interfere na competência:

Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95):
→ Só são admitidas causas com valor de até 40 salários mínimos;
→ Causas até 20 salários mínimos dispensam advogado.

Justiça Comum Estadual:
→ Muitos tribunais estabelecem competência das varas cíveis por faixas de valor, como Juizados de Pequenas Causas, Varas de Fazenda até determinado limite etc.

Justiça Federal:
→ Em alguns casos, o valor da causa delimita se a causa será de competência da Justiça Federal comum ou dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), cujo teto é 60 salários mínimos.


♦ Exemplo prático:

→ Uma ação de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 pode tramitar no Juizado Especial Cível;
→ Já uma ação de cobrança de R$ 80.000,00, necessariamente será distribuída na Vara Cível comum, fora da competência dos juizados. 

✔ Em resumo: o valor da causa é decisivo para determinar em qual juízo a demanda deve ser proposta, especialmente nos casos em que há limites legais objetivos, como nos Juizados Especiais. Fixar o valor da causa corretamente é essencial para garantir que a ação seja distribuída no foro competente.

 

Qual o procedimento para impugnação do valor da causa?

O procedimento para impugnação do valor da causa é realizado pelo réu, que deve apresentar a alegação em preliminar da contestação, nos termos dos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. A impugnação deve ser fundamentada, demonstrando que o valor fixado pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido.


♦ Etapas do procedimento:

  1. Impugnação na contestação
    → O réu deve levantar a inadequação do valor da causa como preliminar na própria contestação, conforme exige o art. 337, III do CPC.

  2. Fundamentação técnica
    → A impugnação deve conter justificativa objetiva, com base nas regras do art. 292 do CPC, indicando por que o valor atribuído está incorreto.

  3. Decisão judicial
    → O juiz poderá acolher a impugnação e corrigir o valor da causa por arbitramento, conforme previsão do §3º do art. 292.

  4. Recolhimento complementar de custas
    → Se o valor for majorado, o autor será intimado a complementar as custas com base no novo valor fixado.


♦ Fundamentos legais aplicáveis:

Art. 293 do CPC – autoriza o réu a impugnar o valor da causa na contestação.
Art. 337, III do CPC – determina que a impugnação ao valor da causa deve ser feita como matéria preliminar.
Art. 292, §3º do CPC – prevê que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, se houver inadequação. 

✔ Em resumo: o réu pode impugnar o valor da causa na preliminar da contestação, demonstrando que ele não reflete o real conteúdo econômico discutido. O juiz poderá corrigi-lo e exigir do autor a complementação das custas.

 

Qual o valor da causa na ação revisional de alimentos?

O valor da causa na ação revisional de alimentos deve seguir a mesma lógica da ação de alimentos originária, sendo fixado com base na soma de 12 (doze) prestações mensais do valor que se pretende fixar, majorar ou reduzir. Essa regra decorre de aplicação analógica do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata expressamente da ação de alimentos.


♦ Redação do art. 292, III, do CPC:

O valor da causa será, na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor. Essa regra é adotada igualmente nas ações revisionais, tanto para pedido de aumento quanto de diminuição da pensão.


♦ Exemplo prático:

● Se a parte requer a redução da pensão de R$ 2.000,00 para R$ 1.200,00:
→ O valor da causa será R$ 1.200,00 × 12 = R$ 14.400,00 (valor pretendido).

● Se o autor pede a majoração da pensão de R$ 800,00 para R$ 1.500,00:
→ O valor da causa será R$ 1.500,00 × 12 = R$ 18.000,00. 

✔ Em resumo: o valor da causa na ação revisional de alimentos é a soma de 12 parcelas mensais do novo valor pretendido (seja para aumentar ou reduzir), conforme aplicação analógica do artigo 292, III, do CPC. Esse valor deve constar na petição inicial de forma clara e justificada.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 292 DO CPC 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMANDAS AUTÔNOMAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que determinou a emenda da petição inicial para (I) restringir o polo ativo da demanda a um único autor, diante da não configuração de litisconsórcio ativo facultativo, e (II) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, em ação relativa à suposta irregularidade na atualização de contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é juridicamente admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre autores que pleiteiam a revisão de contas do PASEP, com base em situações patrimoniais autônomas; e (II) estabelecer se é possível a fixação do valor da causa em montante meramente simbólico, dissociado do proveito econômico buscado, com apuração apenas em fase de liquidação. III. Razões de decidir o litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, constitui faculdade sujeita à avaliação do magistrado, que pode limitá-lo quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a instrução e o julgamento da causa. Embora a matéria jurídica discutida seja semelhante, as pretensões deduzidas decorrem de situações patrimoniais individualizadas, sem correlação fática suficiente que justifique o processamento conjunto das demandas. A existência de vínculo contratual com a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo. A manutenção do litisconsórcio, no caso concreto, demanda a produção de provas individualizadas e o exame separado de cada situação fática, em prejuízo aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da adequada prestação jurisdicional. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, conforme os arts. 291 e 292 do CPC, sendo inadequada a fixação de valor meramente simbólico em demanda que objetiva condenação ao pagamento de valores supostamente devidos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O litisconsórcio ativo facultativo não constitui direito absoluto das partes e pode ser limitado pelo magistrado quando a cumulação subjetiva comprometer a celeridade e a adequada prestação jurisdicional. A identidade da instituição financeira demandada não é suficiente, por si só, para justificar o litisconsórcio ativo quando as pretensões decorrem de situações patrimoniais autônomas. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, ainda que a quantificação exata dependa de posterior apuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMS; AI 1400857-46.2026.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 03/03/2026; Pág. 217)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu os embargos à execução, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel, por reconhecê-lo como bem de família. A autarquia sustentou a possibilidade de penhora por ausência de comprovação da residência no imóvel constrito, além de requerer a revisão do valor da causa, fixado pelo juízo em r$15.276,11, para que fosse mantido em r$1.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (II) estabelecer se é válida a retificação de ofício, pelo juízo, do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido na ação. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pela entidade familiar como residência permanente, salvo hipóteses legais específicas de exceção, a serem interpretadas restritivamente. 4. O conjunto probatório constante dos autos, incluindo certidão imobiliária e diligências promovidas pelo próprio exequente, comprova que o imóvel constrito é o único de propriedade da embargante e de seu cônjuge, e é utilizado como residência da família, atendendo aos requisitos legais de bem de família. 5. A retificação do valor da causa pelo juízo a quo está em consonância com o art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que o objeto da demanda envolve a desconstituição de penhora em execução fiscal, cujo valor é objetivo e mensurável, correspondendo ao real proveito econômico discutido. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O imóvel único de propriedade do devedor, utilizado por sua família como moradia permanente, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, independentemente da existência de endereço alternativo indicado sem comprovação registral. 2. O valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juízo quando não corresponder ao proveito econômico efetivamente discutido na demanda, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC. (TRF 6ª R.; AC 0000839-92.2017.4.01.3806; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BIOLÓGICO (DUPILUMABE). ROL DA ANS E DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT 65.14). ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. O valor da causa, em ações com cumulação de pedidos, corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a obrigação de fazer e do valor postulado a título de danos morais, em consonância com o art. 292, VI, do CPC. Em que pese o princípio pacta sunt servanda, os contratos de plano de saúde devem ser analisados com base no princípio da dignidade da pessoa e proteção à vida, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput, da CR/88. O contrato de saúde também deve ser guiado pela boa-fé prevista nos artigos 4º, III e 51, IV do CDC, bem como no artigo 422 do CC. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, mas não podem limitar os tratamentos realizados. Incumbe ao médico do paciente indicar o procedimento mais adequado para tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (TJMG; APCV 5001637-78.2023.8.13.0349; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

A decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. V. VAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC. O art. 292, inc. II, do CPC, dispõe que o valor da causa será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O Excelso STJ perfilha o entendimento de que as regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (RESP 1.799.339/SP). Nas ações fundadas na Lei do superendividamento, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos (art. 292, inciso II, do CPC). (TJMG; AI 4356306-34.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE EM PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, VIII, DO CPC. PEDIDOS PRINCIPAIS SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. CUMULAÇÃO IMPRO¿PRIA. VALOR DE ALÇADA. DECISÃO REFORMADA.

A cumulação eventual de pedidos exige que o valor da causa seja fixado com base no pedido principal, conforme regra expressa do art. 292, VIII, do CPC, não podendo o pedido subsidiário servir de parâmetro de quantificação. (TJMG; AI 4261837-93.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARTIFICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que limitou o valor da causa ao teto de 60 salários mínimos e declinou da competência para o juizado especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o valor atribuído à causa, decorrente da cumulação de pedidos, foi corretamente fixado e justifica a manutenção da competência da justiça comum. III. Razões de decidir 3. A cumulação de pedidos é permitida pelo art. 327 do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma de todos os pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). 4. A petição inicial apresenta quatro pedidos distintos e quantificáveis, acompanhados de demonstrativo de cálculo, não se verificando indícios de duplicidade, artificialidade ou má-fé na fixação do valor da causa. 5. A mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, prática abusiva ou predatória, não se vislumbrando irregularidade no ajuizamento de ações autônomas e cumulativas por servidores com pretensões individuais. 6. A limitação aleatória do valor da causa a 60 salários mínimos sem impugnação específica e demonstração de erro nos cálculos apresentados viola a regra legal e afasta indevidamente a competência da justiça comum. lV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 292, VI, e 327; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.812.083/ma, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 15.12.2020, dje 18.12.2020. (TJMG; AI 4188238-24.2025.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO ACÓRDÃO REGIONAL SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Na disciplina do Código de Processo Civil de 2015, é possível ao juízo corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Por outro lado, como o valor da causa na ação rescisória tem critérios claramente definidos pela Instrução Normativa nº 31 do TST, a correção ex ofício dispensa intimação prévia das partes, não se constituindo em decisão surpresa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. 3. Ademais, havendo inconformismo em relação ao valor fixado, as partes têm o recurso ordinário para pedirem revisão (como, aliás, fez o recorrente), o que afasta a possibilidade de se declarar a nulidade, ex vi do art. 794 da CLT. Nulidade não reconhecida. DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO. VALOR DA CAUSA. 1.Em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir cláusula de acordo judicialmente homologado, o valor da causa deverá corresponder ao valor do acordo atualizado desde a data da homologação e até o ajuizamento da rescisória. 2. Não há que se falar em proveito econômico que poderia advir de futuras demandas a serem propostas pela parte autora, na medida em que nestas futuras demandas, se procedentes, haverá fixação de honorários advocatícios, aí sim, sobre o valor da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 0002224-83.2024.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 13/02/2026; DEJT 27/02/2026)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA AÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST.

1. No acordão recorrido, o TRT acolheu a impugnação apresentada na contestação e corrigiu o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 59.895,95) para R$ 244.121,27, com base no conteúdo patrimonial em discussão. No julgamento dos embargos de declaração da Ré, a Corte Regional não alterou o decidido a respeito do valor da ação, mas apenas sanou a omissão a respeito dos ônus da sucumbência. Nas razões recursais, a Ré pugnou novamente pela fixação do valor da causa em R$ 244.121,27, inexistindo, pois, interesse recursal para tanto. 2. Contudo, a conclusão do TRT merece reparo, com a consequente correção, de ofício, do valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 4. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo TRT na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, no qual foi confirmada a sentença a respeito da ilicitude da terceirização de atividade-fim, com o arbitramento provisório da condenação no montante de R$ 40.000,00. Efetivamente, não se mostra adequada ao caso concreto a conclusão consignada no acordão recorrido no sentido de que o valor da presente ação seja fixado com base no valor da condenação em discussão na fase de execução do processo matriz, justamente porque o acórdão rescindendo não foi proferido na fase de cumprimento de sentença. 5. Portanto, irrepreensível o valor conferido à ação na petição inicial, já que a Autora tomou por base o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), que, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da demanda, equivale a R$ 59.895,95. Recurso ordinário não conhecido. Correção do valor da causa de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 525, §15, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INTERESSE. CABIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda é posterior à decisão paradigma proferida pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral daquela Corte. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. Sobre o tema, a SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional, ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, uma vez que as decisões da Suprema Corte são de observância imediata. 4. Com efeito, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988. 5. In casu, a ação rescisória foi proposta em 4/3/2021, pretendendo a Autora a desconstituição de acordão transitado em julgado em 12/4/2019, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2021. 6. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, a ação rescisória é cabível e deve ser processada, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC, passando-se ao imediato exame do mérito da pretensão desconstitutiva, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos. 2. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 3. No acordão rescindendo, o TRT consignou que a Reclamante exercia atividade-fim da empresa tomadora de serviços, mormente quando constatado, através do depoimento do preposto da primeira Reclamada, acima transcrito, que sequer existe atendimento pessoal aos clientes dessa última nesta capital, sendo o atendimento a clientes terceirizado através da CONTAX, segunda Ré. Evidente, portanto, a terceirização ilícita de mão-de-obra, restando aplicável o entendimento expresso no item I da Súmula nº 331 do TST, o qual justifica o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, m casu, BANCO CITICARD S.A.. Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva em 4/3/2021, dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de valores eventualmente já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Pretensão rescisória julgada procedente. (TST; ROT 0000355-15.2021.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 19/02/2026; DEJT 27/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de determinação judicial para retificação do valor atribuído à causa em ação ordinária voltada à desconstituição de limitação administrativa incidente sobre imóveis qualificados como área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. A) cumprimento da ordem judicial de retificação do valor da causa;b) adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da correção realizada pelos apelantes;c) aplicação do art. 292, §3º, do CPC, quanto à possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, embora inadequada a retificação do valor atribuído à causa realizada pelos apelantes, não se verificou descumprimento da ordem judicial, pois houve alteração do valor originário. 4. Em razão da natureza cogente do art. 292, §3º, do CPC, caberia ao juízo, diante da inadequação da quantia informada, corrigir de ofício o valor da causa e determinar o recolhimento das custas suplementares, em observância aos princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da economia processual. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando a prolação de nova decisão, observando-se o disposto no art. 292, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O inadequado atendimento da ordem de retificação do valor da causa não autoriza extinção do processo sem resolução do mérito, sendo de rigor a correção, de ofício, pelo juízo, observada a primazia da decisão de mérito e os princípios da economia e celeridade processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 292, §3º; 319, V; 321; 485, IV; 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJMG; APCV 5185448-90.2016.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.

1. A majoração dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentando. 2. O custeio do plano de saúde do menor integra a obrigação alimentar, devendo ser incluído dentre os encargos atribuídos ao alimentante. 3. Em ações de alimentos, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da causa, ou seja, o correspondente à soma de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, III, do CPC. (TJMG; APCV 5015673-50.2024.8.13.0686; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo mais adequada a incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante formalmente empregado. 2. Em ações de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, c/c art. 292, II, do CPC. 3. Configurada sucumbência mínima dos autores, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o requerido. 4. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §5º; CC, art. 1.694, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 292, II E 487, I. (TJMG; APCV 5008171-29.2023.8.13.0352; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido e obtido no processo, conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, é o caso de se fixar o valor da causa de acordo com o valor econômico pretendido na ação, conforme estipulado pela autora na exordial. 3. Não obstante tenha sido afastada a pretensão do apelante de impugnação ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser calculados a partir do valor da condenação/proveito econômico efetivamente conquistado, a teor da ordem preferencial estabelecida pelo col. STJ. 4. Conforme dispõe o art. 86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 5002188-72.2022.8.13.0388; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRELIMINARES PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função do cargo de atendente de farmácia II para supervisor, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a recorrente ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias correspondentes. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões centrais em discussão: (I) verificar a regularidade do valor atribuído à causa e a aptidão da petição inicial, mesmo com pedidos de valor estimado; (II) analisar a ocorrência de desvio de função, com base na prova testemunhal; (III) determinar se o desvio de função configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (IV) estabelecer a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente; e (V) examinar a correção da concessão da justiça gratuita ao autor e da condenação da ré em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O valor da causa na justiça do trabalho corresponde à soma dos valores estimados dos pedidos, conforme o art. 292 do CPC, não se exigindo liquidação prévia e exata. 4. A indicação de valor estimado aos pedidos na petição inicial atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, conforme interpretação do tribunal superior do trabalho, não caracterizando inépcia, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à defesa. 5. O desvio de função é comprovado quando a prova oral, incluindo o depoimento da testemunha da própria empregadora, confirma o exercício habitual de atribuições de cargo de maior responsabilidade e complexidade, em observância ao princípio da primazia da realidade. 6. O descumprimento de obrigação contratual essencial pelo empregador, como a exigência de trabalho em função superior sem a devida contraprestação salarial, constitui falta grave nos termos do art. 483, ´d´, da CLT, quebrando a comutatividade do contrato e autorizando a sua rescisão indireta. 7. A decisão que reconhece a rescisão indireta possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data da ruptura do vínculo, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT caso as verbas rescisórias não sejam pagas no prazo legal contado do afastamento fático do empregado. 8. A declaração de hipossuficiência firmada pelo empregado ou seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita, gozando de presunção de veracidade que somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus é da parte impugnante. 9. A sucumbência mínima do autor afasta a sua condenação em honorários recíprocos, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo devida a condenação da ré, parte sucumbente nos pedidos de maior expressão econômica, ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A indicação de valores meramente estimados na petição inicial trabalhista cumpre o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, não configurando inépcia da exordial. Configura-se o desvio de função quando o empregado exerce habitualmente atribuições de cargo superior, fato que pode ser comprovado inclusive por confissão da testemunha arrolada pela própria empregadora. O desvio de função sem a correspondente contraprestação salarial representa descumprimento de obrigação contratual e falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ´d´, da CLT. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente, pois a sentença tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data do término da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 477, § 8º; 483, ´d´; 790, § 4º; 791-a; 840, § 1º. Código de processo civil (CPC), arts. 86, parágrafo único; 292. Jurisprudência relevante citada: TST. Instrução Normativa nº 41/2018; TST. Súmula nº 463, I; TST. AG-rrag: 10014887720185020707; TST. Rr: 00001022820215080005; TST. Rr: 10017993520235020047 (tema 52 repetitivo); TST. Rr: 1001492-38.2016.5.02.0464; TRT-17. Rot: 0000843-02.2022.5.17.016. (TRT 16ª R.; ROT 0016950-57.2024.5.16.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 26/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA LOTÉRICA DA PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR (DOAÇÃO) E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS DO COMPANHEIRO PARA QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA EMPRESA NA PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BEM PRINCIPAL OBJETO DO LITÍGIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (ou união), presumindo-se o esforço comum na aquisição onerosa, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, excetuados os casos de incomunicabilidade, previstos no art. 1.659 do CC. O artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil, exclui da comunhão os bens adquiridos por herança ou doação e os adquiridos com valores provenientes de alienação de bens particulares, desde que a sub-rogação seja comprovada de forma robusta e inequívoca no feito, ônus que compete a quem alega, nos moldes do art. 373, do CPC. E, no caso dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a empresa Lotérica foi adquirida por meio de doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I do CC), o que afasta a pretensão recursal de exclusão dela do acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença no ponto em que determina a partilha de suas cotas em 50% para cada parte. O valor da causa nas ações de partilha deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, IV, do Código de Processo Civil). Mostra-se excessivo o valor atribuído aleatoriamente na inicial sem respaldo em avaliação, devendo ser retificado para o valor histórico de aquisição do bem principal, documentalmente comprovado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800622-04.2022.8.12.0022; Anaurilândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 25/02/2026; Pág. 71)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR REAL DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECONHECIMENTO. CONFLITO ACOLHIDO.

Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo do juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de contagem e o juízo da 1ª vara empresarial, de Fazenda Pública e registros públicos da mesma Comarca, nos autos de ação ordinária que visa o restabelecimento de pensão por morte vinculada à caixa beneficente dos ex-guardas civis e fiscais de trânsito de Minas Gerais. Cbgc, proposta por beneficiária em face do estado de Minas Gerais. Questão em discussãoa questão em discussão consiste em definir se a demanda deve ser processada no juizado especial da Fazenda Pública, considerando o valor dado à causa, ou se compete ao juízo comum, em razão do valor do proveito econômico pretendido, superar o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº12.153/2009. Razões de decidira competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é objetiva e limitada ao valor de até sessenta salários mínimos, conforme disposto no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.153/2009. A aferição do valor da causa, para fins de fixação da competência, deve considerar o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. A autora postula o restabelecimento de pensão mensal, cujo montante anual supera significativamente o teto legal dos juizados especiais. A atribuição de valor inferior à causa pela parte autora, em descompasso com o efetivo proveito econômico pretendido, não afasta a aplicação do critério legal objetivo, devendo o juízo proceder à correção de ofício, consoante art. 292, §3º, do CPC. Dispositivo e teseconflito negativo de competência acolhido, para declarar competente o juízo da 1ª vara empresarial, de Fazenda Pública e registros públicos da Comarca de contagem. Tese de julgamento:a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública está limitada a causas cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Para definição do valor da causa, deve-se considerar a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas, especialmente em demandas que versem sobre prestações continuadas. A atribuição inferior do valor da causa não afasta a regra legal, podendo o juiz corrigi-lo de ofício, conforme o art. 292, §3º, do CPC. Ultrapassado o limite legal, compete ao juízo comum processar e julgar a ação, excluída a competência do juizado especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §2º; CPC, art. 292, §§ 1º, 2º e 3º. (TJMG; CONF 2624341-96.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 24/02/2026; DJEMG 25/02/2026)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Gratuidade concedida exclusivamente para o recurso. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Decisão agravada que limitou o valor dos danos morais. Inconformismo da autora. Cabimento. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na inicial, qual seja, R$ 53.024,63. A disciplina do art. 292, § 3º, do CPC não autoriza o Juízo a aditar o pedido inicial ou alterar a extensão da pretensão da autora. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2075714-29.2023.8.26.0000; Ac. 16729145; Diadema; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 09/05/2023; DJESP 18/05/2023; Pág. 1988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR.

Decisão determinando aos autores que no prazo de quinze dias, emendassem a petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça de que, em ação de reintegração de posse, deverá ser observado como critério o parâmetro de 1/3 do valor venal do bem imóvel, providenciando-se, no mesmo prazo a complementação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, estando preenchidos os requisitos legais, deferiu a medida liminar de reintegração de posse do imóvel, devendo o Oficial de Justiça providenciar a identificação de cada um dos ocupantes, servindo a decisão como mandado de reintegração de posse liminar, ficando autorizado o arrombamento e requisição de força policial para cumprimento da ordem. IRRESIGNAÇÃO dos autores. Pretensão de reforma parcial da decisão, para manutenção do valor da causa na forma atribuída. DESCABIMENTO. Em que pese a ação de reintegração de posse não se inclua nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 292, do CPC e que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, não cabe à parte estimar à causa o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto. Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias. Possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal do imóvel para o cálculo do valor da causa, que melhor reflete o proveito econômico. Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo. Precedentes deste Eg. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2007965-92.2023.8.26.0000; Ac. 16738718; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 11/05/2023; DJESP 18/05/2023; Pág. 2413)

 

AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUAL SE BUSCAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DEMANDA DE NATUREZA NÃO APENAS CONDENATÓRIA, MAS TAMBÉM DECLARATÓRIA (RESCISÃO CONTRATUAL), CUJO MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO ENVOLVIDO É O PRÓPRIO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, NO CASO DOS AUTOS A IMPORTÂNCIA DE R$ 360.000,00. ART. 292, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC.

 Decisão que se sustenta por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando bem fundamentada. Recurso improvido. (TJSP; AgInt 1005614-95.2019.8.26.0650/50001; Ac. 16743918; Valinhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 15/05/2023; DJESP 18/05/2023; Pág. 2328)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VALOR DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 2001. INAPLICÁVEL. LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEIS 10.486/2002 E 14.131/2021. DECRETO DISTRITAL 28.195/2007. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECUSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá equivaler ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso de ação revisional contratual em que se discute a limitação para que as parcelas descontadas no contracheque respeitem o limite de consignação da remuneração do devedor, a parte controvertida para efeitos do valor da causa consiste no excesso mensal. 2. O policial militar do Distrito Federal é servidor do Distrito Federal, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.289/1984, não integrando as Forças Armadas, de modo que a eles é inaplicável a Medida Provisória n. 2.215-10 de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos militares das Forças Armadas. 3. A contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei nº 8.112/1990. 3.1. A Lei nº 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007 disciplinam a remuneração dos militares do Distrito Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como a possibilidade de descontos por empréstimos facultativos em seus contracheques, devendo as consignações de mútuos obedecer ao limite de 35% (trinta e cinto por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, caso o empréstimo tenha sido firmado até dezembro de 2021, com fulcro no artigo 28 da Lei nº 10.486/2002 c/c o disposto na Lei nº 14.131/2021. 4. Correta a extensão do prazo dos descontos, em razão da limitação do percentual descontado, devendo tal extensão ser comunicada ao órgão pagador. 5. Diante da sucumbência do autor com relação ao valor da margem de consignação, não é possível o reconhecimento da sucumbência mínima, havendo, na hipótese, sucumbência recíproca, mas não equivalente. 6. Não é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses previstas no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme reconheceu o STJ na tese firmada no Tema Repetitivo 1076. 7. Recurso do autor e de seu advogado conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07112.18-43.2022.8.07.0001; 169.9069; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 03/05/2023; Publ. PJe 17/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA PARCIAL DOS VALORES. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA OU DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL ANTES DA EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verificado que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte, é cabível a correção de ofício a qualquer momento, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 2. Em razão do elevado valor da causa, é possível o deferimento do parcelamento das custas, em observância ao art. 98, § 6º do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o RESP 1.127.815/SP (Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (AgInt no AgInt no RESP n. 1.892.673/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).4. Se houve penhora parcial de valores no caso, antes da extinção do feito em razão da ausência de garantia do juízo, revela-se necessária facultar aos executados realizar o reforço da penhora ou demonstrar de forma inequívoca a inexistência de bens para integralização do montante exequendo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT; AC 1004017-02.2022.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Edson Dias Reis; Julg 16/05/2023; DJMT 17/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE REDUZIU, DE OFÍCIO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

 Art. 292, § 3º, do CPC. Cabimento. Estimativa dos danos morais em valor elevado que, além de fugir da razoabilidade, pode repercutir nos honorários sucumbenciais. Ademais, em casos como o ora em discussão, nos quais não há demonstração de negativação do nome, mas existe apenas oferta de renegociação de dívida prescrita, este Eg. Tribunal de Justiça nem sequer admite indenização por danos morais. Juíza da causa que, ao alterar o valor da causa, levou em conta as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com determinados contornos, conforme dispõe o Comunicado 02/2017, expedido pelo NUMOPEDE. Recurso não provido. (TJSP; AI 2039800-98.2023.8.26.0000; Ac. 16740455; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 09/05/2023; DJESP 17/05/2023; Pág. 2680)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO DÉBITO EFETIVAMENTE COBRADO, QUE SE PRETENDE RECONHECER INEXIGÍVEL, SOMADO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO POSTULADO.

 Aplicação dos arts. 291 e 292, incs. II, V e VI, do CPC. Inexigibilidade do débito mantida. Incidência do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do TJSP. Registro do débito em plataforma de cobrança incabível. Dano moral inexistente. Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do escore do autor em razão do débito neste feito discutido. Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização. Honorários advocatícios. Descabimento de majoração, porquanto arbitrados na alíquota máxima prevista no § 2º, do art. 85, do CPC. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do autor não provido. (TJSP; AC 1000850-23.2022.8.26.0210; Ac. 16740441; Guaíra; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 09/05/2023; DJESP 17/05/2023; Pág. 2668)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAR.

I. Se a empresa construtora/incorporadora deixou de cumprir o contrato, dado que inobservou o prazo estabelecido para entrega do imóvel vendido, deve arcar com as consequências advindas de seu ato, como a nulidade do instrumento contratual e a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor, sem direito a retenção (Súmula nº 543/STJ). II. Conforme redação do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, em relação a desobrigação do pagamento de comissão de corretagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, entendem que, embora exista a possibilidade de transferência para o comprador da comissão de corretagem, nos casos de culpa da vendedora, os valores devem ser devolvidos integralmente aos compradores, uma vez que a parte vendedora não adimpliu com o acordado prazo para a entrega do imóvel objeto da ação. Dando causa, por culpa exclusiva, à rescisão contratual. III. Se a promitente vendedora é responsável pela rescisão do contrato, os juros moratórios são devidos a partir da citação e a correção monetária a partir do desembolso. lV. O dano moral restou devidamente caracterizado, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. V. O requerente decaiu em parte mínima dos seus pedidos, motivo pelo qual deve a requerida arcar por inteiro com o ônus sucumbencial. VI. Não há fato novo na insurgência do recorrente, de modo que é imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5138564-88.2020.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fernando de Mello Xavier; Julg. 12/05/2023; DJEGO 16/05/2023; Pág. 7610)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE DO RECURSO E NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E NEGOU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA INOCORRÊNCIA.

Pas de nullité sans grief. Ademais, exegese do art. 292, § 3ª, do código de processo civil. Isenção. Tese profícua. Direitos individuais homogêneos. Associação civil. Ausência de isenção de custas. Entendimento da corte especial do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5036849-71.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 16/05/2023)

 

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

Decisão que determinou ao autor que emendasse a petição inicial, a fim de que retificasse o valor da causa de modo que correspondesse ao valor do imóvel objeto do litígio. Insurgência do autor. Parcial cabimento. Inaplicabilidade do disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, pois não envolvem discussão acerca do domínio do imóvel. Admissibilidade da atribuição do valor da causa por estimativa. Todavia, o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 10.000,00) é incompatível com o conteúdo econômico do litígio. Possibilidade de retificação de ofício e por arbitramento do valor da causa pelo juiz. Inteligência do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que, considerando o conteúdo patrimonial envolvido no litígio, é razoável o arbitramento. Do. Valor. Da. Causa. Em 1/3 do valor venal do imóvel. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2076005-29.2023.8.26.0000; Ac. 16721792; Itupeva; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 05/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1741)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E INDEFERIU PLEITO PELA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

 Provimento de rigor. Valor da causa. Insurgência contra decisão que determinou de ofício a minoração do valor da causa, com atribuição de quantia menor que a pretendida pela parte a título de danos morais. Inteligência do Artigo 292, V, do CPC. Hipótese em que o valor deverá corresponder ao valor pretendido e mencionado no presente recurso. Concurso público. Policial militar. Candidata eliminada do certame no exame médico, por apresentar deformidade nas orelhas decorrentes de uso de alargador. Inexistência de elementos que indiquem que a deformidade inviabiliza o exercício da função policial militar. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada. Precedentes desta Corte. R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2075604-30.2023.8.26.0000; Ac. 16737211; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 11/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 2216)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.

Prestação de serviços educacionais. Alegado equívoco da ré que teria impedido a autora de colar grau. Sentença de improcedência. VALOR DA CAUSA. Manutenção. Valor fixado pelo Juízo a quo que seguiu o disposto no art. 292 do CPC e corresponde à pretensão econômica da autora. MÉRITO. Inexistência de erro na situação da estudante, que foi reprovada na disciplina mencionada e teve que refazê-la em regime de dependência. Requerida que oportunizou o cumprimento da disciplina em condição excepcional, até agosto/2022. Aluna que concluiu a graduação em 25/09/2022, antes mesmo da citação da demandada, e colou grau cinco dias depois. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito cominatório. DANO MORAL. Não configuração. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico da demandante ou a seus direitos personalíssimos. Não comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Manutenção. Princípio da sucumbência. Honorários advocatícios recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1025136-92.2022.8.26.0007; Ac. 16728662; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 09/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 2040)

 

APELAÇÃO.

Rescisão contratual com reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Insurgência contra o indeferimento da petição inicial e extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c art. 321 do CPC. Emenda da inicial para constar como valor da causa o valor do contrato em discussão, nos termos do art. 292, II, do CPC. Prazo transcorrido in albis sem manifestação. Indeferimento liminar. Decisão prematura. Cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do aludido diploma. Possibilidade de retificação do valor da causa de ofício nos termos do art. 292, § 3º. Vício sanável. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003507-94.2018.8.26.0462; Ac. 13886270; Poá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 22/08/2020; DJESP 16/05/2023; Pág. 1695)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO OBSERVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR ORIGINAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra oucitrapetitae eivar-se de nulidade. Se a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pelo autor e o que foi decidido, não há que se falar em julgamento citra petita. 2. Tratando-se de ação declaratória de prescrição, cumulada com obrigação de não fazer, aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC, o qual prevê que o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, o valor da causa será o montante nominal do débito, desconsiderados eventuais encargos moratórios. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APC 07082.92-89.2022.8.07.0001; 169.6297; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 27/04/2023; Publ. PJe 15/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.

1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Todavia, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa. O preceito do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 293, do CPC, segundo o qual cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor da causa. Dessa forma, a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação. 2. As teses fixadas no julgamento do IRDR nº 2016.002.024562-9 foram estabelecidas para fixar os critérios de definição de competência entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas de Fazenda para processar e julgar ações de obrigação de fornecimento de medicamento e internação em UTI, onde, em alguns casos, é impossível se constatar efetivamente qual é o valor do proveito econômico a ser obtido. 3. No caso concreto, o valor causa encontra-se corretamente designado, por se tratar de montante aferível economicamente, sendo inviável optar-se pela sua alteração de ofício, sem que houvesse qualquer tipo de impugnação da parte contrária a respeito do orçamento para o tratamento medicamentoso pleiteado na inicial. 4. Diante da procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicação apta a viabilizar o tratamento de esclerose múltipla da parte autora, os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, devem incidir em percentual fixado sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07007.69-72.2022.8.07.0018; 169.7579; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 04/05/2023; Publ. PJe 15/05/2023)   

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE SEGURADO DO PLANO DE SAÚDE EM LEITO DE UTI DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Consigna-se que a relação jurídica objeto da lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do STJ que dispõe que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que importa na aplicação da regra de interpretação contratual na forma do art. 47 da respectiva norma, além das demais prerrogativas consumeristas. II. O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292 do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Todavia, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente demanda consiste em obrigação de fazer de cobertura e custeio de internação pelo período necessário para o tratamento da Apelada e, diante da prescrição no laudo médico de que a internação seria por prazo indeterminado, considera-se correto o entendimento externado pelo Magistrado a quo, no sentido de que o valor da causa fixado no montante de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), apesar de se tratar de uma estimativa, revelam-se razoáveis, sobretudo porque o valor de uma diária em enfermaria seria no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e no leito de UTI o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). III. Acerca da sustentação no sentido de que a negativa da internação solicitada teria sido lícita, tem-se que razão não assiste à Recorrente, pois conquanto não se repute abusiva, per si, a cláusula contratual que impõe aos segurados um período de carência para a utilização de determinados serviços cobertos pelo plano de saúde, conforme frisado pelo Min. MARCOS BUZZI, na ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1231890/SP (STJ; QUARTA TURMA, DJe 13/06/2018), tal orientação cai por terra quando se tratar de uma situação de emergência/urgência na qual se deparar a parte consumidora, já que nestes casos, então, a cláusula contratual limitativa do direito consumerista deverá ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado (STJ; AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/08/2016). lV. Com base nos §§ 1º, 2º do artigo 85 do CPC/2015, entende-se que o Juízo singular fixou corretamente a verba honorária, o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser mantido em atenção aos parâmetros do seu § 2º, quais sejam: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço até a prolação da sentença. V. Recurso desprovido provido. (TJES; AC 0002285-60.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 07/03/2022; DJES 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Pedido de partilha de imóvel. Valor da causa que deve corresponder ao do bem a ser partilhado. Existência de dívida a partilhar que não diminui o valor do imóvel em si, nem a necessidade de partilha e eventual transmissão do bem. Relação de cumulação de pedidos que soma valores, e não subtrai. Art. 292, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2287695-42.2021.8.26.0000; Ac. 15509567; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 23/03/2022; rep. DJESP 25/03/2022; Pág. 2552)

 

COBRANÇA.

Decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa para majorá-lo. Irresignação do autor. Inadmissibilidade. Fundamentação que sequer se controverte. Aplicação do art. 292, I, do CPC. Acolhimento que tem amparo na planilha de cálculo elaborada pelo próprio autor. Valor do empréstimo corrigido e acrescido de juros. Utilização da majoração para novo pedido, desta vez diretamente ao Tribunal, de diferimento do pagamento para o fim do processo. Descabimento. Pretensão já rechaçada em agravo anterior transitado em julgado. Ausência de previsão legal e demonstração da impossibilidade de pagamento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2257516-28.2021.8.26.0000; Ac. 15486717; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 15/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2737)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REVOGADA.

Irresignação em relação à decisão que determinou a emenda da petição inicial para nominar e qualificar o polo passivo da ação e a indicação correta do valor da ação. A impossibilidade de nominar e qualificar a parte integrante do polo passivo, especialmente nas ações possessórias, não pode constituir obstáculo ao direito de ação, que é constitucional. Valor da causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Inexistência de critério legal e inviabilidade de aplicação analógica do art. 292, inciso IV, do CPC. Razoabilidade da adoção do valor venal como valor da ação. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2034787-55.2022.8.26.0000; Ac. 15499813; Itatiba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 20/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2659)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de. Indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reforma da. R. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa correspondente ao débito declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento. Em se tratando de ação, em que há cumulação de pedidos, com julgamento de procedência, em parte, da ação, o valor da causa, correspondente ao pedido cumulado na ação e rejeitado, não pode servir de base para arbitramento de verba honorária em favor do patrono da parte vencida nesse pedido, por contrariar expressamente o disposto no art. 85, caput, C.C. Art. 292, VI, do CPC. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), de rigor, reformar a r. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1063680-98.2021.8.26.0100; Ac. 15471351; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2902)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença que julgou improcedente a ação. Condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa. Insurgência da autora. Objeto recursal limitado ao valor dos honorários sucumbenciais. Desacolhimento. Patamar adequado. Valor venal que é fictício e não corresponde ao valor de mercado. Valor do registro em matrícula defasado e subdimensionado. Anúncio pela própria autora que corresponde melhor ao valor de avaliação. Art. 292, IV, do CPC. Honorários de sucumbência. Redução equitativa. Impossibilidade. Valor que não é irrisório. Inaplicável o § 8º, do art. 85, do CPC. Jurisprudência do E. STJ. Sentença. Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020755-58.2019.8.26.0100; Ac. 15500483; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2525)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA.

Valor da causa. Valor do ato jurídico questionado de invalidade. Art. 292, II, do CPC. Correção de ofício adequada. Art. 292, § 3º, do CPC. Honorários. Redução equitativa. Impossibilidade. Jurisprudência do E. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001474-30.2018.8.26.0625; Ac. 15500513; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2521)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de. Indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Reforma da. R. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa correspondente ao débito declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento. Em se tratando de ação, em que há cumulação de pedidos, com julgamento de procedência, em parte, da ação, o valor da causa, correspondente ao pedido cumulado na ação e rejeitado, não pode servir de base para arbitramento de verba honorária em favor do patrono da parte vencida nesse pedido, por contrariar expressamente o disposto no art. 85, caput, C.C. Art. 292, VI, do CPC. Como não se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), de rigor, reformar a r. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa correspondente ao débito declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), com base no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Recurso provido. (TJSP; AC 1000368-86.2021.8.26.0541; Ac. 15471409; Santa Fé do Sul; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2884)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, ora Embargante, no qual sustenta existência de omissão no acórdão de fls. 184/185, que manteve inalterada a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Sustentou o Embargante, em síntese, que o valor da causa deveria ser adequado ao real proveito econômico perseguido, bem como que os honorários deveriam ser estipulados em quantias fixas. É o relatório. 3. Sem delongas, impende ressaltar que o art. 292, caput, do CPC, determina que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]". O § 3º, do citado artigo, prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. " 4. Da leitura dos dispositivos, é nítido que a alteração pretendida apenas seria possível na fase de conhecimento e, ausente discussão acerca da matéria em momento oportuno, não há que se falar em vício do acórdão. 5. Imperioso frisar, de outra banda, que o diploma processual civil, em seu art. 85, § 2º e incisos, fornece ao julgador os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando a critério daquele – e não das partes, como pretende a Embargante – avaliar o percentual justo entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% para remunerar o serviço prestado pelo causídico da parte adversa. 6. Partindo das considerações alhures, e ausente qualquer vício no ato guerreado, REJEITO os embargos de declaração. 7. Sem condenação em honorários, por incabíveis na espécie. (JECAC; EDcl 0000908-87.2021.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 25/03/2022; Pág. 35)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, ora Embargante, no qual sustenta existência de omissão no acórdão de fls. 129/130, que manteve inalterada a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. Sustentou o Embargante, em síntese, que o valor da causa deveria ser adequado ao real proveito econômico perseguido, bem como que os honorários deveriam ser estipulados em quantias fixas. É o relatório. 3. Sem delongas, impende ressaltar que o art. 292, caput, do CPC, determina que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]". O § 3º, do citado artigo, prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. " 4. Da leitura dos dispositivos, é nítido que a alteração pretendida apenas seria possível na fase de conhecimento e, ausente discussão acerca da matéria em momento oportuno, não há que se falar em vício do acórdão. 5. Imperioso frisar, de outra banda, que o diploma processual civil, em seu art. 85, § 2º e incisos, fornece ao julgador os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando a critério daquele – e não das partes, como pretende a Embargante – avaliar o percentual justo entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% para remunerar o serviço prestado pelo causídico da parte adversa. 6. Partindo das considerações alhures, e ausente qualquer vício no ato guerreado, REJEITO os embargos de declaração. 7. Sem condenação em honorários, por incabíveis na espécie. (JECAC; EDcl 0000906-20.2021.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 25/03/2022; Pág. 34)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão. Apelação cível. Presentes requisitos do artigo 1.022 do código de processo civil. Omissão no acórdão da apelação cível no ponto relativo ao valor da causa. Não modificação. Não incidência do art. 292, II, do CPC. Embargos conhecidos e providos. Por unanimidade. (TJSE; EDcl 202200801920; Ac. 6449/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 24/03/2022)

 

SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

O sindicato acionante propõe ação de cumprimento buscando assegurar multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva que assegura folga aos empregados substituídos em alguns feriados, dessa forma se beneficia da legislação própria que garante a gratuidade das despesas processuais à entidade legitimada, art. 18 da Lei nº 7.347/85. Lei de Ação Civil Pública. E art. 87 do CDC. VALOR DADO À CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA. Os parâmetros fixados no inciso VI e §§ 1º e 3º do art. 292 do CPC para a definição do valor a ser dado a uma causa são claros e não comportam interpretação diversa. Neste feito, há cumulação de pedidos. Multa convencional e indenização por dano moral coletivo. , além dos honorários advocatícios. Logo, são aplicáveis os dispositivos legais mencionados pelo juízo de origem, de forma que está correta a retificação de ofício do valor dado à causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. O § 2º do art. 791-A da CLT determina que o magistrado deverá observar critérios específicos para a fixação do percentual dos honorário. É adequada a fixação de honorários advocatícios em 5%, observada a baixa complexidade da causa e o valor retificado de ofício do valor dado à causa. Nesse contexto, em que pese o padrão de condenação de 10% adotado por esta Turma e a atuação diligente e acurada do procurador da ré, mantenho o percentual definido na sentença. (Des. Elke Doris Just). (TRT 10ª R.; ROT 0000611-72.2021.5.10.0111; Segunda Turma; Redª Desig. Juíza Elke Doris Just; DEJTDF 24/03/2022; Pág. 307)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

O mandado de segurança possui conteúdo econômico aferível: o eventual provimento implicará a percepção de benefício previdenciário nos moldes pleiteados pelo recorrente. Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser calculado nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024804-87.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE O CONDOMÍNIO DEMANDANTE RETIFIQUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSIDERANDO APENAS A QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE COTAS VINCENDAS. IMPOSITIVA REFORMA DO DECISUM.

Valor da causa em ações em que se pede prestações vencidas e vincendas, como no caso concreto, que deve ser a soma de todas elas, nos termos do art. 292, § 1º e 2º, do CPC. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0093491-27.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 23/03/2022; Pág. 488)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO QUE, ACOLHENDO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Conhecimento. Aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixa a Tese da Taxatividade Mitigada diante da situação de urgência identificada. Admissibilidade. Hipótese em que o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico perseguido pela parte, ou o mais próximo que a ele se puder chegar (art. 292, I, do CPC). Valor atribuído à causa que está em conformidade com o conteúdo econômico perseguido pela autora, não se mostrando irrazoável ou desproporcional. Recurso provido para cassar a decisão agravada, mantido o feito no juízo comum. (TJSP; AI 2044618-30.2022.8.26.0000; Ac. 15495192; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2599)

 

VALOR DA CAUSA.

Correção. Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão reformada neste ponto. Recurso provido, em parte. PRELIMINAR. Alegação, em contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inconsistência. Combate adequado ao decisum objurgado. Observância ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. Alegação afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo. Pretensão de responsabilização de Companhia Aérea brasileira, por integrar o mesmo grupo econômico. Impossibilidade. Grupo econômico não demonstrado nos autos. Parceria comercial que não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso não provido, neste ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo. Pretensão de responsabilização de empresa que intermediou a venda de passagens entre a Companhia Aérea e a agência de turismo. Impossibilidade. Empresa que não participou da cadeia de consumo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso não provido, neste ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo. Agência de viagens. Ausência de solidariedade da agência de viagens, que prestou serviço de intermediação de venda de passagem aérea. Tal circunstância afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Precedente do C. STJ. Improcedência da demanda em relação à agência de turismo. Recurso não provido neste ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cancelamento de voo. Companhia Aérea que requereu recuperação judicial em seu país de origem (França). Responsabilidade da Requerida. Indenização por danos morais e materiais devida. Desembolso da passagem aérea efetivamente demonstrado. Despesas com estadia que não vieram acompanhadas do comprovante do efetivo pagamento. Fixação do montante indenizatório. Sentença reformada, neste ponto. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1037077-14.2019.8.26.0114; Ac. 15496981; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2500)

 

FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIVÓRCIO.

Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Elevado valor do preparo, diante do valor da causa, impossibilitando o acesso do réu ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista sua condição financeira. Concessão ao réu do benefício da justiça gratuita, limitado às custas do preparo, nos termos dos arts. 98, § 5º e 99, caput e § 7º do CPC. Preliminar de deserção rejeitada. Redução do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, correspondente ao montante do patrimônio partilhável. Réu condenado a pagar alimentos à ex-esposa no valor de 2 salários mínimos nos primeiros 12 meses e após 3 salários mínimos. Obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge que somente é admissível em situações excepcionais e transitórias. Autora que não trabalha há mais de 30 anos, conta com 55 anos de idade e apesar de constar como sócia da empresa, não recebe pro labore ou qualquer outro rendimento. Impossibilidade de exoneração da obrigação alimentar. Redução dos alimentos, de forma que se adeque ao binômio possibilidade-necessidade, para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, sem limitação de prazo. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002723-71.2018.8.26.0348; Ac. 15487145; Mauá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 16/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1841)

 

VALOR DA CAUSA.

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Pretensão ao custeio de medicamento quimioterápico por tempo indeterminado. Impossibilidade de aferição do benefício econômico pretendido. Necessidade de observância do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. Valor da causa que deve corresponder ao valor da prestação anual do medicamento. Manutenção do valor da causa fixado na petição inicial. Recurso desprovido. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Autora diagnosticada com neoplasia invasiva de mama esquerda, tendo desenvolvido, posteriormente, metástase pulmonar. Necessidade de submeter-se a tratamento com o uso do medicamento abemaciclibe 150 MG. Negativa de cobertura verificada, sob alegação de não estar presente no rol da ANS. Descabimento. Indicação que cabe somente ao médico. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Inteligência da Súmula nº 95 do TJSP. Litigância de má-fé da ré verificada. Descumprimento de ordem judicial. Ré que insiste em cumprir a obrigação de forma diversa da determinada. Recalcitrância do executado, que vem buscando contornar a forma de custeio do medicamento. Litigância de má-fé configurada (art. 80, IV e V, CPC). Honorários advocatícios. Observância dos comandos pertinentes da Lei Processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001178-74.2020.8.26.0160; Ac. 15475249; Descalvado; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 11/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1838)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo em vista que a pretensão da autora, ora apelada, diz respeito à limitação do percentual de descontos na folha de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao da limitação perquirida, nos moldes do artigo 292, inciso II, do CPC/15. No caso, verificada que a quantia atribuída à demanda corresponde à integralidade do valor das parcelas remanescentes que se encontram acima do patamar legal (conteúdo patrimonial), deve ser afastada a impugnação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5149835-60.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3005)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. QUESTÕES TÉCNICAS DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.

A petição inicial não pode ser indeferida com base em questões técnicas de mérito, hipótese que caracteriza violação ao processo devido, com retoque de negativa de prestação jurisdicional. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma a insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, CPC). O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292,§ 3º, do CPC). (TJMG; APCV 5009116-41.2020.8.13.0313; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 17/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR FIXADO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Segundo o artigo 292, do Código de Processo Civil o valor da causa constara na petição inicial e na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resiliação ou a rescisão do ato jurídico, assim como será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 4000541-86.2021.8.12.9000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Lima Raslan; DJMS 22/03/2022; Pág. 80)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Determinação de emenda à inicial, para atribuir correto valor à causa e recolher as custas processuais pertinentes. Inconformismo. Pleitos que envolvem a cobrança de multa prevista em contrato e a condenação por danos morais. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos efetivados. Inteligência do art. 292, II e VI, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2276165-41.2021.8.26.0000; Ac. 15449662; Jaú; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2068)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Determinação de majoração do valor atribuído à causa. Inconformismo. Pretensão de manutenção de relação contratual e apuração de valores devidos. Apuração do faturamento correspondente aos últimos 22 meses de relação contratual para estimação de proveito econômico mínimo pretendido. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos efetivados. Inteligência do art. 292, II do CPC. Tutela de urgência. Indeferimento. Inconformismo. Inexistência dos requisitos legais descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida. Formalização expressa de rescisão contratual por parte da agravada. Necessidade de dilação probatória e manifestação da parte contrária. Decisões mantidas. Recurso não provido. (TJSP; AI 2024286-42.2022.8.26.0000; Ac. 15448777; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2058)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO NA POSIÇÃO DE LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA MAIS FAVORÁVEL QUE A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

A administradora é apenas a empresa contratada pelo locador para administrar seus interesses no contrato de locação, atuando como mera mandatária do senhorio. Desse modo, não figurando no contrato de locação celebrado entre locador e locatário, não tem legitimidade para responder pelos atos praticados em nome e por conta daquele perante o inquilino. Todavia, considerando o avançado estágio processual, não se mostra razoável a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à administradora, sendo-lhe mais favorável o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos, consoante o art. 488 do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO NA POSIÇÃO DE LOCATÁRIA. CONTESTAÇÃO FALTANDO O NOME DO CORRÉU. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA CONJUNTA. Plausível a alegação recursal de que houve contestação conjunta, cuja ausência do nome do corréu Cláudio na peça defensiva consistiu em mero erro material. As argumentações na peça defensiva devem ser interpretadas considerando o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, como ocorre em relação ao pedido inicial (art. 292, §2º, do CPC). No caso, dessume-se que houve contestação conjunta, pois foi apresentada defesa de mérito atinente ao corréu omitido na referida peça processual. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO NA POSIÇÃO DE LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. A pretensão de transferir o contrato de locação para o nome da autora, para que passe a figurar como a locatária, encontra óbice na cláusula sexta do contrato de locação, bem como art. 13, da Lei nº 8.245/91, uma vez que depende de consentimento expresso e prévio do locador, o que não ocorreu no caso. Não pode subsistir a sentença que determinou o acréscimo do seu nome no contrato de locação como locatária, nem mesmo sob o fundamento de regularizar situação de fato. Isso porque, além de não ser esse o pedido inicial, caracteriza indevida intervenção judicial em relação de direito privado de caráter pessoal. Há de ser respeitado o princípio da autonomia privada, não cabendo ao Poder Judiciário obrigar alguém a contratar com outrem se não lhe convier, especialmente considerando os óbices contratual e legal referidos, inexistindo excepcionalidade no caso. (TJSP; AC 1009359-79.2021.8.26.0564; Ac. 15493110; São Bernardo do Campo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2262)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DETERMINOU QUE AS CUSTAS INERENTES À FASE DE CONHECIMENTO SEJAM APURADAS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA (VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO).

1. Modificação da base de cálculo das custas inerentes à fase de conhecimento. Valor da causa meramente estimativo ante a impossibilidade de prévia apuração do real valor devido à parte. Aplicação dos artigos 292, §3º, do CPC e 9º, §3º, do regimento de custas do Estado do Paraná. Modificação de ofício do valor da causa. Possibilidade. Entendimento do STJ e desta corte. Valor das custas que também deve ser readequado, já que são calculadas com base no valor da causa. Decisão agravada mantida. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0063612-56.2021.8.16.0000; Rolândia; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)