Cível PN741 Novo CPC

Modelo Ação Indenização Ofensa Honra Injúria

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Modelo de petição inicial de ação indenização por danos morais decorrentes de ofensa à honra na imprensa (STJ, Súmula 221) por meio de injúria com dano à imagem (CC, artigo 953). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 Autor Petições Online - Ação Indenização Dano Honram

 

PERGUNTAS SOBRE DANOS MORAIS POR OFENSA À HONRA 

O que é ação de indenização por dano de imagem e injúria?

A ação de indenização por dano de imagem e injúria é o meio judicial utilizado pela vítima que sofreu ofensa à sua honra subjetiva, por meio de insultos ou xingamentos (injúria), e teve sua imagem exposta de forma ofensiva ou vexatória (dano de imagem). Nesse tipo de ação, busca-se reparação em dinheiro pelos prejuízos morais suportados, já que tais condutas afetam a dignidade, a autoestima e a reputação do indivíduo. O fundamento está nos direitos da personalidade, protegidos pelo Código Civil e pela Constituição, que asseguram a preservação da honra e da imagem.

 

Quando ajuizar ação por ofensa à honra em matéria jornalística? 

A ação por ofensa à honra em matéria jornalística deve ser ajuizada quando uma publicação ultrapassa o dever de informar e atinge a dignidade, a imagem ou a reputação da pessoa, seja por meio de notícias falsas, tendenciosas ou com linguagem ofensiva. Nesses casos, a vítima pode buscar reparação por danos morais e, se houver prejuízo econômico comprovado, também por danos materiais. O ajuizamento deve ocorrer dentro do prazo prescricional previsto em lei, geralmente de três anos para reparação civil, contados da data da publicação ofensiva.

 

Quais os requisitos para indenização por injúria?

A indenização por injúria exige a presença de alguns requisitos básicos:

  1. Ato ofensivo – a prática de palavras ou gestos que atinjam a honra subjetiva da vítima, causando humilhação ou desprezo;

  2. Dano moral – o abalo psicológico ou emocional sofrido pela vítima em razão da ofensa;

  3. Nexo de causalidade – a relação direta entre a conduta do ofensor e o prejuízo experimentado;

  4. Culpa ou dolo – a intenção de ofender (animus injuriandi) ou, pelo menos, a falta de cuidado que levou à agressão verbal ou gestual. 

Com esses elementos comprovados, o juiz pode fixar uma compensação financeira que, além de reparar o sofrimento da vítima, busca desestimular novas condutas ofensivas.

 

Como funciona o art. 186 do Código Civil? 

O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Isso significa que qualquer pessoa que pratique conduta contrária ao direito, causando prejuízo material ou moral a outra, fica obrigada a reparar o dano. O dispositivo é a base da responsabilidade civil, pois define que não é necessário apenas o prejuízo econômico: também o abalo à honra, à imagem ou à dignidade é indenizável.

 

O que diz o artigo 953 do Código Civil? 

O artigo 953 do Código Civil dispõe que aquele que comete injúria, difamação ou calúnia é obrigado a indenizar o ofendido pelo dano moral causado. Se houver também prejuízo material, este deve ser igualmente reparado. Além disso, o parágrafo único do artigo prevê que, se a ofensa tiver forma escrita ou qualquer outro meio de divulgação, o juiz pode determinar que o ofensor arque com as despesas de publicação da sentença condenatória, como forma de reparação e retratação.

 

O que é dano moral por ofensa à honra? 

O dano moral por ofensa à honra ocorre quando alguém sofre humilhação, constrangimento ou abalo em sua dignidade em razão de palavras, gestos, publicações ou atitudes que atingem sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (reputação perante terceiros). Esse tipo de violação não exige prova de prejuízo econômico, pois o sofrimento e a dor íntima são presumidos diante da gravidade da ofensa. O ofendido pode pleitear indenização em dinheiro, que funciona como compensação e também como forma de desestimular novas condutas ofensivas.

 

Como provar injúria em matéria jornalística? 

Para provar injúria em matéria jornalística, é necessário demonstrar que o conteúdo publicado teve como finalidade direta ofender a dignidade ou o decoro da vítima, atingindo sua honra subjetiva. As provas mais utilizadas são: recortes de jornais, revistas, matérias impressas ou digitais, gravações de entrevistas, prints de sites e redes sociais, além de testemunhas que confirmem os efeitos da ofensa. A perícia técnica pode ser usada para verificar a autenticidade do material. O ponto central é comprovar o animus injuriandi, ou seja, a intenção de insultar, e o nexo entre a publicação e o dano moral sofrido. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

  

 

 

 

                                     

                                        PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO” 

 

contra EMPRESA JORNALÍSTICA DAS QUANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico descohecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico descohecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – EM LINHAS INICIAIS 

 

                                      É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

 

Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

                                               Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular.

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                               O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

 

                                               No dia 00/11/2222 o Autor realizara uma cirurgia cardíaca em seu paciente Fulano de Tal. (doc. 01) O motivo seria a inserção de uma válvula steintes no coração do paciente. (doc. 02)

 

                                               Em que pese todos os esforços médicos utilizados, o paciente, já bastante debilitado, viera a falecer. (doc. 03)

 

                                               Todavia, para supresa maior do Promovente, apenas dois dias após a morte do então paciente, fora noticiado um quadro fático absurdamente inverídico no tocante à cirgurgia em espécie. Acusou-se, no jornal da manhã que circulara no dia 00/11/2222, matéria jornalística acusando, infundadamente, negligência médica por parte do Autor. (doc. 04) A matéria, em tom sensacionalista, assinada pelo segundo Réu, destacou que “Negligência médica ocasionada morte de comerciante.

 

                                               O texto jornalístico acusou o Autor de negligenciar a condução cirúrgica, todavia sem demonstrar na matéria nenhum (abolsutamente, nenhum) alicerce técnico-científico; uma única sequer opinição de outro colega médico. Obviamente muito menos fora inquirido alguém do Conselho Regional de Medicina.

 

                                               E o mais grave: a incriminação fora feita dois dias após o acontecimento fatídico. É claro que ao menos fora instaurado inquérito policial com o fim de se aprofundar na causa do óbito.

 

                                               Ocorre que, desde o dia da malsinada publicação, o Autor fora alvo de especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

                                     

                                               Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.

                                              

                                               Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)                                                                                                    

                                                                 HOC  IPSUM EST.

 

(3) – DO DIREITO 

 

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA 

                                              

                                               Vê-se que o segundo Réu acusara o Autor de “negligente”, ofendendo, sem sombra de dúvidas, sua honra e imagem. A matéria jornalística traz trechos depreciativos imputados à pessoa do Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                              

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

                                               Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 

                                               É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

 

                                               Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático...

( ... )

 

                                              Com efeito, maiormente à luz do majestoso aresto acima identificado, percebe-se que não se exige do jornalista a prova inequívoca da veracidade dos fatos encampados na reportagem. Ao invés disso, um compromisso ético com a informação verossímel.

 

                                               A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria publicada é inverídica e com evidente falta de diligência na averiguação da fidedignidade da informação. É dizer, não se exauriu o exame da  veracidade dos fatos narrados; sequer sua existência.

 

                                               Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

 

                                               Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

                                              

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

[ ... ]

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização...

( ... )

 

                                        Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

[ ... ]

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível...

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que: 

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

                                               E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.         

                     

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Debate em programa esportivo. Ofensa realizada no curso do programa televisivo. Político brasileiro citado pelo primeiro réu, conhecido jornalista, durante veiculação do programa esportivo "linha de passe", exibido pela segunda ré, quando instado a se manifestar sobre episódio exibido em vídeo que retratava torcedores de um clube de futebol carioca a provocar três torcedores de um time gaúcho no interior de um vagão de metrô. Jornalista que tece considerações gravosas acerca da conduta dos torcedores e afirma ter enxergado no episódio o comportamento de torturadores, concluindo que, provavelmente, seriam os mesmos apoiadores do deputado demandante. Primeiro réu que atentou contra a imagem e honra do autor ao equiparar os dois torcedores a torturadores e, em seguida, associar a pessoa do autor aos mesmos, dizendo-os seus apoiadores e incentivadores. Sentença de procedência. Dano moral que restou configurado. Necessidade de redução do quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Violação ao princípio da proporcionalidade. Direito de retratação que se assegura. Obrigação de fazer consistente em dar divulgação, em website e no próprio programa, do teor da sentença condenatória, pelo primeiro réu, ao vivo, que não se revela desproporcional. Reconvenção. Reconvinte alega que alguns dias após a exibição do programa, o reconvindo gravou vídeo ironizando seu sofrimento no período da ditadura militar. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Excedidos os limites da liberdade de expressão. Dever de indenizar. Colisão aparente entre direitos fundamentais. Liberdade de expressão e de imprensa versus direito à imagem e à honra. Ponderação de interesses. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fruição do princípio contraposto. Matéria jornalística de cunho informativo que extrapola o dever de informar, ofendendo a imagem do autor. Da maneira como foram divulgadas as informações é certo que aqueles que assistiram às reportagens relacionaram a exposição oral com as imagens veiculadas, propiciando a conclusão de que o autor estaria envolvido em episódios de tortura. Conclui-se pela ilicitude da conduta que atribuiu prematura ação criminosa a outrem, exercendo inadequado juízo de valor sobre os fatos e ultrapassando a narrativa jornalística os limites do dever de informar. O dano moral experimentado pela parte autora é evidente e in re ipsa, decorrendo do próprio evento ofensivo. Com efeito, o montante da indenização comporta redução, pois, o valor de R$ 120.000,00 não se revela razoável e adequado, devendo ser minorado ao patamar de R$ 30.000,00. Retratação que deve se dar na mesma proporção da ofensa perpetrada. Confirmação da sentença no que tange ao provimento do pedido reconvencional. Provimento parcial do recurso dos réus e desprovimento do recurso do autor. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.

1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de crime, o que lhe acarretou inegáveis constrangimentos no meio social onde vive. 2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos e, ao mesmo tempo, a coibir a reiteração do ilícito, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, a Teoria do Valor do Desestímulo, impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da vítima, nem extrapola a condição econômico-financeira do ofensor, sendo condizente com a gravidade do dano, além de se mostrar em patamar razoável e compatível com os fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes. 4. De acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. Apelo desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Dano moral. Responsabilidade por atividade de imprensa. Violação à imagem e à honra. Pretensão de exclusão de reportagem considerada ofensiva e de pagamento de indenização por danos morais. Autor, preso em delegacia por ser devedor de alimentos, fotografado ao lado de terceiros, presos em operação policial. Foto inserida em matéria jornalística exibida na televisão local e disponível na Internet. Sentença de parcial procedência do pedido, que apenas determina a readequação do conteúdo, com exclusão da imagem do autor. Recurso do autor. Acolhimento. Ao publicar foto do interior de uma delegacia, em que presumivelmente se encontram pessoas por diversos motivos distintos, para noticiar o cometimento de crimes bastante infamantes, sem se certificar sobre quem são as pessoas fotografadas, as rés ignoraram ou aceitaram o risco de expor indevidamente a imagem do autor. Rés que procederam de forma ilícita, com clara relação causal com a mácula causada aos direitos da personalidade do autor, sendo o dano moral presumido, porque evidente o prejuízo à imagem e à honra daquele que aparece exposto em contexto de prática de crimes graves, dos quais não foi acusado em nenhum momento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 27014). [ .... ]

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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