Modelo Ação Indenização Dano Moral Jurídica PN857
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho, James Eduardo Oliveira
Modelo de ação indenização por dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
- O que é ação de indenização por dano moral à pessoa jurídica?
- Quando ajuizar indenização por ofensa à honra da empresa?
- Quais os requisitos para dano moral à pessoa jurídica?
- Como funciona a tutela antecipada nos Juizados Especiais?
- O que diz a Súmula 227 do STJ?
- Como provar difamação contra pessoa jurídica?
- O dano moral pode ser causado à honra subjetiva de uma pessoa jurídica?
- O que é honra objetiva da pessoa jurídica?
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- ( 1 ) QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) MÉRITO
- 2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
- 2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu
- 2.3. Tutela antecipada provisória de urgência (repressiva e inibitória)
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
O que é ação de indenização por dano moral à pessoa jurídica?
A ação de indenização por dano moral à pessoa jurídica busca reparar ofensa à sua imagem, honra ou reputação no mercado. Mesmo sem sentimentos, a empresa tem direito à compensação quando sofre abalo em sua credibilidade, causado por acusações falsas, protestos indevidos, publicações ofensivas ou negativação indevida.
Quando ajuizar indenização por ofensa à honra da empresa?
A indenização por ofensa à honra da empresa deve ser ajuizada sempre que houver ato que atinja sua reputação, como difamação pública, imputações falsas, protesto indevido ou exposição negativa que comprometa sua imagem comercial. É necessário demonstrar o nexo entre o ato e o prejuízo moral sofrido.
Quais os requisitos para dano moral à pessoa jurídica?
Os requisitos para o dano moral à pessoa jurídica são: (1) existência de ato ilícito que atinja sua imagem ou reputação; (2) nexo causal entre a conduta e o abalo sofrido; e (3) efetivo prejuízo à credibilidade da empresa, ainda que não seja patrimonial. A comprovação do dano pode ser presumida em certos casos, como protesto indevido.
Como funciona a tutela antecipada nos Juizados Especiais?
A tutela antecipada nos Juizados Especiais funciona como um mecanismo que permite ao juiz antecipar os efeitos do pedido principal, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo na demora. Mesmo não prevista expressamente na Lei 9.099/1995, ela é admitida por analogia, com base nos princípios da celeridade e efetividade. A concessão pode ocorrer antes ou durante o processo, mediante requerimento da parte, e deve ser fundamentada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
O que diz a Súmula 227 do STJ?
A Súmula 227 do STJ dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso significa que empresas também têm direito à indenização quando sua imagem, nome ou reputação forem lesados, mesmo sem experimentarem dor física ou emocional, como ocorre com pessoas naturais.
Como provar difamação contra pessoa jurídica?
Para provar difamação contra pessoa jurídica, é necessário apresentar evidências concretas do ato ofensivo, como publicações, mensagens, áudios, vídeos ou declarações que atinjam sua reputação. Também é útil demonstrar o impacto da difamação, como perda de clientes, retração comercial ou abalo à credibilidade no mercado.
O dano moral pode ser causado à honra subjetiva de uma pessoa jurídica?
Não. O dano moral à pessoa jurídica não atinge a honra subjetiva — ligada à dignidade ou aos sentimentos — mas sim a honra objetiva, que envolve sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. A ofensa ocorre quando a empresa é exposta de forma injusta, causando abalo à sua posição institucional.
O que é honra objetiva da pessoa jurídica?
Honra objetiva da pessoa jurídica é a reputação, credibilidade e boa imagem que a empresa possui perante terceiros. Ela se refere à forma como a sociedade a enxerga no meio comercial e institucional. Quando essa percepção é injustamente abalada, configura-se o dano moral indenizável.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
MARIA DA SILVA - EPP, microempredor individual, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 52, art. 186 e art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Polo ativo – Empresário individual (Empresa de Pequeno Porte - LJE, art. 8°, inc. II )
A parte Autora é registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, o que se observa do respectivo contrato social e do último aditivo, bem assim de sua inscrição perante à Receita Federal. (docs. 01/03)
Dessarte, a Demandante se enquadra dentre aquelas que podem figurar no polo ativo de querelas aforadas perante os Juizados Especiais Estaduais. (LJE, art. 8°, inc. II)
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. (doc. 04) Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Atua sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Isso pode ser observado do site que se emprega para esse desiderato: www.ficticio.com.br.
Além dessa plataforma, igualmente se utiliza das redes sociais para a mesma finalidade, tal como Facebook, Instagram etc.
Lado outro, o Promovido trabalhara para a Autora, como empregado, no período de 00/11/2222 até 22/11/0000. (doc. 05) Ofertara seu labor na condição de atendimento e vendas.
Após seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, na forma da Lei, com todos direitos atinentes devidamente pagos, o Promovido não se conformou. A partir de então, e justamente por meio das redes sociais, o mesmo passou a agredir rudemente a imagem da empresa Autora.
Já se passaram dois meses de sua saída da empresa e o mesmo, sistematicamente, depõe contra sua ex-empregadora. Todavia, suas palavras, bem mais que levianas, buscam imputar à Autora qualificações desabonadoras que, por óbvio, estão trazendo sequelas à sua imagem perante seus clientes.
A propósito, vários clientes já entraram em contato, por e-mail e telefone, com a empresa, todos procurando esclarecimentos da veracidade das absurdas linhas aviltantes.
De mais a mais, ilustrativamente, na data de 00/11/2222 o Réu fizera a seguinte declaração na página do Facebook da empresa: “Sou ex-funcionário desta maldita empresa. E podem acreditar, são todos, todos mesmos, produtos falsificados...”.
Já no dia 22/33/4444, com o mesmo método de ataque, desferiu a seguinte frase: “Tenho dito... esta empresa usa mão de obra escrava. Não comprem lá. Eu mesmo fui dos que trabalhei dessa forma no período de nove meses e me arrependo amargamente. Eu virava noites e noites lá, sem direito ao menos a um café. Quando muito me deixaram eu ir ao banheiro. E não só eu, vários outros colegas estão assim lá. Não apoiem essa ideia. Denunciem esse crime. ”
E mais: “Vocês, clientes, não têm ideia da dimensão do grau de sujeira dessa empresa. E olhem que trabalhei lá e sei do que falo. Vocês estão correndo sérios riscos de saúde. Se querem produtos originais, mais baratos e limpos, comprem na Loja Tantas. ”
Todo esse acervo de lamúrias foi devidamente documentado em ata notarial, ora carreada. (doc. 06)
Nesse compasso, urge à Autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vem se submetendo, rotineiramente.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. (STJ, Súmula 227)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Paulo Nader:
Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses.
Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral [ ... ]
Igual sentimento reserva Flávio Tartuce, o qual leciona, verbo ad verbum:
Outra questão controvertida refere-se ao dano moral da pessoa jurídica. Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade [ ... ]
Não esqueçamos, também, das lições de James Eduardo Oliveira, o qual, revelando os ensinamentos de Gustavo Tepedino, reverbera que:
Honra objetiva das pessoas jurídicas: A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. Nesse contexto, a honra objetiva, consistente na reputação junto ao mercado e aos consumidores, não pode ser subtraída ao patrimônio ideal da pessoa jurídica, de sorte que recebe salvaguardas do direito vigente.
( . . . )
" Já́ para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação resume-se aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da atividade econômica por ela legitimamente desenvolvida [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO. ATO CULPOSO. LEGITIMIDADE DO BANCO. PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No endosso-translativo, deixa o banco de ser mero mandatário, passando a agir em nome próprio e assumindo a responsabilidade como suposto credor. Incumbe ao Banco endossatário a verificação da exigibilidade ou não do crédito oriundo do título objeto do endosso. Configura ato ilícito por parte do Banco endossatário a não verificação da exigibilidade do crédito oriundo do título objeto do endosso. Conforme previsão da Súmula nº 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica, pois indenização a titulo de danos morais não implica em dizer apenas na moral/consciência do ofendido, mas também na repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET OI VELOX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA A PESSOA JURÍDICA, POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " (Art. 14, caput e §3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);2"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3."A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343, do TJRJ);4. In casu, a sociedade empresária acabou sendo privada de serviço essencial, por aproximadamente 03 meses frustrando sua legítima expectativa. Tal fato ostenta aptidão de atentar contra a sua dignidade objetiva na medida em que ficou impossibilitada de se comunicar de forma adequada com os seus clientes e fornecedores, vendo-se compelida a ingressar com ação judicial para solucionar um problema que poderia ter sido dirimido no âmbito administrativo, o que evidencia negligência da prestadora do serviço com os seus clientes. 5.Quanto à configuração de danos morais, é sabido que é possível a caracterização à pessoa jurídica, desde que comprovada a demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, de conduta que lesione a imagem, decorrente de ilícito de outrem, uma vez que, detentora de honra objetiva. No mesmo sentido, a Súmula nº 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. " 6.Dano moral configurado, consoante verbete sumular nº 192, do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte;7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator [ ... ]
Nesse passo, é inescusável, na hipótese, o dever de indenizar.
2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu
Sem quaisquer dificuldades se nota que as ardilosas palavras do Promovido imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem daquela.
Desse modo, é inescusável que tais propósitos se alinham aos crimes de calúnia (CP, art. 138), ao atribuir crime de mão de obra escrava e falsificação de produtos; e, para mais disso, injúria (CP, art. 140), pois acrescentara considerações espalhafatosas atinentes a insultar, vulgarmente, a empresa Autora.
Com efeito, no que tange à pertinência desses crimes à pessoa jurídica, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Guilherme Nucci:
5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo: há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica [ ... ]
De igual modo ressalta Yuri Coelho, ad litteram:
O sujeito ativo será qualquer pessoa e o sujeito passivo também, seja pessoa física ou pessoa jurídica. Quanto às considerações do sujeito ativo e passivo, remetemos o leitor aos comentários do crime de calúnia. Crime comum, formal, instantâneo, de forma livre, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente e comissivo [ ... ]
2.3. Tutela antecipada provisória de urgência (repressiva e inibitória)
A Autora trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho, James Eduardo Oliveira
- Danos morais
- Pessoa jurídica
- Súmula 227 stj
- Crime contra honra
- Ação de reparação de danos morais
- Responsabilidade civil
- Abalo de crédito
- Dano à honra
- Tutela inibitória
- Dano moral
- Crime de difamação
- Crime de injúria
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Cc art 186
- Cc art 927
- Dano in re ipsa
- Cc art 52
- Cc art 12
- Dano à personalidade
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com pedido de tutela inibitória, ajuizada conforme NCPC de 2015, em sede de Juizado Especial Estadual, em face de dano à honra de pessoa jurídica, perpetrado em redes sociais. (STJ, Súmula 227)
Narra a petição inicial que a promovente, pessoa jurídica de direito privado, atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Suas vendas são feitas sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Além de plataforma forma, igualmente se utiliza das redes sociais para a mesma finalidade, tal como Facebook, Instagram etc.
Lado outro, sustenta que o promovido trabalhara para a autora, na condição de empregado, no período de 00/11/2222 até 22/11/0000. Ofertara seu labor na condição de atendimento e vendas.
Após seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, na forma da Lei, com todos direitos atinentes devidamente pagos, o promovido não se conformou. A partir de então, e justamente por meio das redes sociais, o mesmo passou a agredir rudemente a imagem da empresa autora.
Já se passavam dois meses de sua saída da empresa e o mesmo, sistematicamente, depunha contra sua ex-empregadora. Todavia, suas palavras, bem mais que levianas, buscavam imputar à autora qualificações desabonadoras que, por óbvio, trouxeram sequelas à sua imagem perante seus clientes.
Até mesmo vários clientes já entraram em contato, por e-mail e telefone, com a empresa, todos procurando esclarecimentos da veracidade das absurdas linhas aviltantes.
Todo esse acervo de agressões foi devidamente documentado em ata notarial, devidamente carreada com a petição inicial.
Nesse compasso, urgia à autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vinha se submetendo, rotineiramente.
No âmago, sustentou-se ser devida a contenda, máxime ante à contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora, e, mais, diante do notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existia, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, autora na ação, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização.
Pediu-se, igualmente, tutela provisória inibitória de sorte a obstar-se novas manifestações do réu.
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência dos débitos que fundamentaram negativações em nome da autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de débitos que não reconhece. A parte ré, embora tenha reconhecido a prestação do serviço, não comprovou a relação contratual com a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a inscrição indevida da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável; (II) estabelecer o quantum indenizatório cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes torna ilegítimas as cobranças e, consequentemente, as negativações realizadas. 4. A inscrição indevida em cadastros restritivos, mesmo quando dirigida a pessoa jurídica, configura falha na prestação do serviço e dano moral presumido, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 227 do STJ. 5. A jurisprudência reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em casos de inscrição indevida, sendo o dano configurado in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a autora ajuizou uma única ação impugnando as cinco inscrições indevidas, as quais foram as únicas ocorrências em seu nome. lV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (JECMT; RInom 1006532-32.2024.8.11.0007; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 13/06/2025; DJMT 13/06/2025)
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