Modelo de ação declaratória para suspensão pagamento cartão de crédito juizado especial Coronavírus PTC397

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier, Paulo Nader, Paulo Lôbo, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro , Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de inicial de ação declaratória de obrigação de não fazer, em favor de profissional autônomo, ajuizada conforme novo CPC (ncpc) perante unidade do juizado especial civel (JEC), com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, na qual se objetiva a suspensão dos pagamento de contrato de cartão de crédito, decorrência de evendo imprevisível (CDC, art. 6, inc. V), qual seja, a pandemia de coronavírus (COVID-19).

 

Modelo de petição de ação para suspensão de pagamento de cartão de crédito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Síntese do arrazoado:

 

( i ) Evento imprevisto: calamidade pública. Possibilidade, à luz do Código Civil, para o equilíbrio e conservação do acerto contratual (CC, arts. 317, 421, 422 e 478).

( ii ) manutenção do contrato, com a suspensão do débito acordado.

 

 

FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

                                   

                           Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado, sob o nº 0000, com seu endereço e profissional consignado no instrumento procuratório acostado, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 257, caput, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, casado, corretor de imóveis (profissional autônomo), residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], para, sob a égide dos arts. 317, 421, 422 e 478,  todos do Código Civil c/c art. 6º, inc. V, do CDC,  ajuizar a presente 

AÇÃO DECLARATÓRIA

C/C

PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,

 

contra OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A,  instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a ) COMO INTROITO

 

1 – Quanto à delimitação das parcelas controvertidas

 

                                   Prima facie, urge considerar que, na espécie, não se cuida de ação em que se pretende revisar os encargos contratuais, em especial juros remuneratórios e moratórios.

 

                                   Muito pelo contrário, aqui, em verdade, busca-se a suspensão da cobrança desses encargos, sob a ótica de desproporcionalidade do valor, levando-se em conta o momento do seu pagamento. É dizer, procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato, decorrência de evento imprevisível, sob a égide do artigo 317 c/c art. 378, um e outro do CPC, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no artigo 6º, inc. V, do CDC.

                                   Por isso, inexiste necessidade de perícia contábil, não se apresentando, assim, qualquer complexidade na causa. (LJE, art. 3º, caput)

 

2 - Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                             

                                   O Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las.

                                   Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – DOS FATOS

 

                           A Ré celebrou com o Autor, na data de 00/11/2222, um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, que detém o nº. 334455 (doc. 01), no qual se acertou que:

 

“7. As relações entre o titular da conta e a 112233.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas 4455 e 6677 – cópias anexas) 

 

                                   Lado outro, para exemplificar, pagou, apenas a título de encargos moratórios (mínimo da fatura), na data de 00/22/3333, a quantia de R$ 000,00 (.x.x.x), o que se depreende da prova carreada. (doc. 02)

                                   No mês seguinte, pasme, tornou a quitar uma quantia exorbitante de R$ 000,00 (.x.x.x), igualmente tão só o mínimo da fatura. (doc. 03)

                                   Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 04), que a Promovida, abusivamente, chegou-se a cobrar taxas mensais de cerca de 19% (dezenove por cento) ao mês.

                                   Para além disso, imperioso afirmar que esse, em conta da pandemia do coronavírus (COVID-19), fora abruptamente atingido financeiramente, sobremodo porque exerce a profissão de corretor de imóveis; um mercado, sem dúvida, duramente afetado.

                                   A propósito, confira-se que sua última remuneração recebida, em 00/11/2222, foi fruto de comissão de corretagem da venda de um imóvel. (doc. 05) O montante, tal-qualmente, inexpressivo.

                                   Não bastasse, a imobiliária, para a qual prestava seus serviços de autônomo, encerrou suas atividades em 44/22/0000. (doc. 06) Desde lá, dessarte, não fizera uma única venda, sua fonte única de recursos.

                                   Atualmente, sobrevive com a ajuda financeira do Governo Federal, bem assim de seus familiares. Parcos valores, inescusável.

                                   Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições, uma manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito. (docs. 07/08) Outrossim, inúmeras ligações de cobrança diárias.

                                   A repentina retração do mercado imobiliário, sem dúvida, mostra-se como fato imprevisível. (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, inc. V, do CDC)

                                   Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública.

                                   Por isso, necessitará suspender os pagamentos de encargos financeiros, até o momento de reabilitar-se no mercado.

                                   Esse episódio, frise-se, segundo prevê, inclusive, a Legislação Adjetiva Civil, é fato que independe de provas, sobremodo suas nefastas consequências, financeiras e de saúde pública. (CPC, art. 374, inc. I)

                                   A própria FREBABAN, em nota vastamente divulgada pela mídia, sugeriu que os Bancos postergassem os vencimentos das dívidas por 60 (sessenta dias), especialmente porquanto o Bacen reduziu, temporariamente, por Resolução, o recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo. Em contrapartida, isso representou uma injeção na economia no importe de 135 bilhões de reais.

                                   Nesse compasso, note-se que o Estado promoveu forte auxílio aos Bancos, justamente no propósito que esses tomem sua parte em minimizarem os impactos à população (tomadora de crédito).

                                   A propósito, inúmeras vezes se viu, nesse trágico período, apelo de governantes no sentido de “todos arquem com sua parcela de sacrifício”.

                                   Cai bem trazer à colação, nessas pegadas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no emblemático caso do excessiva variação cambial, acontecida em 1999.

                                   Naquela ocasião, a Corte da Cidadania decidira que os prejuízos, decorrentes da imprevisível e brusca variação cambial, deveriam ser divididos, em parcelas iguais, pelas partes contratantes. Assim, as prestações, vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999, foram reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade, foi arcada pelas empresas de leasing.

                                   No ponto, tocante à onerosidade expressiva das prestações, digna de aplausos este trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (RESP 472.594), verbis:

"Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.. “

 

                                   Sem dúvida, os casos se assemelham e a orientação do Judiciário, certamente, deve ser similar àquela, antes tomada pelo STJ.

                                   Em arremate, nas linhas fáticas, ressalva-se, de já, que o Autor almeja manter a relação contratual (CC, art. 317). Nada obstante, haja vista a retração do mercado imobiliário, almeja-se a suspensão da cobrança de encargos moratórios.

                                                                HOC  IPSUM EST

                        

II – NO MÉRITO 

 

a) SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS

 

                           O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.                        

                                   A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

                                   Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

“O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato. [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                    Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

“A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade. [ ... ]

 

                                   Nesse rumo, ainda, o Autor pede vênia para transcrever as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva. [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

“O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim. [ ... ] 

 

                                   É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISIONAL. INSTITUTO DA LESÃO. CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARACTERIZA. BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DIÁLOGO DAS FONTES. REVISÃO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Boa-fé contratual. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Todavia, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Caso concreto. Renegociação de dívida. O autor, consumidor hipossuficiente, firmou o contrato objeto dos autos com a pretensa finalidade de quitar o empréstimo anteriormente realizado com a instituição financeira, o que, embora tenha de fato ocorrido, pois houve a renegociação da dívida, não lhe trouxe qualquer benefício, sendo mais vantajoso, na hipótese, ter permanecido com o contrato originalmente firmado. No ponto, a própria sentença ora atacada, embora tenha julgado improcedente a pretensão, reconheceu que a segunda contratação foi desvantajosa para o consumidor, consignando o juiz de origem que, aparentemente, não havia razão plausível para que o autor aceitasse o refinanciamento naqueles termos. Lesão. Artigo 157 do Código Civil. Considerando a inequívoca desvantagem em desfavor da parte autora, bem como caracterizada a inexperiência frente à instituição financeira ré, pois o contrato foi firmado presencialmente, sendo o autor orientado por um funcionário do banco, segundo a inicial, caracterizada está a lesão no caso concreto. Possibilidade de revisão e manutenção do contrato. Artigo 157, § 2º, Código Civil. Enunciado nº 149 do CJF/STJ. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do Código Civil de 2002. Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297, STJ. Diálogo das fontes. Tanto à luz do Código Civil (instituto da lesão), como do Código de Defesa do Consumidor (equilíbrio econômico do contrato), ambos aplicáveis ao caso, por interpretação da teoria do diálogo das fontes, é de se concluir que o contrato é abusivo e merece ser revisado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.

Ainda que não aplicável ao caso a legislação consumerista, a pretensão deduzida por um dos contratantes de revisar cláusulas contratuais encontra amparo nos artigos 317, 421, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Com o advento da Constituição da República de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV), os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (teoria da imprevisão), havendo verdadeira relativização do princípio do pacta sunt servanda [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e Venda de Imóvel. Ação de obrigação de fazer C.C. Declaratória de exigibilidade de multa ajuizada pela promitente vendedora. Cumprimento da obrigação no curso da demanda. Parcial procedência para condenar a compradora na multa contratual pelo atraso na escrituração dos contratos de venda e compra. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Pleito de desentranhamento de réplica apócrifa. Descabimento. Petição assinada digitalmente pelo patrono do autor, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.419 de 2006. Validade. Alegada preclusão consumativa da juntada de documento essencial, consoante o disposto no artigo 435 do CPC. Descabimento. Autora que justificou ter tido conhecimento do e-mail juntado apenas após o ajuizamento da demanda. Ademais, não houve prejuízo à defesa, que pode se manifestar nos autos por diversas vezes após a juntada. Sem prejuízo, não há nulidade. Exegese do artigo 282, §2º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito e de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Ausência de fundamentação da sentença. Mero inconformismo. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar afastada. MÉRITO Mora na escrituração configurada. Compradora que foi notificada extrajudicialmente na obrigação de fazer, restando inerte. Cláusula contratual expressa de multa diária para o caso de não comparecimento na data aprazada para a lavratura das escrituras. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de declaração de abusividade da multa contratual com base no artigo 51 do CDC. Objeto adquirido com claro intuito de exploração econômica. Compradora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no Artigo 2º do CDC, eis que adquiriu 10 unidades autônomas. Hipótese de destinatário final do bem não configurada. Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil e do direito obrigacional. Onerosidade excessiva. Artigo 317 do Código Civil. Configuração. Vendedora que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação de fazer assumida pela parte contrária, resultando em multa exorbitante, que representa cerca de 22% do valor de cada um dos dez contratos firmados. Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual. Natureza e a finalidade da obrigação que não importou em comprovados prejuízos à vendedora. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir equitativamente a penalidade prevista na cláusula nona dos contratos firmados entre as partes para o importe único de 2% sobre o preço de venda, corrigidos pelos índices pactuados, a incidir em cada um dos contratos firmados [ ... ]

 

                                   A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                   O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

                                   De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

                                   Dessa maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em consequência, manter a relação entabulada, sobremodo diante de circunstâncias adversas a uma delas.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

( destacamos )

 

                                   Acerca do tema em liça, é altamente ilustrativo transcrever o que professam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Aliás, podendo-se o mais (a resolução), pode-se o menos (a revisão), por inegável razão de justiça.

Tal entendimento, inclusive, parece-nos respaldado por uma previsão específica de aplicação de tal teoria, em relação ao pagamento da prestação devida pro força da relação jurídica obrigacional.

Trata-se do art. 317 do CC-02, sem equivalente na codificação anterior, que estabelece: [ ... ] 

 

                                   A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida nas disposições do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o código civil, em que se chegou a uma conclusão que:

 

“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 )

( os destaques são nossos )

 

 

                           Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista. 

 

                  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

...

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISIONAL. INSTITUTO DA LESÃO. CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARACTERIZA. BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DIÁLOGO DAS FONTES. REVISÃO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Boa-fé contratual. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Todavia, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Caso concreto. Renegociação de dívida. O autor, consumidor hipossuficiente, firmou o contrato objeto dos autos com a pretensa finalidade de quitar o empréstimo anteriormente realizado com a instituição financeira, o que, embora tenha de fato ocorrido, pois houve a renegociação da dívida, não lhe trouxe qualquer benefício, sendo mais vantajoso, na hipótese, ter permanecido com o contrato originalmente firmado. No ponto, a própria sentença ora atacada, embora tenha julgado improcedente a pretensão, reconheceu que a segunda contratação foi desvantajosa para o consumidor, consignando o juiz de origem que, aparentemente, não havia razão plausível para que o autor aceitasse o refinanciamento naqueles termos. Lesão. Artigo 157 do Código Civil. Considerando a inequívoca desvantagem em desfavor da parte autora, bem como caracterizada a inexperiência frente à instituição financeira ré, pois o contrato foi firmado presencialmente, sendo o autor orientado por um funcionário do banco, segundo a inicial, caracterizada está a lesão no caso concreto. Possibilidade de revisão e manutenção do contrato. Artigo 157, § 2º, Código Civil. Enunciado nº 149 do CJF/STJ. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do Código Civil de 2002. Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297, STJ. Diálogo das fontes. Tanto à luz do Código Civil (instituto da lesão), como do Código de Defesa do Consumidor (equilíbrio econômico do contrato), ambos aplicáveis ao caso, por interpretação da teoria do diálogo das fontes, é de se concluir que o contrato é abusivo e merece ser revisado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0314572-14.2019.8.21.7000; Proc 70083426635; Santa Maria; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 20/02/2020; DJERS 03/03/2020)

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