Modelo Petição Inicial de Ação Obrigação Fazer Juizado da Infância Coronavírus PTC389

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro , Pablo Stolze Gagliano, Paulo Lôbo, Paulo Nader, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo CPC (ncpc), ajuizada perante vara da infância e do adolescene (ECA, art. 208, inc. III), na qual se busca a suspensão do valor da mensalidade de escola infantil particular, decorrência de evento imprevisto do estado de calamidade publica do coronavírus (teoria da imprevisão), revelando-se valor com onerosidade excessiva (CDC, art. 6 inc V c/c art. 317). 

 

Modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

. . . . .  VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CIDADE (PP)

(ECA, 208, inc. III)

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO

(art. 152, § único, ECA)

 

Sem custas (ECA, art. 141, § 2º) 

 

 

FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

                                   

                                    Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado, sob o nº 0000, com seu endereço e profissional consignado no instrumento procuratório acostado, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 257, caput, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, SYNTHIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por seu pai (CPC, art. 71), BELTRANO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], para, sob a égide dos arts. 317, 421, 422 e 478,  todos do Código Civil c/c art. 6º, inc. V, do CDC,  ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C

PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS,

 

contra ESCOLA PARTICULAR ARCO-ÍRIS S/S LTDA,  instituição de ensino de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a ) COMO INTROITO

 

1 – Competência absoluta desta unidade do Juizado da Infância

                                                                                             

                                               O presente pedido se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada na mesma.                     

 

                                               Segundo o quadro fático que abaixo será fixado com maior descrição, há debate acerca de questões atinentes à escolaridade da menor Synthia das Quantas,  que tem idade de 04 anos; menor impúbere, portanto.

 

                                               Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que:

 

Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)

 

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

 

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

 

                                    Nessas pegadas, confira-se: 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

Pretensão de atendimento escolar residencial. Competência absoluta do juizado da infância e juventude para processamento e julgamento do feito. - o juizado da infância e juventude detém competência absoluta para processamento e julgamento da ação movida por menor para atendimento escolar residencial. Inteligência dos artigos 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. -conflito negativo de competência julgado procedente. Determinação de remessa do feito ao juizado da infância e juventude. [ ... ] 

 

2 – Competência relativa (territorial)

 

                                               Consoante também se apresenta na descrição fática adiante delineada, o responsável legal e financeiro (pai) da Autora tem residência e domicílio firmados nesta Cidade, mais precisamente na Rua Xista, nº 0000.

                                                Portanto, esse é o foro no qual deve ter curso a presente ação. 

                                               A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 147 – A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 

                                              

                                               Ressalte-se que a matéria já está sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

 

                                               Vejamos também, em que pese a súmula acima situada, notas jurisprudenciais que se coadunam com este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA ACOLHEU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À COMARCA DE TAQUARANA, ALAGOAS, LOCAL DA RESIDÊNCIA DA MENOR.

Aplicação do artigo 53, II, CPC/2015. Referido dispositivo legal estabelece dois foros competentes para a demanda que evolva alimentos em favor de menores: O domicílio ou a residência do alimentando. Essa alternatividade se explica em virtude do domicílio legal do incapaz ser também o domicílio de seu representante legal. Não há impedimento legal em que o feito tenha regular processamento na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, vez que nela está localizado o domicílio da representante legal da alimentanda. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com o melhor interesse da criança. Circunstâncias do caso demonstram que a tramitação da ação em São Paulo, é mais benéfica à menor. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ] 

 

                                               Não bastassem esses fundamentos, colacionamos as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa que:

 

“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude(ECA 148 parágrafo único a a h) [ ... ] 

           

 

I - RESENHA FÁTICA

                                   

                                               O Autor é pai de Synthia das Quantas, que é aluna da Ré, matriculada e cursando, nesta ocasião, o 1º semestre da creche infantil. (docs. 01/02)

                                               Até o mês próximo passado, frise-se, sobremodo na qualidade de representante financeiro na relação contratual em apreço, pagou as mensalidades com a mais completa exação, como se depreendem dos comprovantes de quitações anexos. (docs. 03/09)

 

                                               Diga-se, mais, que aquele trabalha como profissional autônomo, desde 01/00/2222, pontualmente na qualidade de motorista de aplicativos (docs. 10/11).                                    

 

                                               Contudo, inquestionavelmente visto como evento inesperado, à luz da Lei (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, inc. V, do CDC), foi, assim como para grande parte da Nação, atingido pelos efeitos financeiros do coronavírus (COVID-19).

 

                                               Esse episódio, frise-se, segundo prevê, inclusive, a Legislação Adjetiva Civil, é fato que independe de provas, sobremodo suas nefastas consequências, financeiras e de saúde pública. (CPC, art. 374, inc. I)

 

                                               Noutro giro, oportuno ressaltar que, com a ordem de fechamento de bares, restaurantes, comércios e shoppings, originária do Excelentíssimo Governador do Estado, na data de 00/11/2222, estendida até 22/11/0000, a circulação de pessoas (passageiros) caiu drasticamente. (doc. 12) Até mesmo com o confinamento social, mensurado pela Organização Mundial de Saúde, bem assim pelo Governo Federal, obviamente contribuiu para esse desiderato.

 

                                               Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública.                                             

                                              

                                               A propósito, inúmeras vezes se viu, nesse trágico período, apelo de governantes no sentido de “todos arquem com sua parcela de sacrifício”.

 

                                               Cai bem trazer à colação, nessas pegadas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no emblemático caso do excessiva variação cambial, acontecida em 1999.

 

                                               Naquela ocasião, a Corte da Cidadania decidira que os prejuízos, decorrentes da imprevisível e brusca variação cambial, deveriam ser divididos, em parcelas iguais, pelas partes contratantes. Assim, as prestações, vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999, foram reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade, foi arcada pelas empresas de leasing.

 

                                               No ponto, tocante à onerosidade expressiva das prestações, digna de aplausos este trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (RESP 472.594), verbis:

 

"Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.. “

 

                                               Sem dúvida, os casos se assemelham e a orientação do Judiciário, certamente, deve ser similar àquela, antes tomada pelo STJ.

                                              

                                               Em arremate, nas linhas fáticas, ressalva-se, de já, que o Autor almeja manter a relação contratual (CC, art. 317). Nada obstante, haja vista a média de remuneração diária com as corridas, compreendendo-se da suspensão das atividades comerciais (00/11/2222), até esta data, pretende-se a suspensão dos pagamentos mensais, por seis (6) meses.

 

                                                                HOC  IPSUM EST

 

                        

II – NO MÉRITO 

 

a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS

 

                                       O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.

 

                                               A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

 

                                               Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

“O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

“A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade [ ... ]

 

                                               Nesse rumo, ainda, o Autor pede vênia para transcrever as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

“O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TARIFA DE GRAVAME. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. As tarifas relacionadas à despesa com o registro do pré-gravame, podem ser cobradas em contratos, que envolvam contratos com instituições financeiras, celebrados antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, apenas não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A cláusula contratual que acarreta uma penalidade manifestamente excessiva para a parte consumidora se caracteriza como prática abusiva, impondo-se a exclusão do percentual desproporcional, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III do CDC. 2. A redução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos artigos 6º, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, do CDC e 413 do CC. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e Venda de Imóvel. Ação de obrigação de fazer C.C. Declaratória de exigibilidade de multa ajuizada pela promitente vendedora. Cumprimento da obrigação no curso da demanda. Parcial procedência para condenar a compradora na multa contratual pelo atraso na escrituração dos contratos de venda e compra. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Pleito de desentranhamento de réplica apócrifa. Descabimento. Petição assinada digitalmente pelo patrono do autor, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.419 de 2006. Validade. Alegada preclusão consumativa da juntada de documento essencial, consoante o disposto no artigo 435 do CPC. Descabimento. Autora que justificou ter tido conhecimento do e-mail juntado apenas após o ajuizamento da demanda. Ademais, não houve prejuízo à defesa, que pode se manifestar nos autos por diversas vezes após a juntada. Sem prejuízo, não há nulidade. Exegese do artigo 282, §2º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito e de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Ausência de fundamentação da sentença. Mero inconformismo. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar afastada. MÉRITO Mora na escrituração configurada. Compradora que foi notificada extrajudicialmente na obrigação de fazer, restando inerte. Cláusula contratual expressa de multa diária para o caso de não comparecimento na data aprazada para a lavratura das escrituras. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de declaração de abusividade da multa contratual com base no artigo 51 do CDC. Objeto adquirido com claro intuito de exploração econômica. Compradora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no Artigo 2º do CDC, eis que adquiriu 10 unidades autônomas. Hipótese de destinatário final do bem não configurada. Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil e do direito obrigacional. Onerosidade excessiva. Artigo 317 do Código Civil. Configuração. Vendedora que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação de fazer assumida pela parte contrária, resultando em multa exorbitante, que representa cerca de 22% do valor de cada um dos dez contratos firmados. Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual. Natureza e a finalidade da obrigação que não importou em comprovados prejuízos à vendedora. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir equitativamente a penalidade prevista na cláusula nona dos contratos firmados entre as partes para o importe único de 2% sobre o preço de venda, corrigidos pelos índices pactuados, a incidir em cada um dos contratos firmados [ ... ]

 

                                               A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                                

                                    O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

 

                                               De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

                                  

                                               Dessa maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em consequência, manter a relação entabulada, sobremodo diante de circunstâncias adversas a uma delas.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

( destacamos )

 

                                               Acerca do tema em liça, é altamente ilustrativo transcrever o que professam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Aliás, podendo-se o mais (a resolução), pode-se o menos (a revisão), por inegável razão de justiça.

Tal entendimento, inclusive, parece-nos respaldado por uma previsão específica de aplicação de tal teoria, em relação ao pagamento da prestação devida pro força da relação jurídica obrigacional.

Trata-se do art. 317 do CC-02, sem equivalente na codificação anterior, que estabelece [ ... ] 

 

                                               A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida nas disposições do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o código civil, em que se chegou a uma conclusão que:

 

“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 )

( os destaques são nossos ) 

 

                                    Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista. 

 

                  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

...

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

                                    São oportunas as palavras de Ezequiel Morais, quando leciona que:

 

“Cuida-se do que a doutrina denomina de ‘Direitos do consumidor endividado’, ou seja, situação na qual por meio de uma (ou várias) operação de crédito (normalmente bancária), o consumidor obtém empréstimo para financiar a aquisição de bens ou fornecimento de serviços, com o objetivo de atender suas necessidades pessoais ou familiares, mas seja por fatores alheios a sua vontade (superendividamento passivo), ou seja pelo abuso na utilização do crédito (superenvidamento ativo). 

( . . . ) 

As situações envolvendo a temática devem ser consideradas em dois âmbitos: a) prevenção para que o crédito seja concedido ao consumidor adequadamente informado (arts. 6, I, II, III, IV; 36, 39, IV, do CDC); b) proteção voltada a conferir meios adequados ao devedor não profissional de boa-fé (subjetiva), a oportunidade de organizar sua vida financeira deficitária, proporcionando meios legais de evitar sua ruína (arts. 6, V, VII, VIII, 42, parágrafo único, 43; 46, 47, 48, 51, II, IV, VIII, IX a XIII; 54, 52 do CDC, e art. 745-A do CPC). Concretamente, pode-se pensar em conferir-se ao consumidor o parcelamento da dívida, redução de juros e outros encargos, a exemplo do que ocorre com a Lei de Recuperação Judicial voltada exclusivamente para a figura da falência da empresa, [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

                                    Desse modo, à luz dos fundamentos acima transcritos, temos que é conveniente e legal a manutenção do contrato de financiamento em espécie, assim como o redimensionamento das parcelas convencionadas.

 

b) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

                                    Na hipótese, tem-se que o Promovente é detentor dos requisitos insertos no art. 300 do Estatuto de Ritos, quais sejam:

 

( i ) a verossimilhança das alegações

 

                                                Com a cópia do contrato de prestação de serviços de autônomo, a relação contratual envolvendo menor impúbere (escola), a queda das suas percepções financeiras diárias, a decretação do estado de calamidade pública, presencia-se, de logo, a situação anômala e imprevisível, que reclama a prestação jurisdicional.

 

( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação 

 

                                               Como se fez relevar, há a notória possibilidade da infante não mais poder frequentar às aulas, prosseguir com seus estudos.

 

                                               Incide, com isso, sem dúvida, o que registra o CPC, ad litteram:

                                              

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

           

( ii ) prova inequívoca

                                  

                                               Há “prova inequívoca” da expressiva onerosidade, mormente do quanto se extraem dos documentos colacionados com a exordial.

 

                                                Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios revelam circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               No ponto, oportuna a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)                                              

                                                            

                                               Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá promover a cobrança judicial e, até mesmo, a inserir o nome daquele junto aos cadastros restritivos.

 

                                               Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

Matrícula em instituição particular de ensino superior. Aprovação em processo seletivo. Curso de medicina. Prevalência do direito ao acesso à educação. Confirmação de tutela antecipada recursal. Recurso provido. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, aprovado em vestibular para o curso de medicina, em face da universidade agravada que negou sua matrícula, sob fundamento de não apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Decisão recorrida que indeferiu tutela provisória, sob alegação de que ausente urgência. Concessão de tutela de urgência que exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e risco na demora, além da ausência de dano reverso. Situação concreta em que se observa a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual. Embora não se desconheça o teor do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Lei de diretrizes e bases da educação nacional, revela-se imperativo respeito à garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988. Evidenciado, na espécie, risco de dano, em razão da provável perda da vaga e não frequência ao curso para o qual foi aprovado o recorrente. Reforma da decisão agravada. Confirmação da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

           

                                               Diante disso, a parte Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro , Pablo Stolze Gagliano, Paulo Lôbo, Paulo Nader, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

Pretensão de atendimento escolar residencial. Competência absoluta do juizado da infância e juventude para processamento e julgamento do feito. - o juizado da infância e juventude detém competência absoluta para processamento e julgamento da ação movida por menor para atendimento escolar residencial. Inteligência dos artigos 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. -conflito negativo de competência julgado procedente. Determinação de remessa do feito ao juizado da infância e juventude. (TJRS; CC 0033612-21.2020.8.21.7000; Proc 70083952531; Bagé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Vani Pandolfo Machado; Julg. 02/03/2020; DJERS 06/03/2020)

 

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