CÓDIGO CIVIL

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

 

 

ARTIGO 1.659 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS 

O que diz o artigo 1.659 do Código Civil?

O artigo 1.659 do Código Civil trata dos bens excluídos da comunhão parcial de bens, ou seja, aqueles que não se comunicam entre os cônjuges, mesmo quando adotado o regime padrão do casamento (comunhão parcial). 

Resumo final: O artigo 1.659 lista os bens que não se comunicam entre os cônjuges no regime de comunhão parcial, mesmo se adquiridos durante o casamento, como heranças, doações, indenizações, bens de uso pessoal e bens adquiridos com patrimônio exclusivo.

 

Quais bens não entram na comunhão parcial de bens?

No regime da comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante o casamento como fruto do esforço comum se comunicam. Todos os demais permanecem exclusivos de cada cônjuge, conforme lista taxativa do artigo 1.659 do Código Civil.

A seguir, o texto literal da lei e uma explicação clara e prática de cada item.


Art. 1.659 do Código Civil:
Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
VIII – os bens adquiridos na constância do casamento, por doação, herança ou legado, com cláusula de incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar;
IX – os bens referidos nos incisos anteriores, quando houver sua venda, troca ou dação em pagamento, com cláusula de sub-rogação expressa no respectivo instrumento;
X – as ações de indenização por danos morais ou físicos e os seguros de vida.


♦ Explicação prática de cada categoria de bens excluídos

  1. Bens anteriores ao casamento
    → Tudo o que cada cônjuge já possuía antes de casar permanece exclusivamente seu.

  2. Heranças e doações recebidas durante o casamento
    → Mesmo que recebidas na constância da união, não entram na partilha.
    Ex.: imóvel herdado, carro recebido de presente dos pais, etc.

  3. Bens adquiridos por sub-rogação
    → Se o cônjuge vende um bem particular e compra outro com o mesmo dinheiro, o novo bem também é particular.
    Ex.: vende um terreno herdado e compra outro → continua incomunicável.

  4. Dívidas anteriores ao casamento
    → Não recaem sobre bens comuns.

  5. Obrigações decorrentes de atos ilícitos
    → Ficam fora da comunhão, salvo se houve benefício para o casal.

  6. Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão
    → Roupas, instrumentos de trabalho (ex.: ferramentas, estetoscópio, laptop profissional).

  7. Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
    → Embora sejam utilizados no sustento da família, não entram na partilha como bem próprio.

  8. Pensões, montepios e similares
    → São direitos personalíssimos e incomunicáveis.

  9. Bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade
    → Quando o doador ou testador impõe condição expressa de que o bem não se comunique.

  10. Indenizações por danos morais e físicos e seguros de vida
    → Permanecem integralmente com quem recebeu.


♦ Exemplos práticos

  • Um cônjuge recebe R$ 200 mil de indenização por acidente → não comunica.

  • Herança recebida durante o casamento → não entra na partilha.

  • Ferramentas de trabalho de um mecânico → não comunicam.

  • Imóvel comprado com dinheiro exclusivo de herança → não se comunica, desde que comprovada a sub-rogação.


 

Resumo final:
Não entram na comunhão parcial os bens anteriores ao casamento, as heranças e doações, os bens adquiridos com patrimônio exclusivo, instrumentos de profissão, indenizações e seguros de vida, além de outros casos específicos previstos no art. 1.659 do Código Civil.

 

Quais são os bens incomunicáveis na comunhão parcial?

No regime da comunhão parcial de bens, somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Os demais permanecem exclusivos de cada cônjuge, ou seja, incomunicáveis.

O artigo 1.659 do Código Civil apresenta uma lista taxativa dos bens que não entram na comunhão — mesmo que adquiridos na constância do casamento. Esses bens são protegidos de eventual partilha no divórcio ou inventário.


♦ Texto legal do artigo 1.659 do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
VIII – os bens adquiridos na constância do casamento, por doação, herança ou legado, com cláusula de incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar;
IX – os bens referidos nos incisos anteriores, quando houver sua venda, troca ou dação em pagamento, com cláusula de sub-rogação expressa no respectivo instrumento;
X – as ações de indenização por danos morais ou físicos e os seguros de vida.


♦ Tabela prática: o que não entra na partilha na comunhão parcial

Tipo de bem incomunicávelExemplo prático
Bens adquiridos antes do casamento Casa comprada antes do matrimônio
Bens recebidos por herança ou doação Carro doado pelos pais durante o casamento
Bens comprados com recursos próprios exclusivos Compra de imóvel com dinheiro de herança
Bens de uso pessoal ou instrumentos de profissão Roupas, ferramentas, livros técnicos
Proventos do trabalho pessoal (em si) Salário recebido e não convertido em bens
Indenizações e seguros de vida Valores recebidos por acidente ou morte de terceiros
Bens com cláusula de incomunicabilidade Apartamento recebido com cláusula de exclusividade
Obrigações anteriores ao casamento Dívida contraída antes do matrimônio

♦ Importante: proventos são incomunicáveis, mas os bens comprados com eles se comunicam

Embora o inciso VI do artigo 1.659 declare que “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” são incomunicáveis, essa incomunicabilidade não se estende aos bens adquiridos com esses rendimentos.

Ou seja, o salário em si é individual, mas se um bem for comprado com ele durante o casamento, o bem entra na comunhão.

Essa posição foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“A incomunicabilidade prevista no art. 1.659, VI, do CC atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.”
(REsp 2.106.053/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/11/2023, DJE 28/11/2023)

No caso analisado, o STJ determinou a partilha de imóvel adquirido durante o casamento com recursos oriundos do trabalho de apenas um dos cônjuges, reforçando a presunção de esforço comum e a natureza comunicável do bem — ainda que esteja registrado em nome de apenas um dos consortes.


 

Resumo prático:
São incomunicáveis na comunhão parcial os bens anteriores ao casamento, heranças, doações, instrumentos de profissão, proventos em si, indenizações, seguros de vida e os bens adquiridos com cláusula expressa de exclusividade. No entanto, bens adquiridos com salário ou fruto do trabalho comum se comunicam, mesmo que o esforço tenha sido de apenas um dos cônjuges.

 

O que são bens particulares no casamento?

Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges e não entram na comunhão patrimonial do casamento, mesmo que a união tenha sido celebrada sob o regime da comunhão parcial de bens.

Esses bens ficam protegidos da partilha em caso de separação, divórcio ou falecimento, salvo prova de mistura com o patrimônio comum.


♦ Exemplos de bens particulares no casamento:

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, são considerados bens particulares:

  • Bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento;

  • Bens recebidos por herança ou doação, com ou sem cláusula de incomunicabilidade;

  • Indenizações por danos morais ou físicos e seguros de vida;

  • Instrumentos de trabalho, roupas e objetos de uso pessoal;

  • Bens comprados com valores exclusivos de um dos cônjuges, desde que comprovada a sub-rogação;

  • Proventos do trabalho pessoal em si (mas não os bens comprados com eles).


♦ Importante: quando o bem permanece exclusivo

Para que um bem seja considerado particular, é essencial que não tenha sido adquirido com esforço comum ou com recursos provenientes de ambos os cônjuges.

Além disso, quando um bem particular é vendido ou trocado, e o novo bem é adquirido com cláusula de sub-rogação expressa, ele também mantém sua natureza particular.


 

Resumo prático:
Bens particulares no casamento são aqueles que pertencem só a um dos cônjuges, por origem (como herança ou bens anteriores à união), por natureza (como objetos pessoais e indenizações) ou por cláusula legal. Eles não se comunicam e não entram na divisão de bens no divórcio ou inventário.

 

O imóvel comprado antes do casamento entra na partilha?

Não. O imóvel adquirido antes do casamento é considerado bem particular, nos termos do artigo 1.659, I, do Código Civil, e não entra na partilha de bens, mesmo que o casamento tenha ocorrido sob o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Assim, comprovada a aquisição do bem em data anterior ao casamento, ele continua pertencendo exclusivamente a quem o adquiriu, sem que o outro cônjuge tenha direito à meação sobre esse patrimônio.


♦ Reforço jurisprudencial: bem anterior é excluído da partilha

Em recente decisão, o TJPA confirmou esse entendimento ao julgar o caso de um imóvel comprado em 1987, antes de um casamento celebrado em 1991. A Corte foi clara ao afirmar:

Exclui-se da comunhão o bem adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, conforme dispõe o art. 1.659, I, do Código Civil. Comprovada a aquisição do imóvel [...] anterior ao casamento [...], impõe-se sua exclusão da partilha.”
TJPA; AC 0004766-54.2015.8.14.0051; Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; j. 29/10/2025; DJNPA 30/10/2025

A decisão reafirma que a origem do bem é o critério decisivo: se ele foi adquirido antes da união, permanece particular, independentemente de ter sido usado pelo casal ou constar na convivência familiar.


 

Resumo prático:
Imóveis adquiridos por qualquer um dos cônjuges antes do casamento são bens particulares e não se comunicam, mesmo que o casamento tenha ocorrido sob comunhão parcial. Para que sejam partilháveis, é necessário que tenham sido adquiridos onerosamente e durante a constância do matrimônio.

 

Herança recebida durante o casamento é bem comum?

Não. A herança recebida durante o casamento é bem particular, mesmo no regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que não entra na partilha em caso de divórcio ou falecimento do cônjuge.

Essa regra está expressamente prevista no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão:

“os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.”

Portanto, qualquer herança — seja dinheiro, imóvel, veículo ou quotas de empresa — pertence exclusivamente ao herdeiro, ainda que recebida enquanto o casamento estava em andamento.


♦ Pontos essenciais sobre herança no casamento

  • Herança nunca se comunica, salvo se o herdeiro expressamente quiser partilhar (o que é raro).

  • O que se comunica é o fruto da herança, se aplicado no patrimônio comum (ex.: aluguel recebido e misturado ao caixa do casal).

  • Se o bem herdado for vendido e o herdeiro comprar outro com esse dinheiro, o novo bem permanece particular, desde que haja sub-rogação expressa no título de aquisição.

  • Caso o cônjuge não-herdeiro participe de reformas ou benfeitorias com recursos comuns, isso não torna o bem comunicável, mas pode gerar direito de indenização.


♦ Exemplo prático

Ana recebe uma casa como herança durante o casamento. Mesmo morando lá com o marido por 20 anos, o imóvel:

  • não entra na partilha,

  • continua sendo exclusivamente de Ana,

  • e apenas benfeitorias realizadas pelo casal podem ser indenizadas.


♦ Importante: herança com cláusula de incomunicabilidade

Se o doador ou testador incluir cláusula expressa de incomunicabilidade, o bem herdado:

  • não se comunica em nenhum regime,

  • permanece exclusivo até mesmo na comunhão universal.

Isso reforça ainda mais a natureza particular do patrimônio.


 

Resumo final:
Herança recebida durante o casamento é bem particular, nunca entra na comunhão parcial, e permanece de propriedade exclusiva do cônjuge herdeiro. Só gera efeitos patrimoniais ao casal se houver mistura de valores ou aplicação comum.

 

Doações feitas a um cônjuge entram na partilha de bens?

Doações feitas somente a um dos cônjuges não entram na partilha. Isso ocorre porque os bens recebidos individualmente — como doações e heranças — são considerados incomunicáveis, permanecendo na esfera patrimonial exclusiva de quem os recebeu. A razão é simples: a liberalidade não se estende ao casal quando o doador expressa que o benefício é destinado apenas a uma pessoa.

Nesse cenário, apenas entrarão na comunhão os bens doados conjuntamente ao casal, quando houver intenção expressa de beneficiar ambos. Da mesma forma, se o bem particular for vendido e substituído por outro com o mesmo valor (sub-rogação real), ele continua sendo exclusivo, desde que haja prova clara da origem do recurso empregado.

Situações em que a doação não entra na partilha:

  • Doação feita exclusivamente a um dos cônjuges;

  • Existência de cláusula de incomunicabilidade;

  • Substituição do bem por outro adquirido com o mesmo valor da doação (sub-rogação real comprovada).

Quando a doação passa a integrar o patrimônio comum:

  • Doação realizada expressamente a ambos os cônjuges;

  • Intenção manifesta do doador de beneficiar o casal;

  • Benfeitorias realizadas durante o casamento, ainda que sobre bem particular, pois presumem esforço comum.


♦ Trecho de jurisprudência que reforça a incomunicabilidade da doação exclusiva

TJMG — APCV 5000934-77.2023.8.13.0243, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (j. 08/09/2025)

 

“O terreno de 5,5 hectares foi objeto de doação formal exclusiva ao cônjuge varão, por meio de instrumento particular com reconhecimento de firmas, sem qualquer referência ao cônjuge mulher ou à intenção de beneficiar o casal, sendo, portanto, bem incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. (...) O imóvel doado exclusivamente a um dos cônjuges na constância do casamento, sem menção expressa à intenção de beneficiar o casal, constitui bem incomunicável.”

 

O que é bem reservado no regime de comunhão parcial?

No regime de comunhão parcial, bem reservado é aquele que permanece exclusivamente pertencente a um dos cônjuges, não sendo partilhado na dissolução do casamento. Ele integra o patrimônio particular e não se comunica porque se enquadra nas hipóteses de bens próprios listadas no art. 1.659 do Código Civil.

Pela lei:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
“I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Esses bens, por terem natureza particular, não entram no acervo comum e não são divididos.


♦ Características do bem reservado

  • Anterioridade → pertence ao cônjuge desde antes do casamento.

  • Origem gratuita → advém de herança ou doação exclusiva.

  • Sub-rogação real → substitui um bem particular por outro, mantendo o caráter exclusivo, desde que comprovada a origem dos valores.

  • Uso pessoal ou profissional → itens que servem exclusivamente ao exercício profissional ou ao uso individual.

  • Proventos próprios → enquanto mantiverem natureza estritamente pessoal (p. ex., aposentadoria necessária à própria subsistência).

Esses elementos são reforçados pelos trechos dos livros anexos que explicam que os bens recebidos por herança, doação individual ou adquiridos com valores exclusivos não se comunicam, bem como aqueles que já pertenciam ao cônjuge antes do matrimônio.


♦ Exemplo prático

  • Herdou um apartamento durante o casamento? → É bem reservado, não entra na partilha.

  • Vendeu esse apartamento e comprou outro com o mesmo valor? → O novo imóvel também é reservado (sub-rogação real comprovada).

  • Ganhou um carro de presente apenas para si? → Bem reservado.

  • Fez benfeitorias nesse carro com dinheiro comum? → A benfeitoria pode gerar direito de meação sobre o acréscimo, mas o bem em si continua particular.


♦ Observação importante

 

A presunção de incomunicabilidade exige prova da origem exclusiva do bem reservado. A mera alegação de que foi adquirido com valores particulares não basta; é necessário comprovar documentalmente o reemprego dos recursos.

 

Como provar que o bem foi comprado com dinheiro próprio?

Para demonstrar que determinado bem é particular — e, portanto, não entra na partilha no regime de comunhão parcial — é necessário comprovar que sua aquisição ocorreu com recursos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges. Os livros usados como base deixam claro que a simples alegação não basta: é indispensável comprovar documentalmente a sub-rogação real quando o bem substitui outro particular.

A prova deve mostrar que o dinheiro usado era privativo e que foi efetivamente reempregado na compra.


♦ Provas mais aceitas para demonstrar dinheiro próprio

  1. Comprovantes da venda de bem particular anterior, como:

    • escritura pública de venda;

    • contrato particular com firmas reconhecidas;

    • extratos bancários mostrando o recebimento do valor.

  2. Vínculo direto entre a venda do bem particular e a compra do novo bem, por exemplo:

    • transferência bancária do valor diretamente para o vendedor do novo bem;

    • uso do mesmo valor (ou parte dele) na compra registrada no contrato.

  3. Extratos bancários que evidenciem saldo pré-existente particular, quando:

    • o valor estava em conta individual antes do casamento;

    • havia aplicações financeiras anteriores ao matrimônio resgatadas para a compra.

  4. Documentos de herança ou doação exclusiva, tais como:

    • termo de inventariante ou formal de partilha;

    • escritura de doação exclusivamente em nome de um cônjuge;

    • recibo de transferência identificando o beneficiário único.

  5. Comprovação contábil e documental completa, formando um encadeamento lógico:

    • origem do dinheiro → venda ou recebimento particular;

    • caminho do dinheiro → extratos bancários;

    • aplicação do dinheiro → escritura/contrato do bem adquirido.


♦ Ponto decisivo: a origem deve ser “exclusiva e identificável”

Os trechos dos livros deixam claro que:

  • Não basta provar que um dia o cônjuge teve um bem particular.

  • É necessário provar que aquele valor específico foi reempregado na nova aquisição.

  • Se houver mistura com dinheiro comum, a sub-rogação pode ser apenas parcial, comunicando-se o excedente.

Isso significa que o cônjuge que alega sub-rogação tem o ônus da prova e deve apresentar documentação robusta. Sem essa comprovação, prevalece a presunção de comunicabilidade.


♦ Exemplo prático de prova bem feita

  • O marido vende um terreno herdado por R$ 200 mil.

  • O valor entra diretamente em sua conta bancária individual.

  • No mês seguinte, compra um apartamento por R$ 200 mil.

  • No contrato de compra, consta que o pagamento foi feito via TED cuja origem é a conta que recebeu o valor da venda do terreno.

Resultado: sub-rogação real comprovada, apartamento permanece particular.


♦ Exemplo prático de prova insuficiente

  • O cônjuge afirma que comprou o bem com dinheiro de uma herança antiga.

  • Não apresenta extratos, comprovantes de transferência, nem prova do reemprego.

  • Os valores misturaram-se à conta conjunta por anos. 

Resultado: bem comunizado, entra na partilha.

 

Direitos autorais se comunicam na comunhão parcial?

Os direitos autorais não se comunicam na comunhão parcial. Eles permanecem como bens particulares, pertencentes exclusivamente ao autor da obra. Esse entendimento aparece claramente nos trechos dos livros anexados: os direitos autorais — assim como proventos do trabalho, instrumentos de profissão e bens personalíssimos — não se transferem ao outro cônjuge, mesmo que a obra tenha sido criada durante o casamento.

A lógica é simples: a criação intelectual é expressão da personalidade do autor, sendo protegida de forma individual. O regime de bens não altera essa natureza.


♦ O que se comunica e o que não se comunica

Não entram na partilha:

  • Direitos autorais em si (a titularidade da obra);

  • Direitos morais do autor (inalienáveis e permanentes);

  • Direitos patrimoniais quando não houver cláusula autorizando comunicabilidade.

Podem entrar na partilha:

  • Os frutos provenientes da exploração econômica da obra, se percebidos durante o casamento (ex.: royalties recebidos dentro da constância do matrimônio).

    • Isso decorre do art. 1.660, V, do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.660, V –
“Entram na comunhão: (…) V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.”

Assim, a obra continua exclusiva do autor, mas aquilo que ela gerar durante o casamento pode ser partilhado.


♦ Apoio dos livros anexados

Os materiais indicam que direitos autorais estão entre os bens que não se comunicam, tal como aparece no trecho:

  • “(...) também não se comunicam, na comunhão parcial, os direitos autorais.”

Isso reforça que a obra intelectual fica fora da divisão do patrimônio.

Também há trecho específico sobre acervo fotográfico e direitos autorais, demonstrando a incomunicabilidade mesmo quando explorados profissionalmente pelo cônjuge criador.


♦ Exemplo prático

Imagine que um fotógrafo profissional, durante o casamento, produza milhares de imagens. 

  • As fotografias e os direitos autorais pertencem exclusivamente ao fotógrafo.

  • Royalties recebidos naquele período entram na comunhão e são partilháveis.

  • O cônjuge não criador não pode reivindicar a titularidade da obra, nem exigir avaliação judicial do acervo.

 

O que significa esforço comum na partilha de bens?

No regime de comunhão parcial, esforço comum é a ideia de que tudo aquilo que o casal constrói, adquire ou valoriza durante o casamento resulta da contribuição conjunta de ambos os cônjuges, ainda que essa participação não seja, necessariamente, financeira. Os livros explicam que o esforço comum pode ser direto, quando há contribuição econômica efetiva, ou indireto, quando o cônjuge colabora com o trabalho doméstico, cuidado dos filhos ou apoio à atividade profissional do outro.

Esse conceito funciona como uma presunção legal: aquilo que foi adquirido ou criado na constância do casamento é considerado fruto da colaboração do casal e, por isso, entra na partilha, salvo prova robusta em sentido contrário.


♦ Como se caracteriza o esforço comum?

Contribuição financeira conjunta
Investimentos, pagamentos, financiamentos e despesas que se destinam à aquisição ou valorização de bens.

Trabalho doméstico e apoio familiar
Organização da casa, cuidados com filhos e suporte que permitem ao outro cônjuge dedicar-se a atividades remuneradas.

Atuação indireta no patrimônio
Apoio administrativo, auxílio em negócios familiares, administração de renda ou participação em projetos.

Benfeitorias realizadas no casamento
Reformas, ampliações e construções em imóveis particulares presumem esforço comum, conforme reforçado pelos materiais anexos.


♦ Por que o esforço comum importa?

Ele explica por que bens adquiridos em nome de apenas um cônjuge podem ser divididos: a lei parte da premissa de que o crescimento patrimonial resulta da vida em colaboração típica da sociedade conjugal.

Assim, se um bem foi comprado, pago, reformado ou valorizado durante o casamento, considera-se — até prova contrária — que isso ocorreu em razão do trabalho conjunto do casal.


♦ Exemplo prático

  • Um imóvel particular é ampliado com obras realizadas durante o casamento.
    → O imóvel permanece particular, mas a valorização e as benfeitorias são comunicáveis, por serem fruto de esforço comum.

  • Um negócio cresce significativamente durante a união porque um cônjuge administra e o outro cuida da família.
    → Há esforço comum, e os ganhos patrimoniais são partilháveis.

  • Veículo adquirido com recursos obtidos durante o casamento.
    → Presume-se esforço comum, ainda que esteja registrado no nome de apenas um dos cônjuges.


♦ Observação importante 

A presunção de esforço comum pode ser afastada, mas exige prova sólida, como demonstração de que o bem foi adquirido com valores exclusivos (herança, doação individual ou sub-rogação real). Sem essa comprovação, prevalece a ideia de colaboração conjunta.

 

Indenizações trabalhistas entram na partilha de bens?

As indenizações trabalhistas só entram na partilha no regime de comunhão parcial quando o direito nasceu ou foi pleiteado durante o casamento. Os livros mostram que o salário e demais verbas trabalhistas são, em regra, proventos pessoais (art. 1.659, VI, CC), mas o acréscimo patrimonial percebido na constância da união pode ser comunicável, especialmente quando representa fruto do esforço comum ou patrimônio formado durante a convivência.

Assim, há duas situações distintas:

  • Se a indenização corresponde a período trabalhado dentro do casamento e foi ajuizada ou recebida nesse período, ela pode ser partilhada.

  • Se o direito foi pleiteado ou recebido após a separação de fato, não há comunicação.

Essa lógica também decorre do art. 1.660, V, do Código Civil, que prevê a entrada na comunhão dos “frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento”.


♦ Quando as indenizações trabalhistas entram na partilha?

● Quando o fato gerador ocorreu durante o casamento.
● Quando a ação trabalhista foi ajuizada na constância da união.
● Quando houve recebimento dos valores antes da separação de fato.
● Quando representarem acréscimo patrimonial comum.

♦ Quando não entram?

● Direito nascido após a separação de fato.
● Verbas recebidas depois do rompimento da vida em comum.
● Ausência de prova de vínculo de emprego ou do período trabalhado.
● Indenizações que não guardam relação com o período conjugal.

Essa distinção é essencial: não se partilha o direito ao trabalho; partilham-se os valores que representem incremento patrimonial durante a união.


♦ Confira este julgado do TJMG

O acórdão abaixo confirma exatamente a necessidade de prova do recebimento da verba trabalhista durante o casamento para que haja meação:

“Indeferido o pedido de inclusão das verbas trabalhistas na partilha, por ausência de provas do recebimento da indenização, da relação de emprego e do período do suposto contrato de trabalho.”
(TJMG, Apelação Cível 0072479-50.2017.8.13.0521, Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 01/08/2025, DJEMG 01/08/2025)

Esse trecho reforça que não existe comunicação automática: é indispensável comprovar que a indenização trabalhista:

  1. decorre de período laborado durante a união;

  2. foi efetivamente recebida na constância do casamento.

Sem essa comprovação, prevalece a regra da incomunicabilidade dos proventos pessoais.


♦ Exemplo prático 

  • Horas extras relativas aos últimos 5 anos trabalhados, ação ajuizada antes da separação → partilhável.

  • Multa rescisória de demissão ocorrida após a separação de fato → não entra.

  • Ação trabalhista movida após o divórcio, mas que trata de direitos anteriores → depende de prova robusta do período trabalhado e do momento do recebimento.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCD. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 01. Embargos de declaração opostos pelo estado de Alagoas contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao itcd, declarou a nulidade da CDA nº 730-1/2017 e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de shizuka julie teshima vasconcelos, ao fundamento de que a transferência de valores entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial não configurou doação nem fato gerador do imposto. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar os arts. 544 e 1.659, I, do Código Civil, bem como a tese de que a doação entre cônjuges implicaria acréscimo patrimonial individual apto a atrair a incidência do itcd. III. Razões de decidir 03. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 04. O acórdão enfrenta a tese da doação entre cônjuges ao afirmar que a operação não preenche os requisitos do art. 538 do Código Civil, pois inexiste liberalidade e deslocamento patrimonial entre patrimônios distintos, uma vez que os valores integram o patrimônio comum, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 05. Ao afastar o próprio pressuposto da doação válida, o julgado afasta, por consequência lógica, a incidência do art. 544 do Código Civil e a caracterização de adiantamento de legítima, inexistindo omissão. 06. A referência expressa à controvérsia acerca do art. 1.659, I, do Código Civil e a conclusão pela inexistência de doação tornam inaplicável a exclusão de bens da comunhão, o que afasta qualquer acréscimo patrimonial individual tributável. 07. A alegação de confusão conceitual revela mero inconformismo com a interpretação adotada, não configurando obscuridade ou contradição, pois o acórdão apresenta linha argumentativa coerente ao negar o fato gerador do itcd e, por consequência, a validade da CDA. 08. O julgado examina a legislação estadual pertinente e afasta a presunção de veracidade das declarações fiscais com base nas provas dos autos, inexistindo omissão. 09. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa, nos termos do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 11. Não há omissão quando o acórdão afasta expressamente o pressuposto lógico da tese invocada, ainda que não enfrente de forma isolada cada dispositivo legal citado. 12. A inexistência de liberalidade e de deslocamento patrimonial entre patrimônios distintos impede o reconhecimento de doação e afasta o fato gerador do itcd. 13. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 538, 544, 1.658, 1.659, I, e 1.660, I; Lei Estadual nº 5.077/89. Jurisprudência relevante citada: TJ-al, EDCL nº 0806787-15.2022.8.02.0000, Rel. Des. Fábio costa de Almeida ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2023. (TJAL; EDcl 0751754-03.2023.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que, em sede de contradita, confessou ser amigo íntimo de uma das partes, enquadrando-se na suspeição prevista no artigo 447, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, ademais, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. Não há vício ultra petita na decisão que, fundamentada em confissão do próprio réu em sua contestação e em acordo de posse firmado em audiência, atribuiu a propriedade integral de um dos bens móveis (motocicleta) à virago. 3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, conforme artigo 1.658 do Código Civil, sabendo-se que a sub-rogação de bens particulares (artigo 1.659, I e II, do Código Civil) constitui exceção e exige prova cabal. 4. Comprovada documentalmente a venda de imóvel particular adquirido antes do casamento e o depósito do produto da venda em conta bancária durante o matrimônio, deve tal montante ser excluído da partilha dos investimentos financeiros, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Por outro lado, a simples troca de veículos ao longo dos anos, sem a rastreabilidade financeira inequívoca, não afasta a presunção de esforço comum na aquisição do bem mais novo. 5. Os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum e devem ser partilhados, independentemente de saque ou disponibilidade imediata, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. 6. A quantia fixada na sentença, a título de honorários advocatícios, mostra-se irrisória frente ao patrimônio discutido e o respectivo proveito econômico dos litigantes, na forma do artigo 85, §2º do CPC, merecendo a sentença, neste aspecto, reparo. 7. Recursos providos em parte. (TJMG; APCV 5050799-84.2022.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável salvo contrato escrito (artigo 1.725 do Código Civil), comunicam-se os bens sobrevindos ao casal na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum. 2. A sub-rogação de bens particulares, prevista no artigo 1.659, I e II, do Código Civil, constitui exceção à regra da comunicabilidade e exige prova robusta e inequívoca de que o novo bem foi adquirido exclusivamente ou parcialmente com o produto da alienação de bem anterior à união. A prova documental demonstrou que a alienação do bem particular ocorreu em data posterior à aquisição do bem comum, inexistindo rastro financeiro que vincule as operações, mantendo-se a presunção de comunicabilidade. 3. As dívidas contraídas em benefício da família devem ser partilhadas até a data da separação de fato (artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil). Contudo, incumbe à parte que alega a existência do passivo comprovar que a origem do débito remonta ao período de convivência. Faturas de cartão de crédito e boletos emitidos após a separação, sem o detalhamento das compras pretéritas que compõem o saldo devedor ou refinanciamento, não são aptos a ensejar a divisão do passivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5004914-81.2024.8.13.0183; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Partilha de Bens (Direitos Possessórios) Posterior à Dissolução de União Estável, que deferiu a alienação judicial de imóvel adquirido na constância da união estável, com fundamento no art. 1.322 do Código Civil e no art. 730 do CPC, fixando prazo para desocupação voluntária e determinando a realização de leilão judicial. O agravante sustenta tratar-se de bem particular, adquirido por sub-rogação de patrimônio exclusivo, invocando o art. 1.659 do Código Civil, além de alegar risco de dano irreversível, existência de filha menor e suposta inconsistência com decisão anterior. Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Interposto Agravo Interno contra decisão que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel adquirido durante a união estável possui natureza particular, por sub-rogação de bem exclusivo, afastando a presunção de comunicabilidade; (II) estabelecer se é legítima a determinação de alienação judicial do bem, com desocupação e leilão, para extinção de condomínio, bem como verificar a subsistência do agravo interno após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à união estável, quanto ao regime patrimonial, a comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, nos termos dos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil. 4. A sub-rogação de bem particular constitui exceção à regra da comunicabilidade e exige prova idônea da origem exclusiva dos recursos e do nexo direto entre a alienação do bem particular e a aquisição do novo bem, ônus que incumbe a quem alega, conforme art. 1.659, II, do Código Civil e art. 373, I, do CPC. 5. Os documentos apresentados não demonstram cadeia aquisitiva formal apta a vincular, de modo seguro, os negócios jurídicos anteriores ao imóvel litigioso, persistindo, em cognição sumária, a presunção de comunicabilidade do bem adquirido na constância da união estável. 6. Nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio, sendo legítima a alienação judicial de bem indivisível quando inviável a composição entre as partes, conforme art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC. 7. A determinação de depósito judicial do produto da venda preserva o resultado útil do processo e mitiga o risco de dano irreversível no plano patrimonial. 8. A decisão proferida em processo anterior não reconheceu incompetência do juízo, mas apenas afastou pedido de partilha por ausência de registro formal, não havendo vício capaz de invalidar a decisão agravada. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar que apreciou tutela recursal. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte que alega sub-rogação de bem particular comprovar, de forma idônea, a origem exclusiva dos recursos e o nexo direto entre a alienação do bem anterior e a aquisição do novo, sob pena de prevalecer a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. É legítima a alienação judicial de bem indivisível para extinção de condomínio quando inviável a manutenção da copropriedade, com depósito do produto da venda em juízo para futura partilha. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento implica perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela provisória recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.322, 1.658, 1.659, II, e 1.725; CPC, arts. 373, I, 730 e 1.019, II. (TJMT; AI 1042706-27.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 11/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. O arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum entre ex-companheiros exige prévia partilha ou a possibilidade de identificação da quota-parte de cada um. 2. O pedido de fixação de aluguel em razão do uso exclusivo de bem comum deve ser formulado em ação própria, não sendo cabível nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável quando tal cumulação comprometer a adequada prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.501.549/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.002813-2/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.07.2022, publ. 09.09.2022. (V. V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE USUFRUTO. POSSE E USO EXCLUSIVOS DO BEM PELA AGRAVANTE. MANCOMUNHÃO. DECISÃO QUE FIXOU ALUGUEL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a união estável e inexistindo pacto escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos na constância da vida em comum, nos termos dos arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do Código Civil. É cabível o arbitramento de indenização a título de aluguéis em favor de ex-companheiro que, após a dissolução da união estável, é alijado do uso do imóvel adquirido na constância da convivência e utilizado de forma exclusiva pelo outro, ainda que não tenha havido a partilha formal do bem. Diante ausência deprova da exclusividade da titularidade do imóvel, bem da inexistência do registro na matrícula do imóvel acerca do alegado usufruto vitalício, requisito indispensável para sua constituição (art. 1.391 do CC), afasta-se a incidência da exceção prevista no art. 1.659, I, do Código Civil. Sendo incontroversa a aquisição do imóvel durante a união estável e evidenciado o uso exclusivo pela agravante, caracteriza-se o estado de mancomunhão, impondo-se a indenização proporcional ao agravado pelo uso exclusivo do bem comum, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 3011407-41.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 05/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Termo de Confissão de Dívida. Inadimplemento. Decisão que DEFERIU PARCIALMENTE o requerimento de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, via RENAJUD, para localizar veículos automotores em seu nome e, via INFOJUD, para obter a cópia da última declaração de rendimentos, ressaltando que eventual concretização de bloqueio dependerá de comprovação por parte da exequente de que os bens localizados integram a meação e, consequentemente, podem ser objeto da penhora. Por isso, INDEFERIU o pedido de bloqueio via SISBAJUD, pois excederia a mera pesquisa de bens comuns em nome da cônjuge, sobretudo porque há bens que são excluídos da comunhão, tal como o salário de cada cônjuge, conforme art. 1.659, inciso VI do Código Civil. IRRESIGNAÇÃO da sociedade exequente. Pretensão de imediato deferimento da realização de pesquisa, via SISBAJUD e indisponibilidade de 50% dos valores encontrados em nome da cônjuge do coexecutado, visando a satisfação do débito. DESCABIMENTO. Pretensão que excederia a mera pesquisa de bens comuns em nome da cônjuge. Admissibilidade de pesquisas, que deve ser limitada, não sendo lícita a realização de devassa do patrimônio pessoal de cônjuge que, a princípio, não é responsável pela dívida. O simples fato de ser casada no regime da comunhão parcial de bens, com o executado, não torna a terceira automaticamente devedora solidária. Necessidade de comprovação da comunicação patrimonial ou da afetação da obrigação à unidade familiar. Por ora, não se vislumbra desacerto da D. Juíza a quo. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324662-47.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AI 2324662-47.2025.8.26.0000; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ESFORÇO COMUM. CADEIA DOCUMENTAL BANCÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARTILHA DA VALORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, na qual se reconheceu a união estável entre janeiro de 2015 e julho de 2016, julgou-se improcedente o pedido de partilha desigual de imóvel urbano por sub-rogação de bem particular do réu (art. 1.659, II, CC), e determinou-se a partilha igualitária de motocicleta Honda Biz adquirida durante a convivência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável é absoluta ou relativa, e se pode ser afastada pela comprovação de sub-rogação de bem particular; (II) saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a sub-rogação nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil; e (III) saber se o pedido subsidiário de partilha da valorização do imóvel pode ser formulado em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (arts. 1.658 e 1.725, CC) é relativa, podendo ser afastada pela comprovação de sub-rogação de bem particular, nos termos do art. 1.659, I e II, do Código Civil. 4. Restou comprovada a sub-rogação mediante cadeia documental bancária ininterrupta: Venda de imóvel rural particular do réu ao tio em 25/02/2016 (R$ 50.000,00), com transferência de R$ 38.000,00 ao ex-marido da autora em 02/03/2016, em curtíssimo lapso temporal de cinco dias, corroborada por prova testemunhal. 5. O pedido subsidiário de partilha da valorização do imóvel durante a união estável constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável (arts. 1.658 e 1.725, CC) é relativa, podendo ser afastada pela comprovação de sub-rogação de bem particular, nos termos do art. 1.659, I e II, do Código Civil. 2. A sub-rogação admite qualquer meio de prova, exigindo-se a demonstração inequívoca da origem particular dos recursos utilizados na aquisição. 3. Pedido de partilha de valorização imobiliária não deduzido no juízo de origem constitui inovação recursal, inadmissível em apelação. ------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, I e II, 1.723 e 1.725; CF/88, art. 226, §3º; CPC, arts. 371, 373, II, 447, §§ 3º e 4º, 85, §11, 98, §3º, e 1.014. Jurisprudências relevante citada: N.U 1000151-39.2023.8.11.0105, Des. Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 18.02.2026. (TJMT; AC 1005164-34.2023.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 10/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE HONORÁRIOS NÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no regime de comunhão parcial de bens -ante a presunção do esforço comum dos consortes na construção da vida conjugal -, os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento são comunicáveis, não havendo falar em pedido impossível. 2. Não importa incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ quando a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte em relação ao art. 1.659 do Código Civil e, consequentemente, ao art. 669 do Código de Processo Civil à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 2.025.109; Proc. 2021/0361979-0; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO.

Presume-se que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverte em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que pretende resguardar seu patrimônio provar o contrário. Caso em que o casamento entre a embargante e o devedor perdurou por mais de 32 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens. O contrato de trabalho que originou a dívida trabalhista vigorou integralmente durante o casamento, ao passo em que a embargante não comprovou que não se beneficiou do trabalho do exequente nem que o bem penhorado se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da comunhão: Art. 1.659 do Código Civil. A jurisprudência desta SEEx é no sentido de que, em regime de comunhão parcial de bens, a meação do consorte matrimonial responde pelos débitos trabalhistas de seu companheiro, ante a presunção de benefício mútuo. Agravo de petição da terceira embargante não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020407-24.2024.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Data 09/03/2026)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL OU APORTE FINANCEIRO PRETÉRITO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade patrimonial restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluindo-se aqueles cujos títulos aquisitivos são anteriores à celebração das núpcias, conforme a disciplina dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. Demonstrado documentalmente que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado exclusivamente pelo requerido em data anterior ao matrimônio, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de união estável pretérita ou a efetiva colaboração financeira para a aquisição inicial, sob pena de improcedência da pretensão de meação integral. A alegação de realização de benfeitorias e reformas exige prova documental idônea do aporte financeiro ou da aquisição de materiais de construção em nome da postulante, não sendo o auxílio de mão de obra familiar, por si só, suficiente para caracterizar direito à indenização, especialmente quando a parte interessada deixa de produzir provas em audiência após regular intimação. (TJMG; APCV 5058509-87.2024.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)