Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trabalhista PTC359

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Pedido desconsideração Personalidade Jurídica

Número de páginas: 11

Última atualização: 23/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na seara trabalhista, conforme nova CLT (art. 855-A), novo cpc (art. 134 e segs) e Lei da Reforma.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: Mercado das Quantas Ltda

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Reclamação Trabalhista, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 855-A, da CLT c/c art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria menor) 

em razão das justificativas abaixo delineadas.  

 

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                      A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação demora à fl. 397 destes fólios. Por isso, com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.

                                      Vê-se, claramente, que todos os atos executórios intentados contra a Executada não lograram êxito, sobremodo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante a ausência de licitante nos leilões realizados.

                                      Considerando que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, de total conveniência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, na espécie, houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos, impõe-se o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.                                                 

                                      Doutro giro, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico. Existe, tal-qualmente, disciplina estatuída n artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.

 

                                      Nesse compasso, como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

 

2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

– TEORIA MENOR

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)

 

                                      Uma vez descrita situação que represente mero óbice ao recebimento do crédito trabalhista, inconfundível a aplicação, por analogia, do disposto no CDC.

                                      Assim, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.

                                      Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

                                      No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...) 

§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                      Consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

                                      Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.

                                      Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho  destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ] 

 

                                               Na seara trabalhista, considerem-se as lições Vólia Bomfim Cassar, in verbis:

 

A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Ora, o direito do consumidor tem feições protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. Aliás, a desconsideração da pessoa jurídica já vem sendo praticada pelos Tribunais Trabalhistas há muito.

No Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor – hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.

Em alguns casos, ao verificar fraude, o juiz determina de ofício ou a requerimento das partes a desconsideração da pessoa jurídica, para que os bens do sócio garantam a solvabilidade das dívidas existentes. [ ... ]

 

2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.

                                               Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.

Por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. No Processo do trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica. Dessa forma, não se exige a prova específica do abuso da personalidade da pessoa jurídica, bastando a constatação acerca da má administração. Atrai, à espécie, o disposto no artigo 28 do CDC. Mas, ainda que assim não fosse, observa-se que a sonegação de direitos trabalhistas configura-se como autêntico desvio de finalidade, caracterizador do abuso da personalidade jurídica, na medida em que há a prática de ato ilícito pela empresa com o propósito de lesar o empregado, tudo conforme art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICABILIDADE.

Conforme Teoria Menor, adotada pelo TST, é aplicado no âmbito trabalhista o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o qual dispensa a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. [ ... ]

 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Pedido desconsideração Personalidade Jurídica

Número de páginas: 11

Última atualização: 23/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na seara trabalhista, conforme nova CLT (art. 855-A), novo cpc (art. 134 e segs) e Lei da Reforma.

Narra-se na peça processual que a exequente fora instada a manifestar-se acerca da informação contida nos autos.

Viam-se que todos os atos executórios intentados contra a empresa executada não lograram êxito, sobremodo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante à ausência de licitante nos leilões realizados.

Considerando-se que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, assegurou-se ser necessária a instauração Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

De mais a mais, defendeu-se que houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos.

Assim, tudo convergia ao entendimento de que os bens pessoais, dos sócios, poderiam ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.

Doutro giro, registrou-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontrava amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico.

Todavia, existia, tal-qualmente, disciplina estatuída no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.

Por isso, sustentou-se a instauração do Incidente.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICABILIDADE.

Conforme Teoria Menor, adotada pelo TST, é aplicado no âmbito trabalhista o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o qual dispensa a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (TRT 23ª R.; AP 0001172-87.2017.5.23.0107; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 22/03/2021; Pág. 609)

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