Modelo Pedido Desconsideração Teoria Menor PN610
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 8
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce
Modelo de incidente de pedido desconsideração da personalidade jurídica teoria menor (CDC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- O que é pedido de desconsideração da personalidade jurídica?
- Quando usar a teoria menor em desconsideração?
- Quais os requisitos para aplicação da teoria menor no CDC?
- Como provar frustração de crédito?
- Qual o prazo para pedido de desconsideração?
- Qual a diferença entre a teoria maior e menor da desconsideração?
- O que é a teoria menor do art. 28 do CDC?
- É possível a desconsideração nos contratos de consumo?
- O que é a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica?
- O que é a teoria finalista mitigada?
- O que é confusão patrimonial e desconsideração?
- Como posso provar a confusão patrimonial?
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- 1 - Quadro fático
- 2 - Teoria menor
- 2.1. Requisitos preenchidos
- 2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”
PERGUNTAS SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O que é pedido de desconsideração da personalidade jurídica?
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir diretamente os bens dos sócios ou administradores de uma empresa, quando esta é usada de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil e regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC. Essa técnica rompe, de forma excepcional, a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus integrantes, viabilizando a responsabilização direta destes em casos de fraude, abuso de direito ou inadimplemento estratégico.
Quando usar a teoria menor em desconsideração?
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é utilizada quando a parte requerente não precisa provar abuso, fraude ou desvio de finalidade, bastando demonstrar que a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio prejudica o credor ou dificulta a efetivação do direito reconhecido judicialmente. Essa hipótese está prevista expressamente em normas de direito público e consumerista, como o art. 28, §5º, do CDC, e pode ser aplicada quando há insuficiência patrimonial da empresa ou a personalidade jurídica atua como mero obstáculo à satisfação do crédito.
Quais os requisitos para aplicação da teoria menor no CDC?
A teoria menor no Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da personalidade jurídica quando há obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, independentemente de fraude ou desvio de finalidade. Seus requisitos principais são o desequilíbrio da relação de consumo e a inviabilidade da reparação do dano ao consumidor.
Como provar frustração de crédito?
Para provar frustração de crédito, é necessário demonstrar que a personalidade jurídica está sendo usada para impedir o cumprimento de obrigações. Isso pode ser feito com a juntada de certidões negativas de bens, tentativas frustradas de execução, ausência de patrimônio da empresa ou comportamento evasivo dos sócios.
Qual o prazo para pedido de desconsideração?
Não há prazo específico para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ele pode ser feito em qualquer fase do processo, inclusive na execução, desde que haja indícios de abuso, fraude ou frustração da satisfação do crédito.
Qual a diferença entre a teoria maior e menor da desconsideração?
A teoria maior exige prova de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial para desconsiderar a pessoa jurídica. Já a teoria menor, usada no CDC, permite a desconsideração sempre que houver obstáculo ao ressarcimento do consumidor, mesmo sem má-fé ou fraude comprovada.
O que é a teoria menor do art. 28 do CDC?
A teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor permite desconsiderar a personalidade jurídica sempre que sua existência representar obstáculo à reparação dos prejuízos do consumidor. Dispensa a demonstração de fraude ou abuso, priorizando a efetividade da proteção ao vulnerável.
É possível a desconsideração nos contratos de consumo?
Sim, é possível a desconsideração da personalidade jurídica nos contratos de consumo, especialmente quando a empresa se utiliza da autonomia patrimonial para fraudar, dificultar ou inviabilizar a reparação dos danos causados ao consumidor, com base na teoria menor prevista no CDC.
O que é a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica?
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios, para que sejam responsabilizados diretamente pelas obrigações da empresa. É aplicada como exceção para evitar fraudes e proteger credores.
O que é a teoria finalista mitigada?
A teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor para incluir pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, estejam em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor. Essa exceção busca equilibrar a relação de consumo.
O que é confusão patrimonial e desconsideração?
Confusão patrimonial ocorre quando não há separação entre os bens da empresa e os dos sócios, como uso comum de contas bancárias, imóveis ou veículos. Essa prática permite a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando diretamente os sócios pelas dívidas da empresa.
Como posso provar a confusão patrimonial?
A confusão patrimonial pode ser provada por documentos e indícios que demonstrem o uso indistinto de bens, contas bancárias e recursos entre pessoas físicas e jurídicas, como transferências sem justificativa, pagamentos pessoais com dinheiro da empresa ou ausência de separação contábil. Testemunhos e perícia também reforçam a prova.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais
Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001
Autora: Maria de Tal
Réu: Mercado das Quantas Ltda
Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Ação de Reparação de Danos, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Teoria menor – Relação de consumo)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 - Quadro fático
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, a qual demora à fl. 11. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Antes de tudo, urge asseverar que houve entre as partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como se depreende dos autos, a querela girou indenizatória girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.
A informação do Bacen indica a insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora. Há, tão só, a quantia irrisória de R$ 0,00 junto à conta corrente nº 3344, do banco delta S/A.
Como se percebe, a devedora se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.
2 - Teoria menor
2.1. Requisitos preenchidos
(novo CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)
Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Tanto é assim que a própria sentença, ao condenar a Executada a reparação os danos morais ocasionados, o fez com suporte no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 37/43).
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.
Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ]
( ... )
Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Não fosse bastante, o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza, ainda, que a personalidade da pessoa jurídica venha a ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se, assim, da possibilidade de aplicação da disregard doctrine mediante apenas a impossibilidade de ressarcimento do danos com o patrimônio da empresa, ampliando significativamente as hipóteses de cabimento da teoria. Obviamente, essa hipótese é restrita às relação consumeristas, não sendo aplicável nas relações privadas em geral. [ ... ]
(destaques nossos)
2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.
Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada para incluir no polo passivo empresas do mesmo grupo econômico. Insurgência das empresas incluídas no polo passivo. Decisão mantida. Efetivo exercício do contraditório na hipótese (art. 135 do CPC). Desnecessidade de verificar abuso de direito ou confusão patrimonial. Possibilidade de desconsideração ante o mero estado de insolvência da empresa devedora na hipótese de relação de consumo (art. 28 do CDC). Provas e documentos dos autos sugerem que a executada não possui bens para solver o débito. Alegação de insolvência sequer controvertida, bem como não indicados quaisquer bens a penhorar. Empresas incluídas no polo passivo que integram o mesmo grupo societário (art. 28, §2º, CDC). Mantida, nesse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido [ ... ]
Ação de rescisão contratual. Contrato de “contemplação premiada”. Indícios de atuação no sistema de pirâmide. Dano aos consumidores. Conduta apurada em ações civis públicas em curso. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28, CDC. Teoria menor. Desconsideração que se justifica pela pessoa jurídica configurar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Atos constritivos necessários a garantia do ressarcimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. VIABILIDADE. ALCANCE DA DESCONSIDERAÇÃO. COMPREENSÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 2. Conquanto a autonomia patrimonial seja a regra, sua desconsideração afigura-se legítima quando aparelhada em fatos aptos a ensejarem a aferição de que a sociedade empresária fora gerida de forma temerária, redundando na constatação de que sua personalidade jurídica se transmudara em obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor com o qual contratara, dispensando-se, nessa hipótese, o elemento subjetivo como pressuposto para levantamento da incolumidade proveniente da separação patrimonial ante a assimilação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo legislador de consumo (CDC, art. 28, § 5º). 3. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 8
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Fraude contra credores
- Ação de execução
- Cumprimento de sentença
- Bloqueio de ativos financeiros
- Penhora online
- Bacen-jud
- Bloqueio de conta corrente
- Petição intermediária
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Processo civil
- Cpc art 133
- Cdc art 28
- Ausência de bens
- Redirecionamento da execução
- Relação de consumo
- Personalidade jurídica
- Cpc art 134
- Cpc art 136
- Cumprimento definitivo de sentença
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Execução de sentença
Trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerida com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis. Com isso, importava na frustração de recebimento de valores por consumidor (CDC, art. 28).
Narra a peça incidental que a exequente fora instada a se manifestar acerca de informação do Bacen-Jud, resultado de pesquisa de bens penhoráveis. A informação indicava insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora.
O vínculo contratual que dera ensejo à execução decorria de relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A querela originária era indenizatória, que girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.
A executada se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.
À aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
Inconteste que havia, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido pelo credor-consumidor. Nessa situação, sendo crédito decorrente de relação de consumo, para se efetivar a desconsideração da personalidade reclamava o único requisito de se demonstrar algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).
E esse requisito fora demonstrado na peça processual em espécie.
Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 134, § 4º) e, para tanto, pediu fosse proferida decisão interlocutória (CPC/2015, art. 136, caput) de sorte a se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na execução.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste aferir se, presentes os requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, com a consequente inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, admite o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 4. A relação jurídica firmada entre as partes, originada de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou comprovada a ausência de bens penhoráveis da sociedade empresária executada e a existência de múltiplas demandas judiciais fundadas no inadimplemento de contratos. 6. A personalidade jurídica da empresa executada se revela, no caso concreto, como entrave à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, justificando a aplicação da teoria menor para alcance do patrimônio do sócio. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando a pessoa jurídica se apresenta como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; CDC, arts. 2º, 3º e 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.24.204134-1/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 17.07.2024. (TJMG; AI 0310935-18.2025.8.13.0000; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/06/2025; DJEMG 13/06/2025)
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