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Art 59 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Fixação da pena

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

 

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

 

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

 

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

 

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATADA A VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPERIOSO O AFASTAMENTO. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL É RAZOÁVEL, NOS DITAMES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA ETAPA. REQUERIDA A PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL, IGUALMENTE PREPONDERANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A MENORIDADE RELATIVA E O MOTIVO FÚTIL. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

 I. No que tange às circunstâncias do crime, nota-se que o julgador fez menção, tão somente, à tenra idade da vítima, que contava com 15 (quinze) anos à época dos fatos. Ocorre que tal justificativa, por si só, não evidencia os efeitos danosos do crime em relação à família da vítima ou à coletividade, não extrapolando os elementos do próprio tipo penal, motivo pelo qual deve ser afastada a respectiva valoração negativa. II. Embora o acusado pleiteie a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial, o certo é que não existe um critério matemático para tanto, de modo que, dentro dos ditames legais, o juiz deve aplicar uma pena proporcional. Assim, deve o julgador fixar a pena-base com amparo na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem estar engessado por uma operação matemática rígida, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III. Na segunda etapa, a Defesa pugnou pela preponderância das atenuantes, devendo ser aplicado o patamar de 1/12 (um doze avos) de diminuição para a menoridade relativa e a fração de 1/6 (um sexto) para atenuar a sanção em razão da atenuante da confissão espontânea. Contudo, nesse aspecto, acertadamente agiu o magistrado. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto a atenuante da menoridade relativa quanto a agravante do motivo fútil são consideradas circunstâncias preponderantes, sendo possível a compensação entre ambas. lV. A Defesa demonstrou a intenção de prequestionar o art. 59 do Código Penal. Por outro lado, limitou-se a citar o dispositivo, sem apontar em que medida teria sido violado pela sentença recorrida. Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, o julgador não é obrigado a manifestar-se expressamente acerca de todos os dispositivos mencionados pelas partes, para fins de prequestionamento, bastando que decida a matéria de forma fundamentada, o que ocorre no presente caso. Com isso, havendo interesse recursal, a matéria tratada neste acórdão estará devidamente prequestionada, independentemente de menção a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de regência. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0724495-09.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 198)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2009). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; ARE-AgR 1.426.895; ES; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 22/05/2023; DJE 06/06/2023)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2009). 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; ARE-AgR 1.404.220; BA; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 22/05/2023; DJE 06/06/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVAS. ACERVO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLÊNCIA EMPREGADA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1) Nos crimes contra o patrimônio, se a palavra da vítima está em harmonia com os demais elementos de convicção, não há como acolher a tese de fragilidade probatória, devendo-se manter a condenação. 2) efetivamente demonstradas provas incontestes de autoria e materialidade do apelante na ação criminosa. 3) A conduta do apelante subsume-se de forma absoluta ao tipo penal prescrito, na modalidade tentada. Precedentes do STJ. 4) Estando a dosimetria penal de acordo com as regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, com obediência ao critério trifásico, nada deve ser modificado. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJAP; ACr 0028792-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 06/06/2023; pág. 62)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Neuridan Marcos Pereira contra sentença penal condenatória (fls. 177/190), proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Beberibe CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único) e art. 147, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido absolvido por incurso nas sanções tipificadas no art. 163, inciso I, do Código Penal. O ora apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime inicial semiaberto. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o acusado não possui condições de arcar com os ônus do processo. Em seguida, sustenta a absolvição, com fundamento no art. 386, com fundamento no inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. Confira-se 3. Procedida a análise do feito, tem-se que, na data de 5 (cinco) de março de 2022, por volta das 21h30min o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua enteada, além de ter proferido ameaças em desfavor das vítimas e danificado a geladeira, armário e guarda-roupas, causando-lhe danos patrimoniais. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime de violência doméstica contra a mulher (por duas vezes) e ameaça, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7/8), exame de corpo de delito das vítimas (fls. 33/36) pelos depoimentos das testemunhas (fls. 9/10, 12/13, 14/15), bem como as declarações das vítimas (fls. 16/17, 19/20 e 107). 6. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser inferida a partir das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de acusado, as quais, colhidas sob o crivo do contraditório, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial. 7. A versão das vítimas apresentada na esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 8. Diversamente do que sustenta o apelante, encontra-se evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, conforme se observa das provas do processo, em especial, os depoimentos das vítimas e o exame de corpo de delito (fls. 33/36), os quais foram corroborados pelos policiais presentes na ocorrência, que afirmaram que a vítima estava lesionada no rosto. 9. Desse modo, suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes denunciados, inclusive com provas produzidas em juízo, sob as garantias do contraditório, não merece nenhum reparo no decisum recorrido quanto à condenação do apelante. 10. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como aos exames de corpo de corpo de delito, evidenciam que a condenação pelos crimes em espécie é de rigor. 11. Reexaminada a dosimetria da pena de oficio, não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0201062-77.2022.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕESPRÉVIAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCONTESTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SUBSIDIARIAMENTE PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. VIABILIDADE. REFORMULAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E QUANTUM DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR APLICAÇÃO DO PARÂMETRO QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Conforme relatado, tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Francisco Mateus de Aquino Costa, em face da sentença (fls. 188/200), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caridade-CE, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses, de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias multa na proporção conhecida, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A Defesa requer a reformulação da sentença vergastada, objetivando a absolvição do réu, por ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e o estabelecimento dos honorários por atuação do advogado dativo. 3. Inicialmente, analiso o pedido referente à alegação de nulidade das provas, por violação de domicílio. Da leitura da peça delatória, bem como da extensão dos autos, percebe-se que existiam fundadas razões para a abordagem policial. A composição do BP CHOQUE FORÇA TÁTICA encontrava-se em patrulhamento preventivo/ostensivo nas vias públicas de Canindé-CE, juntamente com a equipe de plantão, quando receberam denúncias anônimas de que ocorria tráfico de drogas em uma residência localizada na Estrada do Japão, e que esta era alugada por um homem conhecido por Mateus. Anteriormente, um informante que não se identificou por medo de represálias, havia relatado ao destacamento policial local de que ocorria a venda de drogas naquela residência, razão pela qual foi feito o monitoramento da mesma por uma semana, onde se constatou um grande fluxo de pessoas. No dia da ocorrência, os policiais dirigiram-se até o local para fazer novas averiguações, ao aproximarem-se da residência, perceberam uma movimentação estranha, ocasião em que visualizaram 03 (três) homens correndo em direção ao Serrote. Ato contínuo, perseguiram-nos, contudo, dois dos homens conseguiram empreender fuga, tendo sido capturado um deles de nome Francisco Mateus; ao vistoriá-lo encontraram cocaína no bolso de sua bermuda, foram encontradas também trouxinhas de cocaína jogadas ao chão, no trajeto percorrido pelo acusado durante a tentativa de fuga, e mesmo após a apreensão o acusado ainda retirou do bolso algumas trouxinhas de cocaína e jogou ao solo, entregando-se; não foi encontrado com o mesmo, nesse momento, outros objetos ilícitos; mas ele confessou estar no comércio ilícito de drogas por dificuldade de encontrar atividade laboral lícita. Preso o acusado, retornaram até à sua residência, de onde haviam corrido ele e os outros dois homens, e lá encontraram o adolescente Pedro Hércurys, que disse residir com a mãe, mas estava na casa pois era o responsável por fazer a comida e onde também se alimentava. O menor delatou o acusado, informando que as drogas e a arma de fogo pertencente ao mesmo, estavam no interior de um buraco no meio do matagal, as quais tinham sido ocultadas por ele, a mando do Mateus. Havendo a composição diligenciado no sentido de encontrar os referidos objetos ilícitos, no que logrou êxito, pois encontrou maconha, tablete de cocaína, crack, duas balanças de precisão, armas de fogo, sendo 01 (um) rifle. 44 e 01 (uma) espingarda. 44), pistola de airsoft, munições calibre 38 e 40, tudo escondido dentro de umas pedras. O acusado assumiu a propriedade dos objetos ilícitos apreendidos, negando contudo, conhecer o nome dos homens que empreenderam fuga, dizendo apenas que seriam de Fortaleza-CE, porém, depois foi descoberto que um dos homens tratava-se do irmão do acusado; também foi encontrado na residência uma quantia em dinheiro, devendo ser resultado do tráfico de drogas; o que demonstra que existiam de fato elementos objetivos e lógicos de uma situação de flagrância. Desse modo, diante de tais elementos cai por terra a alegação de ilegalidade das provas colhidas, uma vez que não ocorreu invasão de domicílio, sendo o caso, pois, circunstância que permitiria o ingresso domiciliar mesmo sem mandado específico, por tratar-se de crime de natureza permanente. 4. O texto constitucional, em seu art. 5º, XI, trata sobre o direito fundamental a inviolabilidade do domicílio. No entanto, o referido dispositivo prevê expressamente situações em que tal direito pode ser relativizado. O julgado retro é claro ao dispor que a existência da justa causa deve ser anterior a entrada no domicílio, de modo que a eventual constatação da existência do flagrante delito, sem os prévios indicativos, não legitima a relativização do direito a inviolabilidade domiciliar. No entanto, in casu, diante da presença de fundadas razões para a entrada no imóvel, não se pode falar em violação de domicílio ou em conduta que resultou na obtenção de prova por meio ilícito. Sobre a dinâmica da prisão, considero pertinente destacar os seguintes elementos de convicção produzidos. Confira-se: O policial militar Francisco de Assis Ferreira Moreira, disse em juízo (fls. 159 - mídia digital) que: Recebeu notícia de tráfico na região, que monitorou a casa uma semana, que na ocasião dos fatos, no quintal da casa 03 pessoas correram para o mato, que o Mateus foi alcançado, que o mesmo jogou as drogas do bolso, e no percurso haviam drogas que ele jogou, que na residência havia um menor, que o menor estava envolvido também, que este afirmou que o resto das armas e drogas estavam escondidas, que foi encontrado mais de 1 kg de cocaína, armas e dinheiro na casa, que Matheus confessou a prática do tráfico pois estava desempregado. Que a casa era alugada por Mateus. Que tinha uma mulher que teria ido comprar droga. Que o menor afirmou que a droga pertencia a Mateus. Que as armas estavam embaixo de umas pedras grandes. O também policial George Igor Faustino Santiago, relatou que:foi acionado para a ocorrência de tráfico de drogas em Caridade, em uma casa na estrada do Japão, que Mateus estava traficando e havia um movimento muito grande, chegando lá fez o cerco e 3 indivíduos correram, 2 se evadiram e o Mateus foi capturado e com ele havia droga e que havia tentado se desfazer nas proximidades, que foi encontrado um adolescente que indicou mais drogas e armas em um local no matagal em umas pedras, armas munições e mais drogas, que Mateus assumiu a propriedade, foi encontrado certa quantia em dinheiro na carteira de Mateus e em uma bíblia. Que foi apreendida 2 balanças e um simulacro, airsoft, munição de vários calibres. ... Constata-se, portanto, as fundadas razões para a diligência realizada, não sendo a mesma fruto de uma operação aleatória ou uma possível pescaria probatória feita na abordagem policial, uma vez que tudo decorreu de investigações preliminares e na data do fato e da reação dos homens ao verem os agentes da Lei e empreenderem fuga. Desse modo, pelo contexto fático delineado nos autos, não se verifica nenhuma irregularidade a ser sanada, isso porque, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência em que se encontrava o imputado. Bem como diante de tais depoimentos cai por terra a alegação de ilegalidade das provas colhidas, uma vez que não ocorreu invasão de domicílio, sendo o caso, pois, circunstância que permitiria o ingresso domiciliar mesmo sem mandado específico, por tratar-se de crime de natureza permanente e diante da presença de fundadas razões. Ademais, a jurisprudência tem entendido pela validade dos depoimentos de policiais como elemento de convicção, vez que ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas colhidas na instrução. 5. O réu perante a autoridade policial (fls. 24/25) assumiu a propriedade das drogas e demais objetos ilícitos, contudo, não as comercializava, e que estas eram utilizadas somente para consumo próprio; que as armas encontradas no matagal eram suas, mas que só eram usadas para caçar, e que elas foram encontradas por ele entocadas em uma casa abandonada. Em juízo (fls. 159 - mídia digital), negou ter traficado, disse que não era o proprietário das drogas, nem das armas, que o material era todo do menor e do outro. Que estava somente olhando a droga, que era do menor e do Carlos Henrique que fugiu, que a casa era sua mesmo, que alugou para morar. A versão judicial do apelante é frágil e isolada, confrontando-se com os elementos trazidos aos autos, não podendo se sustentar diante dos depoimentos firmes e seguros das testemunhas ouvidas em juízo, não sendo capaz de desconstituir sua confissão na seara policial. Percebe-se apenas, que o acusado está utilizando-se do direito à autodefesa, razão pela qual alterou a sua versão dos fatos. Apesar dos argumentos da defesa, as informações constantes nos autos comprovaram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida por ilicitude da prova. É o que também se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. A materialidade e a autoria dos delitos cometidos pelo acusado, encontram-se comprovadas pelo auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), no qual está registrada a apreensão de 1.520g (mil quinhentos e vinte gramas) de cocaína, 10g (dez gramas) de maconha e 6g (seis gramas) de crack, destinadas à comercialização, 02(duas) balanças de precisão, sacos plásticos, valor proveniente da venda de drogas, uma espingarda calibre. 44 com 14 unidades de munição, um rifle calibre. 44, com 03(três) unidades de munição calibre. 38, 01(uma) unidade de munição calibre. 380 e uma pistola de airsoft; dos Laudos Periciais de fls. 132/134 (cocaína) e fls. 135/137 (maconha); bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilicitude das provas e diante dos elementos colhidos durante as duas fases processuais fica claro que o acusado praticou os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo a ele imputados na peça delatória. 6. Passemos à análise de ofício da dosimetria. Ao que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Saliento que, sendo o recurso sob exame exclusivo da defesa, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente avaliados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 7. Infere-se da sentença que: Quanto ao crime de tráfico de drogas: Na primeira fase dosimétrica: O Juízo primevo, negativou o vetor conduta social por entender que pelo fato do réu responder a ações penais por crime da mesma espécie o justificaria. Também utilizou-se do art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente as circunstâncias preponderantes(quantidade e natureza da droga), para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime. Dessa forma, foram duas as circunstâncias negativadas, ambas previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, ele exasperou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, fixando-a em 07(sete) anos e 06(meses) meses de reclusão. O magistrado a quo não merece reproche no que tange à fundamentação empregada na sentença, quando da negativação da circunstâncias do crime por constituir-se os entorpecentes apreendidos em crack e cocaína, cuja natureza merece, efetivamente, reprovabilidade acentuada, dado o estado de vício e dependência a que são submetidos os usuários de tais substâncias entorpecentes. Mas, não foi assertivo o magistrado quanto à valoração do vetor conduta social, pois este diz respeito ao comportamento do indivíduo no seio social, familiar e profissional. Essa tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado com familiares, colegas de trabalho, perante a comunidade, enfim, no meio em que vive. Não sendo portanto, a fundamentação utilizada pelo juiz primevo idônea. Desse modo, não há elementos para aferir, pelo que anulo a negativação. Assim, a pena base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Na terceira fase dosimétrica, o magistrado sentenciante não considerou existir nenhuma causa de diminuição da pena, apontando somente a causa de aumento, esta prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena final em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, de reclusão. Foi assertivo quanto à causa de aumento, porém não no que diz respeito ao quantum da pena final e nem no que diz respeito a não haver causa de diminuição. Tem-se que, em consulta ao sistema CANCUN, inexiste registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante. Desta forma, sendo o réu primário, não tendo contra si nenhuma sentença transitada em julgado com data anterior ao delito em análise, deve ser reconhecida a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico privilegiado. Então, a terceira fase deve ser modificada, ficando da seguinte forma: Presente a causa de aumento prevista no art. No art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a pena deve ser majorada em 1/6; ficando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e diante da primariedade do réu, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e na fração de 2/3, pois é insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas; também não pode ser utilizada para agravar a fração de aplicação da benesse, o parâmetro quantidade e natureza da droga, para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, se já tiver sido utilizado na primeira fase dosimétrica, para exasperação da pena basilar, como é o caso dos autos. Desse modo, a pena definitiva do réu deve ser fixada no patamar de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (dias) multa, sendo cada dia multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos não podendo ser substituída por penas restritivas de direito diante da presença de análise desfavorável de uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), nos termos do art. 44, inciso III, do CPP, que diz: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: () III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 8. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03): Na primeira fase: Tendo o juiz primevo valorado indevidamente uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, no caso, a da conduta social, por fundamentar no sentido de ter o réu ações penais por crimes de mesma natureza, o que não se constata em pesquisa feita ao sistema CANCUN, afasto a valoração negativa. Dessa forma, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase: À míngua de causas de aumento e diminuição da pena, fica esta fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Aplicando-se o art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes, somando-se as penas atribuídas a cada delito, ficando a pena final do réu estabelecida em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias multa, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, conforme prescrito no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 9. Quanto ao pleito de arbitramento de honorários do defensor dativo: Saliente-se que o juízo a quo, dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou defensor dativo, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tratando-se de corolário de outro preceito fundamental, estampado no art. 5º, inciso XXXV, da CF, qual seja, o de garantir seu amplo acesso à Justiça, na defesa de seus direitos. Assim, é de se concluir que cabe ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado do necessitado. Nesse sentido, a Súmula nº 49 desta Corte de Justiça estabelece que é responsabilidade do Estado o pagamento do respectivo título executivo, nos seguintes moldes: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, o advogado dativo nomeado para atuar em feitos criminais, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários, fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, com observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/CE. Ademais, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP nº 1.656.322/SC e nº 1.665.033/SC, ambos com proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, devem ser entendidas como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente, portanto, não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. É imperioso ressaltar que nem mesmo os advogados atuando de forma particular, estabelecem os seus honorários de forma literal aos estipulados na tabela da Ordem, existindo uma flexibilização da quantia. 10. No caso em tela, Dr. Filipe Brayan Lima Correia (OAB/CE 28.241) foi nomeado (fls. 122) defensor dativo do acusado na ação penal originária (Processo nº 10425-72.2020.8.06.0057), em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Caridade/CE, tendo atuado em quatro momentos processuais distintos, quais sejam: Na apresentação de resposta à acusação (fls. 141/142), na audiência de instrução (termo de fls. 161), na apresentação dos memoriais (fls. 179/185) e nas razões de apelação (fls. 244/254). Tomando-se como exemplo o salário de um Defensor Público do Estado do Ceará de entrância inicial, que atualmente é de R$ 27.528,09 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte oito reais e nove centavos), para trabalhar em média 22 (vinte e dois) dias por mês, o que representa em média de R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais) por dia de trabalho, entendo ser este valor razoável e proporcional para servir de parâmetro para o arbitramento da verba honorária. Portanto, em conformidade com a jurisprudência supra, considerando o tempo despendido para a defesa do réu, hei por bem acolher o pedido do advogado dativo, feito na apelação, arbitrando seus honorários, na quantia de R$ 5.008,00 (cinco mil e oito) reais, correspondente a 04 (três) dias de trabalho com base na remuneração da Defensoria Pública do Estado do Ceará, valor que se mostra razoável e adequado como interesse social no caso concreto. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0200043-65.2022.8.06.0057; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 349)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETORIAL NEGATIVADA COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DECOTE QUE NÃO PRODUZIU ALTERAÇÃO PRÁTICA NA PENA APLICADA. EXTENSÃO EX OFFICIO DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. Em suas razões recursais, o apelante requer a redução da pena aplicada, para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrente, com a consequente adequação da pena de multa. 2. Nos termos da Súmula n. 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem consideradas favoráveis ao réu. 3. Consigne-se que, embora tenha sido acolhido o pleito defensivo, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, tal provimento não produziu alteração fática no quantum de pena aplicado, considerando a incidência da Súmula n. 231 do STJ. 4. Por fim, em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, bem como em homenagem aos princípios da individualização da pena e da economia processual, estendo os efeitos desta decisão ao corréu não recorrente, posto que presentes as mesmas condições analisadas quanto ao réu apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0169661-39.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 06/06/2023; Pág. 342)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, I, IV, VI. E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA PROPORCIONAL. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA AGRAVAR A PENA. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO DE PENA (1/3) PELA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121,§7º, INCISO III, DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DA VÍTIMA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Como relatado, o apelante foi condenado em sentença de fls. 671/674, como incurso no artigo 121, §2º, I, IV, VI; e §7º, III, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 10(dez) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I, IV, VI; e §7º, III, do Código Penal e em 02(dois) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A pena unificada resultou em 23(vinte e três) anos, 01 (mês), 10(dez) dias de reclusão, com regime inicialmente fechado. Ademais, condenou o acusado a reparar os danos morais sofridos pelos ascendentes da vítima em R$5.000,00(cinco mil reais) para cada um. 2. Em sua apelação o condenado pleiteia, em suma, a reforma da decisão, com o intuito de modificar a dosimetria da pena em relação ao crime de homicídio qualificado. Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitiva. 3. É certo que, por ocasião da fixação da pena-base, é admitida uma certa discricionariedade ao Magistrado, de modo que cabe a esta Corte aquilatar apenas se a exasperação porventura aplicada obedeceu aos ditames legais e ao princípio da proporcionalidade: A Lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. () (STJ, RESP 1720483/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., dJe 21/05/2018). 4. Nesse contexto, o magistrado a quo considerou desfavorável ao apelante, apenas o vetor da culpabilidade, fixando a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, (págs. 671/674). No que concerne à culpabilidade, entende-se tal vetor como o grau de censura da ação ou omissão do réu, devendo esta circunstância ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. 5. No presente caso, consta nos autos que o apelante já havia ameaçado anteriormente a vítima de morte, conforme o depoimento de Raimundo Gomes de Lima, pai da vítima. Além disso, consta a confissão do acusado em plenário, sendo possível depreender que se dirigiu à residência da vítima com a intenção de matá-la, uma vez que portava a arma de fogo que utilizaria para executar o crime, assim, premeditando os fatos. 6. A jurisprudência dos tribunais adotam o entendimento, de que a premeditação demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, corroborando para a majoração da pena-base, no vetor culpabilidade. 7. Ademais, no que concerne no quantum da exasperação da pena base, qual seja, a fração 1/8 (um oitavo), encontra-se respaldo na jurisprudência superior, visto que tal fração foi utilizada sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 8. In casu, a pena base aumentou para 14 (quatorze) anos e 3(três) meses, visto que o intervalo entre a pena máxima e mínima (30 - 12 anos) é de 18 (dezoito) anos, sendo o vetor de 2,25 anos aplicado para cada circunstância desfavorável. Assim, devendo permanecer irretocável o cálculo realizado na sentença. 9. Percebe-se que a autoridade coatora realizou o cálculo da segunda fase corretamente, em consonância com a jurisprudência pátria, que admite que, existindo mais de uma qualificadora, o julgador faça uso de uma delas para qualificar o crime de homicídio e das demais para agravar a sanção. Ainda na 2ª fase, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena intermediária em 15 anos e 10 meses de reclusão. Observa-se que o cálculo foi realizado de forma correta e proporcional, não merecendo retoque. 10. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, a principal insurgência da Defesa, neste instrumento processual, é que o aumento de 1/3 da pena teria sido desproporcional e desarrazoado. 11. No caso, a moldura fática delineada nos autos indica que há indícios de que o crime imputado ao recorrido teria sido perpetrado no mesmo ambiente em que estava a filha menor do casal, bem como o pai da vítima. Assim, fazendo jus a aplicação da causa de aumento de pena em 1/3, prevista no art. 121, § 7º, do Código Penal III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; Resultando, na pena de 21 (vinte e um) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias. 12. Quanto ao crime de Porte de Arma de Fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), o juiz sentenciante aplicou a pena base no mínimo legal, sem nenhuma agravante, deixando de aplicar a atenuante de confissão, para não reduzir a pena abaixo do mínimo, conforme Súmula nº 231 do STJ, na terceira fase não há majorantes e nem minorantes, razão pela qual, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus e por tratar-se de recurso defensivo, deixo de reavaliar a dosimetria da pena referente ao crime de porte de arma de fogo praticado pelo agente, tendo em vista que a pena foi fixada em seu mínimo legal, qual seja, 02(dois) anos. 13. Por fim, a pena unificada permanece em vinte e três anos, um mês e dez dias de reclusão, conforme sentença arbitrada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0132397-22.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 333)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06).

1. Preliminar de nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. Análise de ofício. Inocorrência. Coleta progressiva de provas. Informações recebidas. Cumprimento de mandado de prisão. Autorização confirmada em juízo pela acusada. Crime permanente. 2. Pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas por ausência de provas. Inviabilidade. Provas suficientes de materialidade e autoria. Prova testemunhal válida. Presença de fundadas razões. Conjunto fático e probatório inconteste. Idoneidade do depoimento dos policiais. Crime de ação múltipla. 3. Da dosimetria da pena aplicada. Primeira fase. Manutenção da pena-base. Mínimo legal. Terceira fase. Pleito de incidência dos benefícios do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Não cumprimento cumulativo dos requisitos. Maus antecedentes. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. Em suas razões, a recorrente pugna pela absolvição dos fatos imputados ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. 2. Em análise preliminar de ofício, quanto à nulidade das provas obtidas em uma possível violação de domicílio, registra-se que os policiais militares ouvidos em sede policial e judicial afirmaram que realizavam patrulhamento de rotina quando receberam informações de que a apelante joyce da costa barros, que estava com mandado de prisão aberto contra si, localizava-se na rua José Antônio, 99, bairro pici, Fortaleza/CE. Ato contínuo, os policiais foram até o endereço e encontraram a acusada em sua residência. Sem resistência e com a devida autorização, a composição policial procedeu com as buscas dentro da casa, sendo localizado o material apreendido de pág. 12, em especial balança de precisão, crack e comprimidos tóxicos. 3. Ademais, extrai-se dos autos que a busca e apreensão foi motivada pela coleta progressiva de elementos, quais sejam, o recebimento de denúncia anônima indicando a traficância realizada especificamente pela acusada e o mandado de prisão em aberto contra esta, que culminaram na apreensão do material ilícito no imóvel. 4. Vislumbra-se que, diante do mandado em aberto contra a acusada joyce da costa barros, os policiais tinham fundadas razões para realizarem a busca domiciliar, pois receberam informações específicas acerca do local em que a apelante estava e a prática do crime de tráfico de drogas. Frisa-se que, ao chegaram ao local indicado, a própria acusada foi quem recebeu a composição, confirmando, assim, as informações obtidas de que a mesma estaria no local. 5. Ademais, conforme narrado nos testemunhos e confirmado em juízo, em especial pelo policial militar felipe eufrásio machado e pela própria apelante joyce da costa barros em sede judicial (mídia audiovisual - pág. 165), a composição policial recebeu autorização da própria acusada para ser realizada a busca em sua residência, momento este em que foram encontrados os entorpecentes e os demais apetrechos para o tráfico. 6. Cumpre salientar que o delito de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, configura crime permanente. Ou seja, nesse caso o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, posto que a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF. 7. Em análise das provas que ensejaram a condenação, verifica-se que a autoria restou devidamente comprovada, visto que as testemunhas de acusação asseveraram que receberam informações de que a apelante joyce da costa barros, que estava com mandado de prisão aberto contra si, localizava-se na rua José Antônio, 99, bairro pici, Fortaleza/CE. Ato contínuo, os policiais foram até o endereço e encontraram a acusada em sua residência. Sem resistência e com a devida autorização, a composição policial procedeu com as buscas dentro da casa, sendo localizado o material apreendido de pág. 12, em especial balança de precisão, crack e comprimidos tóxicos. 8. Por outro lado, no que concerne à negativa de autoria ventilada pela apelante, de que as drogas pertenciam ao corréu felipe Vieira Rodrigues dos Santos, tenho que sua versão se encontra isolada nos autos, posto que a própria apelante em termo de interrogatório confirmou que as drogas eram suas. Além de que, pelo depoimento prestado em juízo à pág. 165, a apelante reconheceu a sua assinatura no termo de interrogatório prestado em delegacia, que, inclusive, estava acompanhada de advogado. 9. Ressalta-se que as informações recebidas pelos policiais, conforme confirmado em juízo pela testemunha felipe eufrásio machado, eram específicas quanto à acusada joyce da costa barros, citando o seu endereço e sendo recebida por esta no imóvel, que, inclusive, autorizou a entrada da composição na residência, circunstância esta confirmada em juízo pela própria apelante em seu interrogatório. 10. Constata-se, portanto, as fundadas razões para a diligência realizada, não sendo a mesma fruto de uma operação randômica ou um possível fishing expedition feito na abordagem policial, pois, a partir de informações recebidas, os policiais foram até o local para o cumprimento de mandado de prisão e, após autorização para realizarem a busca domiciliar, encontraram os entorpecentes na residência da acusada. 11. A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (pág. 12), dos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (págs. 01/03 e 16/17) e dos laudos periciais definitivos (págs. 137/141), por meio dos quais identificou-se a natureza dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, cocaína e medicamento tóxico, bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases do processo. 12. A jurisprudência tem entendido pela validade dos depoimentos de policiais como elemento de convicção, vez que ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas colhidas na instrução. 13. Deve-se também registrar, que para configuração do delito de tráfico, não é necessário o flagrante da prática de atos de comércio com a droga, bastando que o agente a transporte, possua, guarde, tenha em depósito ou pratique qualquer outra das demais condutas previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que caracterize circunstância evidenciadora de que a droga se destinava ao comércio, como ficou claro na hipótese dos autos. 14. Nesse contexto, ao contrário do que sustentou a defesas em suas razões recursais, não há que ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação, vez que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre as provas aptas a embasar a decisão de condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito de absolvição. 15. Em análise da dosimetria da pena do apelante, verifica-se que o juízo sentenciante, quando da análise do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, na primeira fase, não considerou nenhuma circunstância judicial desfavorável à ré, fixando a pena-base no mínimo legal, a saber 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 16. Na terceira fase, em relação aos benefícios do tráfico privilegiado, o juízo primevo negou a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 sob o fundamento de que a ré possui em seu desfavor, sentenças condenatórias transitadas em julgado, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, configurando-se, assim, a reincidência. 17. Nesse ponto, no que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, tem-se que a benesse é inaplicável na hipótese, vez que a acusada ostenta maus antecedentes, não satisfazendo os requisitos cumulativos para a aplicação do referido artigo. Cumpre salientar que, embora condenações definitivas por fato anterior ao descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao ilícito, não configurem reincidência, podem ensejar o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 18. In casu, em consulta aos sistemas cancun e sajpg, verificou-se que a acusada ostenta maus antecedentes, possuindo condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao descrito na denúncia, pelo delito de tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 0169170-32.2017.8.06.0001, com trânsito em julgado em 09 de setembro de 2021, circunstância que indica seu envolvimento em atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa especial de diminuição. 19. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0120176-36.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 06/06/2023; Pág. 341)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217. A DO CP) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PRELIMINAR NULIDADE. ALEGATIVA DE QUE O DECRETO CONDENATÓRIO SE BASEIA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, INCISOS V E VII DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EVIDENCIA A PRÁTICA DO CRIME SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Francisco Wellington Gomes Barbosa contra sentença penal condenatória (fls. 112/119), proferida pelo Juízo da 12 ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217 A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, com fixação do regime inicial fechado. 2. Inicialmente, o apelante suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença, sob o fundamento de que a condenação se baseou tão somente em elementos de informação produzidos no inquérito policial. Esse evento, segundo a peça recursal, malfere o art. 155 de Processo Penal. 3. Destaco que o Código de Processo Penal, no art. 155, veda ao julgador fundamentar sua decisão com base exclusiva de elementos de informação, nos seguintes termos: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4. No caso concreto, a sentença ora impugnada está em plena consonância com o disposto na legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser declarada por este Tribunal nesse tocante, visto que os elementos de informação produzidos no inquérito somados às provas produzidas fundamentam a condenação do recorrente. 5. Em verdade, verifica-se que o único elemento de informação utilizado para fundamentar a condenação do acusado foi a declaração prestada pela vítima, a qual foi dispensada de prestar novamente tal declaração em sede de instrução judicial. Os outros elementos probatórios foram produzidos em juízo, ou seja, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, a saber: Os depoimentos testemunhais. 6. Desse modo, a declaração prestada pela vítima em sede inquisitorial em conjunto aos depoimentos testemunhais realizados em juízo corroboram para a condenação do acusado, não havendo o que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, posto que não foram utilizados exclusivamente elementos de informação. Portanto, denego a preliminar de nulidade sub oculi. 7. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, prestado de forma bastante detalhada, em sede inquisitorial, bem como os depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória 8. Oportuno destacar que nos crimes contra a dignidade sexual, na maioria das vezes cometidos de maneira obscura e clandestina, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória. 9. Em que pese o argumento de insuficiência de prova por parte da defesa, o depoimento da vítima prestados com riqueza de detalhes, inobstante tenha se realizado em sede inquisitorial, mostra-se coeso, linear e harmônico quando analisado conjuntamente com as demais provas testemunhais e com o interrogatório do acusado, como muito bem asseverou o magistrado sentenciante, dão contornos definitivos para o ajustamento da conduta do acusado ao tipo penal supra. 10. Impossível acolher a tese defensiva de que não há provas suficientes para uma sentença condenatória, pois como demonstrado acima, contrariando o que diz a defesa, a materialidade e autoria foram comprovadas, não restando comprovada nenhuma justificativa capaz de expurgar o contexto fático do crime em análise. 11. Em outras palavras: A contundência do depoimento da vítima se reflete neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes como se sucederam os atos libidinosos, a fim de adequar o tipo penal à conduta do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. 12. Assim, não há como acolher a aplicação do art. 386, inciso V e VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo, pois como demonstrado acima, contrariamente ao que aduz a defesa, a materialidade e autoria foram comprovadas, não tendo o recorrente apresentado nenhuma outra justificativa capaz de expurgar o contexto fático do crime em análise. 13. Em sequência, saliento que reexaminada a dosimetria da pena de ofício, não encontrei desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação. 14. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0119721-71.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 331)

 

PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB).

1. Pleito de anulação da decisão do tribunal do júri. Rejeitado. Ausência de contrariedade às provas dos autos. Acolhimento de uma das versões probatórias pelos membros do Conselho de Sentença. Necessidade de preservação da soberania dos veredictos, art. 5º, XXVIII, c, da CRFB. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. Pedido de redução da pena. Parcial acolhimento. 2. 1. Primeira fase. Justificativas inidôneas quanto à negativação dos vetores da personalidade, conduta social e motivos do delito. Impossibilidade de utilização de ações penais em curso para o incremento da basilar. Configuração de bis in idem no uso do motivo fútil como qualificadora e como circunstância judicial. 2. 2. Segundo estágio. Afastamento da agravante relativa à impossibilidade de defesa da vítima, já considerada nas circunstâncias do delito, sob pena de bis in idem. 3. Reavaliação da prisão preventiva. Subsistência dos requisitos ensejadores, a teor do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade em concreto do delito e periculosidade do acusado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, quanto à pena. 1. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXVIII, c, da CRFB, a Súmula nº 6 desta corte dispõe que: "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 2. No caso dos autos, a versão acolhida do Conselho de Sentença - no sentido de que o réu praticou o delito de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima - encontra amparo nas provas coligidas aos autos, especialmente no depoimento das testemunhas de acusação cicera patrícia da Silva (esposa da vítima) e José brás Dantas, cujo termo de audiência repousa às fls. 257/258 e respectivas mídias à fl. 69. 3. Desta feita, o não acatamento, pelos jurados, da tese de defesa do réu - consistente na legítima defesa -, com o acolhimento da tese de acusação, consistiu na solução que lhes pareceu mais justa, decorrente do princípio da convicção íntima, corolário do primado constitucional de soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CRFB); o que impede o reconhecimento de nulidade da decisão dos membros do Conselho de Sentença. 4. Quanto à dosimetria da pena, no primeiro estágio, o juízo sentenciante, a exceção dos antecedentes, valorou negativamente, todos os vetores judiciais do art. 59 do CPB. No entanto, somente se afiguram legitimas as justificativas quanto à culpabilidade - porquanto a premeditação denota maior reprovabilidade da conduta do réu -, e as circunstâncias, em razão da possibilidade de utilização de uma das majorantes para exasperar a basilar. 5. No segundo estágio, foi reconhecida a agravante da impossibilidade de defesa (art. 61, II, c, do CPB) e a atenuante da confissão. Entretanto, sob pena de bis in idem, afasta-se a circunstância agravante, de modo que a pena intermediária deve ser reduzida para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva. 6. No caso, verifica-se que subsistem motivos à segregação cautelar do acusado, a teor do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito - homicídio ocorrido em comunidade, mediante dois disparos de arma de fogo, que atingiu o réu em área letal (crânio), por motivo fútil (satisfação quanto a possível interesse da vítima na esposa do réu), e sem possibilidade de defesa pela vítima, ocasião em que o acusado e a vítima bebiam na companhia um do outro. 7. Além disso, consoante consulta no sistema cancun, o réu é investigado pela suposta prática do delito de homicídio, em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), nos autos do inquérito policial de nº 0036102-46.2014.7.06.0112, instaurado através de auto de prisão em flagrante do ora acusado, fato ocorrido na data de 24 de dezembro de 2013, por volta das 00h, na avenida virgílio távora, bairro aeroporto. No inquérito, aguarda-se a análise do pedido de dilação de prazo formulado pelo membro do ministério público, para fins de identificação e oitiva de três vítimas atingidas pelos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo ora apelante; o que denota a periculosidade do acusado. 8. Nesse sentido, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ - AGRG no hc: 726711 SP 2022/0057411-3, relator: Ministro olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região), data de julgamento: 29/03/2022, t6 - sexta turma, data de publicação: Dje 01/04/2022) 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para redimensionar a pena do réu para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. (TJCE; ACr 0050968-54.2017.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 339)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTS. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME MULTIFORME. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO E O DE POSSE DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. OS DELITOS PRATICADOS PELO RÉU DECORRERAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS, INEXISTINDO A RELAÇÃO DE MEIO-FIM, O QUE DESAUTORIZA A ABSORÇÃO DE UMA FIGURA TÍPICA PELA OUTRA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉ PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRIMARIEDADE DA RÉ. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA, BEM COMO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONCESSÃO. PENA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUA FORMA DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Antônia Francielly Silva de Resende, em face da sentença (fls. 308/320), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou parcialmente procedente a peça delatória para, nos termos do art. 387 do CPP, condená-la pela prática dos crimes previstos nos art. Art. 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, às pena de 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO; para cumprimento inicial no regime SEMIABERTO HARMONIZADO, em prisão domiciliar, submetido ao cumprimento das seguintes cautelares: A) monitoramento eletrônico (observando-se as determinações constantes na Instrução Normativa CONJUNTA Nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS); b) recolhimento domiciliar em período integral, só podendo se ausentar para a realização de tratamento de saúde, devendo em qualquer outra hipótese obter autorização judicial; c) comunicar qualquer mudança de endereço e contato telefônico. A pena de multa foi fixada nos seguintes termos: 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE TRÁFICO e em 20 (VINTE) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, SENDO CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. A acusada foi absolvida da prática dos crimes previstos nos art. 35 e art. 40, IV da Lei de Drogas e art. 180 do CP. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade, mediante cumprimento das seguintes cautelares: COMUNICAR QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO; PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA Comarca NA QUAL RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A OITO DIAS; COMPARECIMENTO EM JUÍZO, A CADA 30 (TRINTA) DIAS, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PERÍODO DE SEIS MESES. 2. Razões recursais pela Defensoria Pública, fls. 340/360, requerendo a reformulação da sentença vergastada, objetivando: A) REFORMAR A SENTENÇA, a fim de ABSOLVER a apelante do crime tipificado no artigo 33, caput c/c com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois inexistem provas de que tenha praticado a infração em tela; B) Subsidiariamente, RECONHECER a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, dado a acusada preencher todos os requisitos necessários ao benefício e, consequentemente, DETERMINAR a substituição da pena privativa de liberdade resultante por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44 do Código Penal Brasileiro; C) REFORMAR A SENTENÇA, com o fito de ABSOLVER a ré em epígrafe da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido condenatório em respeito ao Princípio da Consunção, e RECONHECER a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 no seu patamar mínimo de um sexto; D) Ad argumentandum tantum, REDUZIR a pena base para o mínimo legal, haja vista inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras em desfavor do apelante; E) Subsidiariamente, CORRIGIR a pena com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) em razão das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis; F) APLICAR o mesmo parâmetro (fração) utilizado na 1ª fase da dosimetria da pena na 2ª fase, visando atender ao Princípio da Razoabilidade, afastando possível disparidade de tratamento; G) Por fim, REALIZAR a redução da pena pecuniária para o mínimo legal, valor razoável e condizente com a análise correta das circunstâncias judiciais e da realidade financeira do réu em tela. 3. No tocante ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do crime imputado à apelante, restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07), que registra a apreensão de 28 (vinte e oito) trouxinhas supostamente de maconha, 04 (quatro) pedras de crack; 01 (um) caderno com anotações, diversos saquinhos tipo dindim (15 unidades); quantia em dinheiro no valor de 134,00 (cento e trinta e quatro) reais; 01 (um) celular, além de um revólver calibre 38 marca Rossi (oxidado) com cabo de medeira e 03 (três) munições; laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 28 e 30); bem como pelos laudos periciais definitivos juntados às fls. 105/107 e 112/114, que constataram ser maconha e cocaína na forma pétrea, as substâncias apreendidas. A autoria também demonstrada pelos depoimentos e provas trazidas aos autos. As testemunhas, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, foram unânimes em seus depoimentos em juízo. Francisco Pádua Rodrigues Araújo, disse que: Que receberam uma denuncia de que o companheiro da ré, um menor, havia realizado uma tentativa de homicídio, que não sabiam a casa exata, que ao adentrar na rua perceberam o menor, que realizaram a abordagem e a ré entrou rapidamente em casa, que o depoente quando viu a ré pegando um objeto de dentro de um móvel e arremessando pelo muro de trás da casa, que foi realizada buscas e encontraram a arma e drogas dentro da residência, que tanto o menor como a ré assumiram a droga e a arma, que a droga estava dentro de uma bolsa da vítima, que a arma estava em bom estado e conservação e municiada, que o adolescente também foi apreendido. Aduziu que a vítima arremessou o revólver, que ele não estava embalado, que adentraram na residência pela atitude suspeita, que a ré adentrou rapidamente a casa, que conseguiu acompanhar ela pois ela estava gestante, que viu quando ela estava arremessando, que não investigavam tráfico, que sabiam que o adolescente havia tentado contra a vida de uma pessoa, que ambos eram envolvidos com facção, que o adolescente era conhecido como neguinho, que a abordagem era direcionada a ele, que o comportamento da ré chamou a atenção por não ser comum nesse tipo de abordagem, que eles são envolvidos com a GDE. Relatou que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da arma, que não apresentaram documento da arma, que o adolescente disse que havia comprado a arma na feira, que comumente dizem que foi adquirida em feira, que não é verdade, que dentro da bolsa da ré havia um caderno e drogas, que o caderno é da contabilidade da venda, para controle do comércio, que acha que a quantidade de droga era pequena, que tinha conhecimento do adolescente, que havia uma filmagem da tentativa de homicídio por ele realizada, que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da droga, que ambos confessaram a prática do tráfico, que era a renda deles, que não viu dindins na geladeira, que abriu a geladeira para realizar a busca de drogas, que em uma ocasião já encontrou drogas na geladeira, que o depoente fez buscas na geladeira da ré, que a ré e o adolescente estavam namorando há alguns meses, que o revolver arremessado pela ré era muito similar ao visto nas filmagens da tentativa de homicídio, que o adolescente quis assumir por conta da idade, que a ré queria assumir por ser mulher, que cada qual queria atribuir para si a propriedade dos materiais, Informou que a depoente estava na calçada e entrou rapidamente em casa, que viu o momento em que ela arremessou um objeto, que ela ficou muito nervosa, que quando olhou pelo muro viu que era a arma, que apenas entrou na casa após ver o arremesso, que no caderno de anotações tinha nomes e valores, que eram apelidos, codinomes, que no local havia bicicletas que poderiam ter sido empenhadas na compra de drogas. Os também policiais Antônio Aguiar Freires Filho e Wellinston Luz Cavalcante Alves, corroboraram o depoimento acima transcrito e acrescentaram que; a ré estava com odor de álcool, aparentando ter ingerido bebida alcoólica e estava com o comportamento alterado. Assim restou judicializada a prova provisória produzida de modo a não deixar dúvidas quanto à materialidade e à autoria do fato, tendo as palavras dos policiais sido harmônicas e convergentes entre si, bem como com os demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação. As declarações da ré em juízo se mostra isolada e desconexa das provas produzidas ao longo das duas fases processuais. 4. Sabemos que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No presente caso é demonstrado que a acusada praticou a ação de guardar, previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que as drogas encontravam-se em seu armário de roupas, no interior de sua residência. Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva permitem enquadrar a acusada no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.313/06, ficando devidamente embasada a condenação imposta à recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida. É o que se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. 5. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, também não prospera, como se verá a seguir. O art. 28, §2º, da Lei de Drogas estabelece uma diretriz a ser observada pelo Magistrado quando da caracterização da posse para consumo, segundo a qual o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Em assim sendo, levando-se em consideração a segura afirmação feita pelas testemunhas do que foi apreendido durante a diligência, além do fato da apelante guardar em seu armário de roupas substâncias ilícitas, bem como a forma como se encontravam fracionadas em 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, além de 04 pedras de crack, não se afasta o indicativo de que as mesmas seriam destinadas à comercialização e não ao simples uso, como afirma a ré. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, frente à existência de elementos suficientes para admitir a condenação, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de produzir provas aptas a confirmar a condição de mero usuário de drogas, o que não ocorreu. Frise-se que a condição de usuária ou dependente, por si só, não é capaz de excluir a culpabilidade pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que comumente, os usuários se utilizam desse comércio ilícito a fim de prover o sustento do seu próprio vício, de maneira que uma conduta nem sempre pode excluir a outra. É notório pelos elementos fáticos e probatórios fartamente expostos durante a instrução processual, que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas a ela imputado, sendo incontestáveis a presença das características do tipo penal, descabendo a desclassificação deste para o estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, de maneira que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é de rigor. 6. Referente ao crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03: Diz o art. 12 do citado diploma legal: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. É cediço que o delito de posse/porte de munição e de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da existência do dolo ou dano concreto, prescindindo inclusive, de confecção de laudo pericial para sua configuração. A materialidade do delito esta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (02/03); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07) e especialmente, pelo laudo de fls. 136/140, que atestou a potencialidade lesiva da arma e das munições, e onde consta a sua numeração de série (E013817). A autoria também é inconteste diante do farto conjunto probatório colhido, sobretudo, pelos depoimentos policiais que foram convergentes entre si, no sentido de afirmar que a ré tentou se desfazer da arma, e das munições, arremessando-as para o outro lado do murro do quintal de sua residência. Desse modo, não procede o pleito absolutório da defesa, sendo certo que a ré praticou a conduta delitiva a ela atribuída. Quanto ao princípio da consunção é aplicado apenas quando o crime anterior, que consiste em delito meramente preparatório, é exaurido pelo crime posterior mais grave, estabelecendo, portanto, uma relação de meio e fim. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. Assim, na espécie, não se mostra viável a aplicação, pois a ré informou que o artefato bélico era utilizado para defesa pessoal do seu companheiro que era ameaçado, não havendo evidência de que este seria utilizado para garantia da traficância, dessa forma, decorreram de desígnios autônomos, com momentos consumativos diversos, não se verificando, portanto, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. 7. Destarte, em não havendo reparo a ser realizado na sentença vergastada, no que diz respeito à condenação pelo crime tipificado no artigo 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, analiso, pois, a dosimetria das penas aplicadas. Em relação à dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o órgão julgador aplique a reprimenda, de forma justa, necessária e proporcional à conduta do acusado, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, de modo que esta seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Portanto, na ausência de atendimento a esses parâmetros, a pena deve ser redimensionada. No que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Saliento que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente avaliados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 8. Adota-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Aqui o critério é o de 1/8, levando-se em conta o número de circunstâncias judiciais. O Juízo primevo, não negativou nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tendo utilizado o art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente as circunstâncias preponderantes (quantidade e natureza da droga), nesse ponto não merece reproche, tendo em vista que a substância crack é de extrema nocividade; para exasperar a pena base em 01 (um) ano. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus não será alterado o quantum, pois a exasperação deveria ser feita no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativada (critério de 1/8). Desse modo, a pena basilar permanece fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Diante da existência da circunstância atenuante da menoridade relativa, e inexistes circunstâncias agravantes, o magistrado assertivamente reconheceu a incidência da menoridade relativa, contudo, não em relação ao quantum, pois atenuou a pena em 06 (seis) meses. Ocorre que, aplicação de agravante ou atenuante usada isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Desse modo aplico a fração de 1/6 concernente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa da ré, à época do fato delituoso, conduzindo a incidência da referida fração, a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Na terceira fase dosimétrica, o magistrado sentenciante não considerou existir nenhuma causa de diminuição da pena, apontando somente a causa de aumento, esta prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena final em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Foi assertivo quanto à causa de aumento, porém não no que diz respeito ao quantum da pena final e nem no que diz respeito a não haver causa de diminuição. Tem-se que, em consulta ao sistema CANCUN, inexiste registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante. Desta forma, sendo a ré primária, não tendo contra si nenhuma sentença transitada em julgado com data anterior ao delito em análise, deve ser reconhecida a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico privilegiado. Então, a terceira fase deve ser modificada, ficando da seguinte forma: Presente a causa de aumento prevista no art. No art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a pena deve ser majorada em 1/6; ficando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e diante da primariedade da ré, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e na fração de 2/3, pois é insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas; também não pode ser utilizada para agravar a fração de aplicação da benesse, o parâmetro quantidade e natureza da droga, para comprovar a dedicação da ré à atividade criminosa, se já tiver sido utilizado na primeira fase dosimétrica, para exasperação da pena basilar, como é o caso dos autos. 10. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03): Na primeira fase: O juiz primevo considerou favoráveis todas as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual fixou a pena basilar em 01 (um) ano de detenção, sendo irreprochável. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa da ré, que foi reconhecida, porém, não aplicada em respeito ao enunciado sumular de nº 261 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase: À míngua de causas de aumento e diminuição da pena, fica esta fixada definitivamente em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Aplicando-se o art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes, porém não efetuando a somatória das penas, por tratar-se de penas distintas. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Portanto, ficando a pena final do réu estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, conforme prescrito no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, com fulcro no art. 44, do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, em razão da reformulação da segunda e terceira fase dosimétricas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e consequente mudança de regime inicial de cumprimento da pena, bem como redução da pena pecuniária, e substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a forma de cumprimento. (TJCE; ACr 0011312-90.2021.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 327)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244. B DO ECA). PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme relatado, versam os autos de Recurso de Apelação interposto por Leandro Lourenço de Souza em face da sentença (fls. 504/525), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 (posse ilegal de arma de uso permitido) e art. 244 B (ECA), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de multa pecuniária no valor R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais). 2. A defesa pleiteia a reforma da sentença no que se refere à dosimetria da pena, aduzindo a pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP) com a desconsideração da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, pleiteia a redução proporcional da pena de multa para o valor de R$ 332,66 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) ou, subsidiariamente, a sua redução equitativa. 3. Da leitura da sentença recorrida, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10826/03), verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea D do CP) e, em observância à Súmula nª 231 do STJ, a pena foi mantida no mínimo legal. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena. 4. Já na dosimetria referente ao crime de corrupção de menores, o magistrado sentenciante também considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase, oportunidade em que fixou a pena em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea D do CP) e, em observância à Súmula nª 231 do STJ, a pena foi mantida no mínimo legal. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena. 5. Por fim, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes (art. 70 do CP), ocasião em que o magistrado sentenciante de forma acertada utilizou a pena mais gravosa para aumenta-la em 1/6 (um sexto), conforme os critérios exigidos pela legislação, restando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 6. Ato contínuo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais). 7. No ponto que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a defesa requer a redução do quantum para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos. Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal em relação aos dois crimes (posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores), em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão, respectivamente, impossível a sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o Enunciado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Em sequência, a defesa do apelante insurge-se contra a prestação pecuniária fixada em desfavor do acusado, por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. A defesa sustenta que a prestação pecuniária foi fixada de maneira desproporcional e com violação à individualização da pena, aduzindo a ausência de justificativa para fixação do valor, qual seja o de R$ 2862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais). 10. O art. 45, § 1º, do Código Penal dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 11. Com efeito, o quantum a ser aplicado fica a critério do Julgador, contudo, considerando que tal pena restritiva de direitos possui natureza jurídica de sanção penal, devem ser observados os princípios individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, o valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva, deverá guardar proporção, tanto com a pena corporal aplicada quanto coma capacidade econômica do agente, de forma que, a sua fixação em patamar superior ao mínimo legal, deve apresentar fundamentação concreta. 13. No caso em exame, constata-se a evidente desproporcionalidade entre a pena restritiva de prestação pecuniária, fixada em R$ 2862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) com a pena corporal concretizada, qual seja 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ademais, consta na peça acusatória que, à época dos fatos, o apelante exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais, não havendo nos autos elementos a evidenciar que ele possa suportar economicamente valor acima do mínimo legal. 14. Nesse contexto, verificando-se que o magistrado a quo fixou a prestação pecuniária no valor equivalente R$ 2862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para tanto, a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser reduzida ao mínimo estipulado pelo art. 45, §1º, do CP, isto é, para 01 (um) salário mínimo. 15. Por fim, a defesa não formulou nenhum outro pedido referente à aplicação das penas, e nem tampouco visualizo algo a ser feito de ofício, considerando que o juízo a quo procedeu a dosagem pautado nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP (critério trifásico), fixando as reprimendas no mínimo legal (posse ilegal de arma de fogo 2 anos e 4 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa e corrupção de menores 1 ano de reclusão),), cujo regime de cumprimento de pena atendeu às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal (aberto), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, consistente no pagamento da prestação pecuniária e na prestação de serviços á comunidade. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0009378-79.2015.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 327)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recursos da defesa. Pleitos de absolvição (apelante mayara) e desclassificação (apelante José Edson). Impossibilidade. Provas suficientes de materialidade e autoria idoneidade dos depoimentos dos agentes penitenciários. Ademais, conta-se com a confissão dos réus em juízo. Crime de ação múltipla. Flagrante de transporte de droga. Características de destinação para a mercancia. Análise e reformulação de ofício da dosimetria. Aplicação da fração máxima (2/3) do tráfico privilegiado relativo à apelante mayara. Preenchimento dos requisitos legais. Consequente redução da pena corpórea e pecuniária. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do juízo da execução a forma de cumprimento. Em relação ao apelante José Edson dosimetria escorreita. Recursos conhecidos e improvidos. Reformulando de ofício a pena da apelante mayara Gomes do nascimento 1. Como relatado, tratam os autos de recursos apelatórios interpostos por José Edson Pereira da Silva e mayara Gomes do nascimento, em face da sentença (fls. 446/458), proferida pelo juízo da vara única criminal da Comarca de icó-CE, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-los como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006; às penas de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa, a ser cumprida em regime aberto, respectivamente; sendo o valor do dia multa correspondente a 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução; e absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Razões recursais da defesa de mayara Gomes do nascimento, fls. 492/495, requerendo a absolvição da mesma pelo crime de tráfico. Por sua vez, a defesa de José Edson Pereira da Silva, apresentou razões recursais às fls. 532/533, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3. Referente ao pleito absolutório da ré mayara, quanto ao crime de tráfico de drogas: In casu, a defesa da agente alega que não existem provas suficientes a demonstrar que a mesma cometeu o crime de tráfico de drogas, contudo não lhe assiste razão. De acordo com o arcabouço probatório produzido em juízo e em inquérito policial, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 48/49), auto de apreensão e apresentação de fls. 53, no qual consta a apreensão de 72(setenta e duas) gramas de maconha e 04 (quatro) comprimidos brancos possivelmente entorpecentes; pelos laudos provisórios de substância entorpecentes, fls. 54 e 56; e pelos laudo definitivo juntado às fls. 14, atestando ser maconha a substância transportada na vagina da ré. Por sua vez, a autoria, também é inconteste, restando comprovada pela prova testemunhal produzida durante a instrução criminal e sobretudo, pela confissão da ré, tanto na seara policial quanto em juízo (fls. 288-mídias digitais). As testemunhas arroladas pelo ministério público, afirmaram em juízo (fls. 288 - mídias digitais), os agentes penitenciários vaneska Souza albuquerque e reydieverton Silva de Carvalho, disseram que a ré na data de sua prisão, encontrava-se nervosa e inquieta, e ao passar no portão ele apitou, foi quando a retiraram e levaram para uma sala à parte para uma entrevista com a agente feminina, foi quando a ré confessou que estava transportando substância ilícita em sua vagina e era para o seu companheiro, o detento José Edson Pereira da Silva. Assim restou judicializada a prova provisória produzida de modo a não deixar dúvidas quanto à materialidade e à autoria do fato, tendo as palavras dos agentes penitenciários sido harmônicas e convergentes entre si, bem como com os demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação. Demais disso, não é possível depreender do feito nenhum indício capaz de colocar sob suspeita a imparcialidade dos agentes e, consequentemente, os respectivos depoimentos, uma vez que não se verifica qualquer informação que demonstre o propósito dos depoentes incriminarem a acusada de maneira injusta, imputando-lhe crime por ela não cometido. Natural que a defesa busque desqualificar as provas, afirmando serem frágeis, ou mesmo contraditórias, porque somente assim seria possível alcançar a absolvição pretendida. No entanto, todas as provas ou indícios colhidos dos autos não levam à outra conclusão, senão a de que a recorrente é a autora do delito narrado na denúncia. Conta-se com a confissão da acusada, assim não restam dúvidas quanto a autoria. 4. Sabemos que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No presente caso é demonstrado que a acusada praticou as ações de trazer consigo e transportar, previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que as drogas encontravam-se em sua vagina. Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva permitem enquadrar a acusada no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.313/06, ficando devidamente embasada a condenação imposta à recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida. É o que se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Tecidas tais considerações, passo à analise de ofício da dosimetria das penas aplicados à ré. 5. Concernente à dosimetria da pena, para sua análise estabeleceu-se três fases distintas, com a finalidade de que o órgão julgador aplique a reprimenda, de maneira justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta do agente, e que de forma motivada, em obediência ao que determina a Constituição Federal em seu art. 93, inc. IX, esta seja necessária e suficiente para a reprovação do delito. Desta forma, se estes critérios forem desobedecidos a pena deve ser redimensionada. Ao que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Reexaminada a dosimetria verifica-se que na terceira merece reformulação, pois o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de drogas, razão pela qual a pena foi majorada em 1/6, no que foi assertivo, assim a pena foi elevada para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e seis dias multa. Reconheceu também a minorante do tráfico privilegiado e a pena da ré foi estabelecida no patamar definitivo de 04 (quatro) anos, 10(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete dias multa), o que figura equívoco. A ré preenche todos os requisitos do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que são primariedade, ter bons antecedentes, não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa; pelo que entendo que deve ser aplicada a fração máxima da benesse (2/3); desse modo a pena definitiva da ré deve ser fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10(dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias multa;devendo ser cumprida inicialmente no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal. Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, com fulcro no art. 44, do Código Penal, bem como eventual detração penal. 6. Quanto ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, requerido pelo apelante José Pereira da silva: Seguramente não assiste razão à defesa do réu, pois apesar de seus argumentos, as informações constantes nos autos comprovaram a presença de elementos suficientes para a condenação imposta ao recorrente, não havendo, pois, motivos para a desclassificação almejada, sendo pois robusto o conjunto fático probatório e conduzindo a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Embora o réu tenha confessado em juízo que pedido à sua companheira mayara para levar drogas para ele, pois estava em crise de abstinência, não foi anexado aos autos nenhuma comprovação de que seja dependente químico de qualquer substância entorpecente, o que pode ser feito através de laudos médicos de acompanhamento em unidades de centros de atendimento psicossocial ou qualquer meio técnico que o demonstre, o que não foi feito pela defesa nos autos. O art. 28, §2º, da Lei de drogas estabelece uma diretriz a ser observada pelo magistrado quando da caracterização da posse para consumo, segundo a qual o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Em assim sendo, levando-se em consideração a segura afirmação feita pelos agentes penitenciários e as palavras de sua eis companheira que confessou transportar drogas para o mesmo em sua vagina e sua própria confissão perante autoridade judicial de que pediu para que ela o fizesse, ainda que tenha dito que era para seu uso, não se desincumbiu do ônus da prova. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, frente à existência de elementos suficientes para admitir a condenação, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de produzir provas aptas a confirmar a condição de mero usuário de drogas, o que não ocorreu. Frise-se que a condição de usuário ou dependente, por si só, não é capaz de excluir a culpabilidade pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que comumente, os usuários se utilizam desse comércio ilícito a fim de prover o sustento do seu próprio vício, de maneira que uma conduta nem sempre pode excluir a outra. Além disso, sabe-se que infelizmente, por inúmeros fatores sociais, ainda acontece o tráfico de drogas e o comércio entre os detentos, em unidades prisionais e que um dos meios utilizados para que isso ocorra é exatamente o que se encontra em tela, qual seja, mulas afetivas ou familiares fazendo o transporte da droga para os seus parentes encarcerados. É notório pelos elementos fáticos e probatórios fartamente expostos durante a instrução processual, que a conduta do acusado enquadra-se à do delito de tráfico de drogas a ele imputado, sendo incontestáveis a presença das características do tipo penal, descabendo a desclassificação deste para o estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. Reexaminada pois a dosimetria da pena de ofício, no que diz repeito ao réu José Edson não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo a quo empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 do Código Penal brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 06 (seis) e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e pagamento de 607 ((seiscentos e sete) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Reformulando de ofício a pena da apelante mayara Gomes do nascimento. (TJCE; ACr 0001426-02.2018.8.06.0090; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 322)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM. CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA E TERCEIRA FASE SEM CONSIDERAÇÕES. MANTIDO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versam os autos de Recurso de Apelação interposto por Francisco Ferreira Sobrinho e Edílson Duarte dos Santos, em face da sentença condenatória (fls. 251/257), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato-CE, que os condenou como incursos nas sanções do art. art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias multa em relação ao réu Francisco Ferreira Sobrinho e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 70 (setenta) dias multa para o réu Edilson Duarte dos Santos, sendo cada dia multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto. Concedido aos apelantes beneficio de apelarem em liberdade. 2. Irresignada, a defesa insurge-se contra a decisão por meio do presente recurso requerendo a reforma da sentença condenatória, requerendo a reformulação quanto à primeira fase, para a redução da pena base próximo ao mínimo legal, com a desconsideração da valoração negativa do vetor culpabilidade e circunstância do crime, por entender a defesa, não excedeu ao tipo penal. 3. No caso não houve objeções relacionadas à materialidade e à autoria do crime, pois devidamente comprovadas no contexto probatório, estando as provas aptas a sustentar a reprovação penal do apelante, razão pela qual prossigo para o exame dosimétrico da pena. 4. Analisando a dosimetria da pena, tanto diante do efeito devolutivo aprofundado do recurso de apelação quanto por pleito expresso do apelante, verifica-se que deve ser afastado a negativação dos vetores relativos à culpabilidade e conseqüências do crime, tendo em vista que não extrapolam o que é inerente ao tipo penal, referem-se aos elementos do fato delitivo, quer acessórios ou acidentais, não definidos ou integrantes do tipo penal. No caso, mantenho somente o juízo de desvalor atribuído ao vetor circunstância do crime. 5. Segunda e terceira fases mantidas. 6. No tocante à pena-multa: Da mesma forma, devem-se ponderar as circunstâncias judiciais em relação à pena de multa em desfavor do réu, em atenção aos arts. 49 e 59, ambos do Código Penal, bem como em homenagemao princípio da proporcionalidade, retifico a pena de multa, fixando-a em 14 (quatorze) dias-multa, para o apelante Francisco Ferreira Sobrinho e 13 (treze) dias multa para Edilson Duarte dos Santos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0000589-38.2008.8.06.0076; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 321)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 

 

1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Omissão diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. Não é o caso. 2. O reexame da dosimetria da pena feito no acórdão embargado está devidamente motivado em cada uma de suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), não se podendo falar em omissão. Além disso, a redução da pena-base fixada na sentença foi devidamente motivada, pois duas circunstâncias judiciais (conduta social inadequada e personalidade voltada à prática de crimes) foram desconsideradas. 3. O embargante não tem razão ao alegar que, com base no disposto no art. 617 do Código de Processo Penal, a pena-base deveria ter sido mantida por outros fundamentos. Os mesmos critérios utilizados pelo juízo foram valorados pela Turma no reexame da dosimetria das penas, em atenção ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em negativa de vigência a esse dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000293-09.2021.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E IDÔNEA. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

1. Admite-se a revisão criminal para corrigir manifesta ilegalidade porventura existente na dosimetria da pena, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, quando houver flagrante inadequação dos fundamentos adotados ou desproporção entre as circunstâncias judiciais e a elevação da reprimenda. 2. Na hipótese, verificando-se que o juízo a quo não apresentou fundamentação objetiva e idônea para negativar a circunstância judicial conduta social, impõe-se o afastamento da vetorial para fins de majoração da pena-base. 3. Ação revisional conhecida e deferida. Sentença retificada. (TJCE; RevCr 0638292-31.2021.8.06.0000; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 07/03/2022; Pág. 108)

 

TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL SUSTENTANDO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 

 

(1) Conforme orientação do STJ é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada ao que dispõe o art. 59 do CP. (2) Análise inidônea da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e consequências do crime como desfavoráveis, restando somente as circunstâncias do crime como negativa e preenchendo os requisitos legais para incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a redução da pena. (3) Pena redimensionada: 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias- multa, substituída por duas restritivas de direito. (4) Pedido revisional procedente. (TJGO; RevCr 5298263-40.2021.8.09.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr.; Julg. 03/03/2022; DJEGO 07/03/2022; Pág. 3200)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIÁVEL. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

 

Se a firme declaração prestada pela vítima, dando conta da agressão que resultou na lesão corporal de natureza leve, encontra amparo nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial, restando isolada nos autos a negativa de autoria por parte do réu, de rigor a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Com relação ao quantum de aumento de cada circunstância judicial negativa, não se olvida que o julgador detém poder de discricionariedade na fixação da pena-base, de modo que pode estabelecer o montante de aumento que entender ser razoável e proporcional à conduta perpetrada e ao grau de reprovação necessário, até porque a legislação não previu percentuais mínimo e máximo de aumento da pena-base pela incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. No entanto, entendo como razoável e proporcional que se faça a divisão pelo espaçamento mínimo e máximo da pena abstrata prevista para o delito no patamar de 1/8, na medida em que o art. 59 do CP elenca oito circunstâncias judiciais. Mantenho o valor fixado a título de indenização mínima, em R$ 1.000,00, pois tal quantia revela-se suficiente para prestigiar a razoabilidade/proporcionalidade diante da lesão sofrida pela vítima. (TJMS; ACr 0000351-21.2018.8.12.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 07/03/2022; Pág. 105)

 

APELAÇÃO. RÉU CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO (TENDO HAVIDO, PORÉM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS), MAIS 30 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITOS RECURSAIS DE. 1) ABSOLVIÇÃO. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA. E 3) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO

 

1. O ora apelante estava na garupa de uma motocicleta quando se deparou com uma equipe da polícia militar, e, na surpresa de ter se encontrado com a guarnição, caiu do veículo, deixando escapar uma arma de fogo e munições de calibre. 38 que portava naquele instante. 2. O pedido de absolvição não se sustenta. O auto de apresentação e apreensão da arma e das munições e os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do sujeito não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas. 3. Por outro lado, o pedido de reforma da dosimetria deve ser atendido. 3.1. O juiz de 1º grau se valeu de fundamentos genéricos e/ou equivocados para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3.2 a mera consciência da ilicitude não justifica o aumento da pena. Essa é a noção da culpabilidade em sentido amplo, enquanto elemento do crime (considerado, pela teoria analítica tripartida, como fato típico, ilícito e culpável), e não enquanto vetor do art. 59 do Código Penal. 3.3. Portar a arma de fogo é inerente à prática do tipo penal do art. 14 do estatuto do desarmamento, não servindo de fundamento para valorar negativamente os motivos do crime. 3.4. Não cabe, in casu, a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois não é verdade que o réu tentou se desfazer da arma quando viu a polícia. As provas demonstram que ele se desequilibrou e tombou da garupa de uma moto, contexto em que o instrumento bélico escapou das suas mãos. 3.5. E o fato de que os crimes de porte de arma fomentam outros tipos de delito, contribuindo para a sensação de insegurança na população, é um problema social, impossível de contabilização contra um réu específico na dosimetria de um caso concreto. 3.6. Pena-base diminuída de 3 anos de reclusão para 2 anos de reclusão (mínimo legal). 3.7. Consequente alteração da pena pecuniária, de 30 dias-multa para 10 dias-multa (mínimo legal). Edição nº 43/2022 Recife. PE, segunda-feira, 7 de março de 2022 185 3.8. Regime inicial aplicável: o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 3.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça sobre todas essas questões. 4. À unanimidade, deu-se parcial provimento ao apelo, diminuindo-se a pena do réu de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa, para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Permanecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como todos os demais termos em que a sentença condenatória foi proferida. (TJPE; APL 0032107-90.2016.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Julg. 04/02/2022; DJEPE 07/03/202

 

APELAÇÃO CRIMINAL. (HAILTON) ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO 69 DO CP. (HAILTON) PENA. 

 

Tráfico: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, em regime fechado. Associação para o tráfico:03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, em regime fechado. Concurso material: 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, e 1.496 dias-multa. (João) Pena. Tráfico: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado. Associação para o tráfico:03 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado. Concurso material: 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. (Cristiano) Desclassificada a conduta prevista no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 para a do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Sentença Absolutória. Hailton e João, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 383 pequenos sacos plásticos, contendo 164,7g de maconha e 245 pequenos tubos, contendo 458,1g de Cocaína em pó, sem autorização legal ou regulamentar. A prática dos delitos acima narrados envolvia e visava a atingir duas adolescentes. Apreendidos uma pistola da marca Taurus, calibre. 380, municiado com 03 munições do mesmo calibre, um telefone celular e um rádio transmissor. Associaram-se de forma estável e permanente, aos traficantes do -CV-, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, na Comunidade do Buraco Quente, Éden, São João de Meriti. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade. Conjunto probatório firme. Autoria e materialidade plenamente comprovadas. Auto de Apreensão. Laudos periciais e prova oral. Diligência oriunda de informes privilegiados. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da Lei. Súmula nº 70 do TJRJ. Conhecimento prévio do envolvimento dos apelantes/apelados com o tráfico local. O acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que as drogas, de fato, se destinavam ao comércio. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Revelada de forma inequívoca a prática de ambas as condutas narradas na denúncia. Da revisão da dosimetria. Descabimento. Exegese dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do CP. Tráfico. Penas-base (ambos) fixadas acima do mínimo legal (10 meses). Associação para o tráfico. Penas fixadas no menor patamar legal. Hailton é reincidente. Fração utilizada de 1/6. João Gabriel. Reconhecida a menoridade. Aplicada a redução na fração de 1/6. Do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Incabível. Há vedação expressa no citado preceito normativo. Eles se dedicavam às atividades criminosas. Restaram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico. Da fixação do regime inicial aberto. Inviável. Quantum de pena e circunstâncias dos fatos que obstam a fixação do regime aberto, além da reincidência de um dos apelantes/apelados. Art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Da substituição da pena. Improsperável. Ausentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do CP. Da mesma forma, o pedido de concessão do sursis, encontra óbice no art. 77 do CP, diante do quantum de pena aplicado. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. Do reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Não merece prosperar. A prova não é robusta o suficiente para fazer incidir a causa de aumento em questão, sendo necessária a prova de um liame entre os agentes visando o mesmo fim, o que neste caso, não restou demonstrado. Por outro lado, a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe (CRISTIANO). Não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de lesividade, já que afastada a arma defeituosa subsiste ainda o porte de munição e acessório de uso permitido (calibre. 380). Autoria e materialidade comprovadas. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Reconhecimento da tipicidade da conduta, em relação ao crime de porte de munição e acessório de arma, que independe da verificação da sua capacidade de gerar danos ao bem jurídico tutelado. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante de todo o contexto fático no qual houve a apreensão das munições e do componente de arma de fogo (carregador). Afasta-se a incidência do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, mas se impõe a classificação dos fatos no art. 14 do mesmo diploma legal. Mera emendatio libeli, considerando que a conduta está claramente narrada na exordial acusatória. Regra do art. 383 do CPP. Sentença absolutória reformada. Parcial provimento do recurso ministerial. Nova dosimetria. Assim, fica o apelado CRISTIANO condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/06, a pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime semiaberto. Mantidos os demais termos do decisum guerreado. Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0196905-09.2019.8.19.0001; São João de Meriti; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 07/03/2022; Pág. 163)

 

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APELO DEFENSIVO VISANDO A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO. PROVA SEGURA. 

 

Confissão do réu corroborada pelos relatos das testemunhas. Qualificadoras caracterizadas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena base aumentada em um sexto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade e as consequências do delito. Regime semiaberto adequado, tendo em vista a reincidência do Apelante. Substituição da pena por restritivas de direitos inviável. Recurso defensivo improvido. (TJSP; ACr 1527115-53.2019.8.26.0228; Ac. 15437950; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3580)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 

 

Suposta violação do art. 59 do CP. Manifesta improcedência. Fundamentação idônea e concreta para aumentar a pena na primeira fase (quantidade de drogas - mais de 374 kg de cocaína). Dosimetria que não segue critério matemático. Discricionariedade vinculada. Precedentes desta corte. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.935.344; Proc. 2021/0127095-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. 

 

Não verificação. Rol de testemunhas juntado extemporaneamente. Preclusão. Precedentes do STJ. Pleito de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Não acolhimento. Análise dos fatos nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Circunstâncias que evidenciam a prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Condenação mantida. Revisão da dosimetria. Inconformismo com a pena-base. Pleito de reavaliação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. Negativação em razão da quantidade do entorpecente apreendido. Fundamentação idônea. Preponderância sobre as vetoriais do art. 59 do CP. Inteligência do art. 42 da Lei de Tóxicos. Fração inferior à 1/6 atribuída à atenuante. Desproporcionalidade verificada. Ausência de fundamentos concretos. Correção. Tráfico privilegiado. Afastamento com base em atos infracionais pretéritos. Circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. Atos praticados com violência ou grave ameaça. Contemporaneidade entre os fatos verificada. Aplicação do entendimento firmado no ERESP 1916596/SP. Pena de multa reduzida equitativamente. Regime inicial de cumprimento de pena. Fechado. Manutenção. Circunstâncias do crime. Art. 33, § 3º, do CP. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700252-26.2020.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 04/03/2022; Pág. 202)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. 

 

Verifica-se não ter o magistrado incorrido em erro quando da análise desfavorável da circunstância judicial atinente às consequências do crime, previstas no artigo 59 do Código Penal, porquanto a vítima era arrimo de família, deixando toda uma família desestruturada, não havendo que se falar em redução da pena-base. Como também, deve ser mantido a fração redutora pelo homicídio privilegiado em 1/4, tendo em vista que um homicídio motivado por dívida não pode justificar a referida redução em patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NR. PROCESSO: 0326189-39.2003.8.09.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/02/2022 15:51:48 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10453562875244460, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3425. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 03/03/2022 Publicação: Sexta-feira, 04/03/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1541 de 4404 (TJGO; ACr 0326189-39.2003.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1538)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão. 4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria penal relativamente à exasperação ocorrida na primeira fase, quando exposta fundamentação idônea extraída dos elementos concretos do fato delituoso para valorar negativamente os vetores personalidade, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 7. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de quatro agentes, com utilização de arma de fogo e emprego de grave ameaça contra vítima cuja liberdade é restringida por mais de uma hora e meia, situação que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das majorantes indicadas. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 612.758; Proc. 2020/0237676-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 4. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.036.996; Proc. 2021/0403929-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora a empresa estivesse em nome de terceiros, o Tribunal de Justiça - TJ constatou que o agravante assumiu toda a responsabilidade pela sonegação fiscal afirmando ser único gestor, motivo pelo qual não valorou negativamente a culpabilidade. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.821.235; Proc. 2021/0020885-6; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022) 

 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Não há no art. 59 do Código Penal percentuais ou frações fixas para o estabelecimento da pena-base. O juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, observando o que dispõe esse artigo e dentro da sua discricionariedade vinculada, isto é, por decisão motivada, estabelece em cada caso concreto o montante necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sobre a pena-base incidirão. se houver. nas fases seguintes as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento ou de diminuição da pena. Contradição inexistente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007348-38.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 24/02/2022; DEJF 11/03/2022)

 

Tópicos do Direito:  CP art 59 dosimetria da pena pena-base

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