CÓDIGO PENAL
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que é culpabilidade segundo o art. 59 do Código Penal?
A culpabilidade, no contexto do art. 59 do Código Penal, é um dos critérios usados pelo juiz para fixar a pena-base. Ela não é a mesma coisa que culpa, e não define se o réu é culpado ou inocente, mas avalia o grau de reprovação da conduta do réu, ou seja, o quanto ele mereceria uma pena mais alta ou mais baixa por seu comportamento.
♦ Texto da Lei — Art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
♦ O que significa culpabilidade, nesse contexto?
Culpabilidade, no art. 59, é um juízo de censura: o juiz avalia se o réu merece mais reprovação que o comum por algum motivo específico.
Exemplos práticos:
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Se o réu sabia do caráter ilícito do crime, teve tempo para refletir e agiu com frieza, sua culpabilidade pode ser mais elevada.
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Se o réu tem baixo grau de instrução, foi influenciado por terceiros, ou não tinha plena compreensão das consequências, pode ter sua culpabilidade reduzida.
♦ Não confundir com:
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Culpabilidade como elemento do crime (teoria tripartida: fato típico + ilícito + culpável);
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Culpa (negligência, imprudência ou imperícia) — que é uma forma de conduta prevista em certos crimes.
♦ Exemplo prático:
Num roubo à mão armada:
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Se o réu planejou, usou arma de fogo, ameaçou a vítima e fugiu sem arrependimento, sua culpabilidade pode ser considerada elevada, elevando a pena-base.
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Se ele cometeu o crime por pressão de comparsas e demonstrou arrependimento sincero, a culpabilidade pode ser considerada mediana ou atenuada.
O que são as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal?
As circunstâncias judiciais são fatores analisados pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o artigo 59 do Código Penal. Elas servem para determinar a pena-base (ou seja, o ponto de partida da pena) dentro do mínimo e do máximo previstos em lei para o crime.
Texto legal – Art. 59 do Código Penal (caput):
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
♦ Lista das 8 circunstâncias judiciais do art. 59
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Culpabilidade → grau de reprovação da conduta do réu (já explicado anteriormente).
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Antecedentes → histórico criminal anterior, como condenações com trânsito em julgado.
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Conduta social → avaliação da vida social do réu (família, trabalho, envolvimento com crime etc.).
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Personalidade do agente → traços de caráter (agressividade, frieza, falta de remorso...).
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Motivos do crime → por que o crime foi cometido (fúteis ou nobres, por exemplo).
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Circunstâncias do crime → modo como o crime foi executado (violência, premeditação etc.).
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Consequências do crime → danos gerados, físicos, morais, patrimoniais, à vítima ou sociedade.
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Comportamento da vítima → se a vítima contribuiu, provocou ou induziu a situação criminosa.
♦ Para que servem as circunstâncias judiciais?
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Para o juiz fixar a pena-base acima do mínimo legal, caso alguma delas seja desfavorável.
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Se todas forem favoráveis, a pena parte do mínimo previsto em lei.
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Elas não aumentam ou diminuem a pena automaticamente (como as agravantes e atenuantes da segunda fase), mas influenciam a quantidade de pena aplicada na base.
♦ Exemplo prático:
Imagine um crime de furto simples (pena: 1 a 4 anos de reclusão):
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Réu primário, boa conduta social, motivado por necessidade, arrependido, vítima não contribuiu → pena-base: 1 ano (mínimo)
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Réu reincidente, agiu com violência, causou grande prejuízo, sem remorso → pena-base: 3 anos ou mais
O que é a personalidade do agente no Código Penal?
A personalidade do agente é uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Ela serve para ajudar o juiz a fixar a pena-base, ou seja, a quantidade de pena a ser aplicada, dentro do mínimo e do máximo previstos para o crime.
Essa análise não é sobre se o réu é “bom ou mau”, mas sim se ele demonstra traços psicológicos negativos relevantes para a prática do crime.
Base legal – Art. 59, caput, do Código Penal:
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá [...] a pena.”
♦ O que o juiz analisa na personalidade do agente?
O juiz observa aspectos da vida psíquica e moral do réu que revelem:
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Frieza ou indiferença em relação ao crime;
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Crueldade ou perversidade na prática;
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Falta de remorso ou arrependimento;
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Tendência à desobediência às normas sociais;
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Histórico de conflitos, comportamento impulsivo, agressivo ou desajustado;
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Postura durante o processo, como ameaçar testemunhas ou demonstrar arrogância.
Importante: Não basta o juiz dizer que a personalidade é “ruim”. Ele deve justificar com fatos concretos dos autos. Caso contrário, a fixação da pena pode ser anulada por decisão sem fundamentação.
♦ Exemplo prático:
Em um caso de lesão corporal grave, o réu, durante o julgamento, risse da vítima, não demonstrou arrependimento e declarou que “faria de novo”. Essas atitudes podem ser usadas para agravar a pena-base, sob o fundamento de personalidade perversa ou insensível.
♦ Diferença entre "personalidade" e "conduta social":
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Personalidade do agente: refere-se à índole, caráter, temperamento, observados no processo.
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Conduta social: refere-se à vida em sociedade do réu — se trabalha, estuda, convive bem com vizinhos etc.
O que é personalidade do agente no Código Penal?
A personalidade do agente é uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, usada pelo juiz na fixação da pena-base. Ela diz respeito às características morais, comportamentais e psíquicas do réu que possam indicar maior ou menor grau de periculosidade ou propensão à prática delitiva.
♦ Exemplos práticos que podem influenciar a análise:
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Frieza ou insensibilidade demonstrada durante o crime;
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Ausência de remorso ou arrependimento;
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Comportamento agressivo ou manipulador durante o processo;
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Reincidência em condutas similares, ainda que não necessariamente configurando maus antecedentes.
Como o juiz avalia a culpabilidade do réu?
A culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, é uma das oito circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena. Ela mede o grau de reprovabilidade do comportamento do agente no caso concreto.
♦ O que é analisado na culpabilidade
O juiz avalia se o réu:
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Tinha plena consciência da ilicitude do ato;
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Agiu com intensidade do dolo (vontade firme de cometer o crime);
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Demonstrou frieza, cálculo ou crueldade incomuns;
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Poderia agir de modo diferente, mas escolheu praticar o crime;
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Apresentou alto grau de reprovabilidade na conduta.
♦ Exemplo prático
Um réu que planejou cuidadosamente o crime, usou de confiança da vítima e agiu com crueldade pode ter a culpabilidade considerada acima da média, mesmo que não tenha antecedentes criminais.
Como a motivação do crime interfere na pena?
A motivação do crime é uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. Ela pode aumentar ou reduzir a pena-base, dependendo se os motivos que levaram o réu a agir são considerados reprováveis ou compreensíveis.
♦ O que o juiz avalia na motivação
O juiz examina por que o réu cometeu o crime, observando se:
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Agiu por vingança, ódio, preconceito, ganância ou futilidade (motivos reprováveis);
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Foi movido por forte emoção, desespero, necessidade financeira grave (motivos menos censuráveis);
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Havia alguma causa moral ou social relevante, como proteger um familiar, ainda que por meio ilícito.
♦ Exemplos práticos
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Motivação torpe: matar alguém por causa de herança → aumenta a pena.
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Motivação fútil: ferir alguém por discussão banal → aumenta a pena.
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Motivação menos reprovável: furto por necessidade extrema de alimentar filhos → pode justificar pena menor.
♦ Importância prática
Se o juiz entende que os motivos são altamente reprováveis, ele fixa uma pena-base mais alta. Se considerar que foram compreensíveis, pode manter a pena no mínimo legal ou até justificar uma substituição por penas alternativas, se o tipo penal permitir.
O que é o critério trifásico na aplicação da pena?
O critério trifásico é o método que o juiz deve seguir para fixar a pena de um réu condenado no processo penal. Ele está previsto no artigo 68 do Código Penal e divide a dosimetria da pena em três fases distintas e obrigatórias, para garantir uma decisão justa, motivada e proporcional ao crime.
♦ Fase 1: Pena-base (art. 59 do CP)
O juiz começa fixando a pena base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
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Culpabilidade
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Antecedentes
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Conduta social
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Personalidade do agente
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Motivos do crime
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Circunstâncias do crime
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Consequências do crime
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Comportamento da vítima
Essa etapa serve para subir ou manter no mínimo legal a pena prevista no tipo penal.
♦ Fase 2: Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes)
Com a pena-base definida, o juiz aplica as circunstâncias legais previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, que não podem elevar a pena acima do máximo legal, mas podem aumentá-la ou reduzi-la dentro dos limites da pena abstratamente prevista:
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Agravantes: reincidência, motivo torpe, uso de violência contra menor, etc.
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Atenuantes: confissão espontânea, menoridade relativa, relevante valor moral, etc.
♦ Fase 3: Causas de aumento ou diminuição de pena
Por fim, o juiz analisa as chamadas causas legais de aumento ou diminuição de pena, que alargam ou encurtam os limites do tipo penal. São previstas em leis específicas e aplicadas por frações (⅓, ½, ⅔ etc.).
Exemplos:
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Tentativa de crime (art. 14, II, CP) → diminuição da pena;
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Concurso de pessoas no estupro (art. 226, I, CP) → aumento da pena;
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Crime praticado à noite (furto) → aumento (art. 155, §1º, CP).
♦ Exemplo prático: furto simples (pena de 1 a 4 anos)
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Fase 1: juiz fixa a pena-base em 2 anos, com base no art. 59.
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Fase 2: réu é reincidente → aumenta para 2 anos e 6 meses.
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Fase 3: houve tentativa → pena reduzida de 2 anos e 6 meses para 1 ano e 8 meses.
♦ Fundamento legal
Art. 68 do Código Penal
"A pena-base será fixada atendendo-se ao disposto no art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, as causas de diminuição e de aumento."
Qual a diferença entre causas de aumento da pena e qualificadoras?
A distinção entre qualificadoras e causas de aumento da pena está no efeito jurídico, na fase da dosimetria e na forma como alteram a punição. Veja:
♦ Qualificadoras
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Transformam o tipo penal básico em um tipo penal mais grave, com pena própria e autônoma, distinta da prevista para o crime simples (tipo fundamental).
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Estão dentro do mesmo artigo, geralmente em parágrafos, mas criam um novo crime qualificado, abstratamente mais grave.
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Não são um acréscimo percentual, mas sim outra moldura penal, com novos limites mínimo e máximo.
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Aplicadas na 1ª fase da dosimetria da pena, conforme art. 68 do Código Penal.
Resumo: têm pena própria, diferente da do crime simples, e são aplicadas abstratamente, antes da análise do caso concreto.
Exemplo prático:
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Homicídio simples (art. 121, caput): reclusão de 6 a 20 anos.
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Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos): reclusão de 12 a 30 anos.
➡ A pena não é “aumentada”: é outra pena, prevista em tipo penal qualificado.
♦ Causas de aumento de pena
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Não criam novo crime nem alteram o tipo penal.
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Servem para acrescentar um percentual à pena já fixada, após o juiz analisar os fatos concretos do processo.
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São aplicadas na 3ª fase da dosimetria, também nos termos do art. 68 do CP.
-
Atuam sobre a pena já determinada, em razão de circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo, concurso de agentes, vítima ser idoso, etc.
Resumo: são percentuais aplicados à pena concreta, não alteram o tipo penal, e só são consideradas após a análise das circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes.
Exemplo prático:
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Roubo simples (art. 157, caput): reclusão de 4 a 10 anos.
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Se praticado com arma de fogo (art. 157, § 2º-A): aumenta-se a pena de 2/3.
➡ Aqui, o tipo é o mesmo, mas a pena é majorada sobre a base já calculada.
♦ Comparação objetiva
| Elemento | Qualificadora | Causa de Aumento de Pena |
|---|---|---|
| Tipo penal | Cria um novo tipo penal qualificado | Mantém o tipo penal original |
| Pena | Tem pena própria (ex: 12 a 30 anos) | Aplica percentual sobre pena-base |
| Aplicação | Abstrata – independente do caso concreto | Concreta – depende das circunstâncias |
| Fase da dosimetria | 1ª fase | 3ª fase |
| Exemplo | Art. 121, §2º (homicídio qualificado) |
O que são as “circunstâncias” do crime, conforme o art. 59 do Código Penal?
As circunstâncias do crime, previstas no art. 59, caput, do Código Penal, são elementos concretos que agravam ou atenuam a pena de forma individualizada, de acordo com a forma como o crime foi cometido.
Elas são analisadas pelo juiz na 1ª fase da dosimetria da pena, e se referem aos detalhes do fato criminoso.
♦ Definição legal
Art. 59 do Código Penal – Parte final do caput
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá... a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”
♦ O que são as “circunstâncias do crime”?
As circunstâncias dizem respeito ao modo como o crime foi cometido. Não se referem ao tipo penal em si, mas sim ao ambiente, método, recursos ou meios usados, duração, local, horário etc.
São fatos que rodeiam a execução do delito e que tornam a conduta mais ou menos reprovável, influenciando no juízo de reprovação penal.
♦ Exemplos práticos de circunstâncias agravantes
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O crime foi cometido em local ermo, dificultando o socorro à vítima.
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Houve planejamento detalhado ou uso de disfarce.
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O agente se aproveitou da confiança da vítima (ex: funcionário da casa).
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O crime foi praticado na frente de crianças.
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O autor usou a madrugada para agir de forma sorrateira.
♦ Exemplos de circunstâncias atenuantes
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O crime foi praticado em situação emocional intensa, sem planejamento.
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O autor interrompeu espontaneamente a conduta.
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Rapidez na confissão e cooperação com a Justiça (não confundir com atenuante autônoma).
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O crime não envolveu violência ou crueldade excessiva.
♦ Observações importantes
-
As circunstâncias não se confundem com as qualificadoras (que estão no tipo penal) nem com as causas de aumento ou diminuição (que são aplicadas na 3ª fase).
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São consideradas na pena-base, e devem ser fundamentadas pelo juiz, com base nas provas dos autos.
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Circunstância não é sinônimo de “consequência” – esta também está no art. 59, mas avalia os efeitos do crime, como danos materiais ou psicológicos duradouros.
O que são as “consequências do crime” no art. 59 do Código Penal?
As consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, são um dos critérios avaliados pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, e dizem respeito aos efeitos concretos provocados pela infração penal na vida da vítima, da sociedade ou de terceiros.
Não se confundem com os elementos do tipo penal (como lesão, dano ou morte), mas sim com desdobramentos mais amplos ou graves do fato criminoso.
♦ O que o juiz analisa como “consequência”?
O juiz verifica se os danos causados ultrapassaram o esperado para aquele tipo penal. Ou seja, ele considera quanto o crime impactou negativamente a vítima ou o meio social, de modo mais severo do que o normal.
♦ Exemplos de consequências do crime que aumentam a pena-base
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A vítima ficou com sequelas permanentes, como paralisia ou perda de sentidos.
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O crime causou trauma psicológico severo, com necessidade de tratamento prolongado.
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A vítima teve prejuízo econômico elevado e irrecuperável.
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O crime provocou grave repercussão social, como em crimes contra crianças em escolas ou com ampla divulgação.
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Em fraudes, a vítima perdeu todo o sustento da família ou economias de vida.
♦ Quando as consequências são neutras ou esperadas
Se os efeitos do crime forem compatíveis com o que normalmente resulta daquela infração, não devem ser usados para agravar a pena. Exemplo:
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Em crime de furto simples, a vítima perdeu um celular. Isso é esperado e não agrava.
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Em lesão leve, a vítima teve escoriações sem gravidade. Também não agrava.
♦ Quando podem atenuar a pena
Embora incomum, o juiz pode entender que as consequências foram mínimas ou imediatamente reparadas pelo réu, o que pode justificar uma pena-base mais branda. Exemplo:
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Em um crime de dano, o autor recompôs integralmente o bem antes mesmo da sentença.
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A vítima não teve qualquer prejuízo efetivo (crime tentado frustrado por terceiros).
♦ Importante:
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O juiz deve fundamentar concretamente o uso das consequências para aumentar ou diminuir a pena.
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Não se pode agravar a pena com base em dano presumido ou genérico.
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Jurisprudência exige prova nos autos sobre os efeitos do crime, especialmente quando invocados para majorar a pena.
Como o "comportamento da vítima" contribui para estabelecer a pena?
O comportamento da vítima é um dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse ponto, o juiz analisa se a conduta da própria vítima contribuiu, de algum modo, para a prática do crime ou para o agravamento das suas consequências.
Embora o foco da pena recaia sobre o réu, a atuação da vítima pode influenciar o julgamento da gravidade do fato e a definição da pena-base.
♦ Quando o comportamento da vítima pode beneficiar o réu (reduzir a pena-base)
Isso acontece quando a vítima:
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Provocou ou incentivou diretamente o crime, mesmo que sem intenção (ex: ofensas, agressões verbais).
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Adotou conduta imprudente ou negligente, facilitando o delito (ex: deixou bens expostos ou acessíveis).
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Teve envolvimento em discussões ou conflitos que levaram à ação do réu.
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Instigou ou desafiou o agente, emocionalmente ou fisicamente, como em brigas, xingamentos ou traições descobertas momentos antes.
Exemplo prático:
Num crime de lesão corporal leve durante uma briga de trânsito, se ficar comprovado que a vítima insultou ou agrediu primeiro o réu, o juiz pode considerar isso para reduzir a pena-base.
♦ Quando o comportamento da vítima não influencia ou agrava a pena
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Se a vítima apenas sofreu o crime passivamente, sem ter contribuído de forma alguma para o fato, o juiz não deve considerar isso como fator relevante na dosimetria.
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O comportamento da vítima nunca pode ser usado para justificar o crime, apenas como elemento de modulação da pena.
♦ Observações importantes
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O juiz deve analisar concretamente os elementos dos autos: não basta alegar provocação, é preciso que ela esteja comprovada.
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Esse fator não zera a culpa do réu, mas pode reduzir sua pena por reconhecer que a conduta foi parcialmente influenciada por terceiros.
♦ Exemplo de fundamentação típica:
"A pena-base é fixada no mínimo legal, considerando que o comportamento da vítima contribuiu parcialmente para o desfecho da ação delitiva, ao instigar o réu com palavras de baixo calão, conforme depoimentos colhidos em juízo."
O que significa "conduta social" do réu no art. 59 do Código Penal?
A conduta social do réu, prevista no art. 59 do Código Penal, é um dos elementos que o juiz deve observar na primeira fase da dosimetria da pena, para fixar a pena-base. Ela se refere ao comportamento do acusado em sociedade, especialmente fora do contexto do crime praticado.
♦ Base legal
Art. 59 do Código Penal:
"O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente (...), estabelecerá [...] a pena aplicável."
♦ O que se analisa na conduta social?
O juiz avalia como o réu se comporta no convívio coletivo, considerando:
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Relacionamento com família, vizinhos e colegas de trabalho
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Participação em atividades comunitárias, religiosas ou profissionais
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Histórico de trabalho ou estudo
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Envolvimento com brigas, desentendimentos ou comportamentos antissociais
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Se é respeitado ou temido na comunidade
Não se trata de julgar a moral do réu, mas de verificar se ele leva uma vida social compatível com as normas básicas de convivência.
♦ Exemplo prático de boa conduta social:
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Réu com emprego fixo, bom relacionamento com colegas e vizinhos, sem histórico de conflitos.
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O juiz pode registrar:
"Conduta social favorável, conforme atestam os depoimentos colhidos no bairro e o vínculo profissional estável."
Nesse caso, a pena pode ser reduzida dentro do critério legal.
♦ Exemplo de má conduta social:
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Réu com conflitos frequentes na comunidade, histórico de ameaças ou desrespeito, mesmo que não possua antecedentes criminais.
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O juiz pode dizer:
"Conduta social negativa, diante da reincidência em comportamentos agressivos e de desprezo pelas normas mínimas de convivência social."
Nesse caso, a pena pode ser aumentada na pena-base.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ESTUPRO DE ADOLESCENTE. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DE UM APELANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por a. C. C. V. D. E c. G. M. Contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelos crimes previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal e nos arts. 240, caput, e 241-b da Lei nº 8.069/1990, à pena individual total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, bem como decretou a perda do cargo público em relação a c. G. M.. 2. Em seu recurso, c. G. M. Suscita, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a nulidade do processo por ausência de instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, pleiteia absolvição, desclassificação do delito de estupro para infração menos gravosa, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento das penas-base, abrandamento do regime prisional, afastamento da perda do cargo público e exclusão ou redução do valor mínimo indenizatório. 3. A. C. C. V. D., por sua vez, sustenta nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais e, no mérito, requer absolvição, redimensionamento das penas-base, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão há 10 questões em discussão:(I) definir se o recurso de c. G. M. Deve ser conhecido quanto ao pedido de recorrer em liberdade;(II) estabelecer se há nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, suscitada por a. C. C. V. D.;(III) determinar se houve nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental, arguida por c. G. M.;(IV) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição de c. G. M.;(V) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição de a. C. C. V. D.;(VI) estabelecer se cabe a desclassificação do delito de estupro pretendida por c. G. M.;(VII) determinar se é possível o reconhecimento da semi-imputabilidade em favor de c. G. M.;(VIII) estabelecer se as penas-base devem ser reduzidas, conforme pleiteado por ambos os apelantes;(IX) determinar se incide a atenuante da menoridade relativa em favor de a. C. C. V. D.;(X) definir se devem ser modificados o regime inicial de cumprimento da pena, a perda do cargo público imposta a c. G. M. E o valor mínimo indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 5. O pedido de recorrer em liberdade formulado por c. G. M. Não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, vez que a sentença já assegurou tal direito. 6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera sem demonstração concreta de adulteração da prova ou de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do código de processo penal. 7. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e requerimento formulado em momento processual oportuno, não sendo suficiente alegação genérica ou notícia de tratamento posterior aos fatos. 8. A absolvição é incabível quando a sentença condenatória se apoia em conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas. 9. A desclassificação do delito de estupro pretendida por c. G. M. Não se admite sem suporte fático idôneo, especialmente quando não há dúvida relevante quanto à menoridade da vítima e à subsunção da conduta ao tipo penal aplicado. 10. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige prova técnica idônea que evidencie redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, inexistente nos autos. 11. A exasperação das penas- base mostra-se legítima quando fundada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas com motivação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 12. A atenuante da menoridade relativa não incide em favor de a. C. C. V. D. Sem comprovação de que a agente possuía menos de 21 anos ao tempo da prática delitiva considerada na condenação. 13. O regime inicial fechado deve ser mantido quando a pena aplicada supera 8 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, não havendo circunstâncias que recomendem solução diversa. 14. A perda do cargo público imposta a c. G. M. Constitui efeito específico da condenação quando presentes os requisitos do art. 92 do Código Penal e demonstrada incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública. 15. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia e observância do contraditório e da ampla defesa. lV. Dispositivo e tese 16. Recurso de c. G. M. Conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de a. C. C. V. D. Conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade da prova e de prejuízo à defesa. 2. A instauração do incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e de requerimento formulado em momento processual oportuno. 3. A condenação deve ser mantida quando o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar materialidade e autoria dos crimes imputados. 4. A semi-imputabilidade não pode ser reconhecida sem prova técnica idônea. 5. A pena-base pode ser elevada quando houver fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A perda do cargo público é cabível quando a condenação revela incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício da função pública. 7. A reparação mínima por danos morais pode ser fixada na sentença penal condenatória desde que haja pedido expresso na inicial acusatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 33, § 2º, a, 59, 65, I, 92, I, 213, § 1º; CPP, arts. 149, 158-a a 158-f, 387, IV, 402, 563; Lei nº 8.069/1990, arts. 240, caput, e 241-b; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RHC 205877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 11.02.2025, djen 19.02.2025; STJ, AGRG nos EDCL nos EDCL no aresp 2708653/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 27.11.2024, djen 03.12.2024; STJ, AGRG no RESP 1.745.628/MS, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 19.03.2019, dje 03.04.2019; TJGO, apr 56102057020218090137, Rel. Des. Roberto horácio de rezende, 3ª câmara criminal; TJMS, acr 0000217- 74.2018.8.12.0043, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, djms 13.11.2018; TJMS, acr 0001455-85.2017.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, djms 25.09.2018. (TJMS; ACr 0907666-77.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 26/03/2026; Pág. 106)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, DO CPP. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ATOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENDIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59, DO CP. QUANTIDADE DE APROPRIACÕES (PECULATO) UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PENA BASE INDEPENDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 6.
O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula nº 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A considerar que o tribunal de justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula nº 7 dessa corte. [...] (AGRG no HC n. Relator ministro Carlos cini marchionatti789.275/RS, (desembargador convocado TJRS), quinta turma, julgado em 13/5/2025, djen de 19/5/2025). 2- sobre a alegação defensiva de que as provas foram baseadas apenas naquelas colhidas administrativamente, o tribunal deixou claro que houve a confissão dos réus, o depoimento de uma testemunha e as informações fraudulentas obtidas pela própria agência, a instituição financeira Banco do Brasil, na qual a agravante e corré no processo principal eram gerentes. Assim, impossível desconstruir esses fatos, nesta fase processual, pelo óbice da Súmula n. 7. 3- [...] 2. De outra parte, não há que falar em cerceamento de defesa por falta de perícia contábil, pois não há noticias nos autos de o agravante ter requerido, na fase própria, a sua produção, a fim de demonstrar uma eventual dificuldade financeira da empresa. 3. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa, dado que lhe foi oferecida a oportunidade de produzir provas diversas capazes de atingir o fim almejado com a perícia técnica, assim também pela existência de outros elementos de convicção hábeis a comprovar a ocorrência do delito, conforme ressaltou o tribunal de origem. 4. Afirmando as instâncias ordinárias que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas nos autos, seja pela prova documental produzida, seja pela confissão do próprio acusado, consignando, ainda, inexistirem subsídios para justificar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a avaliação da real necessidade da perícia contábil, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto (Enunciado N. 7 da Súmula do STJ). Fático-probatório 5. Agravo regimental improvido. (AGRG no AG n. Relator ministro Paulo Gallotti, sexta turma, 1.014.444/SP, julgado em dje de 2/6/2008). 4- quanto à necessidade ou não de perícia para comprovar a apropriação, os julgados desta corte entendem que quando há outros meios de prova, é desnecessária a perícia contábil nos crimes financeiros, inclusive porque ao juiz é permitido apreciar livremente a prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado, de modo que caberia a defesa comprovar que solicitou a prova pericial na fase da instrução e foi negado seu direito de forma desmotivada. 5- [...] 2. O elevado prejuízo causado à previdência social resultante das contribuições indevidamente apropriadas constitui circunstância judicial desfavorável que deve ser considerada a título de consequências do crime para a fixação da pena base acima do mínimo legal, independentemente do porquanto esse instituto de política reconhecimento da continuidade delitiva, criminal, por representar mera ficção jurídica, destinado a atenuar a retribuição penal no caso de concurso de crimes, não pode ser utilizado para mitigar a avaliação dos reais efeitos decorrentes da empreitada criminosa. [...] (relator ministro Arnaldo esteves Lima, quintar esp n. 1.023.443/SP, turma, julgado em dje de 17/11/2008) 6- no tocante à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, conforme consta do acórdão de apelação, na primeira fase foram valorados negativamente o prejuízo financeiro (consequência do crime) e o cargo de responsabilidade da ré (circunstância dos crime), não tendo sido apreciado em nenhum momento, nesta fase, a quantidade de apropriações. Essa quantidade somente foi vista na fase da aplicação da continuidade delitiva, que inclusive foi mais favorável a ela, já que levou em consideração apenas um crime (e não mais de um, embora tenham sido muitas as apropriações), cuja pena foi aumentada pela fração de 2/3. 7- agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.843.158; Proc. 2025/0024253-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/03/2026; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Especial defensivo em ação penal condenatória pelo crime de roubo, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase, por entender tratar-se de fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo, é juridicamente válida a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade (art. 59 do CP), com fundamento no modus operandi consistente na utilização de motocicleta para a prática do delito, por revelar maior planejamento, organização, redução da capacidade de defesa das vítimas e facilitação da fuga, sem incorrer em valoração genérica ou em bis in idem. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, ligada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle de legalidade e de eventual manifesta desproporcionalidade em hipóteses excepcionais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base somente pode ser fixada acima do mínimo legal se houver fundamentação concreta, não sendo admitida a utilização de elementos constitutivos do próprio tipo penal ou referências vagas e genéricas para justificar a exasperação. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, configura juízo de reprovabilidade sobre a conduta, de modo que o maior grau de censura decorrente do modus operandi — no caso, o uso de motocicleta para facilitar a abordagem, diminuir a capacidade de defesa das vítimas e viabilizar a evasão do distrito da culpa — traduz maior desvalor da ação e autoriza a valoração negativa da vetorial. 6. Elementos acidentais do crime que evidenciem maior gravidade concreta da conduta, não utilizados para qualificar o delito nem para majorar a pena em fases posteriores da dosimetria, podem e devem ser considerados na fixação da pena-base, como ocorreu na espécie, em consonância com a orientação jurisprudencial desta corte superior. 7. Inexistindo demonstração de violação a regra de direito ou de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, e estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal consubstancia juízo de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando o modus operandi evidencia planejamento, organização e maior desvalor da ação, como no uso de motocicleta para reduzir a capacidade de defesa das vítimas e facilitar a fuga no crime de roubo. 2. Elementos acidentais que demonstrem maior gravidade concreta do crime, desde que não empregados como qualificadoras ou causas de aumento em fases posteriores da dosimetria, podem fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito ou ausência de fundamentação concreta, não se verificando tal situação na mera insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 272.126/MG, quinta turma, j. 08.03.2016; STJ, RESP 1.383.921/RN, sexta turma, j. 16.06.2015; STJ, HC 297.450/RS, quinta turma, j. 21.10.2014; STJ, AGRG no HC 737.545/PE, quinta turma, j. 16.08.2022; STJ, AGRG no HC 598.134/RS, quinta turma, j. 23.02.2021. (STJ; AgRg-REsp 2.258.706; Proc. 2026/0050619-8; AL; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/03/2026; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA (ART. 29 DO CP). DOLO CONFIGURADO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de embargos de declaração ou Recurso Especial visando a exasperação da pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in concreto. 2. A análise da controvérsia relativa à tipicidade da conduta dos réus absolvidos na origem não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou juridicamente empresa inexistente ("fantasma") com uso de "laranjas" e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à profissão, configurando contribuição determinante para o ardil. 3. No que tange à dosimetria, é legítima a valoração lançada na sentença para o desvalor dos vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a vetorial da conduta social não pode ser negativada com base no inadimplemento de pensão alimentícia, visto que tal omissão possui consequência processual própria, não servindo para aferir o comportamento do agente perante a comunidade no âmbito da dosimetria penal. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da fundamentação. (STJ; REsp 2.102.395; Proc. 2023/0375594-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DEMONSTRADA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato (art. 171 caput do Código Penal). A acusação descreve esquema de fraude contra a seguradora líder (seguro DPVAT) consistente no uso de recibos ideologicamente falsos de remoção por ambulância para obter reembolso indevido de despesas médicas (dams) e retenção de percentual sobre a indenização das vítimas. O recurso busca a extinção da punibilidade por decadência (falta de representação); a desclassificação para a forma tentada; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questões em discussão: 2. (I) definir se houve a decadência do direito de representação diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019; (II) estabelecer se o crime de estelionato se consumou ou se permaneceu na esfera da tentativa; (III) verificar se a fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea; (IV) determinar se a confissão dos réus ainda que parcial autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65 III/d/do CP. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de falta de condição de procedibilidade não prospera pois a vítima manifestou expressamente o desejo de representar no curso do processo ratificando a notícia-crime anterior. 4. Segundo o entendimento dos tribunais superiores a exigência de representação no crime de estelionato introduzida pelo/pacote anticrime/prescinde de formalidades rígidas quando o ofendido demonstra interesse inequívoco na persecução penal antes do julgamento. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito a tese de tentativa é refutada pela prova de que a seguradora líder sofreu prejuízo econômico efetivo com o desembolso de valores que foram parcialmente retidos pelos apelantes mediante fraude. A obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio configura a consumação do estelionato sendo irrelevante que parte do reembolso administrativo tenha sido negada se o objetivo final de lucro indevido sobre a indenização foi atingido. 6. A dosimetria da pena-base deve ser mantida uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime extrapolaram o tipo penal. O esquema estruturado com uso de empresa de fachada abordagem de vítimas vulneráveis em hospitais e abertura de contas bancárias conjuntas para retenção de valores revela sofisticação e maior desvalor da conduta justificando o incremento fixado na sentença. 7. Por fim assiste razão à defesa quanto à confissão espontânea. Embora os réus tenham tentado justificar a ilicitude das condutas admitiram os fatos centrais que alicerçaram a condenação como a emissão de recibos sem o efetivo pagamento pelas vítimas. Nos termos do tema repetitivo nº 1.194 do STJ a confissão mesmo que parcial ou qualificada deve ser reconhecida para fins de atenuação da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP) art. 59 art. 65 III/d/art. 171 caput e § 5º; Constituição Federal art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP n. 2.041.752/SP 5ª turma Rel. Min. Daniela Teixeira j. 04.02.2025. STJ RESP n. 2.001.973/RS (tema 1.194) 3ª seção Rel. Min. Og fernandes j. 10.09.2025. Vitória 3 de fevereiro de 2026 eder pontes da Silva desembargador (TJES; ApCrim 0017103-56.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)
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