CÓDIGO PENAL

Estupro  

 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

 

§ 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

 

 

 

 

ART 213 DO CP COMENTADO 

O que diz o artigo 213 do Código Penal?

O artigo 213 do Código Penal brasileiro trata do crime de estupro, definindo a conduta criminosa e sua penalidade.


♦ Texto legal:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


♦ Aumento de pena:

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é portadora de deficiência:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


✔️ Pontos importantes:

  • O estupro não se limita apenas à conjunção carnal (ato sexual vaginal). Ele abrange qualquer ato libidinoso forçado, como toques, beijos forçados, entre outros.

  • É necessário que haja violência ou grave ameaça.

  • A pena pode ser agravada se houver lesão grave, deficiência da vítima ou morte.


♦ Observação: 

O crime de estupro é crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990, e possui regras mais severas para progressão de pena, fiança e liberdade provisória.

 

O que caracteriza o crime de estupro no Brasil?

O crime de estupro, no Brasil, é caracterizado por constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, a:

  • ter conjunção carnal (relação sexual), ou

  • praticar ou permitir que se pratique com ela outro ato libidinoso (como toques íntimos, beijos forçados, etc.).

Essa definição está prevista no artigo 213 do Código Penal:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão de 6 a 10 anos.


♦ Elementos que caracterizam o estupro:

  1. Violência física ou ameaça grave:
    O agressor usa força ou intimidação para obrigar a vítima.

  2. Ausência de consentimento:
    A vítima não deseja o ato e é coagida a praticá-lo.

  3. Ato libidinoso ou conjunção carnal:
    Pode ser tanto o sexo vaginal quanto outros atos de cunho sexual.


♦ Exemplo prático:

Um homem segura uma mulher à força e a obriga a manter relação sexual, ou a praticar um ato íntimo contra sua vontade. Mesmo sem penetração, o crime estará caracterizado, se houver violência e ato libidinoso.


♦ Agravantes do crime (conforme §1º e §2º do art. 213): 

  • Se houver lesão grave ou a vítima for pessoa com deficiência → pena de 8 a 12 anos.

  • Se resultar em morte da vítima → pena de 12 a 30 anos.

 

Existe diferença entre estupro e assédio sexual?

Sim, há diferença clara entre os crimes de estupro e assédio sexual, conforme previstos no Código Penal Brasileiro. Ambos ofendem a dignidade sexual, mas se distinguem principalmente quanto à forma de execução, à presença de violência ou ameaça, e à relação entre autor e vítima.


♦ Estupro (art. 213 do Código Penal)

Definição legal:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."

Pontos principais:

  • Pressupõe violência física ou grave ameaça.

  • A vítima é forçada contra sua vontade.

  • Pode envolver conjunção carnal ou outros atos libidinosos.

  • Pena: Reclusão de 6 a 10 anos (podendo ser aumentada, conforme o caso).

Exemplo:
Forçar alguém a manter relação sexual sob ameaça com arma.


♦ Assédio sexual (art. 216 do Código Penal)

Definição legal:

"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Pontos principais:

  • Não exige violência física ou ameaça grave.

  • Ocorre por abuso de posição hierárquica (por exemplo, chefe e subordinado).

  • A vítima geralmente se sente pressionada ou constrangida, mas não forçada fisicamente.

  • Pena: Detenção de 1 a 2 anos.

Exemplo:
Chefe que sugere promoção em troca de favores sexuais.


Comparação direta:

 

CritérioEstupro (Art. 213)Assédio Sexual (Art. 216)
Violência ou grave ameaça Sim Não
Relação de poder Não é necessária Essencial (superior x subordinado)
Natureza do ato Ato sexual forçado Proposta ou sugestão de vantagem
Pena prevista Reclusão de 6 a 10 anos Detenção de 1 a 2 anos
Consentimento Anulado pela coação

Vítima constrangida, mas não forçada

  

 

 

Quando o estupro é considerado com violência ou grave ameaça?

O estupro é necessariamente considerado praticado com violência ou grave ameaça quando o autor obriga a vítima, contra a sua vontade, a manter relação sexual ou a praticar qualquer outro ato libidinoso. Esses elementos estão no próprio caput do art. 213 do Código Penal.


♦ Conceitos essenciais:

Violência:
Uso direto de força física sobre a vítima para vencê-la, dominá-la ou impedir que ela resista.
Exemplos:

  • Segurar os braços da vítima com força.

  • Agressão física para forçá-la ao ato.

  • Empurrões, tapas, imobilização.

Grave ameaça:
É o medo causado por uma promessa de mal sério, imediato e verossímil, capaz de intimidar a vítima e levá-la a ceder.
Exemplos:

  • Ameaçar matar a vítima ou seus filhos se ela não ceder.

  • Mostrar uma arma de fogo ou faca.

  • Dizer que vai expor imagens íntimas caso ela se recuse.


♦ O que diz o artigo 213 do Código Penal:

Art. 213 – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos (podendo ser aumentada em situações previstas nos §§ 1º e 2º).


♦ Observações importantes:

  • A violência pode ser física ou moral (psicológica).

  • Mesmo sem lesões corporais, o crime se configura se a vítima for forçada por medo.

  • Se a vítima é menor de 14 anos, o estupro é considerado consumado independentemente de violência – trata-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

 

Qual a diferença entre estupro e estupro de vulnerável?

A diferença está principalmente na condição da vítima e na exigência de violência ou ameaça.


♦ Estupro comum (art. 213 do Código Penal)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos (podendo aumentar em certas hipóteses).

Requisitos:

  • A vítima tem capacidade de consentir.

  • O agente usa violência ou grave ameaça.

Exemplo:
Um adulto ameaça uma pessoa adulta com uma faca para forçá-la a manter relação sexual.


♦ Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena: Reclusão de 8 a 15 anos.

Também se aplica quando:

  • A vítima, mesmo com mais de 14 anos, é:

    • Portadora de transtorno mental que a impeça de compreender o ato.

    • Temporariamente incapaz de oferecer resistência (por embriaguez, por exemplo).

Diferenciais:

  • Não exige violência nem ameaça.

  • Consentimento da vítima é irrelevante.

  • A lei presume automaticamente a vulnerabilidade da vítima.

Exemplo:
Um adulto mantém relação sexual com uma adolescente de 13 anos, mesmo que ela tenha concordado.


♦ Resumo comparativo

 

CritérioEstupro comumEstupro de vulnerável
Idade da vítima Qualquer idade Menor de 14 anos (ou incapaz)
Precisa de violência? Sim Não
Consentimento é válido? Sim, se não houver coação Não, mesmo com "consentimento"
Pena mínima 6 anos

8 anos

 

  

Com respeito ao crime de estupro, o que significa "vis absoluta ou vis corporalis"?

“Vis absoluta” ou “vis corporalis” são expressões do latim usadas para descrever a violência física direta e irresistível empregada pelo autor do crime para forçar a vítima à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme previsto no artigo 213 do Código Penal.


♦ Conceito:

  • Vis absoluta: uso de força física concreta, que retira da vítima qualquer possibilidade de resistência real. É a violência corporal em sentido estrito.

  • É o oposto da chamada vis compulsiva, que se refere à ameaça psicológica ou moral (como intimidar com arma ou promessa de mal grave).


♦ Exemplo de vis absoluta:

  • A vítima é imobilizada com força bruta, espancada ou dominada fisicamente;

  • O agressor amarra, segura, empurra ou agride para forçar o ato sexual, sem dar margem a qualquer reação;

  • A força é tão intensa que dispensa palavras ou ameaças: o próprio uso da brutalidade basta para submeter a vítima.


♦ Importância jurídica:

A distinção entre vis absoluta (violência física) e vis compulsiva (grave ameaça) é importante para:

  • Comprovar o constrangimento no crime de estupro (art. 213 do CP);

  • Avaliar a possibilidade de resistência da vítima;

  • Fundamentar decisões judiciais que analisam a forma de violência ou grau de coação;

  • Evitar confusão com o consentimento viciado ou outras figuras do Direito Penal sexual. 

 

O que significa “constranger”, contido no núcleo do art. 213 do Código Penal? 

No contexto do artigo 213 do Código Penal, o verbo “constranger” significa forçar alguém, contra a sua vontade, à prática de ato sexual ou libidinoso, por meio de violência física ou grave ameaça. É a ação central (núcleo do tipo penal) que configura o crime de estupro.

 

♦ Explicação prática 

Constranger, aqui, não é apenas pressionar ou persuadir. É tirar da vítima a liberdade de escolha, por medo, força ou coerção. Isso pode ocorrer: 

  • com vis absoluta (força física direta, como imobilizar a vítima);

  • com grave ameaça (ameaça de morte, agressão ou exposição pública);

  • mesmo que a vítima não reaja fisicamente — basta que ela ceda por medo. 


 

♦ Exemplo 

Um agressor que ameaça esfaquear a vítima caso ela não ceda a um ato sexual está constrangendo. Ainda que a vítima “aceite” para preservar a vida, não há consentimento legítimo — o ato foi imposto. 


 

♦ Julgado como reforço 

“Restando comprovado que o acusado, constrangeu a vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, correta sua condenação nas disposições do artigo 213, §1º, do CP, sendo inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual.”
(TJMG; APCR 0005596-32.2020.8.13.0452; 4ª Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 26/11/2025; DJEMG 02/12/2025) 

 

O que é ato libidinoso? 

Ato libidinoso é qualquer prática com conotação sexual, diversa da conjunção carnal, realizada sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer o desejo sexual do autor. 


 

♦ Exemplos comuns de atos libidinosos: 

  • Toques nas partes íntimas da vítima;

  • Beijos forçados;

  • Fricção do corpo contra a vítima;

  • Sexo oral forçado;

  • Masturbação diante da vítima;

  • Forçar que a vítima toque o corpo do agressor.

 

Esses atos também configuram estupro, conforme o art. 213 do Código Penal, quando forem praticados com violência ou grave ameaça para constranger alguém à prática ou a permitir que com ela se pratique ato libidinoso.

 

♦ Reforço jurisprudencial – Estupro de vulnerável:

 

“A ausência de vestígios de conjunção carnal é irrelevante quando o estupro de vulnerável se dá por meio de atos libidinosos diversos, como sexo oral ou anal. A palavra firme da vítima, corroborada por laudo e testemunhos, sustenta a condenação.
(TJPA; ACr 0017552-74.2020.8.14.0401; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; DJNPA 06/11/2025) 

 

Quem é o sujeito passivo do crime de estupro?

O sujeito passivo do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) é qualquer pessoa que sofra o constrangimento ilegal com violência ou grave ameaça para praticar ou permitir ato sexual ou libidinoso.


♦ Pode ser homem ou mulher?

Sim. Desde 2009, com a Lei nº 12.015/2009, qualquer pessoa pode ser vítima de estupro, independentemente de sexo, idade ou orientação sexual.
Antes disso, o tipo penal era voltado apenas à conjunção carnal com mulher.


♦ Exemplo prático:

  • Se uma mulher obriga um homem, com grave ameaça, a manter relação sexual: ela responde por estupro.

  • Se um homem obriga outro homem, com violência, a praticar sexo oral: também é estupro.

  • Se o crime for praticado contra criança ou adolescente menor de 14 anos, a figura será de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de consentimento.

 

O que é considerado estupro coletivo segundo o Código Penal?

Estupro coletivo é o crime de estupro (art. 213 do CP) praticado por dois ou mais agentes, em concurso. Ele não tem previsão no art. 213, mas acarreta aumento de pena, conforme o art. 226, IV, “a” do Código Penal:


♦ Base legal – Art. 226 do Código Penal

Art. 226. A pena é aumentada:
(…)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


♦ Como funciona o aumento da pena

Esse aumento se aplica sobre a pena base do art. 213, que é:

  • 6 a 10 anos de reclusão (caso simples);

  • 8 a 12 anos, se a vítima tem entre 14 e 18 anos ou há lesão grave;

  • 12 a 30 anos, se resulta morte.

Se for praticado por dois ou mais agentes, o juiz deverá aumentar a pena entre 1/3 a 2/3, com base nas circunstâncias do caso.


♦ Exemplo prático

Dois indivíduos combinam e forçam uma vítima, com grave ameaça, a praticar ato libidinoso. Nesse caso:

  • Aplicar-se-á o art. 213, caput;

  • Haverá aumento da pena pelo art. 226, IV, "a" (estupro coletivo).


♦ Importante: difere de coautoria simples

Se várias pessoas cometem o estupro sem vínculo ou concurso, o juiz pode deixar de aplicar o aumento do art. 226. É necessário haver ação conjunta ou divisão de tarefas, como: 

  • Um segura a vítima, outro comete o ato;

  • Um vigia, outro constrange.

 

Pode haver crime de estupro no âmbito do matrimônio?

Sim. O estupro pode ocorrer dentro do casamento, e, nesse caso, a pena pode ser aumentada se o agressor for cônjuge ou companheiro da vítima, conforme previsão expressa no art. 226, II, do Código Penal.


♦ Fundamento legal

Art. 213 do Código Penal – Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão de 6 a 10 anos.

 

Art. 226, inciso II, do Código Penal
A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.


♦ O que isso significa na prática?

A relação conjugal não autoriza o uso de força ou ameaça para obter relações sexuais. A lei protege o direito ao consentimento, independentemente de casamento, união estável ou namoro.

Assim, quando o agressor é marido ou companheiro da vítima e comete estupro (por violência ou grave ameaça), além da pena base do art. 213, será aplicado o aumento de metade da pena conforme o art. 226, II, por abuso da posição de autoridade ou confiança.


♦ Exemplo prático

Se um marido obriga a esposa, sob ameaça ou violência, a manter relação sexual contra a vontade dela, incide: 

  • o crime de estupro (art. 213, CP),

  • com agravante de pena prevista no art. 226, II, por ser cônjuge da vítima. 

 

O que é estupro corretivo?

Estupro corretivo é o crime de estupro praticado com o objetivo de controlar o comportamento sexual ou social da vítima, normalmente relacionado à orientação sexual, identidade de gênero ou conduta moral que o agressor considera inadequada.


♦ Previsão legal

Art. 226, IV, "b", do Código Penal:
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Esse aumento de pena foi incluído pela Lei nº 13.718/2018 e se aplica como uma causa especial de aumento no crime de estupro (art. 213 do CP).


♦ Exemplo típico

  • Quando o agressor estupra a vítima com o discurso de “ensinar” ou “corrigir” sua orientação sexual, como nos casos em que mulheres lésbicas são atacadas para que “deixem de ser homossexuais”.

Esse tipo de motivação demonstra clara intenção de submeter a vítima a um padrão sexual imposto à força, justificando o aumento de pena.


♦ Reforço jurisprudencial

TJCE - ACr 0203235-59.2022.8.06.0298
“Mantida a causa de aumento do art. 226, IV, 'b', do Código Penal, considerando-se tratar de ‘estupro corretivo’, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima.”
(Rel. Juiz Henrique Jorge Holanda Silveira, julgado em 05/02/2025) 

  

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 213 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ESTUPRO DE ADOLESCENTE. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DE UM APELANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por a. C. C. V. D. E c. G. M. Contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelos crimes previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal e nos arts. 240, caput, e 241-b da Lei nº 8.069/1990, à pena individual total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, bem como decretou a perda do cargo público em relação a c. G. M.. 2. Em seu recurso, c. G. M. Suscita, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a nulidade do processo por ausência de instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, pleiteia absolvição, desclassificação do delito de estupro para infração menos gravosa, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento das penas-base, abrandamento do regime prisional, afastamento da perda do cargo público e exclusão ou redução do valor mínimo indenizatório. 3. A. C. C. V. D., por sua vez, sustenta nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais e, no mérito, requer absolvição, redimensionamento das penas-base, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão há 10 questões em discussão:(I) definir se o recurso de c. G. M. Deve ser conhecido quanto ao pedido de recorrer em liberdade;(II) estabelecer se há nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, suscitada por a. C. C. V. D.;(III) determinar se houve nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental, arguida por c. G. M.;(IV) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição de c. G. M.;(V) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição de a. C. C. V. D.;(VI) estabelecer se cabe a desclassificação do delito de estupro pretendida por c. G. M.;(VII) determinar se é possível o reconhecimento da semi-imputabilidade em favor de c. G. M.;(VIII) estabelecer se as penas-base devem ser reduzidas, conforme pleiteado por ambos os apelantes;(IX) determinar se incide a atenuante da menoridade relativa em favor de a. C. C. V. D.;(X) definir se devem ser modificados o regime inicial de cumprimento da pena, a perda do cargo público imposta a c. G. M. E o valor mínimo indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 5. O pedido de recorrer em liberdade formulado por c. G. M. Não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, vez que a sentença já assegurou tal direito. 6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera sem demonstração concreta de adulteração da prova ou de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do código de processo penal. 7. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e requerimento formulado em momento processual oportuno, não sendo suficiente alegação genérica ou notícia de tratamento posterior aos fatos. 8. A absolvição é incabível quando a sentença condenatória se apoia em conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas. 9. A desclassificação do delito de estupro pretendida por c. G. M. Não se admite sem suporte fático idôneo, especialmente quando não há dúvida relevante quanto à menoridade da vítima e à subsunção da conduta ao tipo penal aplicado. 10. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige prova técnica idônea que evidencie redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, inexistente nos autos. 11. A exasperação das penas- base mostra-se legítima quando fundada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas com motivação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 12. A atenuante da menoridade relativa não incide em favor de a. C. C. V. D. Sem comprovação de que a agente possuía menos de 21 anos ao tempo da prática delitiva considerada na condenação. 13. O regime inicial fechado deve ser mantido quando a pena aplicada supera 8 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, não havendo circunstâncias que recomendem solução diversa. 14. A perda do cargo público imposta a c. G. M. Constitui efeito específico da condenação quando presentes os requisitos do art. 92 do Código Penal e demonstrada incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública. 15. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia e observância do contraditório e da ampla defesa. lV. Dispositivo e tese 16. Recurso de c. G. M. Conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de a. C. C. V. D. Conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade da prova e de prejuízo à defesa. 2. A instauração do incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e de requerimento formulado em momento processual oportuno. 3. A condenação deve ser mantida quando o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar materialidade e autoria dos crimes imputados. 4. A semi-imputabilidade não pode ser reconhecida sem prova técnica idônea. 5. A pena-base pode ser elevada quando houver fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A perda do cargo público é cabível quando a condenação revela incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício da função pública. 7. A reparação mínima por danos morais pode ser fixada na sentença penal condenatória desde que haja pedido expresso na inicial acusatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 33, § 2º, a, 59, 65, I, 92, I, 213, § 1º; CPP, arts. 149, 158-a a 158-f, 387, IV, 402, 563; Lei nº 8.069/1990, arts. 240, caput, e 241-b; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RHC 205877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 11.02.2025, djen 19.02.2025; STJ, AGRG nos EDCL nos EDCL no aresp 2708653/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 27.11.2024, djen 03.12.2024; STJ, AGRG no RESP 1.745.628/MS, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 19.03.2019, dje 03.04.2019; TJGO, apr 56102057020218090137, Rel. Des. Roberto horácio de rezende, 3ª câmara criminal; TJMS, acr 0000217- 74.2018.8.12.0043, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, djms 13.11.2018; TJMS, acr 0001455-85.2017.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, djms 25.09.2018. (TJMS; ACr 0907666-77.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 26/03/2026; Pág. 106)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de justiça do estado de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da circunstância agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 2. No Recurso Especial, a defesa sustenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 155, 158-a, 386, VII, e 593, III, "d", do código de processo penal, com alegações de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e nulidade na dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se é possível afastar a condenação por alegada quebra da cadeia de custódia, à luz do art. 158-a do código de processo penal, sem reexame do conjunto fático-probatório; (II) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em Recurso Especial; e (III) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena pode ser conhecida sem prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao registrar que não houve demonstração concreta de adulteração, incompletude ou falta de autenticidade do vestígio, e que a controvérsia não se resolve por alegações genéricas, destacando que a apuração e o juízo condenatório não se apoiaram exclusivamente na prova pericial, pois foram valorados, de modo central, a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas, além de ter sido viabilizada contraprova mediante fornecimento de material biológico, recusado pelo réu. 6. No mérito, assentou que a materialidade encontra-se amparada no conjunto documental e pericial indicado, com destaque para os laudos laboratoriais de pesquisa de espermatozoides e de pesquisa de antígeno prostático específico, examinados em conjunto com os demais elementos e com as ressalvas técnicas neles consignadas, bem como nas peças do inquérito e termos de declarações, e que a autoria decorreu da prova oral tida por coerente, harmônica e convergente, com ênfase no relato da vítima, corroborado por depoimentos colhidos na fase inquisitória e confirmados em juízo, inclusive de informante, familiares e outras testemunhas, reputando-se isolada e inverossímil a versão defensiva. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à confiabilidade do vestígio, à suficiência probatória e à autoria demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração concreta de comprometimento da cadeia de custódia e de prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 9. A insurgência relativa à dosimetria, fundada nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foi apreciada pelo tribunal de origem, sem provocação específica em embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 211/STJ. lV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 213, caput; CPP, arts. 155, 158-a, 386, VII, 402, 563, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 1.444.749/AC, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 01/06/2021, dje 08/06/2021; STJ, AGRG no aresp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 21/03/2023, dje 29/09/2023; STJ, RESP 1.176.752/RJ, Rel. Min. Marilza maynard (des. Conv. TJ/se), quinta turma, j. 07/05/2013, dje 10/05/2013. (STJ; AgRg-AREsp 3.017.165; Proc. 2025/0302722-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ARTIGO 213, § 1º, DO CP) NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. COAÇÃO MORAL VICIA O CONSENTIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECOTE DA REPARAÇÃO POR DANOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por estupro quando demonstrada ameaça de mal injusto e grave. A presença de coação mediante intimidação afasta a desclassificação para o crime de importunação sexual. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial ou qualificada, por constituir direito subjetivo do réu, ainda que não produza redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP quando fundadas em circunstâncias distintas. Restou devidamente comprovada a reiteração delitiva, bem como que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, se impondo a manutenção da regra prevista no art. 71, do CP. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983, STJ). O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência. (TJMG; APCR 5304677-63.2024.8.13.0024; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do juízo da vara de execuções penais de vila velha/ES que nos autos da execução penal n. 2000513-29.2020.8.08.0035 indeferiu a progressão ao regime aberto e condicionou o benefício à prévia realização de exame criminológico. O impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e a existência de constrangimento ilegal requerendo a concessão da progressão independentemente do exame ou subsidiariamente a progressão cautelar. A liminar foi indeferida e ao final a ordem não foi conhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico bem como se tal determinação configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão impugnada fundamenta a necessidade do exame criminológico na gravidade concreta dos crimes praticados pelo apenado condenado pelos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 213 do Código Penal. 5. A magistrada de origem condiciona a progressão à prévia avaliação do requisito subjetivo por meio de exame criminológico destacando que o deferimento do benefício implicará a colocação do paciente em regime aberto. 6. A determinação do exame criminológico devidamente fundamentada em elementos concretos encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não evidenciada flagrante ilegalidade na decisão impugnada afasta-se o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. lV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo recursal salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos como a gravidade dos crimes praticados. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta não se conhece da impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03 art. 12; Código Penal art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no HC n. 901.317/al Rel. Min. Messod azulay neto quinta turma j. 02.09.2024 dje 06.09.2024. (TJES; HCCrim 5001771-21.2026.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS. ABORDAGEM NOTURNA EM VIA PÚBLICA. AGARRAMENTO PELO PESCOÇO, APALPAÇÃO DAS NÁDEGAS E AMEAÇA COM FACA. RELATO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA, CORROBORADO POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E POR POLICIAIS MILITARES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA OU DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defensoria pública contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de palmeira dos índios que condenou g. C. Pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, à pena fixada na origem, em razão de fatos ocorridos em 04.03.2024, por volta das 22h, nas proximidades do ifal. 2. Consta da denúncia que o réu abordou a adolescente e. S. Da c., maior de 14 e menor de 18 anos, agarrou-a pelo pescoço e passou as mãos em seu corpo, apalpando suas nádegas. Quando a amiga da vítima gritou por socorro, o acusado sacou uma faca da cintura e tentou golpeá-la, ocasião em que as adolescentes conseguiram fugir e acionar uma guarnição da força-tarefa que realizava rondas nas imediações. 3. A defesa sustenta absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade da materialidade diante da não apreensão da faca e da inexistência de exame médico-legal comprobatório de lesões, bem como afirmando que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra das vítimas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro qualificado, afastando-se a tese de insuficiência de provas em razão da ausência de apreensão da arma branca e de laudo pericial de lesões. III. Razões de decidir 5. O art. 213 do Código Penal tipifica como estupro o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de ato libidinoso, abrangendo não apenas a conjunção carnal, mas qualquer contato de natureza sexual imposto à vítima. 6. A qualificadora do §1º incide quando a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, circunstância incontroversa nos autos e devidamente comprovada. 7. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear, descrevendo a abordagem, o agarramento pelo pescoço, a apalpação de suas nádegas e a ameaça com faca, narrativa mantida sob o crivo do contraditório e sem contradições relevantes. 8. O depoimento da ofendida foi corroborado por testemunha presencial, que confirmou a dinâmica da agressão e a utilização da arma branca para intimidar as adolescentes, bem como pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e relataram o estado de abalo das vítimas e o reconhecimento imediato do acusado. 9. Em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A ausência de apreensão da faca não descaracteriza a grave ameaça quando demonstrada por prova testemunhal idônea, tampouco a inexistência de exame de corpo de delito impede a configuração do delito, pois o tipo penal não exige a produção de lesão física para sua consumação. 11. A negativa genérica do acusado não se sobrepõe ao conjunto probatório consistente e convergente produzido na instrução, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 12. A sentença analisou adequadamente as provas sob o crivo do contraditório e fundamentou de forma suficiente a condenação, não havendo vício a ser sanado. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de estupro, a prática de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça prescinde da ocorrência de lesão corporal para sua configuração. 2. A ausência de apreensão da arma utilizada não afasta a comprovação da grave ameaça quando evidenciada por prova testemunhal coerente e convergente. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput e §1º; CPP, arts. 155 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.934.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 12.08.2025; STJ, AGRG no RESP 1.774.080/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 07.02.2019. (TJAL; APL 0700831-95.2024.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)