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JurisFavoravel artigo 12 do Código Penal

Em: 14/04/2018

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Art.  12  -  As  regras  gerais  deste  Código  aplicam-se  aos  fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

 

CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA, QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.

No presente caso, impõe-se a desclassificação da conduta para o injusto previsto no artigo 301, § 1º, do Código Penal. Aplicação do princípio da especialidade. Apelo a que se dá parcial provimento. No presente feito, a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso são incontestes, evidenciando-se pelos documentos juntados autos, bem como pela harmônica prova oral produzida, que não deixam dúvidas quanto à prática do crime. O proprietário do estabelecimento comercial positive 1693, comércio de roupas Ltda, relatou, sob o crivo do contraditório, que, quando a funcionária jaqueline apresentou um atestado médico para abonar faltas, ficou desconfiado da autenticidade do documento e procurou o hospital estadual adão Pereira nunes, obtendo a informação de que o médico que subscreve o receituário não trabalhava naquela unidade. Afirmou que, ao entrar em contato com o Dr. Sócrates, este negou ter fornecido atestado para a referida paciente e o próprio médico pediu para que o crm solicitasse a apuração dos fatos. Asseverou, ainda, o lesado, que demitiu a funcionária por justa causa, mas ela não admitiu que falsificou ou que fez uso de documento falso. Já a testemunha de acusação, ouvida em juízo através de carta precatória, afirmou que não é sua a assinatura constante no referido atestado médico, apresentado pela ré, acrescentando que nunca clinicou no ESTADO DO Rio de Janeiro e sua inscrição do conselho de medicina em São Paulo já tem mais de onze anos. Em seu interrogatório, a acusada reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, porém, durante sua oitiva no ministério público, disse não ter qualquer conhecimento sobre o atestado em questão e que nunca foi atendida no referido hospital. Antes de analisar as teses defensivas, cumpre consignar que a condenação da acusada pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, em seu preceito secundário, remete às penas cominadas pelos delitos de falsificação ou de alteração, estabelecendo que -fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302-. Nesta toada, importa observar que o disposto no § 1º, do artigo 301, do Código Penal, é regra específica quando a matéria analisada se refere à falsificação de atestados médicos e, assim, deve prevalecer sobre a norma geral prevista no artigo 297, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. Precedentes desta egrégia oitava câmara criminal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o injusto penal atribuído à ré, e em atenção ao princípio da especialidade, a conduta merece ser desclassificada para a estabelecida no dispositivo do artigo 301, §1º, do Código Penal. Com a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, os autos devem ser encaminhados ao primeiro grau de jurisdição, para que ministério público verifique a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos termos do que dispõe o verbete sumular nº 337 do stj: -é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. -restam prejudicados os pleitos defensivo. Provimento parcial do apelo defensivo, para anular a sentença condenatória e desclassificar o delito de uso de documento falso para a tipificação do artigo 301, § 1º, do CP, com a consequente remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o ministério público verifique a possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9099/95. (TJRJ; APL 0083122-23.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 13/04/2018; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÂO AO SIGILO DE DADOS NÃO ACOLHIDA. ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE NO STF PELA APLICAÇÃO DA NORMA DISPOSTA NO ART. 400 DO CPP AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEI PENAL ESPECIAL A PARTIR DE 10/03/2016. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC Nº 127900/AM PELO PLENÁRIO DAQUELA CORTE. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA.

1. Não há falar em nulidade das provas em razão de suposta quebra de sigilo de dados, pelo fato de que houve a devida autorização judicial prévia para permitir o acesso pela autoridade policial aos dados dos réus nos aparelhos de celular apreendidos naquele flagrante, bem como não há provas suficientes a demonstrar o suposto abuso de poder praticado pelos agentes policiais que realizaram a mencionada operação. 2. O interrogatório judicial deve ser realizado como último ato da instrução processual, nos termos conforme estabelecido pela norma prevista no artigo 400 do código de processo penal, mesmo nas ações penais cujo rito procedimental encontra-se previsto em legislação penal especial, como é o caso da Lei de drogas. O Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento pelo seu plenário do HC nº 127900/AM firmou entendimento de que a realização do interrogatório judicial do acusado como primeiro ato da instrução processual ocasiona evidente prejuízo à máxima efetividade das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, o que afasta o anterior entendimento pela incidência do princípio da especialidade das normas processuais. Nesse sentido, a corte determinou como obrigatória a aplicação do art. 400 do código de processo penal a partir da data de publicação da ata daquele julgamento (10/03/2016) a todas as instruções processuais penais especiais, inclusive àquelas que ainda não haviam sido encerradas até a citada data. 3. Da análise do caso dos autos, a instrução foi realizada em 21/03/2017, portanto, após a fixação da referida orientação, de tal sorte que cabe a decretação da nulidade da sentença condenatória e dos atos instrutórios a fim de que sejam renovados com a observância da citada ordem na prática dos atos processuais como meio de resguardar maior proteção à realização de um eficiente contraditório pelo réu. 4. Concederam a ordem de habeas corpus em atendimento a pleito realizado pela defesa do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura na origem, se por outro motivo o réu não estiver preso. Recurso parcialmente provido. Preliminar de nulidade da instrução probatória acolhida de ofício. Concedida a liberdade provisória aos acusados. (TJRS; ACr 0281588-45.2017.8.21.7000; Tramandaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ingo Wolfgang Sarlet; Julg. 20/03/2018; DJERS 10/04/2018)

Tópicos do Direito:  princípio da especialidade CP art 12 Jurisfavoravel Penal

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