Processo Penal PN291

Modelo de Resposta à Acusação — Estupro de Vulnerável Tentado — Art. 217-A — Defesa Preliminar

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Modelo de resposta à acusação — defesa preliminar — por crime de estupro de vulnerável na forma tentada, fundamentado nos arts. 217-A e 14, II, do CP c/c art. 226, II, do CP, com teses de absolvição sumária e desclassificação (22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que posso alegar na resposta à acusação?

Na resposta à acusação podem ser alegadas: preliminares processuais — nulidades, incompetência, inépcia da denúncia; teses de mérito que admitam absolvição sumária — atipicidade da conduta, excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade ou extinção da punibilidade; e requerimento de provas a serem produzidas em instrução. A peça é o primeiro momento de defesa técnica após o recebimento da denúncia. Fundamento: art. 396-A do CPP.

Como elaborar uma resposta à acusação?

A resposta à acusação deve conter: identificação do processo e das partes; síntese da denúncia; arguição de preliminares cabíveis; defesa de mérito com teses específicas — como negativa de autoria, atipicidade ou erro de tipo; requerimento de provas; e rol de testemunhas, quando houver. O prazo é de 10 dias contados da citação. Fundamento: arts. 396 e 396-A do CPP.

O que significa art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal?

O art. 217-A do CP tipifica o crime de estupro de vulnerável. O art. 226, II, do CP é causa de aumento de pena aplicável quando o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou quando exerce sobre ela autoridade — elevando a pena de metade. A combinação dos dois dispositivos indica imputação de estupro de vulnerável com aumento por relação de parentesco ou autoridade. Fundamento: arts. 217-A e 226, II, do CP.

É possível desclassificar a conduta do art. 217-A para o art. 215-A? 

Não, quando a vítima é menor de 14 anos. O STJ fixou no Tema 1121 que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável por si só — independentemente da natureza ou intensidade do ato — sendo incabível a desclassificação para importunação sexual do art. 215-A. A tese de desclassificação só pode ser construída em hipóteses específicas em que a vítima tenha entre 14 e 18 anos e a conduta não configure ato libidinoso nos termos do art. 217-A. Fundamento: arts. 215-A e 217-A do CP; STJ, Tema 1121.

 

 

Modelo de Resposta à Acusação — Estupro de Vulnerável Tentado — Art. 217-A — Defesa Preliminar

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

ATIPICIDADE DA CONDUTA

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2018.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

                                                                Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                               

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                                                Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 16:45h, abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.

 

                                                                                Observa mais a peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Réu. É que esse, rotineiramente, passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.

 

                                                                                Em conta disso, na data acima mencionada, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia. Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto ela gritou por socorro. Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.

 

                                                                                Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.

 

                                                                                Diante disso, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A c/c art. 14, inc. II, ambos do Estatuto Repressivo. (Prática de ato libidinoso com menor vulnerável, na forma tentada)

                                                                                                                                                                                                               

2  - NO ÂMAGO DA DEFESA

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 17)

                                                                               

                                                                                A peça acusatória delimita que o Acusado se encontrava “seminu, na frente da infante. ” Mais a frente narra que, nesse momento, ele fora surpreendido pela mãe da menor, situação essa que evitou a consumação do crime de ato libidinoso com menor vulnerável.

 

                                                                                A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona qualquer tipo legal punível.

 

                                                                                É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente.

 

                                                                                A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. É dizer, o fato de o Acusado ter sido visto “seminu”, apenas de cueca, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.

 

                                                                                Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.

 

                                                                                No enfoque, bem esclarece Cleber Masson:

                   

Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo penal [ ... ] 

                                                                               

                                                                                Em defesa desse entendimento, Fernando Capez apregoa, ad litteram:    

 

É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime. O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação [ ... ]

 

                                                                                Igualmente adere a esses fundamentos André Estefam, quando, em boa simetria, revela, in verbis:                                                                   

 

Os atos preparatórios verificam-se quando a ideia transborda a esfera mental e se materializa por meio de condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar condutas tendentes à sua futura execução.

Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente [ ... ] 

 

                                                                                Imperioso evidenciar a ementa de julgado nesse sentido, originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217 - A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217 - A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (criança de 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, "não sendo razoável ou justo que atos preparatórios sejam considerados como atos de consumação delitiva ". 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima [c.], de modo que a pena pelo delito praticado contra essa ofendida seja fixada em 12 anos de reclusão [ ... ]                                              

 

                                                                                Além disso, são altamente ilustrativos os julgados abaixo evidenciados, esses tratando especificamente de crime sexual:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTS. 14, II, E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DO DELITO. ART. 386, VII, DO CPP. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tentativa de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas. A acusação pretende a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para caracterizar o início de execução do crime de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, ou se a conduta atribuída ao réu se limita a atos preparatórios penalmente impuníveis. III. Razões de decidir3. A configuração da tentativa exige a demonstração inequívoca de que o agente deu início aos atos executórios do delito, interrompidos por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. O relato da vítima indica abordagem indevida, proposta de cunho sexual e contenção física, seguida de imediata evasão em razão de circunstância fortuita, sem descrição objetiva de atos que evidenciem o início da execução do núcleo do tipo penal previsto no art. 217-A do CP. 5. A prova oral colhida revela contradições relevantes e não permite concluir, de forma segura, que a conduta ultrapassou a esfera dos atos preparatórios, inexistindo demonstração de violência sexual apta a caracterizar a tentativa do delito imputado. 6. Persistindo dúvida razoável quanto ao efetivo início da execução do crime, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese7. Recurso ministerial conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença absolutória. Teses: 1. A tentativa do crime de estupro de vulnerável exige prova segura do início dos atos executórios, não se configurando quando a conduta se restringe a atos preparatórios. 2. A insuficiência de provas quanto à materialidade e ao início da execução do delito impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MERA PROPOSTA OU VERBALIZAÇÃO DE DESEJO SEXUAL. ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS CRIMES DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA E REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

A materialização dos crimes de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP) e Importunação Sexual (art. 215-A do CP) exige a prática de ato libidinoso como elemento objetivo do tipo, que se configura pela execução de um ato de conotação sexual visando a satisfação da lascívia. A simples verbalização de uma proposta ou intenção sexual, sem a efetiva prática do ato executório, configura ato preparatório, que, em regra, é impunível no âmbito do Iter Criminis, por não haver previsão legal de punição para tal fase. Inexistindo no acervo probatório demonstração de que a conduta do réu ultrapassou a fase da preparação verbal, impõe-se a manutenção da absolvição quanto aos crimes sexuais, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, que exige prova cabal para o Decreto condenatório. Mantida a absolvição, resta prejudicado o pedido ministerial de fixação de indenização por danos morais específico para o crime de estupro de vulnerável, prevalecendo a reparação mínima de danos já fixada na sentença, com base no art. 387, IV, do CPP e no Tema 983 do STJ, em relação aos crimes de Ameaça e Constrangimento Ilegal pelos quais o réu foi condenado. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal em razão de estupro de vulnerável, decorrentes da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tendo como vítima neta da companheira. II. Questão em discussão 2. Se há nulidade no depoimento especial da vítima na fase de instrução e julgamento, em razão de atendimento pericial/avaliativo psicológico na unidade policial e se as provas amparam a condenação. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade do depoimento especial da vítima na fase judicial, pois, além da preclusão, este não se confunde com o ato realizado em duas sessões na delegacia de polícia. 4. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande valia, mas exige um mínimo de corroboração, não havendo como amparar uma condenação com base na palavra dissonante e incoerente da vítima, que expressou não gostar do agente em razão de problemas no relacionamento com a avó, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: " atendimento pericial/avaliativo psicológico na unidade policial não se confunde com depoimento especial na fase judicial, que deve ser impugnado no momento oportuno, o que não ocorreu nos autos, havendo a preclusão, razão da rejeição da preliminar. A palavra contraditória da vítima em razão da prática dos atos libidinosos, o histórico familiar e a manifestação de não gostar do agente em razão de relacionamento com avó apontam que inviável a condenação, pois prevalece a dúvida e o princípio in dubio pro reo dispositivos relevantes citados: Art. 217-a, do CPP. Jurisprudência relevante citados: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. ART. 217-A. AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA OS DEMAIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONFISSÃO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA PERANTE A AUTORIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções dos arts. 147-A c/c 61, II, h; 215-A c/c 61, II, f e h c/c 226, II; 129, §13º c/c 61, II h; 147 c/c 61, II, h; e 217-A, §§ 1º c/c 61, II, f e h c/c 226, II, todos do Código Penal. A pena total fixada foi de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão2. A controvérsia gira em torno da ausência de provas concretas sob o crivo do contraditório que fundamentem a condenação pelos crimes imputados ao réu na denúncia. Também se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de perseguição e ameaça, a viabilidade da desclassificação da lesão corporal e o cabimento da atenuação de pena. III. Razões de decidir3. Quanto à condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), restou comprovada a ausência de provas judiciais suficientes para fundamentar a condenação, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente em relação a esse delito. 4. O crime de ameaça foi absorvido pelo crime de perseguição, em razão do princípio da consunção, uma vez que, as ameaças reiteradas foram utilizadas como meiopara a perpetração do stalking (crime-fim). 5. Restou evidenciado nos autos, que os demais crimes (importunação sexual e lesão corporal qualificada) estão devidamente comprovados, sendo de rigor a manutenção da condenação. 6. Tratando-se de lesão corporal praticada em meio doméstico contra mulher, por razões de gênero, e considerada a inegável condição de vulnerabilidade da vítima, não é possível a desclassificação para o tipo do art. 129, §9º, do Código Penal. 7. Conforme já se manifestou o STF, A atenuante genérica prevista pelo artigo 65, III, d, do Código Penal refere-se tão-somente à confissão espontânea manifestada perante a autoridade, seja policial ou judiciária. Tendo o paciente, no interrogatório, negado peremptoriamente a autoria do crime, não será agraciado por este benefício (HC 82122). 8. Mantida a condenação nos demais crimes, restando parcialmente provido o recurso para absolver o recorrente do crime do art. 217-A do CP e aplicar o princípio da consunção entre os delitos de perseguição e ameaça. lV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. Absolvição pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Aplicado o princípio da consunção entre os crimes de perseguição e ameaça. Mantida a condenação nos demais crimes. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CP. CONDENAÇÃO PELO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. LAUDOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO NEGATIVOS.

Negativa dos fatos pelo réu, que considera ter agido a menor por vingança. Declarações da vítima e da genitora que não indicam, com segurança, a ocorrência dos fatos. Dúvida razoável. Conduta do réu classificada na sentença como ato meramente preparatório. Impossibilidade de reconhecimento de tentativa. Vítima que afirma não saber se o réu praticou alguma das condutas descritas no tipo penal em apreço. Atos preparatórios não punidos pelo direito penal. In dubio pro reo. Sentença reformada. Réu absolvido nos termos do art. 386, VII, CPP. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 213, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO EXECUTÓRIO IDÔNEO E INEQUÍVOCO COM O CONDÃO DE CONFIGURAR O DELITO DE ESTUPRO NA FORMA TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Em regra, para que reste caracterizado o exercício inacabado de norma que descreve uma conduta criminosa em abstrato, vale dizer, a tentativa, faz-se imprescindível que o agente tenha, de forma idônea e inequívoca, iniciado a prática de atos que conduzam à efetivação concreta dos elementos constitutivos do tipo penal ou seja, que ele comece, factualmente, a realizar o verbo constante da definição legal, com o derivado risco de lesão ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento, tornando tal conduta, portanto, punível. Via de regra, a intenção, seguida de simples atos preparatórios, onde o agente ainda não deu início à agressão ao bem jurídico, não tem o condão de configurar um crime na forma tentada, revestindo-se, à vista disso, de atipicidade. Se os atos cometidos pelo acusado não se traduzem em episódios direcionados ao ataque do bem jurídico tutelado pelo art. 213 do Código Penal, qual seja, a dignidade sexual, assim como não se revestem de capacidade bastante para lesioná-lo, mostra-se descabido sustentar a tese de tentativa de estupro, haja vista a atipicidade formal e material da conduta. [ ... ]

 

                                                                                Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

 

2.2. Negativa de autoria

 

                                                                                Sem sombra de dúvidas inexistiu a conduta delitiva situada pela peça acusatória. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a acusação não pode prosperar.

 

                                                                                É imaginária a hipótese levantada pela Parquet. O fato de o Acusado encontrar-se “seminu”(termo empregado por esse), nem de longe importa no crime tentado em análise. O Ministério Público parte apenas de deduções. Na verdade, o Acusado encontrava-se somente de cuecas justamente pelo motivo de achar-se no seu ambiente de repouso, no seu lar. A infante, sim, adentrou ao quarto na ocasião que ele estava somente de cueca. Infelizmente a porta do quarto encontrava-se aberta naquele momento.

 

                                                                                Ademais, por esse norte, é sensato estipular que o crime em espécie somente admite a forma dolosa.  É dizer, ainda que por descuido o Réu tenha deixado a porta aberta e, por isso, a menor tenha adentrado, esse quadro não representa culpa daquele. E mesmo que fosse um agir com culpa, ainda assim, como ante disto, não haveria crime a imputar.

 

                                                                                Não por menos a jurisprudência se assenta na seguinte orientação:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESCUTA ESPECIALIZADA. CONTRADIÇÕES INTERNAS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, 61, II, f e h, e 71, caput, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao entendimento de inexistirem provas suficientes de materialidade e autoria. O Órgão Ministerial sustenta que a condenação é medida que se impõe, com base na palavra da vítima, na escuta especializada e em relatórios técnicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a prática de atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos, aptos a ensejar condenação pelo crime do art. 217-A do CP. III. Razões de decidir3. O crime do art. 217-A do CP tutela a dignidade sexual de pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. Exige-se, contudo, prova segura da ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova. 5. No caso, o relato judicial da vítima revelou imprecisões, dúvidas quanto à efetiva ocorrência de determinados fatos e referências expressas a pressões externas. Houve afirmação de que não saberia confirmar se parte dos episódios efetivamente ocorreu, bem como negativa de toque direto em partes íntimas. 6. A genitora declarou não ter presenciado fatos de natureza sexual e relatou que a própria filha, em momento anterior, afirmou ter inventado episódio por estar magoada. Os profissionais ouvidos reconheceram sofrimento psíquico, mas não atestaram, de forma objetiva, a ocorrência de atos libidinosos. 7. A escuta especializada, embora instrumento relevante de proteção, não supre a necessidade de confirmação judicial sob o crivo do contraditório, nem se mostra, isoladamente, suficiente para embasar Decreto condenatório quando ausente corroboração externa idônea. 8. Inexistem provas periciais, testemunhais independentes ou outros elementos objetivos que confirmem a materialidade delitiva. O acervo probatório revela cenário de dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos nos moldes descritos na denúncia. 9. Diante da fragilidade probatória, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, preservando-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. lV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes contra a dignidade sexual, deve apresentar firmeza, coerência e harmonia com os demais elementos probatórios para fundamentar condenação. 2. A escuta especializada, desacompanhada de corroboração externa idônea e diante de contradições relevantes no relato judicial, não é suficiente para a formação de juízo condenatório [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C. C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00, pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma continuada (art. 217-a c. C. Art. 71 do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, diante de contradições entre os relatos da vítima nas fases policial e judicial, bem como requer o afastamento ou redução da indenização fixada. O ministério público e a procuradoria-geral de justiça opinam pelo provimento do recurso para absolvição. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e seguro para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal. III. Razões de decidir o princípio da presunção de inocência impõe que a condenação penal somente se funde em prova robusta e estreme de dúvida razoável, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do art. 386, VII, do CPP. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados às ocultas, ela deve ser coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios. Os relatos da vítima apresentam divergências relevantes entre a fase extrajudicial e a judicial, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, ao local das supostas condutas e à habitualidade dos episódios. A vítima afirmou que, à época dos fatos, não compreendia as atitudes do acusado como abusivas, interpretando-as como demonstrações de carinho, o que fragiliza a assertividade da imputação quanto à conotação sexual das condutas. A narrativa envolve múltiplos relatos de abusos atribuídos a diferentes pessoas do núcleo familiar, em contexto temporal próximo, o que suscita dúvida razoável quanto à precisão das memórias e à individualização das condutas atribuídas ao réu. Os elementos externos, que poderiam ratificar as declarações da ofendida, são extremamente frágeis para confirmar a prática de atos libidinosos pelo apelante. O próprio ministério público, nas alegações finais, e a procuradoria-geral de justiça reconheceram a dubiedade das provas e opinaram pela absolvição. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos e de sua autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de estupro de vulnerável exige prova segura, coerente e harmônica, não bastando relatos contraditórios e desprovidos de corroboração externa. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, não possui valor absoluto e deve ser analisada em confronto com os demais elementos probatórios. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos ou sua autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser mantido o Decreto absolutório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso não provido [ ... ] 

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Perguntas frequentes

 

Artigo 217-A admite absolvição na resposta à acusação?

A absolvição sumária na resposta à acusação é cabível apenas em hipóteses excepcionais — quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade. A complexidade probatória típica dos crimes do art. 217-A geralmente exige instrução processual completa antes de qualquer absolvição. Fundamento: art. 397 do CPP.

 

Qual o prazo de prescrição do crime do art. 217-A do CP?

O prazo prescricional do crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, com pena máxima de 15 anos, é de 20 anos — conforme a tabela do art. 109, I, do CP. Quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo prescricional só começa a correr a partir da data em que ela completar 18 anos, salvo se a ação penal já houver sido proposta antes dessa data. Fundamento: art. 109, I, do CP c/c art. 111, V, do CP.

 

Resposta à acusação — qual o prazo para apresentar?

 

O prazo para apresentar a resposta à acusação é de 10 dias contados da citação do acusado. A ausência de apresentação no prazo pode levar à nomeação de defensor dativo para a elaboração da peça, garantindo o direito à ampla defesa. Fundamento: art. 396 do CPP.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 10 dias
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Jurisprudência
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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